Decreto Regulamentar n.º 8/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-02-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Qualidade de Vida
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 8/83

de 5 de Fevereiro

1.

A protecção do consumidor constitui, há já alguns anos, nos países industrializados e em vias de desenvolvimento factor de primordial importância na formulação da política económica e social.

Historicamente, a política de defesa do consumidor surge como resultado das profundas transformações ocorridas nas economias ocidentais após o termo do último conflito mundial - designadamente o aumento da produção de massa, a aceleração do progresso técnico, o incremento do poder de compra e o alargamento dos mercados -, transformações essas que, se bem que benéficas para o consumidor, vieram também trazer-lhe alguns novos problemas.

O aumento do número de bens e de serviços postos à disposição do consumidor, a complexidade da sua natureza, a diversidade do seu emprego, a utilização, por parte dos produtores e distribuidores, de poderosos e sofisticados meios publicitários e promocionais - tais são alguns dos factores em geral apontados como justificativos da necessidade de uma política de defesa do consumidor, destinada fundamentalmente a atribuir-lhe o estatuto de verdadeiro agente económico e a reforçar o papel por ele desempenhado no interior do sistema.

A política de defesa do consumidor abrange, pois, um leque extremamente variado de medidas que vão desde a protecção física dos consumidores até ao encorajamento à constituição e à actuação das suas associações, passando pelo estabelecimento de regras capazes de assegurar a transparência dos mercados e a liberdade de escolha dos consumidores na aquisição de bens e serviços.

2.

Em Portugal, razões ligadas ao nosso grau de desenvolvimento económico conduziram a que, durante largos anos, a política de defesa do consumidor se identificasse e esgotasse em aspectos relacionados com o abastecimento e preços e com a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Se bem que tais aspectos sejam de inegável interesse para o consumidor e devam continuar a ser prosseguidos, pensa-se que é chegada a altura de ir mais além e de o Estado se ocupar e preocupar com outros que possam contribuir para auxiliar o consumidor português a racionalizar as suas compras, a exigir qualidade, a influenciar a produção, numa palavra, a comportar-se como autêntico agente económico.

Acresce que a prevista integração de Portugal num espaço económico europeu irá colocar o consumidor português perante um mercado alargado de bens e serviços, a exigir, da sua parte, uma cada vez maior preparação para o exercício das suas opções de compra.

3.

A Assembleia da República, ao aprovar a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, contendo as bases gerais de defesa do consumidor, veio dar um importantíssimo contributo para o lançamento de uma política capaz de responder às exigências atrás apontadas.

Não basta, porém, formular intenções e reconhecer direitos ao consumidor e às suas organizações: o Estado, para poder cumprir cabalmente as responsabilidades que assumiu em tal matéria, tem de criar e organizar as estruturas funcionais adequadas ao desempenho das tarefas correspondentes, estruturas essas que deverão completar a autodefesa do consumidor em 3 partes essenciais:

Definir claramente o conjunto de disposições por que se deve reger o consumidor;

Torná-las conhecidas por parte do consumidor através de adequadas acções de formação e informação;

Assegurar o cumprimento das referidas disposições.

4.

Assume, assim, particular relevo a criação, operada pelo artigo 15.º da citada Lei n.º 29/81, do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, concebido como um organismo maleável, onde o próprio consumidor é, desde logo, co-responsabilizado na tomada das decisões que lhe dizem respeito por via da participação, no conselho geral do Instituto, de representantes das suas associações e das cooperativas de consumo.

Através do presente diploma completa-se o quadro legislativo que permitirá a próxima entrada em funcionamento do Instituto.

Este surge particularmente vocacionado para as tarefas de informação do consumidor e para o apoio a este, quer individualmente considerado quer através das suas associações, e dotado de uma estrutura orgânica consentânea com o desempenho de tais tarefas.

