Decreto Regulamentar n.º 78/80

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-12-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 78/80

de 15 de Dezembro

Em 25 de Junho de 1979, o Decreto-Lei n.º 191-C/79 procedeu à revisão das carreiras administrativa e técnica, deixando, através da matéria do seu artigo 24.º, para ulterior definição e consequente regulamentação a carreira de investigação científica, que, pela sua especificidade, foi considerada de regime especial. Outras carreiras às quais o referido diploma, pelo mesmo motivo, também não se aplicou foram estruturadas há um tempo a esta parte, processo que culminou com a publicação recente do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, o qual, definindo uma carreira de investigação para o MEC, abriu a possibilidade de se reestruturarem as carreiras de investigação dos diversos Ministérios, particularmente os ligados ao domínio da produção e transformação, no sentido da uniformização há tanto desejada, consagrando uma base comum de estrutura e regulamento.

E, mais ainda, tornou possível, no estabelecimento de novas estruturas, corrigir distorções evidenciadas no perfil das actuais carreiras e injustiças ainda existentes, criando um estímulo necessário ao pessoal de investigação, o que se evidencia de acentuado interesse para o desenvolvimento acelerado do País.

Neste contexto, pode agora o MAP, pela aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, reestruturar, segundo o modelo estrutural unificado à escala nacional, a sua carreira de investigação, que nessa data se encontrava já numa fase adiantada de revisão estrutural e de reclassificação do seu pessoal.

Deste modo, na elaboração dos artigos 2.º, 3.º, 5.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º e 29.º a 31.º do presente diploma mantém-se a redacção que sobre a mesma matéria se encontra expressa no Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, redigindo-se os artigos 1.º, 4.º, 19.º, 23.º, 25.º e 28.º em termos próprios, adaptados a condições particulares da carreira de investigação no MAP, sem se deixar de salvaguardar o respeito pelos princípios e opções de fundo da carreira científica definida naquele decreto-lei.

Nomeadamente, é o caso do artigo 28.º, respeitante à reclassificação dos actuais investigadores do MAP, onde se consagram os resultados da avaliação curricular individual efectuada, com base na aplicação dos Despachos Normativos n.os 134/80, de 26 de Março, 169/80, de 13 de Maio, e 320/80, de 1 de Setembro, do Ministro da Agricultura e Pescas, por júris nomeados para o efeito por despacho do mesmo Ministro, avaliação curricular que tomou em conta, entre outros elementos, o tempo de serviço em actividades de investigação, a qualidade da produção científica, o desenvolvimento de actividades docentes universitárias e de organização e gestão científicas e a participação em missões, congressos e outras reuniões de idêntica natureza.

Atendendo à diversidade de conceitos e de opções na matéria em apreço, tornou-se conveniente definir a natureza das actividades de investigação científica consagradas no conceito de investigação e desenvolvimento experimental (I-D) adoptado no presente diploma.

Deste modo, considera-se investigação científica o desenvolvimento de actividades de estudo, experimentação, conceptualização e verificação implicadas na criação do saber científico, independentemente da sua aplicação prática imediata. Por outro lado, entende-se por desenvolvimento experimental os trabalhos sistemáticos baseados nos conhecimentos existentes, obtidos pela investigação científica e pela experimentação prática, com vista a permitir o aparecimento de novos materiais, produtos ou dispositivos, a estabelecer novos processos, sistemas ou serviços ou a melhorar consideravelmente os já existentes.

Assim:

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal que realize, com carácter sistemático, actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental (I-D) nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas constantes da lista anexa

2 - A lista referida no número anterior pode ser alterada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo que superintender na função pública.

ARTIGO 2.º

(Carreira de investigação científica)

A carreira de investigação científica compreende as seguintes categorias:

a)

Estagiário de investigação;

b)

Assistente de investigação;

c)

Investigador auxiliar;

d)

Investigador principal;

e)

Investigador-coordenador.

ARTIGO 3.º

(Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica)

1 - Cabe ao estagiário de investigação executar, sob a orientação de um investigador, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução e actividades de investigação científica integradas em projectos científicos.

