Decreto Regulamentar n.º 75/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-12-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 75/86

de 30 de Dezembro

1.

O Governo, através do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e por imperativos de justiça social, procedeu ao alargamento do âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores das actividades agrícolas ou equiparadas, o que representa um passo muito importante na harmonização dos regimes de segurança social e na aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

No caso dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem o enquadramento no regime geral estende-se às respectivas entidades patronais, na qualidade de contribuintes.

Atendendo às especificidades do sector agrícola e ao facto de o citado decreto-lei apenas ter estabelecido as bases gerais daquele alargamento, torna-se indispensável proceder à sua regulamentação, por forma a que a integração no regime geral seja levada a efeito de forma adequada, equilibrada e eficaz. É esse o objectivo do presente diploma.

2.

No que se reporta ao âmbito pessoal, distinguem-se os beneficiários que no contexto da nova legislação continuem a exercer ou iniciem actividade agrícola ou equiparada daqueles que a cessaram ao abrigo do anterior regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas. Estes últimos passam a constituir um grupo fechado, regulado pelo Decreto-Lei n.º 81/85 e normas complementares, que, nessa medida, se mantém em vigor por um período transitório.

Os beneficiários do regime especial que se mantém em actividade são vinculados automaticamente ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes, consoante sejam trabalhadores subordinados ou trabalhadores por contra própria.

No que se refere aos familiares ou equiparados dos produtores agrícolas que com estes trabalhem na exploração, desde que sejam maiores, não confiram direito a abono de família e a actividade agrícola na exploração familiar constitua o seu meio normal de subsistência, são equiparados a trabalhadores subordinados e, como tal, vinculados com carácter obrigatório ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Quanto aos familiares menores do produtor que trabalhem na exploração agrícola admite-se o seu enquadramento facultativo.

Desta forma evita-se um excessivo peso contributivo sobre as famílias, ao mesmo tempo que se valoriza o espírito de entreajuda familiar e de formação, inerentes ao trabalho prestado pelos jovens no contexto do agregado familiar, sem impedir a possibilidade de protecção efectiva pela Segurança Social.

3.

As prestações a que os trabalhadores das actividades agrícolas passam a ter direito são as previstas para o regime geral, atribuídas nas mesmas condições e com obediência às mesmas regras que vigoram para os restantes trabalhadores por conta de outrem ou independentes, consoante os casos.

No entanto, tendo em conta as características da prestação do trabalho agrícola, especifica-se que, para atribuição do subsídio social de desemprego, na determinação do período de trabalho de 180 dias exigido pela respectiva legislação podem ser considerados até 120 dias de equivalência à entrada de contribuições.

Por outro lado, toda a carreira contributiva abrangida pelos anteriores regimes especiais de segurança social dos trabalhadores agrícolas, estabelecidos ao abrigo da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e do Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, aproveita aos beneficiários agora vinculados ao regime geral, quer para preenchimento das condições de atribuição, quer para o cálculo das prestações do regime geral.

Mesmo nos casos em que o prazo de garantia para acesso a uma pensão tenha sido cumprido exclusivamente no âmbito do referido regime especial ou quando, para a sua contagem, haja necessidade de totalizar períodos contributivos para aquele regime e para o regime geral, a pensão a atribuir, embora calculada de acordo com as regras do regime especial, será bonificada através da valorização dos períodos com contribuições para o regime geral.

Paralelamente, houve a preocupação de não alterar situações jurídicas definidas ao abrigo do regime especial, evitando assim diminuição de protecção. Nesse sentido, o presente diploma determina a manutenção das condições que vigoravam, no que respeita aos subsídios de doença e maternidade, para os produtores agrícolas agora enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, mas anteriormente abrangidos por aquele regime especial, em situação equiparada à dos trabalhadores subordinados. Como se sabe, o regime dos trabalhadores independentes tem um esquema de subsídios de doença um pouco diferente, atendendo, designadamente, ao menor esforço contributivo exigido e às características do trabalho autónomo.

4.

Também no que se reporta ao regime contributivo, a presente regulamentação, tendo em conta a importância do sector agrícola e os possíveis reflexos negativos no seu equilíbrio de uma brusca subida dos encargos sociais, estabelece um regime contributivo globalmente mais favorável em relação aos outros sectores de actividade já enquadrados no regime geral.

Prevê-se, além disso, a subida gradual da taxa contributiva correspondente às entidades patronais dos trabalhadores agrícolas indifrenciados, escalonada por forma a atingir em 1993 a taxa global de 29%, sendo 21% da entidade patronal e 8% do trabalhador indiferenciado.

