Decreto Regulamentar n.º 8/98
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 8/98
de 11 de Maio
Ao longo de mais de 130 km o rio Douro e o seu afluente Águeda constituem a fronteira natural entre Portugal e Espanha. Neste troço, o vale do Douro assume, devido à sua geomorfologia, uma estrutura de canhão fluvial, com declivosas vertentes, ditas «arribas», onde abundam os afloramentos rochosos. Este enclave orográfico, de características únicas em termos geológicos e climáticos, condicionou as comunidades florística e faunística e as actividades rurais. A vida selvagem, em especial a avifauna, assume clara relevância à escala nacional e em diversos aspectos à escala internacional (Programa CORINE - Biótopos, Lista Nacional de Sítios da Directiva n.º
92/43/CEE
).
Nos concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Miranda do Douro e Mogadouro a actividade agrária ocupa o espaço natural em que o homem se assumiu como construtor da paisagem: dos amendoais aos olivais, das vinhas às searas de trigo e lameiros de feno, passando pelos rebanhos de ovinos, caprinos e pela criação de gado bovino, num quadro diverso e multicolor cheio de potencialidades. Ligadas à presença humana estão ainda as tradições, o folclore, o artesanato e até o dialecto mirandês.
Estamos, pois, em presença de um património natural que, associado às actividades humanas e ao património cultural local, confere a esta região características muito próprias. A conjugação destes elementos justifica a sua classificação como parque natural, tendo em vista a adopção de medidas que permitam a valorização das suas características mais relevantes, nomeadamente dos pontos de vista natural, paisagístico, sócio-económico e cultural.
Constitui reforço ao propósito inicial dessa criação o preceituado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/96, de 8 de Julho, ao determinar a adopção de medidas que visem o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas, através da vinculação de todos os departamentos do Estado, criando mecanismos de incentivo ao estabelecimento de tais medidas e desmistificando, desse modo, valorações negativas a que a criação de áreas protegidas possa ainda estar associada.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Miranda do Douro e Mogadouro e foi realizado inquérito público.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado o Parque Natural do Douro Internacional, adiante designado por Parque Natural.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta, que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1:25000, arquivado na sede do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos do Parque Natural:
Valorizar e conservar o património natural e o equilíbrio ecológico, através da preservação da biodiversidade e da utilização sustentável das espécies, habitats e ecossistemas;
Promover a melhoria da qualidade de vida das populações, em harmonia com a conservação da natureza;
Valorizar e salvaguardar o património arquitectónico, histórico e cultural, com integral respeito pelas actividades tradicionais, designadamente a Região Demarcada do Douro, a mais antiga região demarcada do mundo;
Ordenar e disciplinar as actividades recreativas na região, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região.
Artigo 4.º
Gestão
O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
A comissão directiva;
O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.
2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente.
3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Miranda do Douro e Mogadouro, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Na falta de nomeação do vogal pelas câmaras municipais no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.
5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
Representar o Parque Natural;
Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;
Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado do Parque Natural;
Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades no Parque Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 - Compete, em especial, à comissão directiva:
Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;
Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento aprovados;
Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso para o Ministro do Ambiente.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, consideradas em conjunto;
Instituto Politécnico de Bragança, Instituto Politécnico da Guarda, Universidade da Beira Interior e Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, consideradas em conjunto;
Comissão de Coordenação da Região do Norte e Comissão de Coordenação da Região do Centro, consideradas em conjunto;
Região de Turismo do Nordeste Transmontano;
Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo;
Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta;
Câmara Municipal de Miranda do Douro;
Câmara Municipal de Mogadouro;
Juntas de freguesia incluídas no Parque Natural do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Juntas de freguesia incluídas no Parque Natural do concelho de Freixo de Espada à Cinta, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Juntas de freguesia incluídas no Parque Natural do concelho de Miranda do Douro, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Juntas de freguesia incluídas no Parque Natural do concelho de Mogadouro, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Associações de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Associações representativas dos diferentes sectores económicos, nomeadamente do sector primário, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - O Instituto Português do Património Arqueológico e Arquitectónico (IPPAR) será ouvido pelo conselho, participando nas suas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno a aprovar pelo conselho.
4 - Sempre que seja discutida matéria de interesse do IPPAR, este participará nas reuniões do conselho consultivo em substituição do representante da Região de Turismo do Nordeste Transmontano, sendo para o efeito convocado pelo presidente do conselho consultivo.
Artigo 9.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:
Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;
Dar parecer sobre assuntos com interesse para o Parque Natural.
Artigo 10.º
Interdições
Na área do Parque Natural, sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, são interditos os seguintes actos e actividades:
A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo, susceptíveis de causarem poluição;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;
A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados.
Artigo 11.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do Parque Natural os seguintes actos e actividades:
A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos ou predominantemente urbanos, designados como tal nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), nomeadamente para edificações, instalação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos turísticos de lazer e recreio, explorações agro-pecuárias e agro-industriais, barragens, açudes ou tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou permanentes, à excepção das obras de conservação, restauro e limpeza;
A alteração do uso actual dos terrenos para a implantação de unidades industriais em superfícies não contempladas nos PMOT;
A alteração do uso actual dos terrenos pelo estabelecimento de novas explorações de extracção de minerais e de inertes, incluindo a transmissão de licenças de exploração;
A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo pela instalação de novas culturas agrícolas numa área superior a 5 ha;
A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo pela instalação de novos povoamentos florestais ou sua reconversão numa área superior a 5 ha;
As alterações do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou de corte de vegetação arbórea ripícola (linhas de água), com excepção das decorrentes da normal actividade agrícola e florestal;
A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem como o alargamento de vias existentes, quando implique a destruição do coberto vegetal;
A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;
A prática de actividades desportivas e ou turísticas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, incluindo a utilização de locais de descolagem para actividades desportivas que têm como suporte o ar, excepto por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pelo Parque Natural;
A realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro;
A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção que, pela sua natureza, não decorram da normal actividade agrícola;
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