A composição dos órgãos do Instituto (em cujo conselho geral participam, como se disse, representantes das organizações dos consumidores) e o elenco das suas funções (de entre as quais sobressai o apoio técnico e financeiro às associações) envolvem o claro reconhecimento de que a defesa do consumidor é matéria demasiado rica e complexa para poder ser encarada quer como unicamente dependente do aparelho do Estado quer, no extremo oposto, como assunto da exclusiva competência dos próprios interessados. Muito pelo contrário, o Instituto assenta no profundo convencimento de que a optimização da defesa do consumidor terá de ser encontrada nas virtualidades de uma colaboração, estreita e institucionalizada, entre o Estado e as organizações de consumidores para benefício destes e da sociedade em geral.

Face ao exposto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e objectivos)

1 - O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por INDC, criado pelo artigo 15.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, é um organismo destinado a estudar, coordenar e executar medidas de protecção, informação e educação dos consumidores e a apoiar as organizações representativas destes.

2 - O INDC é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

3 - O INDC funciona sob tutela do Ministério da Qualidade de Vida.

4 - O INDC tem sede em Lisboa, podendo, nos termos da lei geral, abrir delegações ou outras formas de representação noutras localidades do território português.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 - São atribuições do INDC:

a)

Estudar e propor ao Governo a definição de políticas de defesa do consumidor;

b)

Estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do consumidor;

c)

Estudar e promover programas especiais de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, designadamente os idosos, os deficientes e os economicamente débeis;

d)

Incentivar e propor medidas de formação e informação do consumidor;

e)

Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns de defesa do consumidor, nomeadamente de formação e informação;

f)

Impulsionar em geral a aplicação das medidas previstas na Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.

2 - O INDC exerce as suas atribuições em colaboração com outros serviços cujas áreas de actuação funcional apresentem interesse para a defesa do consumidor.

Artigo 3.º

(Competências)

Para prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao INDC:

a)

Organizar e manter actualizado o censo das associações de defesa do consumidor;

b)

Proporcionar apoio técnico às associações de defesa do consumidor, tendo em vista, nomeadamente, acções de informação e formação;

c)

Promover a concessão de apoio financeiro às associações de consumidores, controlando a sua adequada aplicação;

d)

Proporcionar assistência individual aos consumidores, em particular aos mais desfavorecidos, mediante a prestação de informações e a recepção e o encaminhamento das suas sugestões e reclamações;

e)

Proporcionar mecanismos de concertação e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito do consumo;

f)

Incentivar e cooperar com os serviços públicos competentes na educação dos consumidores, quer jovens, quer adultos, contribuindo, designadamente, para uma melhor orientação dos consumos;

g)

Promover acções de formação de conselheiros de consumo, designadamente educadores e elementos de organizações de consumidores;

h)

Esclarecer e sensibilizar as estruturas da Admitração Pública para as matérias do âmbito da defesa do consumidor;

i)

Coordenar a informação relativa à defesa do consumidor e difundi-la através dos meios de comunicação social ou dos seus meios próprios;

j)

Programar e promover a execução de estudos relativos a bens e serviços, nomeadamente de ensaios comparativos, tendo em vista o devido esclarecimento do consumidor;

l)

Criar e manter permanentemente actualizado um centro de documentação;

m)

Estar representado nos conselhos, comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Administração Pública com interesse para a defesa do consumidor.

Artigo 4.º

(Princípios orientadores)

No exercício da sua actividade deverá o INDC ter em conta os seguintes factores:

a)

Necessidade de proteger o consumidor quanto a bens e serviços susceptíveis de ameaçar a sua saúde e segurança;

b)

Grupos de consumidores mais desfavorecidos;

c)

Características regionais do consumo.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

(Órgãos)

São órgãos do INDC:

a)

O conselho geral;

b)

O director;

c)

O conselho administrativo.

Artigo 6.º

(Constituição do conselho geral)

1 - O conselho geral é constituído por 7 membros, designados pela forma seguinte:

a)

2 pela Assembleia da República;

b)

2 pelo Governo;

c)

2 pelas associações de consumidores com representatividade genérica;

d)

1 pelas cooperativas de consumo.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são designados pela Assembleia da República nos termos prescritos no seu Regimento.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Qualidade de Vida.

