Decreto Regulamentar n.º 8/91
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 8/91
de 14 de Março
O Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto, regulou o Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, que previu a criação de um sistema de verificação de incapacidades permanentes no âmbito da Segurança Social.
O modo como os novos serviços têm desenvolvido a sua acção pericial possibilitou a concessão das prestações, designadamente das pensões de invalidez, de uma forma mais rápida e eficaz. Este facto determinou a ponderação da hipótese, adoptada no presente diploma, de que as situações ainda pendentes nas administrações regionais de saúde, por força da competência transitória definida no artigo 44.º daquele decreto regulamentar, fossem transferidas para os centros regionais de segurança social, a fim de serem apreciadas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes.
Dado que o volume dos processos pendentes em cada distrito é variável e se deseja que a transferência não ponha em causa o andamento dos processos, afigura-se indispensável que os termos da mesma mudança sejam objecto de acordos entre as administrações regionais de saúde e os centros regionais de segurança social, de modo a adequá-los às condições concretas de cada um dos distritos.
Simultaneamente, aproveita-se a alteração do referido diploma para clarificar algumas disposições cujo sentido vinha colocando dúvidas ao intérprete e, bem assim, regular alguns casos omissos.
Com o fim de evitar dispersão legislativa, sempre inconveniente para uma correcta e fácil aplicação da lei, entendeu-se conveniente republicar integralmente o texto do Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar n.º 22/89, de 10 de Agosto, e as agora introduzidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Sistema de verificação das incapacidades permanentes
Artigo 1.º
Definição do sistema
1 - A verificação das incapacidades permanentes para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas de abertura do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social efectua-se de acordo com o sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril.
2 - O sistema de verificação de incapacidades permanentes não constitui uma estrutura orgânica autónoma, mas um conjunto de meios afectos a essa verificação e tarefas correlativas, integrados, como instrumento especializado de peritagem, nos centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, aos quais para esse efeito é atribuída competência.
Artigo 2.º
Definição de incapacidade permanente
Para efeitos do presente diploma os conceitos de incapacidade permanente são os definidos nos diplomas legais que regulam as prestações pecuniárias a que dizem respeito.
Artigo 3.º
Órgãos especializados
1 - A verificação das situações de incapacidade permanente, congénita ou adquirida, para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas para abertura do direito às pensões de invalidez e de sobrevivência, bem como ao suplemento de grande invalidez e ao subsídio por assistência de terceira pessoa, bem como a revisão dessas situações, são realizadas por órgãos especializados, que se inserem no âmbito da competência dos centros regionais.
2 - Constituem órgãos especializados da verificação de incapacidades permanentes as comissões de verificação, as comissões de recurso e os médicos relatores.
3 - Em cada centro regional é assegurado o apoio administrativo das comissões técnicas e dos médicos relatores.
Artigo 4.º
Competência dos órgãos especializados
Na concretização das finalidades referidas nos artigos anteriores compete aos órgãos especializados:
Verificar os dados físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos das situações dos requerentes, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico tidos por necessários, a origem, a natureza e a extensão da redução física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela incapacidade;
Considerar as capacidades remanescentes do interessado e avaliar as repercussões sócio-profissionais da incapacidade face às perspectivas concretas e actuais da sua reabilitação profissional e inserção no mercado normal do emprego;
Estudar e propor os métodos mais adequados a uma eficaz, objectiva e justa avaliação e graduação da intensidade da incapacidade, com base na ponderação das necessidades específicas decorrentes das limitações funcionais detectadas.
CAPÍTULO II
Órgãos especializados de verificação das incapacidades permanentes
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 5.º
Âmbito de competências
1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes, adiante designadas «comissões de verificação», as comissões de recurso e os médicos relatores têm a competência territorial do centro regional em que se integram, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A competência pode ser delimitada por qualquer outro critério que se mostre conveniente, sempre que se torne necessário criar mais de uma comissão num centro regional.
3 - Em casos devidamente justificados, podem os centros regionais acordar em que a situação do requerente seja apreciada por médico relator ou comissão técnica de centro regional diferente do da residência do interessado.
4 - Quando o requerente residir fora do território nacional, são competentes as comissões de verificação e de recurso do âmbito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
Artigo 6.º
Garantia de independência técnica
Os peritos que integram as comissões de verificação e de recurso e, bem assim, os médicos relatores actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de acatamento das normas legais e regulamentares gerais e das que são estabelecidas no presente diploma.
