Decreto Regulamentar n.º 80/79
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 80/79
de 31 de Dezembro
Considerando a dimensão e a crescente heterogeneidade funcional da função pública, que abrange já cerca de quatrocentos mil funcionários e algumas centenas de grupos sócio-profissionais diferenciados;
Considerando que uma utilização racional dos efectivos da Administração impõe a implantação de adequado sistema de gestão e desenvolvimento dos seus recursos humanos;
Considerando, mais, que a eficiência da Administração passa, necessariamente, pela adopção de processos e técnicas de recrutamento, selecção e formação profissional que assegurem a existência de pessoal de elevada competência e qualificação profissionais;
Considerando que a consecução de tal desiderato impõe completa reformulação dos actuais processos de recrutamento e selecção de pessoal da Administração e a institucionalização de um sistema de formação e aperfeiçoamento profissional permanente;
Considerando que a actividade precursora exercida nesse domínio pelo Serviço Central de Pessoal carece, para adquirir uma nova dinâmica e projecção, de estruturas conformes com a satisfação das necessidades da Administração e da função públicas, o presente diploma visa, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, estabelecer as atribuições, estrutura, funcionamento e quadro de pessoal da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, criada pela recém-publicada lei orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, abreviadamente designada por DGRF, é o serviço central de estudo, promoção, execução e acompanhamento de medidas e acções relativas à gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública, tendo em vista o sistemático aperfeiçoamento e aumento da eficiência da Administração e da função pública.
Artigo 2.º
(Atribuições)
As atribuições da DGRF exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
Emprego público;
Recrutamento e selecção de pessoal;
Formação e aperfeiçoamento profissional;
Gestão de reservas de recrutamento e de quadros e efectivos interdepartamentais;
Ficheiro central de pessoal da função pública.
CAPÍTULO II
Estrutura e competência
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 3.º
(Estrutura interna)
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGRF dispõe dos seguintes serviços:
Departamento de Análise e Planeamento de Emprego;
Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais;
Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal;
Direcção de Serviços de Administração-Geral;
Serviço de informação e de Relações Públicas.
2 - Em função do desenvolvimento das necessidades do serviço, poderão ser criadas delegações regionais da DGRF, criação essa que se fará mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, que fixará, simultaneamente, o respectivo quadro de pessoal.
3 - Consideram-se desde já criadas as delegações do Porto e Coimbra.
Artigo 4.º
(Competência comum aos diversos serviços)
Constitui competência comum aos diversos serviços:
Estudar e propor as medidas de política que se revelem aconselháveis no âmbito das atribuições da DGRF e realizar as acções de execução correspondentes;
Promover e divulgar estudos teóricos e práticos nas áreas das respectivas atribuições, designadamente através de publicações de carácter técnico;
Coordenar a actividade dos órgãos sectoriais homólogos, no domínio das suas atribuições;
Prestar assessoria técnica aos mesmos órgãos e aos serviços e organismos públicos em geral;
Planear e promover a realização de estágios visando a preparação de pessoal técnico de outros serviços e organismos públicos no domínio das atribuições da Direcção-Geral;
Participar em grupos de trabalho ou em comissões ministeriais ou interministeriais que visem o estudo de problemas relacionados com as suas atribuições, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;
Emitir parecer sobre projectos de diploma ou medidas que se enquadrem na respectiva área de competência;
Propor, coordenar e apoiar a participação da Administração em reuniões internacionais no âmbito das suas atribuições.
SECÇÃO II
Departamento de Análise e Planeamento de Emprego
Artigo 5.º
(Atribuições)
Ao Departamento de Análise e Planeamento de Emprego compete, em especial:
Estudar e definir, em estreita colaboração com os demais órgãos competentes da Secretaria de Estado, medidas de emprego público, nomeadamente no domínio do recrutamento, da formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional e da mobilidade interdepartamental, com vista a uma mais racional utilização dos recursos humanos da Administração;
Analisar, tratar e interpretar os dados estatísticos relativos aos efectivos humanos da Administração, confrontando-os com os requisitos exigíveis face às perspectivas de evolução da Administração e da função pública;
Estabelecer previsões sobre as necessidades gerais de recrutamento, de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
Determinar e divulgar junto da Administração Pública, em geral, e da Direcção-Geral da Função Pública e dos órgãos sectoriais homólogos, em particular, os indicadores de gestão necessários à reformulação de medidas de política e à tomada de decisões no domínio da gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
Assegurar o planeamento das acções a desenvolver pela DGRF e a gestão dos projectos de interesse comum aos seus diversos departamentos e serviços.
SECÇÃO III
Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal
Artigo 6.º
(Atribuições)
Compete ao Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal:
Definir os princípios gerais enformadores de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública e promover a aplicação de modernas técnicas e processos nesse domínio;
Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal de interesse geral para a Administração e que devam ser centralizadas e, bem assim, das que lhe forem solicitadas pelos serviços e organismos interessados;
Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho nas actividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
Promover estudos e actividades de orientação e aconselhamento profissional ligadas em especial a programas de recrutamento e de reconversão profissional e a situações de mobilidade, tendo em vista garantir uma mais adequada utilização dos recursos humanos da Administração;
Promover acções tendentes à satisfação das necessidades de pessoal de carácter previsional ou pontual da Administração.
