Decreto Regulamentar n.º 78/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 78/79

de 31 de Dezembro

Tendo em vista dar execução ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, de modo a permitir a rápida estruturação dos diversos organismos da Secretaria de Estado da Administração Pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação)

O regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, é o constante do presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Categorias do pessoal)

As categorias do pessoal da SEAP são as constantes do anexo a este diploma, sendo os respectivos contingentes fixados nos diplomas orgânicos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro.

ARTIGO 3.º

(Provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro do organismo da SEAP em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

ARTIGO 4.º

(Regime de estágio para as carreiras de informática)

1 - O provimento em categoria de ingresso das carreiras de informática fica condicionado à frequência de um estágio, durante o qual o candidato será contratado além do quadro, podendo o referido estágio incluir a frequência de cursos eliminatórios.

2 - O recrutamento dos estagiários será feito em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras.

3 - Se o estagiário já estiver vinculado a outro lugar da Administração Pública, aplicar-se-á, durante o período de estágio a que se refere o número anterior, o regime de requisição.

4 - Findo o estágio:

a)

Se o estagiário tiver obtido aproveitamento no estágio, será nomeado provisoriamente até completar o período de tempo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;

b)

Se o estagiário não tiver obtido aproveitamento, ser-lhe-á rescindido o contrato ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de contrato além do quadro ou requisição.

5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não se verifique interrupção de serviço.

ARTIGO 5.º

(Recrutamento e promoção de pessoal)

1 - O recrutamento do pessoal passa a fazer-se por concurso, recorrendo, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção:

a)

Provas de conhecimentos teóricos e práticos;

b)

Avaliação curricular;

c)

Entrevistas;

d)

Cursos de formação.

2 - Qualquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.

3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria do Secretário de Estado da Administração Pública.

4 - A realização dos concursos, bem como a aplicação dos métodos de selecção a que se referem os n.os 1 e 2, serão asseguradas pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, com a colaboração do serviço ou organismo interessado.

5 - À promoção dos funcionários da Secretaria de Estado aplicam - se os princípios estabelecidos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191 - C/79, de 25 de Junho.

6 - Aos lugares abertos a concurso aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

ARTIGO 6.º

(Formação e aperfeiçoamento profissional)

1 - A Secretaria de Estado da Administração Pública assegurará a concretização do direito à formação permanente aos funcionários dos seus serviços.

2 - A satisfação daquele objectivo será garantida mediante a realização:

a)

De cursos de formação inicial;

b)

De cursos de formação complementar;

c)

De cursos de aperfeiçoamento profissional;

d)

De estágios, cursos e visitas de estudo realizados por entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.

3 - Os cursos previstos na alínea a) do n.º 2 serão realizados pelo serviço interessado, com o apoio da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.

4 - Os cursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 serão realizados pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, em estreita colaboração com o serviço interessado.

5 - A Secretaria de Estado da Administração Pública recorrerá ao apoio do Instituto Nacional de Administração, criado pelo Decreto-Lei n.º 160/79, de 30 de Maio, designadamente para a formação dos seus dirigentes e quadros superiores.

6 - Os estágios e cursos de formação que funcionem como condição de ingresso ou acesso nos quadros da SEAP serão regulamentados por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, que definirá, nomeadamente, a sua natureza, programas e condições de realização.

ARTIGO 7.º

(Classificação de serviço)

Em cada ano civil os funcionários dos serviços a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 8.º

(Pessoal dirigente)

1 - Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Os cargos dirigentes que sejam portadores de diferente designação serão expressamente equiparados aos cargos a que se refere o número anterior nos diplomas orgânicos dos respectivos serviços para efeitos da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:

a)

Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço;

b)

Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

ARTIGO 9.º

(Carreira técnica superior)

Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

ARTIGO 10.º

(Técnicos superiores para exercício de funções no domínio da informática)

1 - Os técnicos superiores que forem recrutados para desenvolverem a sua actividade no domínio da informática desempenharão uma das seguintes funções:

a)

Analista de sistemas;

b)

Analista de aplicações;

c)

Programador de sistemas;

d)

Programador de aplicações;

e)

Assessor informático.

