Decreto Regulamentar n.º 77/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-11-03
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 77/82

de 3 de Novembro

1.

Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA), torna-se necessário regulamentar a sua estrutura, atribuições e competências dos respectivos órgãos e estabelecer o regime do pessoal que integrará o seu quadro, permitindo o normal funcionamento do organismo.

2.

O CICTRA, regulamentado pelo presente diploma, dotado de autonomia administrativa, tem a sua estrutura concebida por forma a contemplar a constituição do subsistema nacional da informação para a ciência da administração, bem como a dar o apoio editorial e gráfico que se mostre necessário no âmbito da Administração Pública.

3.

No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - O Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA) é o serviço nuclear da rede de informação científica e técnica do Ministério da Reforma Administrativa (MRA), constituindo o subsistema nacional da informação para a ciência da administração, ao qual incumbe:
a)

A constituição, tratamento e manutenção de um património documental e informativo no domínio da administração;

b)

O apoio a todos os serviços do MRA em matéria de documentação e informação científica e técnica;

c)

A promoção das ligações às estruturas nacionais e internacionais de informação científica e técnica.

2 - O CICTRA goza de autonomia administrativa.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 2.º São órgãos do CICTRA:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

Art. 3.º Compete ao director-geral do CICTRA:

a)

Dirigir e orientar a acção dos serviços;

b)

Superintender e orientar o funcionamento do Centro de Edições e Artes Gráficas;

c)

Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os seus trabalhos;

d)

Apresentar à aprovação ministerial o plano e o relatório anual das actividades do CICTRA;

e)

Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual do CICTRA;

f)

Representar e fazer representar o CICTRA em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele.

Art. 4.º O conselho administrativo é composto por:

a)

O director-geral do CICTRA;

b)

O director do Departamento de Informação Científica e Técnica;

c)

O director do Centro de Edições e Artes Gráficas;

d)

O chefe da Repartição Administrativa, que secretariará.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo director-geral, e nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer dos membros por ele designado.

3 - O conselho administrativo reunirá uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, sob convocatória do seu presidente.

Art. 5.º Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração do planeamento financeiro;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamentos ordinários, suplementares e cambial;

c)

Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado a título de consignação;

d)

Autorizar a realização e pagamento de despesas e verificar e visar o seu processamento;

e)

Promover a elaboração das contas de gerência;

f)

Proceder mensalmente à verificação dos fundos em depósito e em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;

g)

Promover a reposição nos cofres do Estado dos saldos das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;

h)

Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;

i)

Requisitar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do CICTRA;

j)

Autorizar a constituição de fundos de maneio, dentro dos limites da sua competência, para ocorrer ao pagamento das despesas urgentes;

l)

Fixar o preço de venda das publicações editadas pelo CICTRA.

Art. 6.º - 1 - O CICTRA compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Informação Científica e Técnica (DICT);

b)

Repartição Administrativa.

2 - Na dependência do director-geral funcionará ainda um Centro de Edições e Artes Gráficas (CEAG).

Art. 7.º Compete ao Departamento de Informação Científica e Técnica:

a)

Definir o subsistema de informação científica e técnica para a ciência da administração e assegurar a pesquisa de novas fontes necessárias ao seu enriquecimento;

b)

Proceder ao estudo e implementação de metodologias adequadas ao tratamento e difusão da informação;

c)

Garantir a recolha da informação necessária ao apoio a todos os serviços do MRA em matéria de informação científica e técnica;

d)

Assegurar o tratamento das espécies adquiridas, a sua divulgação e a conservação do fundo documental;

e)

Promover o intercâmbio de documentos com os outros centros e bibliotecas nacionais e estrangeiras.

Art. 8.º O Departamento de Informação Científica e Técnica é dirigido por um director de serviços e compreende:

a)

Divisão de Investigação das Fontes;

b)

Divisão de Recolha e Difusão da Informação;

c)

Divisão de Tratamento da Informação;

d)

Unidades de informação científica e técnica.

