Decreto Regulamentar n.º 78/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-11-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 78/77

de 25 de Novembro

Publicada a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, torna-se necessário proceder à regulamentação da transição para os novos organismos criados no Ministério dos serviços citados no artigo 60.º do referido decreto-lei.

De acordo com o disposto no artigo 12.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 60.º, do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - São extintos, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os organismos referidos no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e seus organismos dependentes.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a Escola Profissional de Pesca de Lisboa, que manterá as atribuições, organização, competências e regime de pessoal consignados no Decreto-Lei n.º 407/77, de 26 de Setembro, até à publicação do diploma orgânico da Direcção-Geral das Pescas, ficando desde já na sua dependência.

3 - Conjugado com o diploma orgânico da Direcção-Geral das Pescas poderão ser constituídas novas categorias e alterações de pessoal dos quadros únicos e contratados do Ministério da Agricultura e Pescas, referido no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, a fim de integrar o pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 407/77, de 26 de Setembro.

4 - Nos organismos extintos serão constituídas comissões liquidatárias, presididas pelos respectivos cessantes directores-gerais, incumbindo-lhes, designadamente:

a)

Proceder à transferência para os novos órgãos e serviços dos activos e passivos, bem como de quaisquer valores ou direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, que estejam afectos aos organismos extintos;

b)

Praticar todos os actos necessários ao arrumo das suas contas.

5 - A constituição das comissões liquidatárias, bem como as normas do seu funcionamento, serão definidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º - 1 - As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas, conferidos por lei aos organismos mencionados no artigo anterior, passam para os novos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos especificados no Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, de conformidade com a distribuição de serviços efectuada pelos mapas I e II anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante e até à publicação das correspondentes leis orgânicas.

2 - As receitas próprias, incluindo os activos financeiros, dos fundos referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, serão geridas nas condições indicadas naquele mesmo artigo.

Art. 3.º - 1 - Até à publicação do diploma referido no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o funcionamento dos novos órgãos e serviços será assegurado pelos funcionários e agentes dos organismos extintos, os quais manterão os direitos, deveres e regalias dos serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e letra de vencimento.

2 - As remunerações do pessoal a que se refere o número anterior serão satisfeitas pelas dotações consignadas aos organismos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º

3 - O pessoal da 3.ª Repartição do Instituto de Reorganização Agrária ficará afecto à Secretaria-Geral, a qual, oportunamente, fará a sua distribuição pelos Serviços Especializados de Crédito e Seguros e por outros serviços.

4 - O pessoal dos Serviços do Associativismo Agrícola do Instituto de Reorganização Agrária passa para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Art. 4.º Os móveis, utensílios, máquinas e viaturas com e sem motor e demais equipamentos, bem como toda a documentação dos organismos extintos, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para os novos órgãos e serviços, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas, assinadas e autenticadas em conformidade com a distribuição de serviços efectuada pelo mapa anexo a este diploma, salvo os respeitantes às inspecções técnicas e ou administrativas, que transitarão para a Secretaria-Geral.

Art. 5.º - 1 - As disponibilidades apuradas nas verbas atribuídas aos organismos extintos serão afectas, na data da entrada em vigor deste diploma, aos novos órgãos e serviços, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e sem quaisquer outras formalidades, em conformidade com a distribuição de serviços constante dos mapas I e II anexos.

2 - A liquidação das despesas relativas ao corrente ano, efectuadas pelos organismos extintos e ainda não processadas na data da sua extinção, será feita de conta das dotações que lhes estavam consignadas.

Art. 6.º - 1 - Os organismos dotados de autonomia administrativa, agora extintos, deverão elaborar as suas contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, para julgamento, dentro dos prazos marcados por lei, mantendo-se em exercício, para este efeito, as correspondentes comissões ou conselhos administrativos, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

2 - Os novos órgãos e serviços assumirão, transitoriamente, a partir da data da extinção dos organismos referidos no número anterior, a gestão financeira das dotações que lhes estavam consignadas, devendo o respectivo dirigente propor, de imediato, a constituição da competente comissão administrativa, que se manterá em exercício de funções até à publicação do respectivo diploma orgânico.

Art. 7.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária é dotado, até à publicação do seu diploma orgânico, de autonomia administrativa.

2 - O Instituto proporá ao Ministro da Agricultura e Pescas a constituição do respectivo conselho administrativo provisório.

Art. 8.º - 1 - O Instituto Português de Conservas de Peixe, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, continuará a funcionar de acordo com a actual legislação até à publicação do seu novo diploma orgânico.

2 - A partir de 1 de Janeiro do próximo ano o Instituto levantará os fundos que lhe forem atribuídos no Orçamento Geral do Estado, mediante requisições a remeter à Delegação da Contabilidade Pública que funciona junto do Ministério da Agricultura e Pescas.

3 - As dúvidas surgidas na aplicação das actuais disposições legais por que se rege o Instituto serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças, sempre que envolvam matéria financeira.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado para o ano de 1978 serão inscritas as dotações necessárias ao funcionamento dos novos órgãos e serviços, independentemente da publicação dos seus diplomas orgânicos.

Art. 10.º A área de influência dos actuais órgãos e serviços regionais agora extintos deverá ser ajustada às áreas das novas regiões agrárias, de acordo com as delimitações definidas em diploma legal.

Art. 11.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária manterá em funcionamento no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, no Laboratório de Estudos de Nutrição Animal e no Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura, e nas actuais condições quanto a pessoal e material, os projectos de investigação em curso.

