Decreto Regulamentar n.º 8/86
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 8/86
de 19 de Março
É incontestável a importância estratégica que as pescas e demais actividades económicas ligadas aos recursos do mar assumem num projecto de desenvolvimento que terá de ter as suas raízes primordialmente assentes na exploração do expressivo espaço oceânico que é a zona económica exclusiva (ZEE) e dos seus recursos.
Na realidade, o refluxo que desde os finais da década de 60 a indústria pesqueira nacional vem evidenciando foi agravado, nos últimos anos, com o alargamento generalizado das áreas sob jurisdição ou soberania dos Estados costeiros até às 200 milhas, desse facto resultando parte significativa das crescentes dificuldades de acesso aos pesqueiros longínquos por nós frequentados.
Independentemente dessa circunstância, constata-se que a condição de algumas das espécies tradicionalmente capturadas nos nossos mares tem vindo a denunciar sintomas considerados preocupantes, quando não a evidência de uma degradação.
É assim que hoje o sector da pesca se vê confrontado com a necessidade urgente de ter de reorientar o esforço até agora desenvolvido, aliviando a pressão exercida sobre os pesqueiros e ou espécies degradadas, ao mesmo tempo que abre caminho investindo no desconhecido que boa parte da ZEE ainda representa.
Ocupar a ZEE e, ao mesmo tempo, assumir um papel cada vez mais responsável e determinante na racionalização dos padrões de exploração pesqueira - ajustando, gradativamente, a capacidade de captura das frotas aos potenciais de produção natural que caracterizam as diferentes espécies -, eis dois importantes objectivos a alcançar, em estreita cooperação e a relativo curto prazo, pelo aparelho de Estado e pela indústria.
Aos desafios enunciados, e que se colocam tanto a um como a outro, haverá ainda que juntar os que são a natural consequência prática da assinatura do Tratado de Adesão às Comunidades e da celebração de um acordo com a vizinha Espanha sobre as relações bilaterais de pesca ao longo do período transitório que tem início em 1986 e no quadro de uma CEE alargada.
É neste contexto que surge o Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas (GEPP), o qual, além de departamento sectorial de planeamento com as funções que ao mesmo são definidas pela Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, é ainda o órgão de concepção, coordenação e apoio técnico da Secretaria de Estado das Pescas; nessa condição, terá a seu cargo todas as questões que, de um ou de outro modo, respeitem a exploração e conservação dos recursos e a gestão e controle da actividade pesqueira, bem assim como as que se situam no plano de cooperação e das relações internacionais.
Também a inserção no espaço comunitário abre caminho a um novo e sobretudo diferente sistema de relações de interdependência que influenciará os campos de actuação atrás enunciados e onde a diversidade de interesses constituirá um dado natural a ter em conta; sistema complexo este, que há que conhecer e aprofundar, ao mesmo tempo que nos serão exigidas fórmulas organizativas mais eficazes.
Entretanto, a estreita ligação funcional com os serviços comunitários responsáveis pela pesca, por um lado, e os estudos de diagnose e prospectiva e o respectivo sistema integrador de informação, por outro - ambos a estabelecer pelo GEPP -, representam uma parcela importante do esforço colectivo a despender em benefício do desenvolvimento do sector das pescas.
Assim:
Tendo em vista o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, e o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, abreviadamente designado por GEPP, criado pelo n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, é o departamento sectorial de planeamento e coordenação do sector das pescas.
