Decreto Regulamentar n.º 75/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-09-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 75/84

de 25 de Setembro

Tendo em vista a execução do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, de modo a permitir a definição da estrutura e competências e a rápida entrada em funcionamento do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - O Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (MAFA), abreviadamente designado por Gabinete de Planeamento, criado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 31/77, de 13 de Maio, e da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, é um serviço central com atribuições de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério nos domínios da formulação da política económica, do planeamento e da integração económica da agricultura e de actividades conexas da tutela do Ministério, conjunto adiante resumidamente designado por agricultura.

2 - O Gabinete de Planeamento observará, para efeitos do processo de planeamento estabelecido na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, as directivas funcionais e técnicas emanadas do ministério responsável pelo plano.

3 - O Gabinete de Planeamento enquadrará e coordenará, para efeitos da formulação da política económica e dos processos de planeamento e da integração económica, todas as estruturas operacionais já eventualmente constituídas ou a constituir para os sectores da agricultura, florestas e alimentação.

Art. 2.º Sob a orientação directa do Ministro e para o exercício das suas atribuições, compete ao Gabinete de Planeamento:

a)

Apoiar a acção do Ministro e dos secretários de Estado na formulação das políticas da agricultura, no seu planeamento e nas relações internacionais delas resultantes;

b)

Coordenar as actuações dos serviços e organismos do Ministério ou da respectiva tutela nos domínios das medidas da política sócio-estrutural, da formulação e controle da política de abastecimento público, no estudo dos sistemas da organização dos mercados agrícolas e na elaboração de propostas dos regimes de preços à produção e orientar o aperfeiçoamento dos técnicos de planeamento e de informação estatística;

c)

Estudar as perspectivas do desenvolvimento da agricultura e propor os objectivos e as acções consequentes, no âmbito dos trabalhos do plano e no campo das actuações correntes do Ministério;

d)

Assegurar, em colaboração com os serviços e organismos do Ministério (incluindo os ex-organismos de coordenação económica e equiparados), com organismos de outros ministérios e com entidades representativas das actividades económicas e profissionais, a preparação do plano anual de médio e de longo prazos para a agricultura, bem como a formulação das respectivas medidas de política económica, e garantir as condições necessárias ao funcionamento do conselho sectorial de planeamento, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio;

e)

Acompanhar e controlar a execução material e financeira dos programas e projectos dos diversos organismos e serviços do Ministério (incluindo os ex-organismos de coordenação económica e equiparados) no âmbito da programação anual dos investimentos do plano, orientando e coordenando neste domínio as respectivas actuações específicas;

f)

Assegurar, no que respeita às políticas económicas e ao planeamento e a partir das relações prévias estabelecidas pelo Gabinete de Cooperação Internacional do MAFA, em colaboração com os serviços e organismos competentes de outros ministérios, a concepção e a execução de programas de cooperação internacional que tenham a participação do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

g)

Assegurar que as acções no âmbito das estruturas operacionais para a integração europeia tenham em conta os objectivos e as condições do desenvolvimento da agricultura;

h)

Apoiar a acção do Ministro na formulação da política de crédito e seguros e coordenar a respectiva aplicação no âmbito da actuação dos organismos do Ministério ou da tutela deste;

i)

Assegurar a participação do Ministério na comissão técnica interministerial de planeamento, nos termos da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio;

j)

Assegurar a participação do Ministério no Conselho Nacional de Estatística, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, bem como a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério com os órgãos do sistema estatístico nacional;

l)

Assegurar as condições necessárias ao funcionamento da comissão consultiva de estatística do Ministério, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 427/73, de 25 de Agosto, e 96/77, de 17 de Março, e no Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto.

Art. 3.º - 1 - O Gabinete de Planeamento é dirigido por 1 director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que for designado para o efeito por despacho ministerial.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos do Gabinete de Planeamento:

a)

A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação;

b)

A comissão consultiva de estatística.

Art. 5.º - 1 - A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação é um órgão consultivo no domínio do planeamento destes sectores.

2 - A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação é constituída pelos seguintes membros:

a)

O director-geral do Gabinete de Planeamento, que preside;

b)

Os subdirectores-gerais do Gabinete de Planeamento;

c)

Os directores-gerais, os directores dos ex-organismos de coordenação económica e equiparados e os directores regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;

d)

O presidente do conselho de gerência da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

3 - A constituição e composição indicada no n.º 2 do presente artigo poderá ser alterada por despacho do Ministro.

4 - Os dirigentes dos organismos centrais e regionais do Ministério far-se-ão acompanhar pelos responsáveis dos gabinetes de planeamento de estudos e projectos, ou órgãos equivalentes dos respectivos organismos.

5 - A comissão poderá solicitar a participação nas suas reuniões de representantes do Departamento Central de Planeamento e dos departamentos regionais de planeamento a constituir, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

6 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença seja julgada útil ao desenrolar dos trabalhos.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria do Ministro.