Art. 9.º Compete à Divisão de Investigação das Fontes:

a)

Elaborar os estudos necessários à definição do subsistema de informação científica e técnica para a ciência da administração;

b)

Colaborar com os restantes serviços da Administração Pública na selecção do fundo documental que interessa ao subsistema referido na alínea anterior;

c)

Assegurar a pesquisa de novas fontes documentais necessárias ao enriquecimento do património documental e informativo no domínio da administração.

Art. 10.º Compete à Divisão de Recolha e Difusão da Informação:

a)

Recolher a informação científica e técnica necessária ao apoio a todos os serviços do MRA;

b)

Colaborar com as estruturas nacionais e internacionais em matéria de informação científica e técnica;

c)

Estudar e implementar as metodologias adequadas à recolha e difusão da informação;

d)

Estabelecer os perfis dos utilizadores do subsistema de informação no domínio da ciência da informação e difundir a informação de acordo com esses perfis;

e)

Divulgar a informação bibliográfica, documental e factológica recolhida.

Art. 11.º Compete à Divisão de Tratamento da Informação:

a)

A selecção, aquisição, registo e catalogação das espécies bibliográficas;

b)

A gestão dos serviços de consulta e empréstimo de documentos e a permuta com outros centros e bibliotecas;

c)

A conservação do fundo documental;

d)

A indexação da documentação adquirida;

e)

A execução de traduções;

f)

O estudo e implementação de metodologias adequadas ao tratamento da informação.

Art. 12.º Compete às unidades de informação científica e técnica (UICT), hierarquicamente dependentes dos serviços em que estiverem inseridas, mas funcional e financeiramente dependentes do CICTRA, assegurar o apoio referido na alínea a) do artigo 7.º

Art. 13.º - 1 - À Repartição Administrativa compete:

a)

Assegurar os serviços de expediente geral e arquivo e os decorrentes da gestão do pessoal colocado nos serviços do CICTRA e nas unidades de informação científica e técnica junto dos demais serviços do MRA;

b)

Fazer a contabilidade de todas as receitas e despesas dos serviços do CICTRA;

c)

Manter actualizado o inventário dos bens que estejam afectos ao CICTRA;

d)

Elaborar os projectos de orçamentos;

e)

Organizar a conta de gerência;

f)

Arrecadar todas as receitas e efectuar pagamentos.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

Secção de Contabilidade e Património;

c)

Secção de Orçamentos e Conta;

d)

Tesouraria.

Art. 14.º À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:

a)

Executar as acções administrativas e o expediente relativo ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, transferência, exoneração, demissão e quaisquer assuntos relativos a pessoal;

b)

Elaborar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

c)

Assegurar a recepção, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa;

d)

Organizar e manter actualizado o arquivo central.

Art. 15.º Compete à Secção de Contabilidade e Património:

a)

Elaborar as folhas de vencimentos e restantes abonos ao pessoal, bem como proceder ao seu registo;

b)

Proceder à facturação das importâncias devidas como receita;

c)

Organizar os processos de aquisição de material;

d)

Gerir as instalações dos serviços, bem como o parque de viaturas;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário do património do CICTRA.

Art. 16.º Compete à Secção de Orçamentos e Conta:

a)

Elaborar os projectos dos orçamentos e organizar os processos de alterações orçamentais, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

b)

Acompanhar a execução orçamental e proceder à escrituração dos livros competentes;

c)

Classificar as despesas, informando os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

d)

Processar as requisições de fundos e elaborar os balancetes mensais de receitas e despesas;

e)

Contabilizar as receitas;

f)

Organizar a conta de gerência e conservar a documentação das gerências anteriores.

Art. 17.º À tesouraria compete:

a)

Arrecadar todas as receitas e efectuar o pagamento das despesas;

b)

Transferir para os cofres do Estado ou outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas;

c)

Manter rigorosamente actualizada a sua escrita e organizar e apresentar ao conselho administrativo o balancete mensal.

Art. 18.º Compete ao Centro de Edições e Artes Gráficas (CEAG):

a)

O planeamento da actividade gráfica e editorial, de acordo com os planos anuais do MRA;

b)

A preparação, composição, impressão e acabamento das publicações e impressos do MRA;

c)

A difusão e comercialização das publicações editadas pelo CICTRA, bem como das existentes em depósito;

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