2 - Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação sob a orientação de investigadores ou professores do ensino superior, podendo, eventualmente, colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

3 - Cabe ao investigador auxiliar desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente:

a)

Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;

b)

Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;

c)

Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

d)

Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

e)

Colaborar na definição da política científica do respectivo organismo de investigação nas áreas em que exerce as suas actividades.

4 - Cabe ao investigador principal desenvolver, com caracter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente:

a)

Participar na concepção de programas de investigação e seu desenvolvimento em projectos;

b)

Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação;

c)

Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica;

d)

Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

e)

Contribuir para a definição da política científica do respectivo organismo de investigação.

5 - Cabe ao investigador-coordenador desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, nomeadamente:

a)

Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b)

Conceber programas de investigação e desenvolvê-los em projectos;

c)

Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

d)

Contribuir para a definição da política científica do respectivo organismo de investigação;

e)

Assegurar a execução da política científica definida.

ARTIGO 4.º

(Designação de orientadores)

1 - Compete à entidade responsável pelo organismo de investigação designar os investigadores ou professores do ensino superior que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, orientarão os assistentes de investigação e estagiários de investigação.

2 - A designação referida no número anterior terá lugar, ouvidos os interessados, nos noventa dias posteriores ao início de funções do orientando.

ARTIGO 5.º

(Recrutamento de estagiários de investigação)

Os estagiários de investigação são recrutados, por concurso documental, de entre os licenciados ou diplomados com curso superior ou equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar no Diário da República.

ARTIGO 6.º

(Acesso à categoria de assistente de investigação)

Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação que, com um mínimo de dois e um máximo de três anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado em área científica adequada.

ARTIGO 7.º

(Acesso à categoria de investigador auxiliar)

Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de três e um máximo de oito anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 1 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica adequada.

ARTIGO 8.º

(Acesso à categoria de investigador principal)

1 - Têm acesso à categoria de investigador principal os investigadores auxiliares com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria que sejam seleccionados em concurso documental a realizar, para o efeito, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - Os candidatos ao concurso documental deverão entregar um relatório das actividades desenvolvidas enquanto investigadores auxiliares, um exemplar de cada uma das obras publicadas a título individual ou colectivo e satisfazer os demais requisitos constantes do edital de abertura do concurso publicado no Diário da República.

ARTIGO 9.º

(Acesso à categoria de investigador-coordenador)

Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 18.º ou se encontrem habilitados com o título de agregado em área científica adequada.

ARTIGO 10.º

(Outras formas de recrutamento)

1 - Poderão ser recrutados, mediante concurso público:

a)

Para a categoria de assistente de investigação, os candidatos habilitados com o mestrado ou equivalente e os assistentes do ensino superior com currículo e experiência na área científica em que for aberto o concurso;

b)

Para a categoria de investigador auxiliar, os candidatos habilitados com o grau de doutor na érea científica em que for aberto o concurso;

c)

Para a categoria de investigador principal, os candidatos habilitados com o título de agregado na área científica em que for aberto o concurso;

d)

Para a categoria de investigador-coordenador, os professores catedráticos, bem como os associados habilitados com o título de agregado, uns e outros com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria e da área científica em que for aberto o concurso.

2 - Aos concursos públicos referidos no número anterior pode candidatar-se o pessoal investigador de outros organismos de investigação, desde que tenha a categoria para que é aberto o concurso e desenvolva a sua actividade na respectiva área científica.

ARTIGO 11.º

(Provimento dos estagiários de investigação)

1 - Os estagiários de investigação são providos por contrato anual, renovável por duas vezes mediante proposta fundamentada pelo organismo de investigação, ouvido o orientador.

2 - Os estagiários de investigação não poderão permanecer no exercício das suas funções se, no termo da segunda renovação do respectivo contrato, não tiverem requerido as provas referidas no artigo 16.º

3 - Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 2, os estagiários de investigação serão imediatamente contratados como assistentes de investigação.

ARTIGO 12.º

(Provimento dos assistentes de investigação)

1 - Os assistentes de investigação são providos por contrato sexenal, prorrogável por um biénio.

