Decreto Regulamentar n.º 8/2018

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2018-09-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 8/2018

de 4 de setembro

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a constituição de um Conselho Superior de Obras Públicas, com representação plural, que emita parecer obrigatório sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância.

Trata-se de reeditar uma solução orgânica e funcional com larga tradição no nosso país. Com efeito, o membro do Governo responsável pela área das obras públicas, transportes e comunicações tem sido, ao longo dos anos, coadjuvado por um órgão de natureza consultiva. Tal órgão foi originalmente constituído pelo Decreto de 30 de agosto de 1852, sob a designação de Conselho Geral de Obras Públicas, e funcionou até 2011, ainda que, durante esse período, tenha sido alvo de significativas transformações.

Desde 2006, a missão de coadjuvar o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas, transportes e comunicações era desempenhada pelo Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de maio. Este órgão foi extinto através do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro.

Não obstante, dada a sua importância e o papel preponderante que pode assumir no contexto da definição de políticas e programas de investimento, importa dotar os membros do Governo de um órgão consultivo desta natureza. Pretende-se, com a criação desse órgão, assegurar o envolvimento das principais organizações profissionais, científicas e económicas nacionais dos setores das infraestruturas na tomada de decisões de investimentos estruturantes para o país, contribuindo, assim, para a obtenção de consensos alargados e consequente estabilidade e continuidade dos investimentos.

Desta forma, o presente decreto regulamentar cria o Conselho Superior de Obras Públicas, que tem por missão coadjuvar o Governo na tomada de decisões sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância, definindo a sua estrutura, competência e funcionamento.

Ao Conselho Superior das Obras Públicas caberá emitir parecer de caráter técnico, económico e financeiro sobre os projetos que sejam submetidos à sua apreciação, por imposição legal ou pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, por sua iniciativa ou a pedido de outros membros do Governo.

Foram ouvidos o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho das Finanças Públicas, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente.

Foi promovida a audição das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, da Associação Nacional de Freguesias, da Ordem dos Economistas, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar cria o Conselho Superior de Obras Públicas (CSOP).

Artigo 2.º

Natureza

O CSOP é um órgão independente de consulta em matéria de infraestruturas, designadamente aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, portuárias, ambientais, energéticas e de comunicações, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.

Artigo 3.º

Missão

1 - O CSOP tem por missão coadjuvar o Governo na preparação de decisões sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância, cabendo-lhe emitir parecer de carácter técnico, económico e financeiro sobre os projetos que sejam submetidos à sua apreciação por imposição legal ou pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, por sua iniciativa ou a pedido de outros membros do Governo.

2 - O CSOP pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete ao CSOP emitir parecer prévio obrigatório, não vinculativo, sobre:

a)

Os programas de investimento e os projetos de valor superior a (euro) 75 000 000, que sejam aprovados por deliberação do Conselho de Ministros;

b)

O que lhe for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, designadamente:

i)

Estudos e projetos de construção, exploração, transformação e conservação das infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, portuárias, ambientais, energéticas e de comunicações;

ii) Planos gerais e programas preliminares de obras públicas relativas a infraestruturas a realizar por conta do Estado ou com o concurso ou subsídio do Estado, que sejam aprovados por deliberação do Conselho de Ministros.

c)

Todos os assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.

2 - Quando seja aplicável o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, os pareceres referidos no número anterior devem ser solicitados e emitidos na fase inicial do projeto, em momento anterior ao início dos procedimentos previstos no artigo 9.º e, sendo caso disso, nos artigos 20.º e 21.º daquele decreto-lei.

3 - Os pareceres referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 devem ser solicitados na fase de estudo prévio.

4 - Compete igualmente ao CSOP, quando lhe for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, pronunciar-se sobre:

a)

A hierarquização dos diferentes projetos ou intenções de investimento público, com base em critérios múltiplos, nomeadamente a análise custo-benefício efetuada pelo conselho permanente;

b)

A avaliação dos resultados alcançados e a identificação de eventuais desvios aos resultados pretendidos após a execução dos projetos.

5 - Excluem-se do âmbito de competências do CSOP os projetos que versem sobre matérias no domínio da defesa e da segurança, designadamente os projetos abrangidos pelo regime jurídico de contratação pública no domínio da defesa e da segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.

Artigo 5.º

Composição

O CSOP é composto por um presidente, um conselho plenário, um conselho permanente e por comissões técnicas.

Artigo 6.º

Presidente

1 - O presidente é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.

2 - O mandato do presidente tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez, por igual período.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo membro do Conselho por si designado.

