Decreto Regulamentar n.º 78/79
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 78/79
de 31 de Dezembro
Tendo em vista dar execução ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, de modo a permitir a rápida estruturação dos diversos organismos da Secretaria de Estado da Administração Pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
O regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, é o constante do presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Categorias do pessoal)
As categorias do pessoal da SEAP são as constantes do anexo a este diploma, sendo os respectivos contingentes fixados nos diplomas orgânicos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro.
ARTIGO 3.º
(Provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
No lugar do quadro do organismo da SEAP em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
ARTIGO 4.º
(Regime de estágio para as carreiras de informática)
1 - O provimento em categoria de ingresso das carreiras de informática fica condicionado à frequência de um estágio, durante o qual o candidato será contratado além do quadro, podendo o referido estágio incluir a frequência de cursos eliminatórios.
2 - O recrutamento dos estagiários será feito em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras.
3 - Se o estagiário já estiver vinculado a outro lugar da Administração Pública, aplicar-se-á, durante o período de estágio a que se refere o número anterior, o regime de requisição.
4 - Findo o estágio:
Se o estagiário tiver obtido aproveitamento no estágio, será nomeado provisoriamente até completar o período de tempo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
Se o estagiário não tiver obtido aproveitamento, ser-lhe-á rescindido o contrato ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de contrato além do quadro ou requisição.
5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não se verifique interrupção de serviço.
ARTIGO 5.º
(Recrutamento e promoção de pessoal)
1 - O recrutamento do pessoal passa a fazer-se por concurso, recorrendo, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção:
Provas de conhecimentos teóricos e práticos;
Avaliação curricular;
Entrevistas;
Cursos de formação.
2 - Qualquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.
3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria do Secretário de Estado da Administração Pública.
4 - A realização dos concursos, bem como a aplicação dos métodos de selecção a que se referem os n.os 1 e 2, serão asseguradas pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, com a colaboração do serviço ou organismo interessado.
5 - À promoção dos funcionários da Secretaria de Estado aplicam - se os princípios estabelecidos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191 - C/79, de 25 de Junho.
6 - Aos lugares abertos a concurso aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
ARTIGO 6.º
(Formação e aperfeiçoamento profissional)
1 - A Secretaria de Estado da Administração Pública assegurará a concretização do direito à formação permanente aos funcionários dos seus serviços.
2 - A satisfação daquele objectivo será garantida mediante a realização:
De cursos de formação inicial;
De cursos de formação complementar;
De cursos de aperfeiçoamento profissional;
De estágios, cursos e visitas de estudo realizados por entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.
3 - Os cursos previstos na alínea a) do n.º 2 serão realizados pelo serviço interessado, com o apoio da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.
4 - Os cursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 serão realizados pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, em estreita colaboração com o serviço interessado.
5 - A Secretaria de Estado da Administração Pública recorrerá ao apoio do Instituto Nacional de Administração, criado pelo Decreto-Lei n.º 160/79, de 30 de Maio, designadamente para a formação dos seus dirigentes e quadros superiores.
6 - Os estágios e cursos de formação que funcionem como condição de ingresso ou acesso nos quadros da SEAP serão regulamentados por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, que definirá, nomeadamente, a sua natureza, programas e condições de realização.
ARTIGO 7.º
(Classificação de serviço)
Em cada ano civil os funcionários dos serviços a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 8.º
(Pessoal dirigente)
1 - Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - Os cargos dirigentes que sejam portadores de diferente designação serão expressamente equiparados aos cargos a que se refere o número anterior nos diplomas orgânicos dos respectivos serviços para efeitos da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço;
Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
ARTIGO 9.º
(Carreira técnica superior)
Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
ARTIGO 10.º
(Técnicos superiores para exercício de funções no domínio da informática)
1 - Os técnicos superiores que forem recrutados para desenvolverem a sua actividade no domínio da informática desempenharão uma das seguintes funções:
Analista de sistemas;
Analista de aplicações;
Programador de sistemas;
Programador de aplicações;
Assessor informático.
