Decreto Regulamentar n.º 78/84
Decreto Regulamentar n.º 78/84
de 9 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 426/83, de 7 de Dezembro, manda regulamentar em matéria específica de segurança e protecção radiológica, nos termos do seu artigo 5.º, as seguintes actividades: pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio; trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta em minério de urânio; instalação e utilização de todos os correspondentes anexos mineiros; minas que não produzam ou anexos mineiros onde se não trate minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação do radão ou do torão em suspensão no ar; transporte de minério de urânio.
Considerando que foram tidas em conta as normas fundamentais de radioprotecção na extracção e tratamento de minérios radioactivos recomendadas conjuntamente pela Organização Mundial de Saúde, Organização Internacional do Trabalho, Agência Internacional de Energia Atómica e Agência da OCDE para a Energia Nuclear, as quais, por sua vez, contemplam as recomendações mais recentes da Comissão Internacional de Protecção contra Radiações, designadamente o seu sistema de limitação de dose de radiação;
Considerando que para o efeito foram ouvidas as entidades directamente interessadas na matéria a regulamentar:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Definições e memorial técnico
Artigo 1.º
Definições
As palavras e expressões a seguir indicadas devem entender-se com o sentido que, para cada uma, vai definido:
1 - Anexos de recuperação - anexos mineiros destinados à recuperação de urânio pelos processos de lixiviação estática ou in situ; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos.
2 - Anexos de tratamento - anexos mineiros para concentração de minério de urânio, envolvendo processos físicos e químicos; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos.
3 - CPCRI - Comissão de Protecção contra Radiações Ionizantes, criada pelo Decreto-Lei n.º 44060, de 25 de Novembro de 1961.
4 - Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas.
5 - Eliminação de resíduos radioactivos - acção de descarregar, de forma controlada, no meio ambiente, materiais residuais radioactivos procedentes de minas ou anexos mineiros.
6 - Exploração - a actividade posterior à pesquisa e reconhecimento, abrangendo, nomeadamente, a extracção do minério bruto, bem como o seu tratamento e recuperação quando processados em anexos mineiros.
7 - Instalação de anexos de tratamento ou de recuperação - projecto e construção de anexos de tratamento de minério ou recuperação de urânio.
8 - Instalações - minas ou anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio.
9 - Mina - o conjunto do depósito mineral objecto da concessão, dos anexos mineiros, das obras e dos bens imóveis afectos à exploração.
10 - Ministro competente - o ministro de que dependem as actividades de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais.
11 - Pesquisa - actividade que visa a determinação das características de um depósito mineral até à revelação do seu valor económico.
12 - Reconhecimento - actividade, para além da pesquisa, visando uma melhor definição das características geométricas de jazida e de mineralização de um depósito mineral, até à caracterização das condições técnicas e económicas da sua exploração.
13 - Regulamento - o presente Regulamento de Protecção e Segurança Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minério e de Recuperação de Urânio.
14 - Responsável - o titular do direito a exercer qualquer das actividades a que se aplica o Regulamento.
15 - Representante local - a pessoa que, na mina ou anexo mineiro, representa o responsável e dirige tecnicamente os trabalhos.
16 - Segurança da mina - a aptidão da mina para não causar danos aos trabalhadores expostos e às pessoas do público, nem prejuízos ao meio ambiente.
Artigo 2.º
Memorial técnico
As palavras e expressões a seguir indicadas têm o significado, já consagrado, que a seguir se apresenta:
1 - Concentração radioactiva de um material radioactivo - radioactividade por unidade de massa ou de volume desse material.
2 - Contaminação radioactiva - presença de substâncias radioactivas no ar, na água, nos corpos ou nas superfícies.
3 - Dose - ver a definição de dose equivalente.
