Decreto Regulamentar n.º 8/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-04-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 8/97

de 18 de Abril

Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, estabeleceram-se as regras relativas ao reconhecimento, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais, dando-se assim por concluída a transposição da Directiva n.º

80/777/CEE

para o direito interno português.

Porém, nas regras referentes à rotulagem das águas minerais naturais estabeleceram-se algumas exigências que hoje são já desnecessárias face ao regime actualmente em vigor para a rotulagem dos géneros alimentícios em geral e que têm originado algumas dificuldades na definição prática do regime legal aplicável à rotulagem destas águas, pelo que se torna necessário proceder a uma ligeira adaptação destas regras.

Aproveita-se também a oportunidade para se proceder à correcção de algumas inexactidões tipográficas que se constatou existirem no texto do diploma a alterar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Rotulagem

1 - A rotulagem das águas minerais naturais obedece à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios.

2 - Consoante os casos, a denominação de venda das águas minerais naturais será uma das seguintes:

a)

Água mineral natural;

b)

Água mineral natural gasosa;

c)

Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural;

d)

Água mineral natural gaseificada.

3 - Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção 'gasosa', referida na alínea b) do n.º 2, pode ser substituída pela menção 'gasocarbónica'.

4 - A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir também as seguintes menções obrigatórias:

a)

A composição analítica que enumere os elementos característicos ou a menção 'Composição conforme os resultados oficialmente reconhecidos em...' (data da análise);

b)

O local onde é explorada a água e o nome da captação.

5 - O nome do local de exploração pode ser incluído numa designação comercial, desde que se refira a uma água cuja captação seja feita no local indicado por essa designação comercial e não induza em erro relativamente ao local de exploração.»

Artigo 2.º

No final do preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, onde se lê «Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 6 de Março» deverá ler-se «Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março».

Artigo 3.º

No n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, onde se lê «condicionamento» deverá ler-se «acondicionamento».

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 24 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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