Decreto Regulamentar n.º 76/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-12-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 76/86

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/84, de 9 de Janeiro, autorizou o jogo do bingo fora dos casinos, em sequência do qual o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, regulamentou as condições a que devem obedecer as explorações deste jogo em salas instaladas fora dos casinos.

A experiência entretanto colhida, em resultado do funcionamento das salas onde já se explora aquela modalidade, aconselha a que se remodele o diploma regulamentar, a fim de inserir os preceitos que a exploração e a prática do novo jogo de fortuna ou azar ensinaram ser indispensáveis para o seu enquadramento e para melhor equilíbrio financeiro dos concessionários.

O presente diploma é aplicável às salas existentes fora dos casinos e, com excepção do seu capítulo I, também às instaladas em casinos.

Embora os ajustamentos sejam pontuais, considera-se mais adequado e eficiente revogar o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, substituindo-o por outro que, reunindo num só diploma as regras e disposições anteriores, com as alterações advindas da experiência colhida, torne mais fácil a sua consulta, entendimento e aplicação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Locais e regime de exploração

Artigo 1.º

Locais de exploração

1 - O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado, sendo a sua prática apenas autorizada em casinos quando o preço dos cartões iguale ou exceda o valor da aposta mínima dos jogos não bancados praticados nas salas de jogos tradicionais dos referidos casinos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a solicitação das comissões regionais de turismo ou por iniciativa do membro do Governo da tutela, poderá ser autorizada a concessão da exploração de salas do jogo do bingo fora dos casinos nas localidades:

a)

Onde exista equipamento hoteleiro relevante;

b)

Onde existam recursos turísticos ou termais cujos valores naturais, culturais ou históricos sejam susceptíveis de motivar afluxos de turistas nacionais ou estrangeiros;

c)

Onde existam clubes desportivos que sejam considerados instituições de utilidade pública e com prática de, pelo menos, três modalidades desportivas de forma relevante e que satisfaçam algum dos requisitos exigidos nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º

Regulamento

1 - A exploração e a prática do jogo do bingo obedecerão às normas constantes do Regulamento do jogo do Bingo (RJB).

2 - O RJB será aprovado por despacho do membro do Governo da tutela, precedendo parecer da Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).

Artigo 3.º

Concessionários de salas de jogo do bingo

Só podem candidatar-se à exploração de salas de jogo do bingo pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública e empresas do sector turístico que não tenham por actividade ou objecto social exclusivo ou principal a exploração do jogo.

Artigo 4.º

Concessionárias de casinos

Exceptuam-se do âmbito do artigo anterior as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos.

Artigo 5.º

Abertura de concurso

A abertura de concurso é feita nos termos e condições fixados por portaria do membro do Governo da tutela, da qual constarão, designadamente:

a)

Os requisitos a exigir aos concorrentes;

b)

O número de salas postas a concurso e localidades onde se situam;

c)

As épocas de funcionamento;

d)

O conteúdo mínimo dos contratos de concessão;

e)

O prazo da concessão;

f)

O montante da caução a prestar pelos concorrentes e das garantias financeiras a prestar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 6.º

Propostas

As propostas, a dar entrada na IGJ, até à data de encerramento do prazo de concurso, devem conter:

a)

Identificação completa da entidade concorrente;

b)

Comprovação de que estão regularizadas as suas obrigações para com o Estado, a Segurança Social e o Fundo de Turismo (FT);

c)

Descrição pormenorizada das instalações onde se projecta a exploração do jogo do bingo ou planos para a sua construção ou remodelação;

d)

Declaração expressa da aceitação das condições mínimas constantes da portaria de abertura do concurso;

e)

Quaisquer outras condições que entendam poder oferecer e cumprir;

f)

Planos elucidativos do modo de cumprimento das obrigações contratuais incluídas na concessão;

g)

Caução, do montante definido na portaria de abertura do concurso, constituída à ordem do inspector-geral de Jogos.

Artigo 7.º

Adjudicação provisória

1 - A adjudicação provisória da exploração das salas de jogo do bingo é da competência do membro do Governo da tutela.

2 - A adjudicação será feita por despacho, que especificará as obrigações das concessionárias.

3 - A adjudicação será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.

Artigo 8.º

Adjudicação definitiva

A adjudicação definitiva é feita por contrato, em que outorgará o membro do Governo da tutela e o representante ou representantes da concessionária, a realizar no prazo de três meses contados da data da publicação do despacho da adjudicação provisória.

Artigo 9.º

Restituição e perda de caução

1 - A caução de seriedade será restituída aos concorrentes aquando da adjudicação provisória da concessão, salvo quanto ao adjudicatário, a quem só o será depois da adjudicação definitiva.

2 - Implica a perda da caução a não outorga do contrato de concessão dentro do prazo legal por causa imputável ao adjudicatário.

