Decreto Regulamentar n.º 79/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 79/79

de 31 de Dezembro

Na estrutura integrada do órgão central da Administração Pública a quem compete a formulação das medidas políticas de aperfeiçoamento e modernização da Administração insere-se a Direcção-Geral da Função Pública, que é o serviço vocacionado para o estudo. coordenação e acompanhamento daquelas medidas no domínio da função pessoal.

O presente diploma é o desenvolvimento natural e consequente das acções e missões desde o início prosseguidas pela Direcção-Geral da Função Pública nos múltiplos e complexos domínios do regime geral da função pública, da política de emprego, das condições de trabalho e do regime remuneratório, do ordenamento dos recursos humanos, da segurança social e complementar e das relações com as organizações sindicais e profissionais dos trabalhadores da Administração Pública.

Para o alcance de tão importantes objectivos e ponderados os ensinamentos colhidos durante a existência da Direcção-Geral, que surgiu em época histórica de mudança profunda da sociedade nacional, é dado agora mais um seguro passo de modo a atribuir-lhe uma estrutura renovada e a dotá-la com os meios humanos capazes de responder com eficácia e eficiência às solicitações de modernização e aperfeiçoamento da Administração.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — A Direcção-Geral da Função Pública, abreviadamente designada DGFP, é o serviço central incumbido de estudar, conceber, definir e propor as medidas de política de pessoal na função pública, bem como de coordenar e acompanhar a execução da mesma política.

Art. 2.º - 1 - As atribuições dia DGFP exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a)

Regime geral da função pública;

b)

Carreiras e quadros de pessoal;

c)

Condições de trabalho e regime remuneratório da função pública;

d)

Política de emprego na função pública;

e)

Relações com organizações sindicais e profissionais de funcionários e agentes;

f)

Segurança social dos funcionários e agentes;

g)

Acção social complementar na função pública.

2 - As atribuições da DGFP serão exercidas em cooperação e colaboração com os departamentos adequados da Administração, preferencialmente com os órgãos sectoriais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, e os serviços homólogos das regiões autónomas.

3 - A DGFP prestará ainda, no âmbito das suas atribuições, a necessária colaboração nas ligações com as organizações internacionais e com os serviços homólogos de outros países, designadamente os de língua portuguesa.

4 - No que respeita às autarquias locais, a colaboração a prestar pela DGFP decorrerá do que lhe for solicitado pelo Ministério de tutela ou directamente pelas autarquias ou respectivas associações, quando existam

Art. 3.º - 1 - Como órgão de estudo e concepção, compete à DGFP estudar e propor a adopção das medidas jurídicas ou de outra natureza julgadas adequadas, fundamentalmente relacionadas com:

a)

O regime geral da função pública;

b)

A determinação das condições de trabalho, incluindo o regime remuneratório, da função pública;

c)

A estruturação e dinâmica das carreiras, designadamente com base na análise e qualificação de funções;

d)

Os princípios gerais de recrutamento e formação dos funcionários e da contingentação dos recursos humanos, bem como as linhas orientadoras da política de emprego na função pública;

e)

O exercício de direitos sindicais, incluindo o direito à greve, e outras formas de representação do pessoal da função pública;

f)

O aperfeiçoamento do sistema de segurança social da função pública e sua progressiva inserção num sistema integrado;

g)

A uniformização, generalização e desenvolvimento do sistema de acção social complementar;

h)

A participação dos funcionários e agentes na elaboração da legislação sobre função pública e na fixação das respectivas condições de trabalho;

i)

A implantação de um sistema integrado de gestão do pessoal da função pública.

2 - Ainda na óptica da definição das linhas orientadoras da política de pessoal, compete à DGFP a emissão de parecer sobre os projectos de diplomas respeitantes a trabalho, segurança social e empresas públicas ou ainda quaisquer outros, quando e na medida em que se possam reflectir na função pública.

