Decreto Regulamentar n.º 77/82
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 77/82
de 3 de Novembro
Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA), torna-se necessário regulamentar a sua estrutura, atribuições e competências dos respectivos órgãos e estabelecer o regime do pessoal que integrará o seu quadro, permitindo o normal funcionamento do organismo.
O CICTRA, regulamentado pelo presente diploma, dotado de autonomia administrativa, tem a sua estrutura concebida por forma a contemplar a constituição do subsistema nacional da informação para a ciência da administração, bem como a dar o apoio editorial e gráfico que se mostre necessário no âmbito da Administração Pública.
No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — - 1 - O Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA) é o serviço nuclear da rede de informação científica e técnica do Ministério da Reforma Administrativa (MRA), constituindo o subsistema nacional da informação para a ciência da administração, ao qual incumbe:
A constituição, tratamento e manutenção de um património documental e informativo no domínio da administração;
O apoio a todos os serviços do MRA em matéria de documentação e informação científica e técnica;
A promoção das ligações às estruturas nacionais e internacionais de informação científica e técnica.
2 - O CICTRA goza de autonomia administrativa.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º São órgãos do CICTRA:
O director-geral;
O conselho administrativo.
Art. 3.º Compete ao director-geral do CICTRA:
Dirigir e orientar a acção dos serviços;
Superintender e orientar o funcionamento do Centro de Edições e Artes Gráficas;
Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os seus trabalhos;
Apresentar à aprovação ministerial o plano e o relatório anual das actividades do CICTRA;
Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual do CICTRA;
Representar e fazer representar o CICTRA em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele.
Art. 4.º O conselho administrativo é composto por:
O director-geral do CICTRA;
O director do Departamento de Informação Científica e Técnica;
O director do Centro de Edições e Artes Gráficas;
O chefe da Repartição Administrativa, que secretariará.
2 - O conselho administrativo é presidido pelo director-geral, e nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer dos membros por ele designado.
3 - O conselho administrativo reunirá uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, sob convocatória do seu presidente.
Art. 5.º Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração do planeamento financeiro;
Promover a elaboração dos projectos de orçamentos ordinários, suplementares e cambial;
Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado a título de consignação;
Autorizar a realização e pagamento de despesas e verificar e visar o seu processamento;
Promover a elaboração das contas de gerência;
Proceder mensalmente à verificação dos fundos em depósito e em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;
Promover a reposição nos cofres do Estado dos saldos das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
Requisitar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do CICTRA;
Autorizar a constituição de fundos de maneio, dentro dos limites da sua competência, para ocorrer ao pagamento das despesas urgentes;
Fixar o preço de venda das publicações editadas pelo CICTRA.
Art. 6.º - 1 - O CICTRA compreende os seguintes serviços:
Departamento de Informação Científica e Técnica (DICT);
Repartição Administrativa.
2 - Na dependência do director-geral funcionará ainda um Centro de Edições e Artes Gráficas (CEAG).
Art. 7.º Compete ao Departamento de Informação Científica e Técnica:
Definir o subsistema de informação científica e técnica para a ciência da administração e assegurar a pesquisa de novas fontes necessárias ao seu enriquecimento;
Proceder ao estudo e implementação de metodologias adequadas ao tratamento e difusão da informação;
Garantir a recolha da informação necessária ao apoio a todos os serviços do MRA em matéria de informação científica e técnica;
Assegurar o tratamento das espécies adquiridas, a sua divulgação e a conservação do fundo documental;
Promover o intercâmbio de documentos com os outros centros e bibliotecas nacionais e estrangeiras.
Art. 8.º O Departamento de Informação Científica e Técnica é dirigido por um director de serviços e compreende:
Divisão de Investigação das Fontes;
Divisão de Recolha e Difusão da Informação;
Divisão de Tratamento da Informação;
Unidades de informação científica e técnica.