4 - Dose absorvida (D) - dose absorvida (D) num ponto da matéria é o quociente de dE por dm, onde dE é o valor médio da energia transmitida pela radiação ionizante à matéria num elemento de volume, e dm é a massa da matéria no dito elemento de volume contendo o ponto considerado:
D = dE/dm
A unidade de dose absorvida no SI é o joule por quilograma. O nome especial dado a esta unidade é o gray (Gy):
1 Gy = 1 J.kg(elevado a -1) = 100 rad
Dose equivalente (H) - a dose equivalente (H), num ponto do tecido, é definida por
H = D.Q.N
onde D é a dose absorvida, Q é o factor de qualidade e N o produto de todos os restantes factores modificantes indicados pela Comissão Internacional de Protecção contra Radiações (CIPR). Presentemente, a CIPR atribui a N o valor 1 em todas as condições de irradiação. O nome especial desta unidade é o sievert (Sv):
1 Sv = 1 J.kg(elevado a -1) = 100 rem
A dose equivalente pode ter o mesmo valor numérico que a dose absorvida, se Q = 1, mas tem um significado diferente.
O termo «dose» usado neste Regulamento corresponde ao conceito de «dose equivalente».
6 - Dose equivalente efectiva (H(índice E)) - a dose equivalente efectiva (H(índice E)) é definida pelo seguinte somatório:
H(índice E) = Sigma(índice T).W(índice T).H(índice T)
onde W(índice T) é um factor de ponderação traduzindo a proporção dos efeitos estocásticos resultantes no tecido T em relação aos danos totais de efeitos estocásticos quando o corpo é irradiado uniformemente, e H(índice T) é a dose equivalente no tecido T.
7 - Dosímetro individual - instrumento destinado a indicar a dose de radiação acumulada recebida por um indivíduo durante a sua utilização.
8 - Efeitos biológicos estocásticos - efeitos aleatórios cuja probabilidade de ocorrência é função da dose, não havendo um limiar de dose.
9 - Efeitos biológicos não estocásticos - efeitos que se manifestam unicamente quando a dose recebida ultrapassa determinado valor (limiar de dose), dependendo a sua gravidade da dose recebida.
10 - Exposição a descendentes do radão ou do torão - integral em função do tempo da concentração no ar dos produtos de filiação do radão ou do torão.
Quando a concentração é dada em termos de nível operacional (working level, WL), a exposição é expressa em nível operacional-mês (WLM). Quando o valor derivado da concentração no ar é dado em Bq.m(elevado a -3), a exposição é expressa em Bq.h.m(elevado a -3). Quando a concentração é dada em J.m(elevado a -3), a exposição é expressa em J.h.m(elevado a -3).
11 - Exposição externa - exposição devida a fontes de radiação externas ao corpo humano. É expressa em termos de índice de dose equivalente.
12 - Exposição interna - exposição do organismo humano a material radioactivo nele incorporado.
13 - Fundo radioactivo natural - conjunto das radiações ionizantes provenientes de fontes naturais terrestres e cósmicas, na medida em que a exposição que delas resulta não é aumentada de forma significativa por acção do homem.
14 - Índice de dose equivalente de profundidade num ponto (H(índice I),d) - dose equivalente máxima no volume central de 28 cm de diâmetro de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto e constituída de material equivalente a tecido biológico com peso específico de 1g.cm(elevado a -3).
15 - Índice de dose equivalente num ponto (H(índice I),S) - dose equivalente máxima num volume compreenchido entre 0,07 mm e 1 cm a partir da superfície de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto, constituída por material equivalente a tecido biológico com peso específico de 1g.cm(elevado a -3).
16 - Limites derivados - os limites derivados estão relacionados com os limites primários através de um modelo tal que se os limites derivados forem observados também os limites primários o serão.
17 - Limite derivado de concentração no ar (CAD) - o CAD para um dado radionuclido é a concentração radioactiva desse radionuclido no ar (Bq.m(elevado a -3)) que, se for inalado pelo homem padrão durante o seu trabalho anual de 2000 horas (respirando 1,2 m3.h(elevado a -1)), acarreta a incorporação anual igual ao limite de incorporação anual (LIA) estabelecido para esse radionuclido.
18 - Limite de exposição anual (LEA) - exposição a um radionuclido no ar inalado, expressa em termos de integral da concentração em função do tempo, que resultaria para um homem padrão inalando o limite de incorporação anual (LIA) correspondente a esse radionuclido.
