Decreto Regulamentar n.º 8/81

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-02-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 8/81

de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, que procedeu à revisão da carreira técnica, estabeleceu que se tomava necessário proceder à revisão da carreira de investigação nos organismos de investigação e desenvolvimento do Estado.

Entretanto, foram publicados diplomas com carreiras de investigação para alguns desses organismos, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com reflexos nas carreiras de investigação e o Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, regulando expressamente a carreira de investigação no Ministério da Educação e Ciência.

Este Decreto-Lei n.º 415/80 permite a sua aplicação a outros organismos por simples decreto, o que neste diploma se fez, embora, por questão de organização e de possibilitar a consulta de um texto integrado, se tenham reproduzido as normas do Decreto-Lei n.º 415/80, introduzindo nelas as disposições regulamentares que adequam o texto ao circunstancialismo específico do Ministério da Indústria e Energia, nomeadamente no que respeita a questões de pessoal.

É, pois, imperioso proceder à imediata revisão das carreiras de investigação do Ministério da Indústria e Energia, designadamente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), o que é tanto mais necessário quanto é certo que se procede à estruturação deste organismo com vista a uma participação mais activa no desenvolvimento industrial e energético do País.

Ora, tendo sido dado um passo decisivo com a promulgação do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, que estrutura a carreira de investigação científica ao nível dos diversos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, o presente diploma adapta-o às finalidades próprias dos organismos de investigação do Ministério da Indústria e Energia.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

1 - O presente diploma, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, aplica-se ao pessoal que realiza com carácter sistemático actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental e de demonstração (I,D&D;) nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Indústria e Energia constantes da lista anexa.

2 - A lista referida no número anterior pode ser alterada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e do membro do Governo que superintenda na função pública.

ARTIGO 2.º

(Carreira de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração - I,D&D;)

A carreira de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração (I,D&D;) compreende as seguintes categorias:

a)

Estagiário de investigação;

b)

Assistente de investigação;

c)

Investigador auxiliar;

d)

Investigador principal;

e)

Investigador-coordenador.

ARTIGO 3.º

(Conteúdo funcional das categorias da carreira de I,D&D;)

1 - Cabe ao estagiário de investigação executar, sob orientação de um investigador, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração.

2 - Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração, sob orientação de investigadores, podendo, eventualmente, colaborar na formação de estagiários ao nível de aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação e desenvolvimento.

3 - Cabe ao investigador auxiliar desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração e, designadamente:

a)

Participar na concepção e execução de projectos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração;

b)

Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;

c)

Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

d)

Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento experimental;

e)

Colaborar na definição da política científica e tecnológica dos respectivos organismos nas áreas em que exerce as suas actividades.

4 - Cabe ao investigador principal desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e, designadamente:

a)

Participar na concepção de programas de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e seu desenvolvimento em projectos;

b)

Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração;

c)

Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento experimental;

d)

Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

e)

Contribuir para a definição da política científica e tecnológica do organismo respectivo.

5 - Cabe ao investigador-coordenador desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e, nomeadamente:

a)

Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração no âmbito de uma área científica ou tecnológica;

b)

Conceber programas de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e desenvolvê-los em projectos;

c)

Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia de investigação e desenvolvimento experimental;

d)

Contribuir para a definição da política científica e tecnológica do organismo respectivo;

e)

Assegurar a execução da política científica e tecnológica definida.

ARTIGO 4.º

(Designação da orientadores)

1 - Compete à entidade responsável pelo organismo de investigação designar os investigadores que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, orientarão os assistentes de investigação e estagiários de investigação.

2 - A designação referida no número anterior terá lugar nos trinta dias posteriores ao início de funções do orientando.

ARTIGO 5.º

(Recrutamento de estagiários da investigação)

Os estagiários de investigação são recrutados por concurso documental de entre licenciados ou diplomados com curso superior ou equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia, a publicar no Diário da República.

ARTIGO 6.º

(Acesso à categoria de assistente de investigação)

Têm acesso à categoria de assistente de investiga com um mínimo de dois anos e um máximo de três anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado em área científica ou tecnológica adequada.

ARTIGO 7.º

(Acesso à categoria de investigador auxiliar)

Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de três anos e um máximo de oito anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 1 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica ou tecnológica adequada.

ARTIGO 8.º

(Acesso à categoria de investigador principal)

1 - Tem acesso à categoria de investigador principal os investigadores auxiliares com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria que sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito nos termos do disposto no número seguinte.

2 - Os candidatos ao concurso documental deverão entregar um relatório donde constem os trabalhos de Investigação, desenvolvimento ou demonstração que realizaram ou em que participaram enquanto investigadores auxiliares, um exemplar de cada uma das obras publicadas a título individual ou colectivo e satisfazer os demais requisitos constantes do edital de abertura do concurso, publicado no Diário da República.

ARTIGO 9.º

(Acesso à categoria de investigador-coordenador)

Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.

ARTIGO 10.º

(Outras formas de recrutamento)

1 - Poderão ser recrutados, mediante concurso público:

a)

Para a categoria de assistente de investigação, os candidatos habilitados com o mestrado ou equivalente ou licenciados com currículo e experiência em actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico ou industrial que o Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável do organismo competente, considere suficientes;

b)

Para a categoria de investigador auxiliar, os candidatos habilitados com o grau de doutor na área científica ou tecnológica em que for aberto o concurso ou licenciados com currículo e experiência em actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico ou industrial que o Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável do respectivo organismo, considere suficientes;

c)

Para a categoria de investigador principal, os candidatos habilitados com o título de agregado na área científica ou tecnológica em que for aberto o concurso ou licenciados com currículo em actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico ou industrial que o Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável pelo organismo, considere suficientes;

d)

Para a categoria de investigador-coordenador, os professores catedráticos, bem como os associados habilitados com o título de agregado, uns e outros com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria, e da área científica ou tecnológica em que for aberto o concurso.