Art. 9.º Compete à Divisão de Investigação das Fontes:
Elaborar os estudos necessários à definição do subsistema de informação científica e técnica para a ciência da administração;
Colaborar com os restantes serviços da Administração Pública na selecção do fundo documental que interessa ao subsistema referido na alínea anterior;
Assegurar a pesquisa de novas fontes documentais necessárias ao enriquecimento do património documental e informativo no domínio da administração.
Art. 10.º Compete à Divisão de Recolha e Difusão da Informação:
Recolher a informação científica e técnica necessária ao apoio a todos os serviços do MRA;
Colaborar com as estruturas nacionais e internacionais em matéria de informação científica e técnica;
Estudar e implementar as metodologias adequadas à recolha e difusão da informação;
Estabelecer os perfis dos utilizadores do subsistema de informação no domínio da ciência da informação e difundir a informação de acordo com esses perfis;
Divulgar a informação bibliográfica, documental e factológica recolhida.
Art. 11.º Compete à Divisão de Tratamento da Informação:
A selecção, aquisição, registo e catalogação das espécies bibliográficas;
A gestão dos serviços de consulta e empréstimo de documentos e a permuta com outros centros e bibliotecas;
A conservação do fundo documental;
A indexação da documentação adquirida;
A execução de traduções;
O estudo e implementação de metodologias adequadas ao tratamento da informação.
Art. 12.º Compete às unidades de informação científica e técnica (UICT), hierarquicamente dependentes dos serviços em que estiverem inseridas, mas funcional e financeiramente dependentes do CICTRA, assegurar o apoio referido na alínea a) do artigo 7.º
Art. 13.º - 1 - À Repartição Administrativa compete:
Assegurar os serviços de expediente geral e arquivo e os decorrentes da gestão do pessoal colocado nos serviços do CICTRA e nas unidades de informação científica e técnica junto dos demais serviços do MRA;
Fazer a contabilidade de todas as receitas e despesas dos serviços do CICTRA;
Manter actualizado o inventário dos bens que estejam afectos ao CICTRA;
Elaborar os projectos de orçamentos;
Organizar a conta de gerência;
Arrecadar todas as receitas e efectuar pagamentos.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
Secção de Contabilidade e Património;
Secção de Orçamentos e Conta;
Tesouraria.
Art. 14.º À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
Executar as acções administrativas e o expediente relativo ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, transferência, exoneração, demissão e quaisquer assuntos relativos a pessoal;
Elaborar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
Assegurar a recepção, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa;
Organizar e manter actualizado o arquivo central.
Art. 15.º Compete à Secção de Contabilidade e Património:
Elaborar as folhas de vencimentos e restantes abonos ao pessoal, bem como proceder ao seu registo;
Proceder à facturação das importâncias devidas como receita;
Organizar os processos de aquisição de material;
Gerir as instalações dos serviços, bem como o parque de viaturas;
Organizar e manter actualizado o inventário do património do CICTRA.
Art. 16.º Compete à Secção de Orçamentos e Conta:
Elaborar os projectos dos orçamentos e organizar os processos de alterações orçamentais, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;
Acompanhar a execução orçamental e proceder à escrituração dos livros competentes;
Classificar as despesas, informando os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento de verba;
Processar as requisições de fundos e elaborar os balancetes mensais de receitas e despesas;
Contabilizar as receitas;
Organizar a conta de gerência e conservar a documentação das gerências anteriores.
Art. 17.º À tesouraria compete:
Arrecadar todas as receitas e efectuar o pagamento das despesas;
Transferir para os cofres do Estado ou outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas;
Manter rigorosamente actualizada a sua escrita e organizar e apresentar ao conselho administrativo o balancete mensal.
Art. 18.º Compete ao Centro de Edições e Artes Gráficas (CEAG):
O planeamento da actividade gráfica e editorial, de acordo com os planos anuais do MRA;
A preparação, composição, impressão e acabamento das publicações e impressos do MRA;
A difusão e comercialização das publicações editadas pelo CICTRA, bem como das existentes em depósito;
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