Decreto Regulamentar n.º 8/96

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1996-09-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 8/96

de 6 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, que estabeleceu o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, definiu-se legalmente o conjunto de regras e princípios que regulam as relações entre o Estado e aquela instituição e determinou-se a elaboração de novos estatutos que espelhassem a realidade actual da Cruz Vermelha Portuguesa na amplitude dos seus objectivos, no seu desenvolvimento estrutural e na sua crescente implantação nacional.

O Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, dispunha no seu artigo 2.º, n.º 1, que no prazo de nove meses a contar da sua publicação, e após aprovação pelo conselho supremo, a direcção nacional submeteria a homologação, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, o regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa. O processo de elaboração e aprovação do regulamento geral do funcionamento foi, no entanto, mais longo do que o previsto, tendo este facto impedido que a estrutura orgânica da Cruz Vermelha Portuguesa garantisse a representatividade e a legitimidade democrática dos órgãos da instituição, tal como previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio.

A entrada em vigor, a muito curto prazo, do regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa irá permitir finalmente o funcionamento pleno e democrático da estrutura orgânica da instituição tal como estatuariamente previsto. Expirando proximamente os mandatos do presidente nacional e da direcção nacional, considerou-se necessário estipular a prorrogação dos seus mandatos de modo a permitir que estes órgãos venham a ser designados nos precisos termos previstos no Estatuto e no regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.

Considerou-se ainda necessário adoptar certas regras transitórias que, por um lado, assegurem o regular funcionamento da instituição até à realização da primeira assembleia geral e que, por outro, permitam uma mais célere realização desta.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Mandato do presidente nacional e da direcção nacional

1 - O mandato do actual presidente nacional é prorrogado pelo período de um ano.

2 - O mandato dos actuais vice-presidentes e secretário-geral e dos vogais da direcção nacional nomeados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril, é prorrogado por igual período.

3 - Em casos devidamente justificados, pode o presidente nacional, ouvido o conselho supremo, proceder à substituição de qualquer dos membros da direcção nacional cujo mandato é prorrogado nos termos do presente artigo.

Artigo 2.º

Conselho supremo

Compete ao conselho supremo, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio:

a)

Desempenhar, até à primeira assembleia geral, as atribuições cometidas à assembleia geral nas alíneas a), c) e g) do n.º 4 do artigo 16.º do Estatuto;

b)

De um modo geral desempenhar, até à eleição pela primeira assembleia geral dos membros do conselho supremo a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Estatuto, todas as atribuições que estatutariamente são da competência deste órgão;

c)

Aprovar o regulamento geral de funcionamento, que deverá ser submetida, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, a homologação pelo Ministro da Defesa Nacional;

d)

Ser ouvido pelo presidente nacional previamente à substituição dos membros da direcção nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Constituição da primeira assembleia geral

1 - A primeira assembleia geral, que elegerá os vogais para a direcção nacional e para o conselho fiscal e os membros electivos do conselho supremo, é constituída pelos seguintes membros:

a)

O presidente nacional, que preside às reuniões e tem voto de qualidade;

b)

Os vice-presidentes e o secretário-geral, cada um com direito a um voto;

c)

Os presidentes das assembleias das delegações, com direito a um voto cada um;

d)

Três vogais por cada delegação, exceptuadas as delegações de Lisboa e do Porto, que terão cinco vogais, cada um com direito a um voto.

2 - Os vogais à primeira assembleia geral serão eleitos pelas assembleias de delegação de entre os sócios efectivos tal como caracterizados no artigo seguinte.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1 serão consideradas as delegações criadas até 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 4.º

Qualidade transitória de sócio efectivo

1 - Durante o primeiro ano de vigência do regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, consideram-se sócios efectivos as pessas singulares ou colectivas que, simultaneamente, satisfaçam as seguintes condições:

a)

Tenham sido admitidos como sócios pela direcção nacional ou pelas direcções das delegações ou dos núcleos no âmbito dos poderes delegados por aquela;

b)

Paguem pontualmente a quota correspondente à categoria, quando não dispensados desse pagamento.

2 - Compete à direcção nacional a fixação de valores da quota a pagar por cada categoria de sócios da Cruz Vermelha Portuguesa, sendo esta fixação válida até à realização da primeira assembleia geral.

Artigo 5.º

Constituição provisória das assembleias de delegação e de núcleo

Nas reuniões das assembleias de delegação e de núcleo que se realizem durante o primeiro ano de vigência do regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa devem ser admitidos todos os sócios que detenham a categoria de sócio efectivo tal como caracterizado no artigo anterior.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 1.º do presente diploma produz os seus efeitos a contar da data do termo do mandato do actual presidente nacional da Cruz Vermelha Portuguesa.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1996.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Promulgado em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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