Decreto Regulamentar n.º 8/2018
Decreto Regulamentar n.º 8/2018
de 4 de setembro
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a constituição de um Conselho Superior de Obras Públicas, com representação plural, que emita parecer obrigatório sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância.
Trata-se de reeditar uma solução orgânica e funcional com larga tradição no nosso país. Com efeito, o membro do Governo responsável pela área das obras públicas, transportes e comunicações tem sido, ao longo dos anos, coadjuvado por um órgão de natureza consultiva. Tal órgão foi originalmente constituído pelo Decreto de 30 de agosto de 1852, sob a designação de Conselho Geral de Obras Públicas, e funcionou até 2011, ainda que, durante esse período, tenha sido alvo de significativas transformações.
Desde 2006, a missão de coadjuvar o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas, transportes e comunicações era desempenhada pelo Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de maio. Este órgão foi extinto através do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro.
Não obstante, dada a sua importância e o papel preponderante que pode assumir no contexto da definição de políticas e programas de investimento, importa dotar os membros do Governo de um órgão consultivo desta natureza. Pretende-se, com a criação desse órgão, assegurar o envolvimento das principais organizações profissionais, científicas e económicas nacionais dos setores das infraestruturas na tomada de decisões de investimentos estruturantes para o país, contribuindo, assim, para a obtenção de consensos alargados e consequente estabilidade e continuidade dos investimentos.
Desta forma, o presente decreto regulamentar cria o Conselho Superior de Obras Públicas, que tem por missão coadjuvar o Governo na tomada de decisões sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância, definindo a sua estrutura, competência e funcionamento.
Ao Conselho Superior das Obras Públicas caberá emitir parecer de caráter técnico, económico e financeiro sobre os projetos que sejam submetidos à sua apreciação, por imposição legal ou pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, por sua iniciativa ou a pedido de outros membros do Governo.
Foram ouvidos o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho das Finanças Públicas, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente.
Foi promovida a audição das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, da Associação Nacional de Freguesias, da Ordem dos Economistas, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar cria o Conselho Superior de Obras Públicas (CSOP).
Artigo 2.º
Natureza
O CSOP é um órgão independente de consulta em matéria de infraestruturas, designadamente aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, portuárias, ambientais, energéticas e de comunicações, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
Artigo 3.º
Missão
1 - O CSOP tem por missão coadjuvar o Governo na preparação de decisões sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância, cabendo-lhe emitir parecer de carácter técnico, económico e financeiro sobre os projetos que sejam submetidos à sua apreciação por imposição legal ou pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, por sua iniciativa ou a pedido de outros membros do Governo.
2 - O CSOP pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado.
Artigo 4.º
Competência
1 - Compete ao CSOP emitir parecer prévio obrigatório, não vinculativo, sobre:
Os programas de investimento e os projetos de valor superior a (euro) 75 000 000, que sejam aprovados por deliberação do Conselho de Ministros;
O que lhe for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, designadamente:
Estudos e projetos de construção, exploração, transformação e conservação das infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, portuárias, ambientais, energéticas e de comunicações;
ii) Planos gerais e programas preliminares de obras públicas relativas a infraestruturas a realizar por conta do Estado ou com o concurso ou subsídio do Estado, que sejam aprovados por deliberação do Conselho de Ministros.
Todos os assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.
2 - Quando seja aplicável o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, os pareceres referidos no número anterior devem ser solicitados e emitidos na fase inicial do projeto, em momento anterior ao início dos procedimentos previstos no artigo 9.º e, sendo caso disso, nos artigos 20.º e 21.º daquele decreto-lei.
3 - Os pareceres referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 devem ser solicitados na fase de estudo prévio.
4 - Compete igualmente ao CSOP, quando lhe for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, pronunciar-se sobre:
A hierarquização dos diferentes projetos ou intenções de investimento público, com base em critérios múltiplos, nomeadamente a análise custo-benefício efetuada pelo conselho permanente;
A avaliação dos resultados alcançados e a identificação de eventuais desvios aos resultados pretendidos após a execução dos projetos.
5 - Excluem-se do âmbito de competências do CSOP os projetos que versem sobre matérias no domínio da defesa e da segurança, designadamente os projetos abrangidos pelo regime jurídico de contratação pública no domínio da defesa e da segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
Artigo 5.º
Composição
O CSOP é composto por um presidente, um conselho plenário, um conselho permanente e por comissões técnicas.
Artigo 6.º
Presidente
1 - O presidente é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
2 - O mandato do presidente tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez, por igual período.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo membro do Conselho por si designado.