Assim, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a taxa global será de 23%, sendo 15% correspondentes à entidade patronal e 8% ao trabalhador indiferenciado, e de 1990 a 1993 a taxa global fixar-se-á em 26% - 18% para a entidade empregadora, sendo a taxa de 8% para o trabalhador -, para, a partir de 1993, atingir o seu valor definitivo.

A taxa dos trabalhadores indiferenciados, embora aumente já de 5,5% para 8%, correspondente à imediata melhoria nos benefícios, passa a incidir sobre 1/30 da remuneração mínima mensal garantida ao sector agrícola vezes o número de dias de efectivo trabalho no mês, o que pode corresponder a um efectivo desagravamento da obrigação contributiva que anteriormente recaía sobre os mesmos trabalhadores.

Por forma a permitir uma melhor protecção social, o presente diploma prevê ainda a possibilidade de, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador indiferenciado, ser feita a opção pela incidência contributiva sobre as remunerações efectivamente auferidas, desde que superiores à remuneração mínima mensal do sector agrícola.

As remunerações efectivas são, aliás, consideradas para base de incidência das contribuições devidas em função dos trabalhadores classificados pelo presente diploma como diferenciados e que são os que exercem profissões para cujo exercício se exigem habilitações técnico-profissionais especializadas ou que sejam comuns a outras actividades económicas e ainda os que prestam serviço em explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalação.

As taxas de contribuições referentes a estes trabalhadores são, respectivamente, 23% e 9,5% para as entidades patronais e para os referidos trabalhadores, mais baixas, assim, do que as vigentes em regra no regime geral.

5.

Quanto aos escalões contributivos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, são aplicáveis automaticamente aos produtores agrícolas que estivessem já abrangidos pelo regime dos independentes - n.º 1 do citado artigo 7.º - e aos produtores agrícolas anteriormente abrangidos pelo regime especial das actividades agrícolas - n.º 2 do artigo 7.º

Estas regras não prejudicam, porém, uma reavaliação, a todo o tempo, do nível real de rendimentos de actividade agrícola, tendo em vista a correcta aplicação dos dois escalões contributivos previstos.

Por outro lado, a partir do momento em que se disponha do apuramento fiscal do rendimento colectável em imposto sobre a indústria agrícola, admite-se que os produtores agrícolas cujo duodécimo daquele rendimento colectável seja superior ao valor da remuneração mínima mensal da generalidade dos trabalhadores possam optar pelo pagamento de contribuições sobre o valor mensal daquele rendimento, até ao limite de seis vezes a mesma remuneração mínima mensal. Desse modo, será garantida uma protecção social mais próxima do seu nível de vida enquanto activos e se aplicam as regras vigentes nos demais trabalhadores independentes, designadamente no que respeita aos empresários em nome individual.

Refira-se ainda que o novo enquadramento permite aos produtores agrícolas beneficiar, se for caso disso, do regime de isenções previsto no Decreto-Lei n.º 307/86, de 22 de Setembro, sempre que exerçam cumulativamente outra actividade principal pela qual já tenham assegurada a protecção social completa.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que alargou o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.

2 - Para efeitos deste diploma designa-se:

a)

Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

b)

Regime dos trabalhadores independentes, o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes;

c)

Regime geral, o conjunto dos regimes gerais referidos nas alíneas anteriores;

d)

Regime especial, o regime especial de segurança social das actividades agrícolas.

Artigo 2.º

Enquadramento

O enquadramento no regime geral dos trabalhadores das actividades agrícolas é feito, consoante os casos, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes, com as particularidades constantes do presente diploma.

Artigo 3.º

Vinculação automática

Os trabalhadores agrícolas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, eram beneficiários do regime especial ficam automaticamente vinculados, conforme os casos e de acordo com o disposto no presente diploma, ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.

Artigo 4.º

Actividades equiparadas a actividades agrícolas

Para efeitos do presente diploma as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.

CAPÍTULO II

Do âmbito pessoal

SECÇÃO I

Âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Artigo 5.º

Trabalhadores por conta de outrem

Todas as pessoas que exerçam actividades agrícolas ou equiparadas com subordinação a uma entidade patronal, qualquer que seja a forma de pagamento, a duração do contrato e a frequência do trabalho prestado, são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º

Equiparação a trabalhadores por conta de outrem

1 - Os familiares ou equiparados dos trabalhadores independentes referidos no artigo 11.º do presente diploma são abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Serem de maior idade;

b)

Não conferirem direito a abono de família;

c)

Exercerem na exploração agrícola actividade profissional que constitua o seu meio normal de subsistência.

2 - Consideram-se familiares ou equiparados para os efeitos do número anterior os parentes e os afins em linha recta e no 2.º grau da linha colateral, os adoptantes, os adoptados e os tutelados.

