Decreto Regulamentar n.º 8/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-03-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 8/93

de 19 de Março

Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e com as transformações que estas têm vindo a protagonizar, verificaram-se profundas alterações na política industrial, quer em termos da sua filosofia de enquadramento, objectivos e instrumentos, quer no que se refere às condicionantes endógenas e exógenas da sua aplicação, onde avulta o imperativo da permanente adaptação da indústria aos desafios da concorrência mundial.

Foi neste contexto que o Acto Único Europeu veio ainda consolidar as bases para uma política industrial comunitária, propiciando a confluência nas políticas industriais dos Estados membros de sinergias resultantes de outras políticas comunitárias, de que se destacam a de relações com países terceiros, a de ambiente, a de investigação e desenvolvimento, a de concorrência e a energética, que o Tratado da União Europeia maximizou ao eleger o reforço da competitividade da indústria como um meio estratégico para a prossecução dos fins últimos da União e incluindo um título autónomo sobre a indústria.

É neste quadro que surge a necessidade do reajustamento da Direcção-Geral da Indústria, que tem vivido na base de um estatuto legal datado de 1982 e assente em referências a modelos de intervenção pública entretanto ultrapassados.

Este decreto regulamentar visa reformular os objectivos da Direcção-Geral da Indústria e dotá-la de estrutura, meios e processos de funcionamento compatíveis com o prosseguimento de uma política industrial para os anos 90 própria de um Estado membro das Comunidades Europeias, ou seja, centrado no objectivo estratégico de contribuir para o reforço permanente da competitividade sustentada das empresas.

A configuração da Direcção-Geral da Indústria como serviço de estudo, concepção e acompanhamento de políticas e estratégias é também o corolário natural do modelo desconcentrado de actuação a nível executivo por que se optou no Ministério da Indústria e Energia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral da Indústria, adiante designada por DGI, é um serviço do Ministério da Indústria e Energia, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito da indústria.

São atribuições da DGI:

a)

Contribuir para a definição e aplicação da política industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;

b)

Acompanhar e analisar as estratégias industriais de outros países, tendo em conta as perspectivas de crescimento dos principais mercados e as tendências e comportamentos dos principais concorrentes da indústria nacional;

c)

Manter um conhecimento actualizado da actividade industrial e das condições de funcionamento da indústria;

d)

Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação da indústria portuguesa à concorrência internacional e acompanhar e colaborar no apoio aos movimentos de reestruturação do tecido industrial do País;

e)

Colaborar, em articulação com o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, no apoio à investigação industrial orientada para o mercado, visando a inovação e o desenvolvimento da competitividade das empresas portuguesas;

f)

Apoiar técnica e tecnologicamente as unidades industriais do sector, visando a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e dos métodos de aplicação dos produtos nos mercados;

g)

Propor a legislação reguladora da actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;

h)

Cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações e produtos;

i)

Participar na definição de políticas nacionais e comunitárias com incidência na indústria, nomeadamente as políticas energética, ambiental, comercial e de investigação e desenvolvimento;

j)

Promover o conhecimento, pelas empresas industriais, das medidas, tendências e factores que possam favorecer a respectiva competitividade;

l)

Participar na organização e coordenação da informação para a indústria e promover a sua utilização e difusão;

m)

Elaborar e divulgar, junto das delegações regionais da Indústria e Energia, as orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento harmonioso das funções relativas à administração industrial nas diferentes áreas geográficas e promover acções de acompanhamento destas actividades, nomeadamente através da análise e avaliação da adequação e eficiência da informação de controlo utilizada;

n)

Promover e desenvolver acções de formação e de apoio no âmbito da política industrial, com especial relevo nos factores determinantes da competitividade e da produtividade.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Estrutura geral

1 - São órgãos da DGI:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

2 - São serviços da DGI:

a)

De apoio técnico-administrativo:

A Direcção de Serviços de Gestão;

b)

De apoio técnico:

A Direcção de Serviços de Competitividade Industrial;

A Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial;

A Direcção de Serviços de Modernização Industrial;

A Direcção de Serviços de Novas Tecnologias;

A Direcção de Serviços de Ambiente, Segurança Industrial e Indústrias de Serviços;

O Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas;

c)

Operativos:

A Direcção de Serviços das Indústrias de Base;

A Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânicas, Eléctricas e Electrónicas e de Equipamento de Transporte;

A Direcção de Serviços das Indústrias de Minerais não Metálicos, Cortiça, Madeira, Pasta e Papel;

A Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras, Farmacêutica, Alimentares e Diversas;

A Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis, Confecções, Curtumes e Calçado.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGI, com as competências que lhe estão conferidas na lei ou que lhe forem delegadas.

