Decreto Regulamentar n.º 8/89

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-03-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 8/89

de 21 de Março

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 434/88, de 21 de Novembro, e tendo em consideração as normas constantes da recomendação do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Dezembro de 1986 relativa à segurança dos hotéis existentes contra riscos de incêndio, agora se publica o regulamento respeitante à construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares e demais alojamento turístico e ainda dos empreendimentos de animação, culturais ou desportivos declarados de interesse para o turismo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do regulamento

É aprovado o regulamento respeitante à construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico dos conjuntos turísticos, dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo, bem como dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, que faz parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Remissões para a legislação revogada

Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para as normas revogadas nos termos do artigo 6.º consideram-se feitas para as disposições correspondentes do regulamento aprovado por este diploma.

Artigo 3.º

Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do regulamento aprovado pelo presente diploma às regiões autónomas dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições de acordo com o disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 328/86.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 188.º e no n.º 1 do artigo 243.º do regulamento aprovado pelo presente diploma, na parte respeitante ao número de camas neles fixado, não é aplicável aos estabelecimentos existentes nem àqueles cujo projecto tenha sido aprovado ao abrigo da legislação anterior.

2 - Nestes estabelecimentos o número de camas existentes, se for superior ao fixado no n.º 1 do artigo 188.º e no n.º 1 do artigo 243.º do mesmo regulamento, não poderá ser aumentado a partir da entrada em vigor do regulamento, salvo nos casos em que o respectivo alvará de loteamento ou o projecto já aprovados autorizem um número superior.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 85.º, no n.º 2 do artigo 86.º e no n.º 2 do artigo 88.º, todos do Decreto-Lei n.º 328/86, contar-se-ão a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A reclassificação prevista no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 328/86 deverá ser realizada até 31 de Dezembro de 1989.

Artigo 6.º

Revogação do direito anterior

São revogados o Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, e os Decretos Regulamentares n.os 14/78, de 12 de Maio, e 83/80, de 23 de Dezembro, e bem assim todas as normas regulamentares em vigor contrárias ao que neste diploma se estabelece.

Artigo 7.º

Vigência

O regulamento entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento dos Empreendimentos Turísticos

CAPÍTULO I

Da instalação dos emprendimentos

SECÇÃO I

Da competência

Artigo 1.º — - 1 - Os processos respeitantes à construção, instalação e classificação dos estabelecimentos hoteleiros, com excepção dos classificados no grupo 8, dos meios complementares de alojamento turístico, dos conjuntos turísticos e ainda dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, de harmonia com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no presente Regulamento.

2 - A Direcção-Geral do Turismo ouvirá o Serviço Nacional de Bombeiros sobre o cumprimento das medidas de segurança contra risco de incêndio nos empreendimentos abrangidos pelo presente diploma, enviando-lhe, para o efeito, o respectivo anteprojecto ou, na falta deste, o projecto.

3 - No âmbito da competência que lhe é atribuída nos termos do n.º 1 deste artigo, e sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades ou serviços, a Direcção-Geral do Turismo pode promover reuniões com eles, tendo em vista a apreciação e decisão conjunta dos respectivos processos.

4 - Na apreciação dos empreendimentos referidos no n.º 1 deste artigo a Direcção-Geral do Turismo e demais entidades tomarão sempre em consideração os planos gerais de aproveitamento turístico do País e de cada região em particular, aprovados pelo ministro com tutela sobre o sector do turismo.

Art. 2.º - 1 - Os processos respeitantes à construção, instalação e classificação dos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 8 e dos estabelecimentos similares dos hoteleiros serão organizados pela câmara municipal do lugar onde se situarem, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 328/86, e no presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos similares que integrarem estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, unidades de turismo de habitação, de turismo rural ou de agroturismo, conjuntos turísticos ou empreendimentos de animação, culturais e desportivos, cujos processos serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo anterior.

3 - Na apreciação dos empreendimentos referidos no n.º 1 deste artigo observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Da informação prévia

Art. 3.º - 1 - Qualquer interessado poderá requerer, por escrito, à Direcção-Geral do Turismo informação sobre a possibilidade de princípio ou viabilidade de construir ou instalar algum dos empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respectivos condicionamentos.

2 - Nos quinze dias seguintes à recepção do pedido a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos interessados, por uma única vez, a apresentação de quaisquer elementos que considere necessários para poder apreciar o requerido, sob pena de se entender que o mesmo está devidamente instruído.