2 - Aos técnicos superiores a que se refere o número anterior será exigida formação complementar em informática, para além da licenciatura adequada.

ARTIGO 11.º

(Carreira técnica)

1 - Os lugares de técnico principal e técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

ARTIGO 12.º

(Carreira de programadores)

1 - Os lugares de programador de 1.ª classe serão providos de entre programadores de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de programador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e formação complementar em informática.

3 - O provimento nos lugares de programador de 2.ª classe fica condicionado ao aproveitamento em estágio com a duração de doze meses, conforme previsto no artigo 4.º, durante o qual os candidatos serão remunerados pelo provimento da letra K.

ARTIGO 13.º

(Chefe de secção)

Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:

a)

Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais pertencentes aos quadros de pessoal dos organismos referidos no artigo 1.º, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço, que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;

b)

Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

ARTIGO 14.º

(Carreira administrativa)

1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos - oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 15.º

(Tradutor-correspondente-intérprete)

Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

ARTIGO 16.º

(Carreira de técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

ARTIGO 17.º

(Operador de meios áudio-visuais)

1 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os operadores de meios áudio-visuais de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e preparação profissional adequada.

ARTIGO 18.º

(Carreira de desenhador)

1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada a preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

ARTIGO 19.º

(Carreira de operador)

1 - Os lugares de operador de 1.ª classe serão providos de entre operadores de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de operador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que tenham adquirido formação complementar em informática e aproveitamento no estágio, com a duração de seis meses, a que se refere o artigo 4.º deste diploma, durante o qual serão remunerados pelo vencimento da letra M.

ARTIGO 20.º

(Carreira de operador de registos de dados)

1 - Os lugares de monitor e de operador de registo de dados de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, operadores de registo de dados de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de operador de registo de dados de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e que tenham adquirido formação complementar de informática e aproveitamento no estágio, com duração de seis meses, a que se refere o artigo 4.º deste diploma, durante o qual serão remunerados pelo vencimento da letra Q.

ARTIGO 21.º

(Carreira de assistente de relações públicas)

1 - Os lugares de assistente de relações públicas principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, assistentes de relações públicas de 1.º e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de assistentes de relações públicas de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e aproveitamento em curso de formação organizado pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação com a duração de dois meses.

ARTIGO 22.º

(Chefias do sector gráfico)

1 - O lugar de encarregado geral do sector gráfico será provido de entre encarregados de oficinas do mesmo sector com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado aptidão e experiência profissional para o desempenho da função.

2 - O lugar de encarregado de oficinas gráficas de encadernação é provido de entre impressores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - O lugar de encarregado de oficina de encadernação é provido de entre encadernadores principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - A criação das categorias de encarregado geral e encarregado fica sujeita às regras de densidade a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 23.º

(Carreira de operador de fotocomposição)

1 - Os lugares de operador de fotocomposição principal e de 1.ª e 2.ª classes serão providos de entre, respectivamente, operadores de fotocomposição de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias.

2 - Os lugares de operador de fotocomposição de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação profissional adequada, ou de entre funcionários ou agentes que desempenhem funções na mesma área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e que tenham adquirido formação e qualificação profissionais adequadas.

ARTIGO 24.º

(Revisor gráfico)

O lugar de revisor gráfico será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

ARTIGO 25.º

(Carreira de operador de reprografia)

1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

ARTIGO 26.º

(Outras carreiras operárias)

O provimento nas categorias das carreiras de impressor de offset, fotógrafo de fotolitografia, encadernador, electricista, serralheiro mecânico, mecânico, canalizador, pintor e carpinteiro será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 27.º

(Pessoal auxiliar)

Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, contínuo, guarda, porteiro, servente e auxiliar de limpeza, serão providos nos termos da lei geral.

ARTIGO 28.º

(Áreas funcionais)

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras da mesma área funcional deverão constar do respectivo aviso de abertura de concurso.

ARTIGO 29.º

(Pessoal requisitado)

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

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