2 - O director-geral é coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, em quem pode delegar competências.

3 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da DGI, com a seguinte composição:

a)

Director-geral, que presidirá;

b)

Subdirector-geral substituto, designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

c)

Director de Serviços de Gestão.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral substituto.

Artigo 6.º

Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

b)

Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

c)

Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;

e)

Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos, e acompanhar a sua execução;

f)

Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;

g)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.

2 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a competência para a prática de actos de gestão corrente.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto.

2 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DGI, a designar pelo director-geral, sem direito a voto.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Gestão

1 - A Direcção de Serviços de Gestão visa promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento da DGI, dinamizar a informatização das suas actividades, assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio geral às demais unidades orgânicas.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende:

a)

A Divisão de Apoio Técnico;

b)

A Divisão de Informática;

c)

A Repartição de Orçamento e Património;

d)

A Repartição de Pessoal e Expediente.

Artigo 9.º

Divisão de Apoio Técnico

Incumbe à Divisão de Apoio Técnico:

a)

Assegurar a recolha e análise da informação necessária à determinação das prioridades anuais e plurianuais da DGI;

b)

Coordenar a elaboração dos planos e programas anuais de actividades da DGI, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de actividades;

c)

Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços com base nas modernas técnicas de gestão e acompanhar a sua execução;

d)

Propor e apoiar a aplicação de medidas de normalização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho, bem como de racionalização de equipamentos e espaços;

e)

Efectuar a análise económico-financeira das despesas por forma a apoiar a elaboração dos orçamentos da DGI e coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais da execução orçamental;

f)

Apoiar a Repartição de Orçamento e Património na elaboração dos orçamentos da DGI e promover a aplicação das adequadas técnicas de orçamentação;

g)

Colher e manter actualizada informação relativa aos quadros da DGI que permitam a realização de estudos previsionais de efectivos;

h)

Apoiar as acções de recrutamento e selecção adequadas às necessidades da DGI;

i)

Promover acções tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;

j)

Apoiar a aplicação das normas que regulam a relação jurídica de emprego do pessoal da DGI.

Artigo 10.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete:

a)

Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados na Direcção-Geral;

b)

Definir e conceber soluções informáticas adequadas aos objectivos da Direcção-Geral;

c)

Promover a concepção e desenvolvimento de aplicações e assegurar a sua integração;

d)

Desenvolver os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico e assegurar a sua manutenção;

e)

Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços.

Artigo 11.º

Repartição de Orçamento e Património

1 - Incumbe à Repartição de Orçamento e Património:

a)

Preparar a informação de base necessária e promover a elaboração dos projectos de orçamentos;

b)

Assegurar a execução dos orçamentos e a efectivação das alterações que se mostrem necessárias e proceder à escrituração das receitas e despesas;

c)

Assegurar o movimento dos fluxos financeiros e efectuar mensalmente o respectivo balancete;

d)

Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e)

Propor e promover a aplicação de medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

f)

Efectuar os procedimentos relativos às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;

g)

Gerir o património e manter actualizado o respectivo cadastro.

2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição de Orçamento e Património compreende:

a)

A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d);

b)

A Secção de Património e Aprovisionamento, com as competências estabelecidas nas alíneas e) a g).

Artigo 12.º

Repartição de Pessoal e Expediente

1 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da DGI;

b)

Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal;

c)

Efectuar as acções necessárias ao desenvolvimento do processo de classificação de serviço;

d)

Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

e)

Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

f)

Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

g)

Organizar e manter actualizado o arquivo da DGI.

2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição de Pessoal e Expediente compreende:

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