2 - Aos técnicos superiores a que se refere o número anterior será exigida formação complementar em informática, para além da licenciatura adequada.
ARTIGO 11.º
(Carreira técnica)
1 - Os lugares de técnico principal e técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
ARTIGO 12.º
(Carreira de programadores)
1 - Os lugares de programador de 1.ª classe serão providos de entre programadores de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de programador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e formação complementar em informática.
3 - O provimento nos lugares de programador de 2.ª classe fica condicionado ao aproveitamento em estágio com a duração de doze meses, conforme previsto no artigo 4.º, durante o qual os candidatos serão remunerados pelo provimento da letra K.
ARTIGO 13.º
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais pertencentes aos quadros de pessoal dos organismos referidos no artigo 1.º, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço, que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;
Indivíduos habilitados com curso superior adequado.
ARTIGO 14.º
(Carreira administrativa)
1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos - oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 15.º
(Tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
ARTIGO 16.º
(Carreira de técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
ARTIGO 17.º
(Operador de meios áudio-visuais)
1 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os operadores de meios áudio-visuais de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e preparação profissional adequada.
ARTIGO 18.º
(Carreira de desenhador)
1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada a preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.
ARTIGO 19.º
(Carreira de operador)
1 - Os lugares de operador de 1.ª classe serão providos de entre operadores de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de operador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que tenham adquirido formação complementar em informática e aproveitamento no estágio, com a duração de seis meses, a que se refere o artigo 4.º deste diploma, durante o qual serão remunerados pelo vencimento da letra M.
ARTIGO 20.º
(Carreira de operador de registos de dados)
1 - Os lugares de monitor e de operador de registo de dados de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, operadores de registo de dados de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de operador de registo de dados de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e que tenham adquirido formação complementar de informática e aproveitamento no estágio, com duração de seis meses, a que se refere o artigo 4.º deste diploma, durante o qual serão remunerados pelo vencimento da letra Q.
ARTIGO 21.º
(Carreira de assistente de relações públicas)
1 - Os lugares de assistente de relações públicas principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, assistentes de relações públicas de 1.º e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de assistentes de relações públicas de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e aproveitamento em curso de formação organizado pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação com a duração de dois meses.
ARTIGO 22.º
(Chefias do sector gráfico)
1 - O lugar de encarregado geral do sector gráfico será provido de entre encarregados de oficinas do mesmo sector com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado aptidão e experiência profissional para o desempenho da função.
2 - O lugar de encarregado de oficinas gráficas de encadernação é provido de entre impressores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - O lugar de encarregado de oficina de encadernação é provido de entre encadernadores principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - A criação das categorias de encarregado geral e encarregado fica sujeita às regras de densidade a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 23.º
(Carreira de operador de fotocomposição)
1 - Os lugares de operador de fotocomposição principal e de 1.ª e 2.ª classes serão providos de entre, respectivamente, operadores de fotocomposição de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias.
2 - Os lugares de operador de fotocomposição de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação profissional adequada, ou de entre funcionários ou agentes que desempenhem funções na mesma área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e que tenham adquirido formação e qualificação profissionais adequadas.
ARTIGO 24.º
(Revisor gráfico)
O lugar de revisor gráfico será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
ARTIGO 25.º
(Carreira de operador de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
ARTIGO 26.º
(Outras carreiras operárias)
O provimento nas categorias das carreiras de impressor de offset, fotógrafo de fotolitografia, encadernador, electricista, serralheiro mecânico, mecânico, canalizador, pintor e carpinteiro será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 27.º
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, contínuo, guarda, porteiro, servente e auxiliar de limpeza, serão providos nos termos da lei geral.
ARTIGO 28.º
(Áreas funcionais)
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras da mesma área funcional deverão constar do respectivo aviso de abertura de concurso.
ARTIGO 29.º
(Pessoal requisitado)
1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
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