Decreto Regulamentar n.º 8/2008

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2008-03-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 8/2008

de 5 de Março

Na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, que veio estabelecer regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, importa tornar extensivos às carreiras e categorias com designações específicas os princípios e soluções nele contidos fixando o seu desenvolvimento indiciário.

Quanto às situações não contempladas naquele diploma e ressalvados os casos expressamente previstos, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que "às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos».

Nesta conformidade, o presente decreto regulamentar visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto regulamentar estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Transição

1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

3 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 1 resulte impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

4 - Sempre que da transição a que se refere o presente diploma não resulte qualquer impulso salarial, o tempo de serviço necessário para a progressão ao escalão imediato, na primeira que ocorrer após a referida transição, é reduzido de um ano.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 - Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.

5 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar da aplicação das regras de transição.

6 - Os funcionários e agentes que se aposentaram entre 1 de Janeiro de 1998 e a data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar terão a pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 4.º

Norma supletiva

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto regulamentar aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MAPA ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

(ver documento original)

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