19 - Limite de incorporação anual (LIA) - é um limite secundário de exposição interna, correspondendo à actividade máxima de um radionuclido que pode ser incorporado anualmente por um homem padrão sem que sejam ultrapassados os limites de dose equivalente estabelecidos para cada ano de exposição profissional.
20 - Limites primários - são os limites de dose equivalente ou de dose equivalente efectiva, conforme as circunstâncias da exposição radioactiva. Estes limites aplicam-se a um indivíduo ou, no caso de exposição de pessoas do público, a grupos críticos de indivíduos.
21 - Limites secundários - são necessários quando os limites de dose primários não podem ser aplicados directamente. No caso de exposição externa, os limites secundários podem ser expressos em termos de índice de equivalente de dose. No caso de exposição interna, os limites secundários podem ser expressos em termos de limites de incorporação anual (LIA).
22 - Níveis de referência - podem ser estabelecidos pela autoridade competente para quaisquer das quantidades determinadas no decurso de programas de protecção radiológica, quer estejam ou não estabelecidos limites para estas quantidades. Um nível de referência não é um limite, sendo utilizado para determinar as acções a desenvolver quando for excedido ou se preveja que irá ser excedido esse valor da quantidade considerada. As formas mais comuns de níveis de referência são os de registo, investigação e intervenção.
23 - Nível operacional (WL) - É qualquer combinação de descendentes do radão ou do torão num litro de ar dando origem a uma emissão de 1,3 x 10(elevado a 5) MeV de energia alfa potencial. Em unidades SI, o WL (working level) é equivalente a 2,1 x 10(elevado a -5) J.m(elevado a -3). Quando o radão está em equilíbrio com os seus descendentes, o WL corresponde a uma radioactividade de 3,7 Bq (100 pCi) por litro de ar.
24 - Nível operacional-mês (WLM) - unidade de exposição aos descendentes do radão ou do torão. Um WLM é 3,54 mJ.h.m(elevado a -3) ou 170 WL.h.
25 - Pessoas do público - pessoas para além dos trabalhadores expostos.
26 - Poeiras radioactivas - partículas de minério ou de concentrado de urânio, ou de outras substâncias radioactivas, em suspensão no ar ou depositadas nas superfícies.
27 - População no seu conjunto - população, incluindo os trabalhadores expostos.
28 - Produtos de filiação do radão - (ver documento original).
29 - Produtos de filiação do torão - (ver documento original).
30 - Radioactividade - a radioactividade (A) de uma quantidade de um radionuclido é o quociente de dN por dt, onde dN é o número de transformações espontâneas (desintegrações) produzidas no intervalo de tempo dt naquela quantidade de radionuclido:
A = dN/dt
O nome especial da unidade de radioactividade no SI é o becquerel (Bq); outra unidade também utilizada, não SI, é o curie (Ci):
1 Bq = 1 s(elevado a -1)
1 Ci = 3,7 x 10(elevado a 10) Bq
31 - Radionuclido - átomo que se encontra em instabilidade de equilíbrio energético devido a o seu núcleo ter um excesso de neutrões ou de protões e neutrões.
32 - Radiotoxicidade - nocividade para a saúde provocada por radiações ionizantes emitidas por um radionuclido incorporado e pelos seus descendentes radioactivos.
33 - Trabalhadores expostos - pessoas que, em consequência do seu trabalho, são submetidas a uma exposição de radiações ionizantes susceptíveis de causar doses anuais superiores a um décimo dos limites de dose anual fixados para os trabalhadores.
CAPÍTULO II
Campo de aplicação. Objectivos
Artigo 3.º
Campo de aplicação
Ficam sujeitas ao Regulamento as actividades de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio ou os trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesse minério, bem como a instalação e utilização de todos os correspondentes anexos mineiros.
Artigo 4.º
Extensão da aplicação
O Regulamento pode também ser aplicado nas minas que não produzam ou nos anexos mineiros onde se não trate minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação do radão ou do torão em suspensão no ar.
Artigo 5.º
Legislação mineira
A implementação destas normas regulamentares não prejudica a aplicação das leis, e seus regulamentos, relativas a minas e a instalações de tratamento de minérios em geral.