3 - A Direcção-Geral do Turismo deverá indeferir o requerido desde que os interessados não apresentem os elementos solicitados nos termos do número anterior no prazo que lhes for indicado.

Art. 4.º - 1 - O pedido de informação deverá ser acompanhado de, pelo menos, seis exemplares dos elementos a seguir indicados:

a)

Plantas à escala 1:25000 e 1:1000 ou 1:2000, com a indicação precisa do local onde se pretende instalar o empreendimento;

b)

Memória descritiva, esclarecendo suficientemente a pretensão.

2 - Dentro dos dez dias seguintes à recepção do requerimento, ou dos elementos solicitados, a Direcção-Geral do Turismo ouvirá as entidades e serviços que, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, deverão pronunciar-se sobre a localização do empreendimento, enviando-lhes um exemplar dos elementos.

3 - As entidades e serviços consultados deverão comunicar o seu parecer àquela Direcção-Geral do prazo de 30 dias contado da recepção dos respectivos elementos, sob pena de se entender que nada têm a opor à pretensão apresentada.

4 - Nos dez dias úteis seguintes ao recebimento do último dos pareceres das entidades ou serviços consultados a Direcção-Geral do Turismo comunicará ao interessado, por escrito, a informação solicitada, sob pena de se entender que nada tem a opor à pretensão apresentada.

Art. 5.º Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 328/86, o pedido de informação poderá ser apreciado pela comissão especial de apreciação prevista naquela disposição.

Art. 6.º - 1 - Quando se tratar de estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, o pedido de informação prévia deve ser apresentado na câmara municipal do local onde se situar o estabelecimento.

2 - É aplicável nestes casos o disposto nos artigos 3.º e 4.º, com as necessárias adaptações.

Art. 7.º A informação prévia prestada mencionará sempre as normas a que a construção ou instalação do empreendimento estará sujeita, designadamente as constantes do plano regional de ordenamento do território, do plano director municipal, dos planos gerais ou parciais, de urbanização, dos planos de pormenor, ou, na falta de qualquer daqueles planos:

a)

Os índices urbanísticos aplicáveis ao local, nomeadamente no que respeita à densidade de ocupação e ou ao número de pisos permitidos;

b)

Os dados disponíveis sobre infra-estruturas, equipamentos e serviços gerais;

c)

Os condicionamentos legais eventualmente existentes para o local.

SECÇÃO III

Disposições comuns a todos os empreendimentos

Art. 8.º - 1 - Todo aquele que pretender construir e ou instalar algum dos empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação da sua localização e do respectivo anteprojecto e projecto, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, salvo se o empreendimento se situar numa área de interesse turístico.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, os requerimentos devem ser apresentados na respectiva câmara municipal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 328/86.

Art. 9.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os interessados apresentarão na Direcção-Geral do Turismo os respectivos requerimentos, acompanhados dos elementos que para cada tipo de estabelecimento e em cada fase forem exigidos.

2 - Nos quinze dias seguintes à recepção dos pedidos, a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere essenciais para poder apreciar o requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

3 - A Direcção-Geral do Turismo deverá indeferir o requerido desde que os interessados não apresentem os elementos solicitados nos termos do número anterior no prazo de três meses contado da data em que receberem a comunicação prevista naquele número.

Art. 10.º - 1 - Dentro dos quinze dias seguintes à recepção do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, a Direcção-Geral do Turismo remetê-los-á às demais entidades e serviços que deverão pronunciar-se sobre o requerido, por ofício registado com aviso de recepção ou por protocolo.

2 - É aplicável às entidades e serviços consultados o disposto no n.º 2 do artigo 9.º

Art. 11.º - 1 - As câmaras municipais e as demais entidades e serviços consultados deverão comunicar à Direcção-Geral do Turismo o seu parecer sobre o requerido no prazo de 60 dias contado da data em que receberem os respectivos elementos, sob pena de se entender que nada têm a opor ao requerido.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o prazo fixado no número anterior contar-se-á da data da recepção dos elementos solicitados.

3 - Os pareceres previstos no n.º 1 deste artigo podem estabelecer condicionamentos de acordo com a lei, os quais deverão ser tomados em consideração na decisão final sobre o requerido.

