Decreto Regulamentar n.º 77/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-11-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 77/77

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O § 6.º do artigo 364.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a redacção seguinte:

§ 6.º São dispensados do bilhete de despacho de reexportação os artigos depositados em armazéns alfandegados ou afiançados, pertencentes a companhias de navegação aérea, que se destinem a uso das aeronaves ou a consumo, a bordo, pelos passageiros e tripulantes destas.

Estes artigos seguirão para bordo das aeronaves acompanhados de uma simples guia em que o respectivo comandante ou agente autorizado da companhia de navegação aérea passarão recibo, servindo este documento para se dar baixa na conta corrente do armazém.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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