Decreto Regulamentar n.º 8/88

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-03-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 8/88

de 2 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 49/85, de 1 de Agosto, sujeitou a medidas preventivas a área objecto do Plano Geral de Urbanização de Gavião e estabeleceu a favor da respectiva câmara municipal o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios sitos naquela área.

Decorridos os dois anos de vigência daquele diploma, verifica-se que o Plano já se encontra elaborado e em fase de apreciação, a que se seguirá a consequente aprovação e entrada em vigor, procedimento que se prevê, no entanto, seja ainda um pouco demorado.

Deste modo, é conveniente renovar aquelas medidas, conforme solicitado pela Câmara Municipal de Gavião.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de um ano, a área definida na planta anexa ao Decreto Regulamentar n.º 49/85 de 1 de Agosto.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Gavião, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática dos seguintes actos ou actividades:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - Compete à Câmara Municipal de Gavião e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território promover o cumprimento do disposto no presente diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Gavião, enquanto vigorarem as medidas preventivas estabelecidas no presente diploma, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área referida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Gavião a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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