3 - Constitui motivo de perda da caução por parte dos concorrentes a verificação de declarações falsas por culpa ou negligência.

4 - O valor das cauções perdidas reverte para o FT.

Artigo 10.º

Cauções

1 - Antes da assinatura do contrato de concessão, as adjudicatárias depositarão na Caixa Geral de Depósitos (CGD), à ordem do inspector-geral de jogos, as importâncias de 5000, 4000, 3000 ou 2000 contos, conforme se trate de salas especiais, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª categoria.

2 - O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos depósitos.

3 - As cauções que sejam utilizadas devem ser renovadas ou reforçadas no prazo de 30 dias contados da data do conhecimento da sua utilização.

4 - As cauções responderão pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão e pelo pagamento dos prémios.

5 - As cauções serão ainda integralmente perdidas a favor do FT quando o concessionário, sem fundamento, como tal aceite pelo membro do Governo da tutela, não inicie a exploração do jogo no prazo estabelecido ou a interrompa.

CAPÍTULO II

Salas, seu funcionamento e pessoal

Artigo 11.º

Dos requisitos das salas

1 - As salas destinadas ao jogo do bingo obedecerão a plano aprovado pela IGJ, devendo satisfazer os requisitos exigidos às salas de espectáculos no que se refere a condições de segurança, protecção contra incêndios e saídas de emergência.

2 - A disposição das salas terá de permitir que as operações de extracção de bolas sejam visíveis por todos os jogadores, directamente ou através de monitores, de maneira que garanta a simultaneidade da visão e do anúncio dos prémios.

3 - Não poderá permitir-se a entrada nas salas de um número de pessoas, sejam ou não jogadores, superior à lotação máxima da sala em lugares sentados.

Artigo 12.º

Classificação das salas

1 - As salas de jogo do bingo classificar-se-ão, segundo a sua lotação, nas seguintes categorias:

a)

Categoria especial, superior a 500 lugares;

b)

1.ª categoria, de 201 a 500 lugares;

c)

2.ª categoria, de 101 a 200 lugares;

d)

3.ª categoria, até 100 lugares.

2 - Compete à IGJ a classificação das salas.

3 - Durante as partidas de bingo as salas estarão exclusivamente reservadas a este jogo, sem que possa existir nelas qualquer outra espécie de jogo ou actividade, com excepção do serviço de bar a prestar aos jogadores nos lugares que ocupam às mesas de jogo.

Artigo 13.º

Período de funcionamento

1 - As salas de jogo do bingo funcionam, normalmente, em todos os dias do ano ou época estabelecida nos contratos de concessão, podendo a IGJ, a pedido fundamentado da concessionária, autorizar o encerramento em alguns dias da semana, ou até metade do ano ou época de funcionamento.

2 - O período máximo de funcionamento das salas de jogo do bingo decorre entre as 15 horas de cada dia e as 3 horas do dia seguinte.

3 - Dentro do período máximo de funcionamento fixado no número anterior, os concessionários comunicarão à IGJ, com a antecedência mínima de oito dias, o horário a praticar.

4 - Nos casinos, as salas de jogo do bingo terão o mesmo horário de funcionamento que as demais salas onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar, devendo a direcção do casino comunicar ao serviço de inspecção, com antecedência de três dias, qualquer alteração ao horário em vigor.

5 - Ao atingir-se a hora normal de encerramento das salas de jogo do bingo far-se-á ouvir um sinal sonoro, após o qual só poderá ser anunciada mais uma única jogada.

Artigo 14.º

Restrição de acessos

1 - O acesso às salas de jogo do bingo é reservado, devendo os concessionários e a IGJ, recusá-lo aos indivíduos cuja presença nas mesmas salas considerem inconveniente, designadamente quando dêem mostras de se encontrarem em estado de embriaguês ou de estarem sob o efeito de estupefacientes ou de drogas equiparadas, ou de sofrerem de enfermidade mental, bem como os que de algum modo perturbem a ordem, a tranquilidade e o normal desenrolar dos jogos ou o ambiente das salas.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, é vedada a entrada nas salas de jogo do bingo aos indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:

a)

Menores de 18 anos;

b)

Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;

c)

Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;

d)

A quem tenha sido proibido o acesso às salas de jogos pela IGJ.

3 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogo do bingo em infracção às disposições legais ou quando seja inconveniente a sua permanência ali será mandado retirar pelos funcionários do serviço de inspecção ou pelo chefe de sala, ficando interdita a sua entrada preventivamente, seguindo-se o processo administrativo, quando a ocorrência a isso dê lugar, por infracção legalmente tipificada e sancionada.

4 - Sempre que o chefe de sala use da faculdade que lhe confere o número anterior, deverá comunicar a sua decisão, no prazo de 24 horas, ao serviço de inspecção, indicando os motivos que a justificaram, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos.