Artigo 7.º

Entidades patronais

1 - As entidades patronais dos trabalhadores a que se refere o artigo 5.º são igualmente abrangidas, na qualidade de contribuintes, pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Os serviços da administração central, regional ou local que detenham a gestão de explorações agrícolas ou de actividades equiparadas ficam igualmente abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de contribuintes em relação aos trabalhadores ao serviço dessas explorações ou actividades que não sejam abrangidos pelo regime de protecção social do funcionalismo público.

Artigo 8.º

Equiparação a entidades patronais

Os trabalhadores independentes que tenham ao serviço da sua exploração agrícola familiares ou equiparados nas condições referidas no artigo 6.º ou no artigo 10.º são, em relação aos mesmos, equiparados a entidades patronais.

Artigo 9.º

Vinculação automática dos familiares ou equiparados

1 - Os familiares ou equiparados dos produtores agrícolas, com excepção dos cônjuges que nessa qualidade estivessem abrangidos pelo regime especial consideram-se automaticamente vinculados ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior aos familiares ou equiparados menores, sem prejuízo do exercício da faculdade prevista no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Vinculação facultativa

1 - Os familiares ou equiparados dos trabalhadores independentes referidos no artigo 6.º do presente diploma que sejam menores, não confiram direito a abono de família e exerçam na exploração agrícola actividade profissional com carácter regular e exclusivo podem ser facultativamente vinculados ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - O carácter facultativo da vinculação, uma vez esta exercida, implica para as entidades patronais o cumprimento das consequentes obrigações contributivas previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

3 - As mesmas entidades patronais podem, porém, a todo o tempo declarar junto do centro regional de segurança social que as abranja a cessação da vinculação facultativa dos respectivos familiares.

SECÇÃO II

Âmbito do regime dos trabalhadores independentes

Artigo 11.º

Trabalhadores independentes

São abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes, neste diploma designados produtores agrícolas, as pessoas que exerçam por conta própria actividades agrícolas ou equiparadas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 12.º

Conceito de produtores agrícolas

Consideram-se produtores agrícolas e são como tal enquadrados no regime dos trabalhadores independentes:

a)

As pessoas que a qualquer título, de direito ou de facto, detenham a terra, tais como os proprietários, os usufrutuários, os arrendatários e os demais possuidores, desde que exerçam efectiva actividade profissional na exploração, mesmo que aquela se esgote em actos de directa e regular administração ou gestão;

b)

Os parceiros pensadores que com predominância exerçam essa actividade;

c)

Os cônjuges dos produtores agrícolas que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.

SECÇÃO III

Âmbito do grupo fechado

Artigo 13.º

Definição do grupo fechado

Constituem um grupo fechado, regulado pelo capítulo II do Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, e disposições complementares, os beneficiários do regime especial referidos nesta secção.

Artigo 14.º

Beneficiários activos com interrupção de contribuições

1 - Integram o grupo fechado os beneficiários activos do regime especial relativamente aos quais, por motivo de cessação do exercício de actividade, não se verifique a entrada de contribuições ou situação equivalente com referência ao mês de Dezembro de 1986.

2 - Os beneficiários referidos no número anterior que a partir de 1 de Janeiro de 1987 apresentem registo de remunerações para o regime geral ou situação equivalente passam a integrar este regime, de acordo com as normas constantes do presente diploma.

Artigo 15.º

Beneficiários requerentes de pensão

1 - Integram o grupo fechado os beneficiários e os familiares requerentes de pensão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, desde que se encontrem nessa mesma data cumpridas as respectivas condições para atribuição de pensão.

2 - Considera-se que os beneficiários activos requerentes de pensão de invalidez reúnem as condições para atribuição desta prestação a partir da data a que os serviços de verificação da incapacidade reportarem a situação de invalidez.

3 - Consideram-se equiparados a requerentes de pensão de invalidez os beneficiários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, tenham esgotado o período máximo de concessão do subsídio de doença.

4 - Os beneficiários a que se referem os n.os 2 e 3 que a partir de Janeiro de 1987 apresentem registo de remunerações para o regime geral ou situação equivalente passam a integrar este regime de acordo com as normas constantes deste diploma, ainda que a situação de invalidez seja reportada à data do requerimento.

Artigo 16.º

Pensionistas

Integram ainda o grupo fechado todos os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime especial que em 1 de Janeiro de 1987 se encontrem nessa situação.

CAPÍTULO III

Do âmbito material

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 17.º

Atribuição das prestações

As condições de atribuição e o cálculo das prestações relativas aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são regulados de acordo com as regras vigentes para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou para o regime dos trabalhadores independentes, tendo em conta as particularidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 18.º

Coordenação de regimes

1 - Para a atribuição das prestações do regime geral de segurança social são considerados, para além dos períodos oontributivos para este regime, os correspondentes ao regime especial nos casos em que se não sobreponham.

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