Art. 4.º Como órgão de coordenação e acompanhamento de execução da política de pessoal na função pública, compete especialmente à DGFP:

a)

Assegurar a coordenação dos órgãos sectoriais a que faz referência o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, na parte respeitante às competências genéricas da DGFP, prestando-lhes igualmente o apoio técnico e de consultoria que considerem necessário;

b)

Assegurar o estabelecimento de contactos regulares com as organizações representativas de funcionários e agentes e a condução das discussões com as mesmas organizações que tenham por objectivo a definição de medidas de política de carácter geral;

c)

Recolher todas as informações necessárias à definição das políticas de pessoal, preferencialmente junto dos órgãos sectorais referidos na alínea a);

d)

Assessorar os Ministérios e Secretarias de Estado directamente responsáveis nas relações destes com as organizações sindicais na respectiva área sectorial ou profissional da função pública;

e)

Apoiar as autarquias locais quanto às matérias referidas no artigo anterior, por solicitação das mesmas ou do respectivo Ministério de tutela;

f)

Assegurar o apoio técnico que for considerado necessário, na área das suas atribuições, aos órgãos homólogos das regiões autónomas, bem como, com a colaboração do órgão competente para a cooperação, dos países de língua portuguesa;

g)

Emitir parecer sobre todos os projectos de diplomas orgânicos dos vários organismos e serviços da Administração Pública e dos que contenham regimes gerais ou especiais sobre as matérias enunciadas no número anterior, tendo em vista a sua conformação e adequação com os critérios gerais previamente definidos;

h)

Emitir parecer sobre os instrumentos internacionais relativos à função pública ou que a ela se reportem e preparar as respostas a questionários ou relatórios a enviar a organismos internacionais;

i)

Apoiar os diversos serviços e organismos da Administração na interpretação das disposições legais aplicáveis ao respectivo pessoal, por iniciativa própria ou a solicitação dos serviços e organismos, organizações representativas de funcionários e agentes ou dos próprios interessados;

j)

Assegurar o conhecimento e actualização da evolução legislativa ou convencional do direito laboral comum, bem como da legislação e políticas de pessoal de outros países, em matérias respeitantes à função pública;

l)

Apoiar a organização de programas de assistência técnica por parte de outros países ou organizações nacionais ou estrangeiras, na área das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Estrutura e competências

Art. 5.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGFP será organizada de acordo com a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Condições de Trabalho;

c)

Departamento de Carreiras e Quadros de Pessoal;

d)

Departamento de Assuntos Sócio-Económicos;

e)

Divisão de Estatística e Informação.

2 - Na dependência do director-geral funcionará uma secção de sindicatos.

3 - O apoio administrativo à DGFP será prestado por uma secção administrativa, que funcionará em directa ligação com o Serviço de Administração Geral da SEAP.

Art. 6.º - 1 - Junto da DGFP funcionam:

a)

A Comissão Interministerial de Acção Social Complementar;

b)

A Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias.

2 - As atribuições, competência e funcionamento dessas comissões constarão de legislação própria.

3 - Enquanto não se promover a sua reestruturação, manter-se-á a composição e competência da Comissão Interministerial de Acção Social Complementar e da Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, conforme consta, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 592/76, de 23 de Julho, e 362/75, de 10 de Julho, e demais legislação complementar

4 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das atribuições e competências da DGFP no domínio da acção social complementar.

Art. 7.º - 1 - Compete ao Departamento de Estudos e Projectos (DEP) a elaboração dos necessários estudos nos seguintes domínios:

a)

Regime geral e condições de trabalho da função pública, tendo em atenção, designadamente, as experiências estrangeiras no domínio da função pública;

b)

Evolução legislativa do direito laboral comum enquanto relacionado com a função pública;

c)

Definição do estatuto remuneratório da função pública;

d)

Política de segurança social e de acção social complementar;

e)

Princípios ordenadores de um sistema coerente de carreiras na função pública;

f)

Direitos sindicais e direitos à greve na função pública e implantação dos sistemas e estruturas de participação das organizações representativas de funcionários e agentes na determinação das respectivas condições jus-laborais.