Artigo 15.º

Acesso às salas

1 - O acesso às salas de jogo do bingo faz-se mediante a aquisição dos bilhetes modelos G e H, a aprovar pela IGJ.

2 - Os bilhetes modelo G são válidos para uma única entrada.

3 - O prazo de validade dos bilhetes modelo H é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e o último dia do respectivo mês.

4 - Pela emissão dos bilhetes é devido o pagamento, por parte dos frequentadores, das importâncias a estabelecer pela IGJ, as quais constarão de quadro a afixar no local da venda.

5 - Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias pagas nos termos do n.º 4, procedendo ao seu depósito na CGD, em conta a indicar pela IGJ, até ao dia 10 de cada mês, em relação ao mês anterior, e remetendo à referida Inspecção-Geral um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos três dias posteriores ao depósito.

6 - As importâncias referidas nos n.os 4 e 5 constituem receita do FT.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os concessionários podem cobrar preços pela emissão dos bilhetes de acesso às salas de jogo do bingo, a fixar mediante aprovação da IGJ.

8 - Aos correspondentes sócios dos clubes desportivos é permitida a entrada nas salas de jogo do bingo de que são concessionários mediante a exibição do respectivo cartão de identificação de sócio efectivo, válido, sem que tenham de adquirir bilhete de acesso.

9 - Os cartões modelos A, B e C de que sejam titulares os frequentadores das salas de jogos tradicionais dos casinos conferem-lhes o direito de entrada nas respectivas salas de jogo do bingo.

Artigo 16.º

Do pessoal

1 - O pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogo do bingo terá as seguintes categorias e atribuições:

a)

Chefe de sala. - Compete-lhe a direcção e o controle global do funcionamento da sala, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do bingo e marcando o ritmo adequado das mesmas; será o responsável pelo correcto funcionamento de todos os mecanismos, instalações e serviços e será ainda o superior hierárquico do pessoal de serviço na sala e o responsável pela escrita e contabilidade especial do jogo;

b)

Adjunto do chefe de sala. - Coadjuva o chefe de sala na execução das suas funções, sendo especialmente responsável pela fiscalização das bolas e cartões; contabilizará os cartões vendidos para cada jogada, determinando os quantitativos dos prémios; verificará os cartões premiados, do que informará em voz alta os jogadores; responderá individualmente aos pedidos de informações ou reclamações feitos pelos jogadores, registando tudo isto, assim como os incidentes que ocorram, em acta, que assinará e apresentará à assinatura do chefe de sala;

c)

Caixa. - Terá a seu cargo a guarda dos cartões, entregando-os ordenadamente aos vendedores; recolherá o dinheiro obtido das vendas e pagará os prémios aos vencedores;

d)

Caixa auxiliar volante. - Realizará a venda directa dos cartões, podendo ainda anunciar os números extraídos;

e)

Controlador de entradas. - Procederá à identificação dos frequentadores e venda dos bilhetes de ingresso, competindo-lhe ainda fiscalizar as entradas;

f)

Porteiro. - É o responsável pela regularidade da entrada dos frequentadores nas salas, devendo exigir sempre a apresentação do bilhete de acesso, inutilizando-o e devolvendo-o ao frequentador, que deverá guardá-lo, enquanto permanecer na sala de jogo do bingo, a fim de poder exibi-lo, se lhe for exigido; deverá ainda o porteiro, quando haja dúvidas sobre a maioridade do frequentador, exigir-lhe a apresentação de documento de identidade;

g)

Contínuo. - Encarregar-se-á de tarefas auxiliares, designadamente mantendo as mesas de jogo em ordem e retirando das mesmas os cartões usados.

2 - Não poderão fazer parte do quadro de pessoal das salas de jogo do bingo indivíduos que tenham sido condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, falência dolosa e falsidade ou delinquência por tendência.

3 - O quadro mínimo do pessoal das salas de jogo do bingo de cada categoria será o aprovado pela IGJ, que aprovará igualmente o traje que deve usar e que autorizará também a entrada e o exercício de funções de outros empregados dos concessionários na sala de jogos, mediante propostas do concessionário.

4 - Nos casos em que as salas de jogo do bingo não funcionem todos os dias, bem como nos casos em que as salas não funcionem mais de quatro horas diárias, poderá ser dispensada a existência de adjunto do chefe de sala e de contínuo pela IGJ, que determinará ainda as condições de substituição do pessoal das salas.

5 - Observadas as disposições contratuais próprias e com o conhecimento da IGJ, podem os concessionários nomear agregados à administração, gerência ou direcção, com funções administrativas e financeiras.

Artigo 17.º

Deveres dos empregados

Os empregados das salas de jogo do bingo e os outros empregados dos concessionários que sejam autorizados a exercer funções nas salas de jogo são todos especialmente obrigados a:

a)

Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e regulamentares e as circulares de instruções da IGJ relativas à exploração do jogo e ao exercício da sua profissão;

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