Artigo 7.º
Garantia de sigilo
Os funcionários que, a qualquer título ou por qualquer forma, intervenham nas actividades do serviço de apoio administrativo ficam vinculados, para todos os efeitos, ao sigilo profissional em relação aos processos de verificação de incapacidades permanentes.
SECÇÃO II
Comissões de verificação
Artigo 8.º
Composição
1 - As comissões de verificação são constituíudas por três peritos, dos quais dois são médicos, e um assessor técnico de emprego, sempre que possível também médico.
2 - As comissões de verificação podem não integrar o assessor técnico de emprego quando estiver em causa a atribuição de suplemento de grande invalidez, ou subsídio por assistência de terceira pessoa, fazendo-o substituir por perito médico do sistema.
Artigo 9.º
Designação, recrutamento e funções dos membros das comissões de verificação
1 - Os peritos médicos das comissões de verificação são designados pelo conselho directivo do centro regional, cabendo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, assegurar a designação do assessor técnico.
2 - Os peritos médicos são recrutados de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas de reputada experiência e idoneidade, salvo se se mostrar conveniente a participação de médicos com determinada especialização.
3 - As comissões de verificação são presididas por um dos peritos médicos, a designar pelo conselho directivo do centro regional.
4 - Sempre que o IEFP não possa designar assessores técnicos de emprego para integrar comissões de verificação, podem os centros regionais recrutar para o efeito quaisquer técnicos do sector público ou privado que possuam qualificação adequada àquela função.
Artigo 10.º
Competências
1 - Às comissões de verificação compete:
Apreciar os processos clínicos dos requerentes das prestações com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo;
Verificar a origem, a natureza e a extensão e presumível duração das incapacidades detectadas não susceptíveis de superação através de acções de recuperação funcional ou de adequados e viáveis meios de compensação;
Determinar, com base nas capacidades remanescentes e nas efectivas possibilidades de reabilitação profissional e inserção no mercado normal de emprego, a redução da capacidade profissional do requerente;
Concluir sobre o enquadramento das situações verificadas nos critérios legais de atribuição das prestações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, especificando as datas a que se reporta a verificação de incapacidades permanentes;
Proceder à revisão das situações de incapacidade permanente que abriram direito às prestações de invalidez, tendo em vista pronunciar-se sobre a evolução das mesmas situações.
2 - Se o requerente residir fora do território nacional, a apreciação é feita com base nos dados clínicos e outros elementos auxiliares de diagnóstico reunidos pelos serviços de saúde do país da sua residência ou, quando tal não for possível, por médico da escolha do interessado, caso em que a qualidade profissional deve ser comprovada pelos serviços consulares portugueses.
SECÇÃO III
Comissões de recurso
Artigo 11.º
Composição
1 - As comissões de recurso são constituídas por um perito médico designado pelo conselho directivo do centro regional, que preside, por um médico indicado pelo recorrente e por um assessor técnico da área do emprego, sempre que possível médico, indicado pelo IEFP.
2 - Os peritos médicos são designados de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas de reputada experiência e idoneidade profissional.
3 - Nenhum dos membros da comissão de verificação de cuja deliberação se recorre pode fazer parte da comissão de recurso.
4 - No caso da existência de uma única comissão de verificação, é designado para representante do centro regional na comissão de recurso outro perito médico proveniente, designadamente, de comissão de verificação de outro distrito.
5 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 9.º é aplicável às comissões de recurso.
Artigo 12.º
Competências
Compete às comissões de recurso conhecer dos recursos das deliberações da comissão de verificação apresentados pelos requerentes, não só em relação às condições de saúde mas também quanto às conclusões sobre as repercussões sócio-profissionais da incapacidade.
SECÇÃO IV
Médico relator
Artigo 13.º
Função do médico relator
1 - É instituída nos centros regionais a função de médico relator, ao qual incumbe preparar os processos e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação das comissões de verificação e à aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, bem como, em caso de doença profissional, promover a apreciação do beneficiário pelos serviços clínicos competentes.
2 - Os médicos relatores são recrutados pelo conselho directivo do centro regional de preferência de entre clínicos de comprovada experiência profissional no âmbito da peritagem médico-social.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete ao médico relator, designadamente:
Realizar o exame clínico dos requerentes das prestações;
Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que forem necessários;
Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do requerente, procurando obter elementos úteis ao estudo da situação;
Participar aos serviços competentes as situações passíveis de serem consideradas como doenças profissionais;
Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do requerente e submetê-lo à comissão de verificação das incapacidades permanentes;
Propor que a comissão de verificação das incapacidades permanentes integre perito de determinada especialização sempre que tal se mostre indispensável.
