Decreto Regulamentar n.º 8/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-01-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 8/87

de 23 de Janeiro

Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior através do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade Nova de Lisboa, por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se ter em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas dos trabalhadores dos serviços sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.

As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às suas necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiram à sua criação.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Os Serviços Sociais da Universidade Nova de Lisboa, adiante designados por SSUNL, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade Nova de Lisboa (UNL).

Art. 2.º Os SSUNL têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUNL beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na UNL e preencham as restantes condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na UNL que não sejam abrangidos pela acção social escolar de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUNL, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUNL a estabelecimentos de ensino superior não integrados na UNL dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral (CG) e do conselho administrativo (CA) dos SSUNL, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Na sequência do disposto no número anterior o CASES proporá ao Ministro da Educação e Cultura (MEC) o alargamento do âmbito dos SSUNL aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUNL e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUNL mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos dos SSUNL:

a)

O presidente;

b)

O CG;

c)

O CA.

Art. 5.º - 1 - O cargo de presidente dos SSUNL é inerente ao cargo de reitor da UNL.

2 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

3 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUNL, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a)

Assegurar a gestão corrente dos serviços;

b)

Representar e fazer representar os SSUNL em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo e fora dele;

c)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do CG;

d)

Assegurar a execução dos planos aprovados;

e)

Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;

f)

Elaborar e apresentar ao CG o relatório anual de actividades;

g)

Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUNL que careçam de apreciação superior.

4 - O presidente dos SSUNL poderá receber do MEC delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos SSUNL e à gestão dos recursos humanos.

Art. 6.º - 1 - O CG tem a seguinte composição:

a)

O presidente dos SSUNL, que preside:

b)

O vice-presidente;

c)

O administrador da UNL;

d)

Três representantes do órgão colegial que na UNL coordena as actividades pedagógicas ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;

e)

Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUNL, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f)

Dois representantes das associações de estudantes da UNL.

2 - Os membros do CG a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados pelo órgão a que pertençam para mandatos bienais até 31 de Dezembro.

3 - A designação dos representantes dos estudantes previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo deverá processar-se de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pelo Despacho n.º 108/ME/84, de 31 de Maio.

4 - Os membros do CG a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas direcções das associações de estudantes da UNL, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.

5 - Os membros do CG referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após os termos dos respectivos mandatos, até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Art. 7.º - 1 - Compete ao CG:

a)

Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter a aprovação do CASES;

b)

Fiscalizar o cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c)

Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;

d)

Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e)

Aprovar o projecto de relatório anual de actividades, com vista à sua aprovação pelo CASES;

f)

Apreciar os projectos de regulamento necessários ao funcionamento dos SSUNL;

g)

Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente;

h)

Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativo e de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros.

2 - O CG reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

3 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

4 - As reuniões do CG serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo presidente deste órgão.

5 - Das reuniões do CG serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.

6 - O CG pode deliberar desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - Poderão participar nas reuniões do CG, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUNL cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

Art. 8.º - 1 - O CA é constituído por:

a)

O presidente dos SSUNL, que preside;

b)

O vice-presidente;

c)

Uma pessoa de reconhecida competência, a designar pelo MEC sob proposta do presidente, após audição do CG;

d)

O responsável pelos serviços de administração dos SSUNL, que secretaria.

2 - Os membros do CA exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente, quando não desempenhar outras funções nos SSUNL, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.

3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do CA mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.

4 - O membro do CA a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência nos domínios da Administração Pública.

Art. 9.º - 1 - Compete ao CA:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento anuais e suplementares de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c)

Promover a arrecadação das receitas próprias e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado (OE);

d)

Depositar na Caixa Geral de Depósitos (CGD) os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;

e)

Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

f)

Promover a elaboração das contas de gerência de acordo com as normas gerais aplicáveis;

g)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

h)

Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos SSUNL ou a eles afectos;

i)

Promover, nos termos legais, a venda, em hasta pública, de material considerado inservível ou dispensável;

j)

Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUNL.

2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o CA terá a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis pelos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do MEC.

3 - O CA reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O CA só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.

5 - O presidente tem voto de qualidade.

6 - Das reuniões do CA serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

7 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

8 - As requisições de fundos, as ordens de pagamentos e os recibos serão assinados, em nome do CA, pelo presidente ou pelo vice-presidente e por um vogal, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.

9 - Poderão participar nas reuniões do CA, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUNL cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º - 1 - Os SSUNL dispõem de serviços operativos, que exercem as suas atribuições nos domínios:

a)

Do alojamento;

b)

Da alimentação;

c)

Das bolsas e empréstimos;

d)

Da procuradoria, livraria e material escolar.

2 - Os serviços a que se refere o número anterior serão coordenados directamente pelo vice-presidente dos SSUNL, o qual será coadjuvado, em cada um deles, por um funcionário que revele experiência e formação adequadas e aptidão para o lugar.

Art. 11.º - 1 - Os SSUNL dispõem dos seguintes serviços de apoio, que integrarão uma direcção de serviços:

a)

Repartição Administrativa (RA);

b)

Repartição de Aprovisionamento (R. Ap.).

2 - A RA compreende as seguintes secções:

a)

Contabilidade, Orçamento e Conta (SCOC);

b)

Pessoal, Expediente Geral e Arquivo (SPEGA);

c)

Património, Oficinas e Manutenção (SPOM).

3 - A R. Ap. compreende as seguintes secções:

a)

Economato, Lavandaria e Rouparia (SELR);

b)

Gestão de Stocks, Armazéns, Transportes e Distribuição (SGSATD).

Art. 12.º Em matéria de alojamento, compete aos SSUNL:

a)

Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;

b)

Estudar e propor superiormente outras formas de apoio no que concerne a alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências estudantis a que se refere a alínea anterior;

c)

Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUNL e submetê-los a decisão superior;

d)

Propor superiormente o regulamento de utilização das residências estudantis e as regras da sua administração, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

e)

Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumos;

f)

Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectos ao serviço;

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