Art. 12.º - 1 - Sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades e serviços, a Direcção-Geral do Turismo comunicará ao interessado, por escrito, a decisão tomada, no prazo de vinte dias úteis a contar da data do recebimento do último dos pareceres recebidos ou da reunião da comissão especial de apreciação, sob pena de se entender que nada há a opor ao requerido.

2 - A aprovação tácita prevista no número anterior não se verificará se tiver havido parecer negativo devidamente fundamentado de qualquer das entidades consultadas ou da comissão especial de apreciação.

Art. 13.º - 1 - Quando não houver lugar à intervenção de outras entidades e serviços, a Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 45 dias contado da sua recepção, sob pena de se entender que nada tem a opor ao requerido.

2 - Quando se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior começará a contar a partir da data da recepção dos elementos solicitados.

Art. 14.º As decisões a que se referem os artigos 12.º e 13.º podem sujeitar a aprovação da localização e do anteprojecto e projecto dos empreendimentos ao cumprimento de condicionamentos estabelecidos de acordo com a lei, cuja observância é obrigatória.

Art. 15.º A Direcção-Geral do Turismo deverá indeferir liminarmente os anteprojectos e projectos dos empreendimentos que não dêem satisfação aos condicionamentos estabelecidos aquando da aprovação da respectiva localização ou do anteprojecto, consoante for o caso.

Art. 16.º - 1 - Quando os interessados entregarem simultaneamente todos os elementos necessários para a apreciação da localização e do anteprojecto ou projecto, a Direcção-Geral do Turismo, sempre que a simplicidade do requerido o permitir, providenciará para que essa apreciação seja feita simultaneamente, se possível, promovendo o processamento conjunto das várias fases previstas.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os prazos fixados no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º serão alargados para o dobro.

Art. 17.º - 1 - Os pedidos de aprovação da localização e do anteprojecto ou projecto dos empreendimentos deverão ser apresentados, pelo menos, em sextuplicado.

2 - Sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades e serviços para além das câmaras municipais, deverão ser juntas com o requerimento tantas cópias dos elementos exigidos no presente Regulamento quantas as entidades e serviços que tenham de se pronunciar sobre o pedido.

3 - No prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, a Direcção-Geral do Turismo deverá notificar o requerente também do número de cópias que faltarem.

4 - No caso previsto no número anterior, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 10.º só começará a correr após a recepção das cópias solicitadas.

5 - Se as cópias solicitadas não forem apresentadas no prazo de um mês contado da data da recepção da notificação, o processo será arquivado.

6 - Os estudos e projectos devem ser elaborados e subscritos, pelo menos, por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, devidamente identificados.

Art. 18.º - 1 - Os pedidos de aprovação da localização de empreendimentos a instalar em edifício ou edifícios a construir serão sempre instruídos com os seguintes elementos:

a)

Planta de localização à escala 1:25000, com indicação precisa do local onde se pretende instalar o empreendimento, salvo se já tiver sido apresentada;

b)

Planta de implantação do empreendimento à escala 1:1000 ou 1:2000, mostrando a situação da construção ou construções em relação às áreas envolventes, num raio mínimo de 200 m, medido a partir dos limites da área ocupada pelo empreendimento;

c)

Esboceto ou estudo prévio, com definição de volumes;

d)

Esquemas das soluções previstas para o abastecimento de água, drenagem e destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos acessos e electrificação, quando não existam as respectivas redes gerais de infra-estruturas básicas;

e)

Memória descritiva do empreendimento, contendo as indicações que para cada tipo forem exigidas;

f)

O parecer previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, salvo se se tratar de terrenos abrangidos pelas excepções previstas no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 14.º do mesmo diploma.

2 - Na planta de implantação referida na alínea b) do número anterior deverão também ser implantados, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

As piscinas, campos de jogos e demais instalações e equipamentos;

b)

As fossas sépticas e os órgãos complementares ou as estações de tratamento das águas residuais, com a indicação do destino final dos efluentes;

c)

O local de origem da água e respectivo caudal, mesmo se for da rede pública.

3 - Se o empreendimento se situar junto a uma estrada nacional, esta deve vir identificada na planta de implantação, com indicação da situação quilométrica do acesso previsto ao empreendimento.

4 - Se o empreendimento se situar na zona de protecção de qualquer monumento nacional ou de imóvel classificado, o processo deve também ser instruído com:

a)

Planta topográfica onde o edifício ou edifícios sejam relacionados com o imóvel classificado em cuja zona de protecção se situam;

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