2 - A participação prevista na alínea d) do n.º 1 implica a suspensão do processo até à recepção do parecer dos serviços médicos competentes para a avaliação da incapacidade por doença profissional.
Artigo 15.º
Requisição de meios de prova da situação clínica
1 - O médico relator pode solicitar a emissão de parecer a médicos especialistas, bem como a realização de meios auxiliares de diagnóstico que se afigurem indispensáveis à verificação das condições de saúde do beneficiário, indicando nos pedidos o carácter de urgência que o caso revestir.
2 - Os exames referidos no número anterior devem ser requisitados pelo médico relator, em impresso aprovado para o efeito, aos estabelecimentos e serviços de saúde ou às entidades privadas com os quais os centros regionais tenham celebrado acordo para fornecimento de elementos auxiliares de diagnóstico.
Artigo 16.º
Relatório do médico relator
1 - O relatório deve expressar o estudo exaustivo da situação clínica do requerente, em face dos antecedentes clínicos, designadamente a informação do médico assistente, a documentação subsidiária do diagnóstico e os pareceres de médicos especialistas e concluir de forma inequívoca quanto à origem e natureza da incapacidade verificada.
2 - O relatório, elaborado com base em formulário a aprovar por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, deve referir, com o maior desenvolvimento possível, a sintomatologia e a observação do aparelho ou órgão afectado pela incapacidade.
SECÇÃO V
Apoio administrativo
Artigo 17.º
Competência
Para a realização das tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação das incapacidades permanentes, compete ao apoio administrativo, designadamente:
Receber, registar e dar o devido andamento aos pedidos de atribuição das prestações;
Organizar e manter em ordem os processos e expediente referentes ao sistema de verificação das incapacidades permanentes;
Organizar e manter actualizados os ficheiros e registos que se mostrem necessários ao controlo da movimentação dos processos;
Assegurar a convocação dos médicos, dos peritos designados pelo IEFP e dos requerentes das prestações;
Promover e realizar uma correcta articulação com as instituições e serviços intervenientes no processo de verificação das incapacidades e atribuição das prestações, incluindo as referentes a doença profissional;
Proceder ao registo de dados estatísticos de acordo com as normas estabelecidas;
Dar conhecimento aos centros de saúde das deliberações, bem como da respectiva fundamentação.
CAPÍTULO III
Processo de verificação das incapacidades permanentes
Artigo 18.º
Local de verificação das incapacidades permanentes
1 - A verificação, bem como a revisão das situações de incapacidade permanente têm lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos centros regionais que abranjam territorialmente os interessados, a seu requerimento ou oficiosamente, por si ou a solicitação do Centro Nacional de Pensões e das outras instituições.
2 - A competência territorial dos centros regionais é definida em função da residência dos requerentes, incluindo os abrangidos pelas caixas de previdência ainda existentes.
Artigo 19.º
Acordos de utilização de instalações
1 - As comissões de verificação e as comissões de recurso funcionam nas instalações dos centros regionais, mas podem ser utilizados instalações e equipamentos dos serviços de saúde e do emprego, sempre que tal se torne necessário ao exercício das suas atribuições, mediante protocolo a estabelecer entre os centros regionais e as competentes entidades gestoras daqueles serviços.
2 - Os protocolos são celebrados de acordo com regras aprovadas por despacho conjunto dos ministros competentes.
Artigo 20.º
Requerimento para atribuição das prestações
1 - A entrada do requerimento para atribuição das prestações deve ser acompanhada de informação médica.
2 - Os requerimentos para suplemento de grande invalidez, subsídio por assistência de terceira pessoa e para pensões de sobrevivência de familiares ou equiparados de beneficiários, bem como os pedidos de revisão das situações de incapacidade permanente, podem ser entregues sem informação médica, casos em que cabe ao médico relator solicitá-la, se o entender indispensável.
Artigo 21.º
Requerimento em caso de articulação internacional de regimes
1 - No caso de requerentes de prestações que tenham contribuições para a Segurança Social portuguesa e para os regimes de Estados aos quais Portugal esteja vinculado por instrumento internacional de segurança social, os requerimentos, apresentados no Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social ou no Centro Nacional de Pensões, são considerados, para todos os efeitos, como tendo sido apresentados no centro regional competente.
2 - Se o requerimento não vier acompanhado da informação médica, pode ser aceite, sob reserva da apresentação deste documento no prazo de 45 dias, subsequente ao pedido de informação médica pela instituição ao requerente.
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