2 - O GEPP é simultaneamente o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico do Ministério nas áreas de estudos, planeamento, estatística, informática, gestão de recursos das águas sob jurisdição nacional e de cooperação e relações internacionais para o sector das pescas.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições do GEPP:
Apoiar a acção dos membros do Governo que superintendam no sector na formulação das políticas da pesca, no seu planeamento e nas relações internacionais delas resultantes;
Efectuar os diagnósticos necessários ao estudo e formulação das perspectivas e metas de desenvolvimento do sector, bem como das acções consequentes, no âmbito dos trabalhos do Plano;
Preparar, em colaboração com os serviços e organismos do sector, organismos de outros ministérios e entidades representativas das actividades económicas e profissionais, os planos anuais, de médio e de longo prazo, para as pescas e formular as respectivas medidas de política económica;
Acompanhar a execução material e financeira dos programas e projectos dos diversos organismos e serviços do sector, no âmbito da programação anual dos investimentos do Plano, orientando e coordenando, neste domínio, as respectivas actuações específicas;
Assegurar, no que respeita às políticas económicas e planeamento, e em colaboração com os serviços e organismos competentes de outros ministérios, a concepção e execução de programas de cooperação internacional que tenham a participação do sector;
Assegurar, nos termos da lei em vigor, a participação do sector na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento;
Assegurar, nos termos da lei em vigor, a participação do sector no Conselho Nacional de Estatística, bem como as ligações entre os órgãos e serviços do sector com órgãos do Sistema Estatístico Nacional;
Desempenhar as funções de órgão sectorial coordenador de informática, realizando os estudos conducentes à definição da respectiva política sectorial, bem como elaborar os planos informáticos, acompanhar a sua execução e emitir parecer sobre a aquisição de equipamento e contratação de serviços;
Conceber, instalar e gerir o Banco Nacional de Dados do Sector das Pescas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/85, de 1 de Março, procedendo ao registo e tratamento da informação pertinente;
Proceder ao levantamento e caracterização dos sistemas de informação do sector, tendo em vista a obtenção de indicadores de apoio à decisão;
Realizar estudos sobre a organização e exercício da pesca e sua racionalização, tendo em conta as condicionantes de ordem natural, as relações de dependência das comunidades piscatórias e as questões de ordem social e económica que as afectam e a articulação entre aquela actividade, a comercialização, a indústria transformadora do pescado e o padrão de consumo;
Proceder ao estudo e elaboração de normas e regulamentos a observar nas águas sob jurisdição nacional, tendo em vista a preservação dos recursos pesqueiros, sem prejuízo da legislação comunitária aplicável;
Promover a adequada divulgação da legislação comunitária e das normas e regulamentos nacionais relativos ao sector, acompanhando o seu cumprimento por parte de todos os elementos intervenientes na actividade piscatória ou com ela relacionados.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Director)
1 - O GEPP é dirigido por um director, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
2 - No exercício das suas funções o director é coadjuvado por um subdirector, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e no qual poderá delegar as suas competências próprias.
Artigo 4.º
(Serviços)
1 - Para a prossecução das suas atribuições o GEPP dispõe dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;
Direcção de Serviços de Recursos Pesqueiros;
Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Exteriores;
Direcção de Serviços de Sistemas e Processamento de Dados;
Secção administrativa.
2 - Junto do GEPP funcionam as seguintes comissões:
Comissão de Planeamento do Sector das Pescas;
Comissão Consultiva de Estatística do Sector das Pescas.
Artigo 5.º
(Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística)
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística incumbe:
Efectuar o diagnóstico permanente do sector, no sentido de manter actualizados os indicadores de gestão necessários à tomada de decisão pelos membros do Governo no sector;
Desenvolver as acções conducentes à elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento e à sua coordenação, tanto a nível interno do sector das pescas como com os planos nacionais e regionais;
Proceder ao estudo das alternativas de desenvolvimento para o sector, avaliando as respectivas repercussões no mesmo e a sua conformação com o plano nacional;
Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e o melhoramento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
Acompanhar a execução dos planos sectoriais e elaborar os respectivos relatórios de execução anuais e final.
2 - Para o exercício das competências referidas no número anterior, a Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística dispõe das seguintes divisões:
Divisão de Diagnose e Prospectiva;
Divisão de Planeamento e Coordenação;
Divisão de Estatística.
