Decreto Regulamentar n.º 77/85

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1985-11-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 77/85

de 25 de Novembro

A alteração das normas regulamentadoras do acesso à profissão e ao mercado do transporte interno rodoviário de mercadorias tornou necessária a adaptação do correspondente normativo em transporte internacional.

Para além disso, pretendendo-se alcançar melhor qualidade dos serviços de transporte, impunha-se adoptar medidas que assegurassem uma melhor qualificação do transportador internacional rodoviário de mercadorias.

Com este objectivo, e em consonância com directivas comunitárias, o presente diploma procede à revisão das condições de acesso ao exercício da actividade, nomeadamente quanto à idoneidade, competência profissional e capacidade financeira, e exige paralelamente uma maior participação de transportadores internos no capital das empresas a constituir para este fim.

Procurando garantir a prossecução daquele objectivo, é adoptado um dispositivo cautelar que visa salvaguardar a manutenção das condições consideradas indispensáveis ao exercício da actividade para além do momento de licenciamento da empresa.

Aproveitou-se ainda para introduzir no direito interno novas excepções aos princípios de autorização e de contingentamento consagrados em directivas comunitárias e em resoluções da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT).

Finalmente, tornou-se necessário dar por findo o já longo período de transição instituído pelo Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, que vinha permitindo a realização de transportes internacionais por empresas não licenciadas para esse efeito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 34.º, 35.º, 36.º, 60.º e 61.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º

(Acesso aos transportes de longa distância)

1 - Os transportes de longa distância serão explorados por empresas constituídas sob a forma de sociedades por quotas ou anónimas que reúnam requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira e que:

a)

Sejam empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias e tenham uma dimensão mínima; ou

b)

Se constituam para esse fim, desde que mais de 50% do seu capital social seja subscrito por empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias que, em conjunto, perfaçam aquela dimensão.

2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a participação obrigatória de empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias no capital social de empresas que se constituam sob a forma de sociedades anónimas deverá ser representada por acções nominativas.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os transportes internacionais de longa distância efectuados por meio dos veículos a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º

4 - Por portaria do Ministro do Equipamento Social serão fixados os requisitos de idoneidade, de capacidade e dimensão mínima referidos no n.º 1.

Artigo 35.º

(Licenciamento da actividade)

1 - A actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias só poderá ser exercida por empresas previamente licenciadas e devidamente tituladas por alvará, que será emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - O alvará tem a natureza de mera condição administrativa, não podendo ser objecto de negócio jurídico autónomo.

3 - Quaisquer alterações subsequentes à obtenção do alvará, respeitantes aos requisitos a que se refere o artigo anterior, deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo máximo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos determinantes das alterações.

4 - A falta superveniente de requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade profissional deverá ser suprida no prazo de 6 meses a contar da data da sua ocorrência, sob pena de apreensão e não concessão das autorizações a que se refere o artigo 38.º durante um período de 6 meses, findo o qual será cassado o alvará e canceladas as licenças respeitantes aos veículos.

5 - Deverão ser garantidos os requisitos de dimensão mínima por um período não inferior a 5 anos contados a partir da data da emissão do respectivo alvará, sob pena de aplicação do disposto no número anterior.

6 - O alvará caduca se o titular não tiver licenciado pelo menos um veículo, nos termos do artigo 36.º, nos 12 meses subsequentes à data de emissão do título.

Artigo 36.º

(Licenciamento de veículos)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Exceptuam-se do licenciamento previsto no n.º 1, podendo também efectuar transportes internacionais:

a)

Os veículos que, excedendo os limites de peso e dimensões fixados no Código da Estrada, transitem nas vias públicas, mediante autorização especial, por itinerários previamente fixados;

b)

Os veículos cujo peso total em carga, incluído o dos reboques, não exceda 6 t;

c)

Os veículos afectos ao transporte de mudanças, quando efectuados por empresas equipadas para esse efeito em pessoal e material.

Artigo 60.º

(Concessão obrigatória de autorizações)

Sob reserva de reciprocidade, serão sempre concedidas as autorizações para:

a)

Transportes para zonas fronteiriças;

b)

Transportes de recheios de casas de habitação, em casos de mudança de domicílio, por empresas especialmente equipadas para esse efeito em pessoal e material.

Artigo 61.º

(Excepções ao regime de autorizações)

1 - Sob reserva de reciprocidade, não carecem de autorização:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições, feiras ou a fins comerciais;

j)

Os transportes de objectos e de material destinados exclusivamente a publicidade e a informação;

l)

Os transportes de material, de acessórios e de animais com destino ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circos, feiras ou quermesses, bem como os destinados a registos radiofónicos ou televisivos;

m)

Os transportes de peças sobresselentes e de produtos destinados ao abastecimento de navios e de aviões;

n)

A deslocação em vazio de um veículo afecto a transportes de mercadorias destinado a substituir um veículo danificado, assim como o prosseguimento do transporte a coberto da autorização emitida para o veículo danificado;

o)

Os transportes de artigos necessários a cuidados médicos em casos de urgência, nomeadamente em casos de catástrofes naturais;

p)

Os transportes de mercadorias efectuados por veículos cujo peso total em carga autorizado, incluído o dos reboques, não exceda 6 t, ou cuja carga útil autorizada, incluída a dos reboques, não exceda 3,5 t;

q)

Os transportes de mercadorias preciosas, designadamente metais preciosos, efectuados em veículos especiais, quando acompanhados pela polícia ou outras forças de segurança.

2 - ...

Art. 2.º São aditados ao artigo 89.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:

4 - A falta de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 35.º no prazo nele estabelecido, será punida com multa de 10000$00.

5 - A exploração de veículos licenciados para o transporte público internacional rodoviário de mercadorias por entidade diversa do seu titular será punida com multa de 200000$00, com a cassação do alvará a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º e ainda com o cancelamento de todas as licenças da empresa.

Art. 3.º - 1 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 97.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro.

2 - É revogada a Portaria n.º 778/72, de 28 de Dezembro.

3 - Por portaria do Ministro do Equipamento Social, serão fixados os prazos e as condições para a realização de transportes internacionais de mercadorias por empresas não licenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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