Artigo 7.º
(Estrutura)
Para o exercício das suas atribuições o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal dispõe das seguintes divisões:
Divisão de Recrutamento;
Divisão de Selecção;
Divisão de Psicologia do Trabalho.
Artigo 8.º
(Divisão de Recrutamento)
À Divisão de Recrutamento compete, em especial:
Realizar e divulgar estudos conducentes à melhoria dos processos e métodos de recrutamento de pessoal da função pública;
Estudar e difundir os processos mais eficazes da divulgação dos empregos da Administração Pública, publicitando, através do Diário da República, e quando for caso disso, de outros meios de comunicação, os lugares correspondentes a acções de recrutamento e selecção a realizar pela Direcção-Geral;
Programar, organizar e executar as acções de recrutamento de pessoal cuja realização seja atribuída à Direcção-Geral, quer por lei, quer por solicitação dos organismos e serviços interessados;
Elaborar e divulgar meios documentais de apoio às actividades de recrutamento, visando a informação dos candidatos ao emprego público;
Recolher e analisar as candidaturas referentes a cada acção em função dos requisitos previamente estabelecidos e informar os candidatos sobre a situação e decisões relativas ao respectivo processo de recrutamento;
Promover a constituição e gestão de reservas de recrutamento necessárias à satisfação de necessidades previsionais ou pontuais da Administração e efectuar a colocação dos candidatos apurados de harmonia com critérios a definir em diploma legal.
Artigo 9.º
(Divisão de Selecção)
À Divisão de Selecção compete, em especial:
Estudar e preparar métodos e técnicas de avaliação profissional, promovendo a sua aplicação à selecção de pessoal para a função pública;
Organizar e realizar as acções de selecção de pessoal de que a Direcção-Geral for incumbida por lei e, bem assim, as que forem solicitadas pelos serviços e organismos interessados;
Elaborar e distribuir documentação adequada com vista à preparação prévia dos candidatos às provas de selecção;
Elaborar e publicitar as listas de classificação referentes aos candidatos aprovados em acções de selecção centralizada nos termos da lei.
Artigo 10.º
(Divisão de Psicologia do Trabalho)
À Divisão de Psicologia do Trabalho compete, em especial:
Realizar e divulgar estudos sobre a aplicação das técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho às actividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
Estudar e definir as exigências funcionais e psicológicas referentes aos cargos cujas acções de recrutamento e selecção sejam cometidas à Direcção-Geral;
Organizar e realizar exames psicológicos e outras provas de avaliação determinados pelas exigências específicas de cada função e necessários às acções de selecção a cargo da Direcção-Geral;
Prestar serviços nos domínios da orientação e aconselhamento profissionais, nomeadamente em situações de admissão e mobilidade de pessoal e de reconversão profissional, tendo em conta as qualificações e aptidões dos funcionários e as necessidades de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública;
Prestar apoio na resolução de problemas referentes à adaptação e ou readaptação a novas funções ou em condições de trabalho mediante o recurso às técnicas próprias da psicossociologia.
SECÇÃO IV
Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
Artigo 11.º
(Atribuições)
Compete, em especial, ao Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:
Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
Estudar e propor, em estreita colaboração com os demais serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública, em particular com a Direcção-Geral da Função Pública e o Instituto Nacional de Administração, uma política global de formação e aperfeiçoamento profissional;
Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação, em conformidade com os princípios de política de formação;
Coordenar a execução de planos gerais de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse para a função pública em geral;
Proceder a investigações e estudos que interessem ao desenvolvimento da formação e aperfeiçoamento profissional;
Fomentar o desenvolvimento das actividades de formação na função pública, promovendo a institucionalização da função-formação a nível ministerial.
Artigo 12.º
(Estrutura)
O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compreende as seguintes divisões:
Divisão de Investigação e Pedagogia;
Divisão de Formação;
Divisão de Operações Regionais e Internacionais.
Artigo 13.º
(Divisão de Investigação e Pedagogia)
Compete, designadamente, à Divisão de Investigação e Pedagogia:
Determinar as carências da formação e aperfeiçoamento profissional da função pública mediante a realização de inquéritos e a utilização de meios técnicos aconselháveis caso a caso;
Definir os princípios gerais enformadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
Realizar estudos sobre sistemas e métodos de formação e técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e promover a sua divulgação e aplicação;
Definir sistemas de avaliação e validação das acções de formação e dos processos pedagógicos utilizados nas mesmas;
Promover o estudo e divulgação da utilização de meios áudio-visuais nas actividades de formação e aperfeiçoamento profissional;
Prestar apoio técnico e pedagógico permanente a monitores e promotores ou organizadores de formação da função pública, designadamente através da selecção e difusão de documentação científica e técnica.
Artigo 14.º
(Divisão de Formação)
Compete, em especial, à Divisão de Formação:
Organizar e executar um sistema de formação profissional permanente para a função pública e actualizá-lo em função da evolução das necessidades da Administração e da função pública;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.