Artigo 6.º
(Divisão de Diagnose e Prospectiva)
À Divisão de Diagnose e Prospectiva compete:
Elaborar os diagnósticos do sector necessários à fundamentação dos planos e programas de desenvolvimento;
Estudar a definição das perspectivas e metas de desenvolvimento do sector;
Elaborar os estudos técnico-económicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado no sector;
Avaliar os resultados das medidas de política sectorial e elaborar os respectivos relatórios de execução.
Artigo 7.º
(Divisão de Planeamento e Coordenação)
À Divisão de Planeamento e Coordenação compete:
Formular directivas aos serviços e empresas sob tutela, tendo em vista a coordenação e orientação do processo de planeamento, a programação sectorial e a correspondente afectação de recursos;
Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento, nomeadamente compatibilizando os planos e programas dos órgãos, serviços, organismos dependentes e tutelados, no âmbito do sector das pescas;
Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
Elaborar, em colaboração com os órgãos, serviços, organismos dependentes e tutelados, os programas de investimentos anuais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector, e promover sempre que necessária a sua revisão;
Acompanhar a execução dos planos, programas, projectos de desenvolvimento e de actividades e a afectação de recursos humanos e financeiros.
Artigo 8.º
(Divisão de Estatística)
À Divisão de Estatística compete:
Elaborar o plano de apuramentos estatísticos e de indicadores de apoio à decisão para o sector;
Analisar e interpretar os indicadores básicos de informação estatística e de apoio à decisão pertinentes à política sectorial;
Coordenar as actividades estatísticas do sector com os órgãos do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 9.º
(Direcção de Serviços de Recursos Pesqueiros)
À Direcção de Serviços de Recursos Pesqueiros incumbe:
Realizar os estudos conducentes ao ordenamento e racionalização do esforço de pesca nacional, tanto na área oceânica de influência nacional como em águas internacionais, de países terceiros ou outros;
Coordenar a exploração dos recursos vivos e a actividade pesqueira desenvolvida em águas sob soberania e jurisdição nacional, compatibilizando e concentrando todas as informações que lhes digam respeito de acordo com os critérios de gestão e as medidas técnicas de conservação que as situações justifiquem e desenvolvendo as acções necessárias à repartição e cumprimento das quotas de pesca ou outros limites de captura;
Realizar os estudos conducentes à definição dos critérios e normas para o licenciamento das actividades de pesca tendo em conta, sempre que as circunstâncias o aconselhem, os contingentes de embarcações e artes de pesca, nacionais ou não, e que operem em águas sob jurisdição ou soberania nacional, e ainda a informação científica disponível e os interesses das comunidades piscatórias da orla costeira, em particular nas regiões mais desfavorecidas e dependentes;
Para efeitos das alíneas anteriores, estudar e elaborar a regulamentação adequada ao exercício da pesca e ao estabelecimento das medidas técnicas de conservação, sem prejuízo dos condicionalismos aplicáveis da legislação comunitária em vigor e tendo em conta a informação científica pertinente;
Estudar e definir as medidas de vigilância e de fiscalização do exercício da pesca, acompanhando, consequentemente e em articulação com as entidades que têm a seu cargo o exercício da fiscalização, as acções necessárias ao controle das actividades de pesca no espaço oceânico sob jurisdição e soberania nacionais e ao cumprimento tanto da legislação comunitária como da nacional em matéria de gestão e conservação
Artigo 10.º
(Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Exteriores)
À Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Exteriores incumbe:
Estudar e propor estratégias de cooperação no domínio das relações externas em articulação com os restantes serviços e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
Recolher a informação sobre as actividades desenvolvidas por outros países com interesse para os estudos e planeamento no âmbito das pescas;
Coordenar as actividades de relacionamento com a Comunidade Económica Europeia no âmbito das pescas, articulando as acções com o órgão competente, a nível nacional, no que se refere às relações comunitárias;
Participar nas negociações relativas à celebração de tratados e acordos internacionais, bilaterais e multilaterais, assegurando a articulação adequada com os órgãos competentes naquelas matérias, aos níveis nacional e comunitário;
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