2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do organismo de investigação, ouvido o orientador, desde que o assistente de investigação tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à prestação das provas referidas no artigo 17.º

3 - Aos assistentes de investigação que, no termo dos períodos referidos no n.º 1, não requeiram a realização das provas mencionadas no artigo 17.º ou, tendo-as requerido, nelas não obtenham aprovação será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior mediante reclassificação efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro de que dependa o organismo de investigação.

4 - Enquanto não se efectivar a integração na carreira técnica superior prevista no número anterior, é prorrogado o prazo do contrato até que seja regularizada a situação.

5 - A integração na carreira técnica superior a que se refere o número anterior deverá ser requerida ao Ministro de que dependa o respectivo organismo de investigação no prazo máximo de trinta dias, contados, consoante os casos, a partir do termo dos períodos referidos no n.º 1 ou da data da não aprovação nas provas previstas no artigo 17.º do presente diploma.

6 - Caso o interessado não requeira a sua integração até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, considerar-se-á, para todos os efeitos e a partir dessa data, desvinculado do funcionalismo público.

7 - Da reclassificação a que refere o n.º 3 não poderá resultar a atribuição de categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o interessado já possuía.

8 - Requeridas as provas mencionadas no n.º 3, o contrato será prorrogado até à sua realização.

9 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 3, os assistentes de investigação serão imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar.

ARTIGO 13.º

(Provimento dos investigadores-coordenadores, principais e auxiliares)

1 - Os investigadores-coordenadores, principais e auxiliares são providos por nomeação a título definitivo, exceptuando o disposto nos números seguintes.

2 - O pessoal que ingresse na carreira nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º será nomeado a título provisório por três anos, findos os quais poderá ser nomeado a título definitivo, desde que obtenha a informação favorável a que se refere o artigo seguinte.

3 - Os investigadores de nomeação provisória provenientes de outros organismos não poderão ser providos a título definitivo antes de decorridos três anos de efectivo serviço na carreira.

ARTIGO 14.º

(Tramitação do processo de nomeação definitiva)

1 - Até noventa dias antes do termo do período de nomeação provisória, os investigadores deverão elaborar relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas.

2 - O relatório referido no número anterior será apreciado por dois investigadores ou professores do ensino superior da área científica do interessado com provimento definitivo em categoria de nível remuneratório igual ou superior, que sobre ele emitirão parecer fundamentado no prazo máximo de sessenta dias.

3 - Os investigadores ou professores referidos no número anterior serão designados pela entidade responsável pelo respectivo organismo, ouvidos os investigadores da área científica do interessado.

4 - O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo será comunicado imediatamente, por escrito, ao interessado.

5 - Caso o parecer seja negativo e o interessado pretenda manter-se na carreira, deverá requerer ao Ministro de que dependa o organismo a nomeação de uma comissão de três especialistas da mesma área científica para a reapreciação do relatório a que se refere o n.º 1.

6 - Confirmado pela comissão de especialistas o parecer negativo referido no número anterior, ser-lhe-á prorrogado por mais três anos o período de nomeação provisória.

7 - No termo do período de prorrogação da nomeação provisória o interessado submeter-se-á de novo ao processo previsto nos números anteriores.

8 - Os investigadores que no termo da prorrogação referida no n.º 6 não obtenham o parecer favorável da comissão de especialistas serão colocados na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a fim de serem transferidos para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.

ARTIGO 15.º

(Progressão na carreira)

1 - A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os organismos de investigação poderão fixar, nas respectivas leis orgânicas, condições complementares para efeitos de progressão na carreira.

ARTIGO 16.º

(Provas de acesso à categoria de assistente de investigação)

As provas de acesso à categoria de assistente de investigação consistem na apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador.

ARTIGO 17.º

(Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar)

1 - As provas de acesso à categoria de investigador auxiliar consistem na apresentação e discussão de uma dissertação original com base em projecto de investigação definido para o efeito e reveladora de nível cultural adequado e aptidão para a investigação científica na respectiva área.

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