Art. 6.º Na sequência das grandes linhas programáticas definidas pelo Conselho Nacional de Agricultura, Florestas e Alimentação, à comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação compete pronunciar-se sobre:

a)

A participação específica dos vários serviços e entidades no âmbito do planeamento da agricultura;

b)

A coordenação das actividades de planeamento a prosseguir nos respectivos serviços do Ministério;

c)

Os trabalhos de elaboração e execução do plano para a agricultura;

d)

As medidas que considere necessárias ao correcto desenvolvimento da preparação, elaboração e controle de execução do plano e seus programas e projectos;

e)

Os projectos do plano e do programa anual de investimentos para a agricultura;

f)

As questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo director-geral do Gabinete de Planeamento e que se relacionem com a acção do Ministério no âmbito do plano e da assistência técnica e cooperação económica externas.

Art. 7.º - 1 - A comissão consultiva de estatística do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação funcionará junto do Gabinete de Planeamento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março.

2 - A comissão consultiva de estatística é constituída pelos seguintes membros:

a)

O director-geral do Gabinete de Planeamento, que preside;

b)

Os subdirectores-gerais do Gabinete de Planeamento;

c)

O responsável pelo serviço de estatística do Gabinete de Planeamento;

d)

Os representantes de cada uma das direcções-gerais, dos organismos equiparados e dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

3 - A constituição e a composição indicadas no n.º 2 do presente artigo poderão ser alteradas por despacho do Ministro.

4 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença seja julgada útil ao desenrolar dos trabalhos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão consultiva de estatística do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria do Ministro.

Art. 8.º À comissão consultiva de estatística compete:

a)

Apoiar o director-geral do Gabinete de Planeamento para o desempenho das suas funções de representante do Ministério no Conselho Nacional de Estatística;

b)

Preparar os estudos e demais elementos destinados ao Conselho Nacional de Estatística para o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março;

c)

Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística de que os respectivos serviços careçam, bem como a execução pelos serviços de informática do Instituto Nacional de Estatística de apuramentos estatísticos destinados aos mesmos serviços;

d)

Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho Nacional de Estatística sobre problemas estatísticos com interesse para a agricultura;

e)

Propor ao Conselho Nacional de Estatística todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes aos serviços do Ministério ou às actividades que se situem no seu âmbito, incluindo a coordenação das respectivas estatísticas;

f)

Dinamizar a colaboração dos serviços do Ministério com os serviços produtores de estatísticas da agricultura.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 9.º Para o desempenho das suas atribuições, o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços de Análise e Política Económica;

b)

Direcção de Serviços de Economia dos Produtos;

c)

Direcção de Serviços das Políticas de Crédito e de Seguros;

d)

Direcção de Serviços de Programação;

e)

Centro de Documentação;

f)

Repartição Administrativa.

Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Análise e Política Económica tem as seguintes competências:

a)

Efectuar os estudos e as análises de carácter macroeconómico e de conjuntura necessárias à formulação da política de desenvolvimento e integração da agricultura, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;

b)

Formular os objectivos e as medidas de carácter sócio-estrutural, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;

c)

Definir estratégias de desenvolvimento da agricultura e o respectivo planeamento, no âmbito das competências indicadas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º;

d)

Conduzir tecnicamente as actuações relativas às relações económicas internacionais, no âmbito das competências indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 2.º;

e)

Apoiar as funções do director-geral, no âmbito das competências indicadas na alínea i) do artigo 2.º e os trabalhos da comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação;

f)

Coordenar o sistema estatístico do Ministério, no âmbito das competências das alíneas j) e l) do artigo 2.º

2 - A Direcção de Serviços de Análise e Política Económica assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou a ele estranhas, de modo a garantir a efectivação das competências que lhe são confiadas.

3 - A Direcção de Serviços de Análise e Política Económica compreende as seguintes unidades orgânicas, cujas competências se desenvolvem no âmbito dos números anteriores:

a)

Divisão de Análise e Informação Económica;

b)

Divisão de Estatística e de Apoio ao Funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística;

c)

Divisão de Compatibilizações Sectoriais e de Organização do Plano;

d)

Divisão de Política Sócio-Estrutural.

Art. 11.º À Divisão de Análise e Informação Económica compete:

a)

Estudar e aplicar as técnicas de análise macroeconómica de molde a evidenciar o comportamento das principais grandezas entre si e das suas relações com variáveis exógenas à agricultura;

b)

Analisar o sistema agrícola e agro-alimentar, nomeadamente as suas relações técnico-económicas internas, e proceder aos ensaios de simulação julgados necessários para apoiar os trabalhos de planeamento;

c)

Elaborar e difundir análises periódicas sobre a conjuntura, de modo a fundamentar estratégias de actuação de curto prazo;

d)

Avaliar os efeitos e o impacte dos planos e das medidas de política sectoriais face aos objectivos prosseguidos.

Art. 12.º À Divisão de Estatística e de Apoio ao Funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística compete:

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