Artigo 6.º
Objectivos
O Regulamento destina-se a prevenir a indução de efeitos biológicos perniciosos nos trabalhadores expostos e nas pessoas do público em consequência das actividades referidas nos artigos 3.º e 4.º, para além de também contemplar outros aspectos relacionados com as mesmas actividades.
CAPÍTULO III
Obrigações gerais
Artigo 7.º
Obrigações do responsável
Para além do que expressamente constar do contrato que lhe dá o direito a exercer a actividade, o responsável assume a obrigação geral de adoptar e fazer aplicar as disposições do Regulamento, nomeadamente:
Manter a exposição individual e colectiva externa ou interna ao nível mais baixo possível, tendo em conta factores económicos e sociais;
Organizar e fazer executar os trabalhos de forma que cada trabalhador exposto não ultrapasse, em nenhum caso, os limites de exposição previstos no Regulamento;
Ter em consideração as condições de saúde e segurança dos trabalhadores expostos logo nas fases de planeamento e de projecto;
Proporcionar os cuidados, instalações e equipamentos necessários ao cumprimento do Regulamento, designadamente vigilância médica, postos de socorros e balneários, bem como equipamento de protecção individual e adequado vestuário de trabalho;
Assegurar que os trabalhadores realizem o trabalho em conformidade com as disposições do Regulamento, quer dando a cada um instrução completa sobre os riscos a que poderá estar sujeito e sobre as medidas a adoptar para evitar a exposição externa ou interna, própria ou alheia, quer repetindo, a intervalos regulares, essas instruções, quer, finalmente, exercendo adequada vigilância;
Afixar, em locais bem visíveis e em termos compreensíveis para todos os trabalhadores, instruções relativas aos controles adoptados para cada tipo de local de trabalho ou para cada função;
Eliminar, rapidamente, toda a situação de risco efectivo ou potencial de serem ultrapassados os limites de exposição especificados no Regulamento, fornecendo, por sua conta, a todos os trabalhadores que corram tal risco material de protecção adequado ou interrompendo o trabalho normal na zona afectada;
Informar, directa e completamente, qualquer trabalhador sobre a sua situação de exposição às radiações sempre que tal informação lhe for pedida pelo próprio;
Manter à disposição dos trabalhadores exemplares do Regulamento;
Prestar às autoridades competentes todas as informações sobre os riscos de radiação previstos e os métodos adoptados e a adoptar para os eliminar ou limitar;
Estabelecer, de acordo com as autoridades competentes, níveis de referência (níveis de investigação ou intervenção) baseados nas condições efectivas verificadas nas minas ou anexos mineiros, de modo que acções correctivas possam ser atempadamente tomadas se tais níveis forem excedidos;
Remeter anualmente às autoridades competentes um resumo dos registos das exposições radioactivas dos trabalhadores e das medições das concentrações de substâncias radioactivas, bem como quaisquer outras informações em diferentes prazos que, nos termos do Regulamento, por estas autoridades forem exigidas em matéria de protecção e segurança radiológica;
Transferir para as autoridades competentes todos os processos relativos a exposição a radiações de minas ou anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio cujas actividades sejam encerradas.
Artigo 8.º
Obrigações dos Trabalhadores
Os trabalhadores devem cumprir toda a regulamentação de higiene e segurança, bem como as instruções do responsável, com vista a reduzir ao mínimo os perigos potenciais para a saúde no seu ambiente de trabalho e, nomeadamente:
Utilizar os dispositivos e material de protecção previstos para a defesa da saúde própria ou alheia;
Utilizar correctamente os dosímetros individuais ou qualquer outro material de controle de exposição externa ou interna;
Tomar todas as precauções para manter em bom estado de utilização o material de segurança, designadamente não modificando nem deslocando qualquer dispositivo destinado a assegurar a protecção própria ou alheia nem impedindo a aplicação de um método ou processo adoptado para limitar a exposição externa ou interna;
Informar prontamente o responsável sobre qualquer deficiência que considerem susceptível de causar um acidente ou uma exposição inútil.
Artigo 9.º
Limite de idade
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