4 - Quando exerça o cargo em exclusividade, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção superior de 1.º grau, previsto na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

5 - Compete ao presidente:

a)

Representar o CSOP;

b)

Dar posse aos membros do CSOP;

c)

Convocar e presidir a todas as reuniões do conselho plenário e do conselho permanente e fazer cumprir a ordem de trabalhos;

d)

Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações nas reuniões do conselho plenário e do conselho permanente;

e)

Solicitar ao Governo e a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao bom desempenho das atribuições do CSOP;

f)

Convidar individualidades ou entidades não representadas no conselho plenário ou os dirigentes máximos dos serviços da Administração Pública a participarem nas reuniões do conselho plenário, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;

g)

Determinar a aplicação de um procedimento sumário para a emissão dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 4.º, em caso de urgência na tomada de decisões.

Artigo 7.º

Conselho plenário

1 - O conselho plenário tem a seguinte composição:

a)

O presidente do CSOP e os demais membros do conselho permanente;

b)

Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pela Comissão Permanente da Concertação Social;

c)

Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Conselho de Concertação Territorial;

d)

Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

e)

Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

f)

Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas;

g)

Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área da economia;

h)

Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;

i)

Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área do mar;

j)

Dois representantes das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, respetivamente;

k)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

l)

Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

m)

Um representante do Conselho das Finanças Públicas;

n)

Um representante da Ordem dos Engenheiros;

o)

Um representante da Ordem dos Arquitetos;

p)

Um representante da Ordem dos Economistas;

q)

Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;

r)

Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

2 - Para os membros previstos nas alíneas j) a r) é designado um suplente, que os substitui nas suas ausências e impedimentos.

3 - Em função da natureza das matérias a abordar, o presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer membro do conselho plenário, convoca para participar nas reuniões do conselho plenário, sem direito a voto:

a)

Um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área setorial relevante;

b)

Outras individualidades ou entidades ou os dirigentes máximos de serviços da Administração Pública.

4 - Os membros do conselho plenário, com exceção do presidente, exercem funções por um período de cinco anos, não renovável, e tomam posse perante aquele.

5 - Compete ao conselho plenário:

a)

Apreciar e deliberar sobre os pareceres e propostas que lhe sejam submetidos pelo conselho permanente, num prazo que não deve ser superior a 90 dias;

b)

Acompanhar a execução dos pareceres e propostas, através da elaboração de um relatório de atividades relativo ao ano anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano;

c)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho plenário

1 - O conselho plenário reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Governo ou de um terço dos seus membros.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência de 15 dias, salvo motivo de força maior.

3 - As convocatórias indicam o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e contêm a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.

4 - As faltas às reuniões devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente, acompanhadas da indicação de substituição pelo suplente, se existir.

Artigo 9.º

Conselho permanente

1 - O conselho permanente tem a seguinte composição:

a)

O presidente do CSOP;

b)

O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., com faculdade de delegação;

c)

O diretor-geral do Território, com faculdade de delegação;

d)

O coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, com faculdade de delegação;

e)

Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores, respetivamente.

2 - Os membros do conselho permanente previstos nas alíneas b) a c) do número anterior exercem funções por inerência dos cargos que ocupam.

3 - Os membros do conselho permanente previstos na alínea e) do n.º 1 exercem funções por um período de cinco anos, não renovável.

4 - Compete ao conselho permanente:

a)

Elaborar e remeter ao conselho plenário, para discussão e aprovação, propostas dos pareceres e das pronúncias previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no prazo de 30 dias contados da data da receção do relatório técnico a que se refere a alínea e);

b)

Realizar a análise custo-benefício prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º;

c)

Designar o coordenador de cada comissão técnica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;

d)

Aprovar a composição de cada comissão técnica e determinar o prazo para a elaboração do relatório técnico, sob proposta do coordenador da comissão técnica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;

e)

Aprovar o relatório técnico proposto pela comissão técnica;

f)

Aprovar os pedidos de contratação a que se referem a alínea b) do n.º 6 do artigo 11.º e o artigo 13.º;

g)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros do conselho plenário e do conselho permanente

1 - Os membros do conselho permanente e do conselho plenário cessam as suas funções por:

a)

Termo do mandato, quando aplicável;

b)

Morte ou incapacidade física ou psíquica;

c)

Renúncia ao mandato;

d)

Perda do mandato.

2 - Os membros do conselho plenário e do conselho permanente perdem o mandato caso:

a)

Sejam condenados por sentença transitada em julgado por crime incompatível com o exercício do mandato, nos termos da lei aplicável;

b)

Faltem injustificadamente a duas reuniões sucessivas, não se tendo feito representar pelo suplente, se existir.

3 - Em caso de perda de mandato nos termos do número anterior, o membro do conselho plenário ou do conselho permanente em causa é substituído pelo suplente indicado ou, se aquele não existir, deve proceder-se a nova designação.

4 - A cessação de funções por causa prevista nas alíneas b) a d) do n.º 1 é objeto de deliberação do conselho permanente, ouvidos os interessados.

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