2 - A criação e desenvolvimento de novos projectos de investigação a realizar pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, no Laboratório de Estudos de Nutrição Animal e no Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura serão objecto de protocolo a acordar entre o Instituto de Investigação Agrária e os serviços nos quais estes organismos são integrados.

Art. 12.º Os serviços periféricos do Ministério nas regiões autónomas mantêm, até à definição dos modos de funcionamento e tutela, a sua actual estrutura e ficam dependentes das novas direcções-gerais, de acordo com o mapa II anexo.

Art. 13.º Todas as herdades e outros prédios que fazem parte do património do Ministério da Agricultura e Pescas ou que por ele estejam sendo administrados serão afectos às direcções regionais sob cuja área de influência se situem, com excepção dos expressamente referidos nos mapas I e II anexos.

Art. 14.º As atribuições e competências dos órgãos e serviços indicados no mapa III não são transferidas para nenhum dos novos organismos do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 15.º A parte residual dos actuais serviços não mencionada nos mapas anexos I, II e III deste decreto transita para a Secretaria-Geral e Inspecção-Geral Técnica e Administrativa, respectivamente nos sectores administrativo e técnico, podendo, logo que considerado oportuno, ser redistribuída, se for caso disso.

Art. 16.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 17.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 15 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se referem os artigos 2.º e 5.º

Transitam:

1 - Do Instituto de Reorganização Agrária:

1.1 - Para a Inspecção-Geral Técnica e Administrativa:

a)

A Inspecção.

1.2 - Para o Instituto Nacional de Investigação Agrária:

a)

A Quinta de Lamaçais;

b)

A Herdade da Revilheira.

1.3 - Para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola:

a)

Os Serviços de Bem-Estar Rural;

b)

Os Serviços de Acções Locais;

c)

Os Serviços de Engenharia Rural;

d)

Os Serviços de Máquinas.

1.4 - Para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária:

a)

Os Serviços de Inquéritos Económico-Sociais;

b)

Os Serviços de Emparcelamento;

c)

Os Serviços de Agricultura de Grupo;

d)

Os Serviços Administrativos da 1.ª Repartição;

e)

Os Serviços de Acesso à Propriedade e Baldios;

f)

Os Serviços Administrativos da 2.ª Repartição;

g)

A 4.ª Repartição (Serviços Administrativos), excepto a parte que, por despacho oportuno do Ministro da Agricultura e Pescas, for designada para fazer parte da Comissão Liquidatária do Instituto de Reorganização Agrária;

h)

Os Serviços de Arrendamento Rural;

i)

O Grupo Consultivo para as Áreas Expropriadas.

1.5 - Para a Direcção-Geral de Extensão Rural:

a)

Os Serviços de Informação e Publicações;

b)

Os Serviços de Elaboração de Projectos de Exploração;

c)

Os Serviços de Contabilidade e Gestão Agrícola;

d)

Os Serviços de Associativismo Agrícola;

e)

Os Serviços de Formação Profissional.

1.6 - Para a Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares:

a)

O Grupo de Trabalho Permanente das Indústrias Agrícolas Alimentares.

1.7 - Para os Serviços Especializados de Crédito e Seguros:

a)

A 3.ª Repartição.

1.8 - Para a Direcção Regional de Entre Douro e Minho:

a)

A Delegação de Viana do Castelo;

b)

A Delegação de Braga;

c)

A Delegação do Porto.

1.9 - Para a Direcção Regional de Trás-os-Montes:

a)

A Delegação de Vila Real;

b)

A Delegação de Chaves;

c)

A Subdelegação de Macedo de Cavaleiros.

1.10 - Para a Direcção Regional da Beira Litoral:

a)

A Delegação de Aveiro;

b)

O Centro de Formação Profissional da Gafanha da Nazaré;

c)

A Exploração Agrícola do Baldio da Videira do Norte, Mira;

d)

A Delegação de Viseu;

e)

A Delegação de Coimbra.

1.11 - Para a Direcção Regional da Beira Interior:

a)

A Delegação da Guarda;

b)

A Delegação de Castelo Branco;

c)

O Centro Regional da Reforma Agrária de Castelo Branco.

1.12 - Para a Direcção Regional do Ribatejo e Oeste:

a)

A Delegação de Leiria;

b)

A Delegação de Santarém;

c)

A Delegação de Lisboa;

d)

A Delegação de Setúbal;

e)

O Centro Regional da Reforma Agrária de Santarém;

f)

O Centro Regional da Reforma Agrária de Lisboa.

1.13 - Para a Direcção Regional do Alentejo:

a)

A Delegação de Portalegre;

b)

A Delegação de Évora;

c)

A Delegação de Beja;

d)

O Centro Regional da Reforma Agrária de Portalegre;

e)

O Centro Regional da Reforma Agrária de Alcácer do Sal;

f)

O Centro Regional da Reforma Agrária de Évora;

g)

O Centro Regional da Reforma Agrária de Beja.

1.14 - Para a Direcção Regional do Algarve:

a)

A Delegação de Faro;

b)

O Centro Regional da Reforma Agrária de Faro.

2 - Da Junta de Hidráulica Agrícola:

Para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola:

a)

Os órgãos e serviços da Junta de Hidráulica Agrícola.

3 - Da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas:

3.1 - Para a Secretaria-Geral:

a)

A Biblioteca Geral do Serviço de Informação Agrícola, excepto as suas delegações, que transitam para os serviços centrais ou regionais nos quais se encontram já instaladas;

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