4 - O Ministro da Qualidade de Vida, atendendo à implantação das organizações de consumidores, designará, por despacho, as que serão convidadas a designar, de entre si, os membros a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1; no caso da alínea d), a Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo.

5 - Os membros do conselho geral elegem de entre si o presidente.

6 - O mandato dos membros do conselho geral é de 3 anos.

Artigo 7.º

(Competência do conselho geral)

A gestão do INDC é assegurada pelo conselho geral, competindo-lhe:

a)

Fixar os princípios a que deve subordinar-se a elaboração do plano anual de actividades e o orçamento do INDC, bem como os planos plurianuais de actividade e financeiros e respectivas revisões;

b)

Submeter à aprovação do Ministro da Qualidade de Vida os documentos referidos na alínea anterior e, bem assim, o relatório de actividades e a conta de gerência, sem prejuízo do julgamento desta pelo Tribunal de Contas;

c)

Acompanhar as actividades do INDC.

Artigo 8.º

(Funcionamento do conselho geral)

1 - O conselho geral reúne, por convocação do seu presidente, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

2 - Para que o conselho geral possa reunir e funcionar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - O director do INDC assiste às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, podendo fazer-se acompanhar por funcionários do INDC especialistas na matéria a tratar.

5 - O exercício das funções de membro do conselho geral é gratuito, sem prejuízo do recebimento, nos termos da lei, de senhas de presença e dos abonos de deslocação e ajudas de custo a que porventura haja lugar.

6 - O conselho geral é secretariado por um funcionário do INDC a designar pelo director, ouvido o presidente daquele órgão.

Artigo 9.º

(Director)

1 - O director é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Qualidade de Vida, mediante proposta deste, ouvido o conselho geral.

2 - O director do INDC será coadjuvado por um subdirector, nomeado por despacho do Ministro da Qualidade de Vida, sob proposta do director, a quem incumbirá o exercício das funções e competências que lhe forem cometidas, delegadas ou subdelegadas por este último.

3 - O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector.

4 - O director e o subdirector serão equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 10.º

(Competência do director)

O director é o órgão do INDC a quem compete executar as medidas de gestão definidas pelo conselho geral, incumbindo-lhe, em especial:

a)

Assegurar a elaboração de planos de actividades, programas e orçamentos, relatórios de actividades e a conta de gerência, a submeter ao conselho geral;

b)

Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do INDC;

c)

Assegurar os contactos com as organizações de consumidores necessários à prossecução das atribuições do INDC;

d)

Dirigir superiormente os serviços do INDC e assegurar os meios necessários ao seu funcionamento;

e)

Representar o INDC em juízo e fora dele;

f)

Exercer relativamente ao pessoal do INDC todos os poderes atribuídos na administração central aos directores-gerais quanto ao pessoal dos respectivos serviços;

g)

Submeter a despacho do ministro da tutela os assuntos que requeiram a sua apreciação;

h)

Assegurar os contactos com organismos similares estrangeiros;

i)

Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegação.

Artigo 11.º

(Constituição do conselho administrativo)

O conselho administrativo é constituído pelo director do INDC, que presidirá, pelo subdirector, por um representante do Ministério das Finanças e do Plano e pelo director de Serviços de Administração.

Artigo 12.º

(Competência do conselho administrativo)

O conselho administrativo é o órgão de gestão de fundos, competindo-lhe especialmente:

a)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração;

b)

Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas nos termos permitidos por lei;

c)

Emitir parecer sobre a atribuição de subsídios às associações de consumidores;

d)

Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

e)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do INDC.

Artigo 13.º

(Funcionamento do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando o director o convocar.

2 - As restantes regras de funcionamento do conselho administrativo serão estabelecidas em regulamento interno.

Artigo 14.º

(Serviços)

São serviços do INDC:

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