4 - Quando exerça o cargo em exclusividade, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção superior de 1.º grau, previsto na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Compete ao presidente:
Representar o CSOP;
Dar posse aos membros do CSOP;
Convocar e presidir a todas as reuniões do conselho plenário e do conselho permanente e fazer cumprir a ordem de trabalhos;
Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações nas reuniões do conselho plenário e do conselho permanente;
Solicitar ao Governo e a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao bom desempenho das atribuições do CSOP;
Convidar individualidades ou entidades não representadas no conselho plenário ou os dirigentes máximos dos serviços da Administração Pública a participarem nas reuniões do conselho plenário, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
Determinar a aplicação de um procedimento sumário para a emissão dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 4.º, em caso de urgência na tomada de decisões.
Artigo 7.º
Conselho plenário
1 - O conselho plenário tem a seguinte composição:
O presidente do CSOP e os demais membros do conselho permanente;
Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pela Comissão Permanente da Concertação Social;
Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Conselho de Concertação Territorial;
Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas;
Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
Dois representantes das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, respetivamente;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
Um representante do Conselho das Finanças Públicas;
Um representante da Ordem dos Engenheiros;
Um representante da Ordem dos Arquitetos;
Um representante da Ordem dos Economistas;
Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
2 - Para os membros previstos nas alíneas j) a r) é designado um suplente, que os substitui nas suas ausências e impedimentos.
3 - Em função da natureza das matérias a abordar, o presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer membro do conselho plenário, convoca para participar nas reuniões do conselho plenário, sem direito a voto:
Um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área setorial relevante;
Outras individualidades ou entidades ou os dirigentes máximos de serviços da Administração Pública.
4 - Os membros do conselho plenário, com exceção do presidente, exercem funções por um período de cinco anos, não renovável, e tomam posse perante aquele.
5 - Compete ao conselho plenário:
Apreciar e deliberar sobre os pareceres e propostas que lhe sejam submetidos pelo conselho permanente, num prazo que não deve ser superior a 90 dias;
Acompanhar a execução dos pareceres e propostas, através da elaboração de um relatório de atividades relativo ao ano anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou por um terço dos seus membros.
Artigo 8.º
Funcionamento do conselho plenário
1 - O conselho plenário reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Governo ou de um terço dos seus membros.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência de 15 dias, salvo motivo de força maior.
3 - As convocatórias indicam o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e contêm a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.
4 - As faltas às reuniões devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente, acompanhadas da indicação de substituição pelo suplente, se existir.
Artigo 9.º
Conselho permanente
1 - O conselho permanente tem a seguinte composição:
O presidente do CSOP;
O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., com faculdade de delegação;
O diretor-geral do Território, com faculdade de delegação;
O coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, com faculdade de delegação;
Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores, respetivamente.
2 - Os membros do conselho permanente previstos nas alíneas b) a c) do número anterior exercem funções por inerência dos cargos que ocupam.
3 - Os membros do conselho permanente previstos na alínea e) do n.º 1 exercem funções por um período de cinco anos, não renovável.
4 - Compete ao conselho permanente:
Elaborar e remeter ao conselho plenário, para discussão e aprovação, propostas dos pareceres e das pronúncias previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no prazo de 30 dias contados da data da receção do relatório técnico a que se refere a alínea e);
Realizar a análise custo-benefício prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º;
Designar o coordenador de cada comissão técnica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;
Aprovar a composição de cada comissão técnica e determinar o prazo para a elaboração do relatório técnico, sob proposta do coordenador da comissão técnica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;
Aprovar o relatório técnico proposto pela comissão técnica;
Aprovar os pedidos de contratação a que se referem a alínea b) do n.º 6 do artigo 11.º e o artigo 13.º;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho plenário e do conselho permanente
1 - Os membros do conselho permanente e do conselho plenário cessam as suas funções por:
Termo do mandato, quando aplicável;
Morte ou incapacidade física ou psíquica;
Renúncia ao mandato;
Perda do mandato.
2 - Os membros do conselho plenário e do conselho permanente perdem o mandato caso:
Sejam condenados por sentença transitada em julgado por crime incompatível com o exercício do mandato, nos termos da lei aplicável;
Faltem injustificadamente a duas reuniões sucessivas, não se tendo feito representar pelo suplente, se existir.
3 - Em caso de perda de mandato nos termos do número anterior, o membro do conselho plenário ou do conselho permanente em causa é substituído pelo suplente indicado ou, se aquele não existir, deve proceder-se a nova designação.
4 - A cessação de funções por causa prevista nas alíneas b) a d) do n.º 1 é objeto de deliberação do conselho permanente, ouvidos os interessados.
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.