2 - Compete ainda ao DEP:

a)

A elaboração dos projectos de diplomas e das medidas legislativas sobre as matérias constantes do número anterior;

b)

A emissão de pareceres sobre matérias da sua competência ou com ela relacionadas.

3 - O DEP processará a sua actividade, em exclusivo, por projectos ou grupos de projectos.

Art. 8.º - 1 - Compete ao Departamento de Condições de trabalho (DCT):

a)

A interpretação das disposições legais relativas ao regime geral da função pública, por iniciativa própria ou a solicitação dos vários organismos e serviços de Administração, das organizações sindicais ou dos próprios interessados;

b)

O esclarecimento das dúvidas que a execução dos diplomas legais tenha suscitado, tendo em vista a adopção de critérios uniformes para a sua aplicação;

c)

Prestar o apoio que lhe for solicitado pelos diversos organismos e serviços da Administração no estudo, interpretação e preparação de regimes especiais de prestação de trabalho na função pública;

d)

A detecção das lacunas e deficiências da regulamentação geral da relação jurídica de emprego público;

e)

Emitir parecer sobre todos os projectos de diplomas que contiverem normas sobre o regime geral de prestação de trabalho na função pública, bem como sobre os projectos de diplomas que contenham regimes especiais, designadamente leis orgânicas dos diversos serviços e organismos da Administração:

f)

Emitir parecer sobre os projectos de diplomas que, de algum modo, se relacionem ou possam influenciar o regime jus-laboral da função pública;

g)

Propor a elaboração de estudos e a adopção das medidas legislativas julgadas necessárias para a correcção das deficiências detectadas na aplicação do regime vigente nas áreas da sua competência.

2 - O DCT compreende as Divisões de Consultadoria Jurídica e a Divisão de Coordenação, cabendo-lhes, predominantemente, as primeiras as competências referidas nas alíneas a) b) e d) do número anterior e última as competências referidas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.

Art. 9.º - 1 - Compete ao Departamento de Carreiras e Quadros de Pessoal (DQC):

a)

Prestar o apoio que lhe for solicitado pelos diversos organismos e serviços da Administração no estudo e interpretação das normas que lhes sejam aplicáveis sobre o ordenamento das carreiras do respectivo pessoal;

b)

Acompanhar e apoiar os outros departamentos da Administração na preparação e elaboração dos diplomas orgânicos em matérias da sua competência, bem como, em especial, na definição ou reestruturação de carreiras específicas da Administração;

c)

Detectar as lacunas e deficiências da regulamentação sobre o regime de carreiras na função pública;

d)

Propor, em estreita colaboração com a DGRF e o INA, a política de formação profissional ligada às carreiras;

e)

Propor, em estreita colaboração com a DGRF, as linhas orientadoras em matéria de recrutamento e contingentação dos recursos humanos na função pública;

f)

A inventariação permanente das carreiras e categorias existentes na função pública;

g)

A definição das funções predominantemente correspondentes às várias categorias da função pública e a integração destas nos vários níveis de qualificação;

h)

Emitir parecer sobre todos os projectos de diplomas que estruturem carreiras e definam as categorias do pessoal dos diversos organismos da Administração, bem como sobre os projectos de diplomas que nessa área estabeleçam regimes especiais, designadamente os que alterem as respectivas leis orgânicas;

i)

Propor a elaboração de estudos e a adopção das medidas legislativas julgadas necessárias para a correcção das deficiências detectadas na aplicação do regime vigente quanto às matérias referidas nas alíneas anteriores.

2 - O DQC compreende as Divisões de Consultadoria, de Coordenação Estatutária e de Análise e Qualificação de Funções, cabendo-lhes, predominantemente, à primeira as competências referidas nas alíneas a), c) e h), à segunda as mencionadas nas alíneas h), d) e e) e à terceira as referidas nas alíneas f) e g) do número anterior.

3 - A emissão de parecer sobre diplomas orgânicos em que se insiram disposições sobre pessoal será feita em estreita ligação com a DGOA.

Art. 10.º - Compete ao Departamento de Assuntos Sócio-Económicos:

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