2 - Aos concursos públicos referidos no número anterior poderá candidatar-se o pessoal investigador de outros organismos de investigação desde que tenha a categoria para que é aberto o concurso e desenvolva a sua actividade na respectiva área científica ou tecnológica.

ARTIGO 11.º

(Provimento dos estagiários de investigação)

1 - Os estagiários de investigação são providos por contrato anual, renovável por duas vezes, mediante proposta fundamentada pelo organismo, ouvido o orientador.

2 - Os estagiários de investigação não poderão permanecer no exercício das suas funções se no termo da segunda renovação do respectivo contrato não tiverem requerido as provas referidas no artigo 16.º

3 - Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 2, os estagiários de investigação serão imediatamente contratados como assistentes de investigação.

ARTIGO 12.º

(Provimento dos assistentes de investigação)

1 - Os assistentes de investigação são providos por contrato sexenal, prorrogável por um biénio.

2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do organismo, ouvido o orientador, desde que o assistente de investigação tenha em fase adiantada de realização os trabalhos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração conducentes à prestação das provas referidas no artigo 17.º

3 - Aos assistentes de investigação que no termo dos períodos referidos no n.º 1 não tiverem requerido a realização das provas mencionadas no artigo 17.º ou, tendo-as requerido, nelas não tiverem obtido aprovação será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, mediante reclassificação efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável do organismo.

4 - A integração na carreira técnica superior a que se refere o número anterior deverá ser requerida ao Ministro da Indústria e Energia, no prazo máximo de trinta dias, contados, consoante os casos, a partir do termo dos períodos referidos no n.º 1 ou da data da não aprovação nas provas previstas no artigo 17.º do presente diploma.

5 - Caso o interessado não requeira a sua integração até ao termo do prazo estabelecido no número anterior considerar-se-á para todos os efeitos e a partir dessa data desvinculado do funcionalismo público.

6 - Da reclassificação a que se refere o n.º 3 não poderá resultar a atribuição de categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o interessado já possuía.

7 - Requeridas as provas mencionadas no n.º 3, o contrato será prorrogado até à sua realização.

8 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 3, os assistentes de investigação serão imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar.

ARTIGO 13.º

(Provimento dos investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares)

1 - Os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares são providos por nomeação a título definitivo, exceptuando o disposto nos números seguintes.

2 - O pessoal que ingresse na categoria nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º será nomeado a título provisório por três anos, findos os quais poderá ser nomeado a título definitivo, desde que obtenha a informação favorável a que se refere o artigo seguinte.

3 - Os investigadores de nomeação provisória provenientes de outros organismos não poderão ser providos a título definitivo antes de decorridos três anos de efectivo serviço na carreira, prestado em qualquer organismo de investigação.

ARTIGO 14.º

(Tramitação do processo de nomeação definitiva)

1 - Até noventa dias antes do termo do período de nomeação provisória, os investigadores deverão elaborar relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas.

2 - O relatório referido no número anterior será apreciado por dois investigadores da área científica ou tecnológica do interessado, com provimento definitivo em categoria de nível remuneratório igual ou superior, que sobre ele emitirão parecer fundamentado no prazo máximo de sessenta dias.

3 - Os investigadores referidos no número anterior serão designados pelo responsável do organismo, ouvidos os investigadores da área científica ou tecnológica do interessado.

4 - O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo será comunicado imediatamente, por escrito, ao interessado.

5 - Caso o parecer seja negativo e o interessado pretenda manter-se na carreira, devera requerer ao Ministro da Indústria e Energia a nomeação de uma comissão de três especialistas da mesma área científica ou tecnológica para reapreciação do relatório a que se refere o n.º 1.

6 - Confirmado pela comissão de especialistas o parecer negativo referido no número anterior, ser-lhe-á prorrogado por mais três anos o período de nomeação provisória.

7 - No termo do período de prorrogação da no meação provisória, o interessado submeter-se-á de novo ao processo previsto nos números anteriores.

8 - Os investigadores que no termo da prorrogação referida no n.º 6 não obtenham parecer favorável da comissão de especialistas serão colocados na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a fim de serem transferidos para qualquer departamento de Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.

ARTIGO 15.º

(Progressão na carreira)

1 - A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Para efeitos de progressão na carreira de I,D&D; no LNETI, as condições complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, serão, consoante a natureza do departamento, as seguintes:

a)

Experiência no sector industrial, público ou privado;

b)

Realização prática de trabalhos de demonstração relacionados com tecnologias analíticas, construção de protótipos ou planeamento de instalações piloto.

ARTIGO 16.º

(Provas de acesso à categoria de assistente de investigação)

As provas de acesso à categoria de assistente de investigação consistem na apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador.

ARTIGO 17.º

(Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar)

1 - As provas de acesso à categoria de investigador auxiliar consistem na apresentação e discussão de um trabalho original com base em projecto de investigação e desenvolvimento experimental aprovado no programa de actividades do respectivo organismo e revelador de nível científico e tecnológico adequado e aptidão para a investigação científica ou para as actividades de desenvolvimento experimental na respectiva área.

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