Decreto Regulamentar n.º 80/80

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-12-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 80/80

de 17 de Dezembro

A amplitude e responsabilidade das tarefas cometidas ao Instituto Português de Conservas de Peixe, abrangendo não só aspectos técnicos, mas também de ordem económica, financeira e social, justifica a adopção, quanto a este organismo, de um estatuto com carácter específico que permita a resolução dos problemas em tempo útil.

Com efeito, prevendo-se no presente diploma a concessão de crédito às indústrias transformadoras de pescado, através do desconto de certificados de depósito de produtos transformados e respectivas matérias-primas aceites em regime de armazéns gerais industriais, e, entre outras actuações, a de disciplinar o sector e controlar a qualidade dos produtos por intermédio de serviços de fiscalização cujo sucesso depende, em grande parte, da sua oportunidade e rapidez, impõe-se que a este organismo seja atribuída personalidade jurídica, o que justifica a publicação da Lei Orgânica do Instituto Português de Conservas de Peixe sob a forma de decreto-lei.

Aliás, a personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira são impostas pela circunstância de o organismo dispor de importante património próprio e resultam directamente do facto de constituírem atributo do até à data existente Instituto Português de Conservas de Peixe, para onde transitaram os direitos e obrigações dos extintos Grémios dos Industriais e dos Exportadores de Conservas de Peixe.

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — O Instituto Português de Conservas de Peixe, abreviadamente designado por IPCP, é um organismo dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. .º As atribuições do IPCP são as constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 3.º - 1 - O IPCP é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O director tem a competência genérica atribuída aos directores-gerais e, em especial, a de:

a)

Representar o IPCP em juízo e fora dele;

b)

Praticar todos os actos que obriguem o IPCP;

c)

Presidir ao conselho técnico e ao conselho administrativo;

d)

Fixar e fazer cumprir as directrizes gerais do organismo de acordo com as determinações do MAP e a orientação do Plano;

e)

Submeter à aprovação da entidade ou órgão competente as propostas que de tal careçam.

3 - Mediante despacho, o director pode delegar no subdirector com poderes de subdelegação qualquer acto da sua competência.

4 - Por meio de procuração com poderes especiais, o director pode constituir mandatários do IPCP para a prática de actos determinados.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos do IPCP:

a)

O conselho técnico;

b)

O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director do IPCP, que presidirá;

b)

O subdirector;

c)

Os directores de serviços;

d)

Os chefes das Divisões de Estatística e Estudos Económicos e de Mercados;

e)

Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas;

f)

Um representante da Direcção-Geral da Administração das Pescas.

2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, designado pelo director, sem direito a voto.

3 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

4 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas em conformidade com o n.º 3 deste artigo terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de deslocação, nos termos legais.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho técnico compete:

a)

Pronunciar-se sobre os projectos de diploma que interfiram com a actividade do IPCP;

b)

Pronunciar-se sobre os projectos ou planos globais a curto, médio e longo prazos que visem à consecução dos objectivos superiormente traçados, promovendo a sua compatibilização;

c)

Pronunciar-se sobre os estudos e trabalhos a submeter pelo director ao Ministro da Agricultura e Pescas que elucidem problemas de fundo e proponham grandes linhas programáticas de acção, contribuindo deste modo, e no âmbito da sua competência, para o estabelecimento da política de acção do sector;

d)

Emitir parecer sobre os relatórios de actividade do IPCP a submeter à apreciação superior;

e)

Emitir parecer sobre as questões inerentes à organização e teor programático dos cursos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal;

f)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pelo director.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a)

Convocar as reuniões;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda de trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e)

Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a)

Preparar as reuniões efectuando as convocatórias e elaborando a agenda de trabalhos;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e expediente do conselho.

Art.º 7.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art.º 8.º - 1 - O conselho administrativo é órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelas seguintes membros:

a)

O director do IPCP, que presidirá;

b)

O subdirector do IPCP;

c)

O director dos serviços de administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Patrimonial e Financeira.

Art.º 9.º - 1 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Gerir todas as receitas do IPCP e os fundos que lhe sejam consignados;

b)

Autorizar a adjudicação das despesas até aos limites estabelecidos na lei geral, incluindo as realizadas com construções e obras novas;

c)

Autorizar a adjudicação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

d)

Autorizar os actos de administração relativos ao património do IPCP, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;

e)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director;

f)

Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;

g)

Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - Ao presidente do conselho administrativo compete convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente a resolução de assuntos da sua competência.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art.º 10.º O IPCP dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a)

Direcção de Serviços de Laboratórios;

b)

Divisão de Estatística e Estudos Económicos;

c)

Centro de Documentação e Informação;

d)

Direcção de Serviços de Administração.

B) Serviços operativos:

a)

Direcção dos Serviços Industriais e de Tecnologia;

b)

Divisão de Mercados.

C) Serviços locais:

a)

Delegação da Póvoa de Varzim;

b)

Delegação de Matosinhos;

c)

Delegação de Peniche;

d)

Delegação de Setúbal;

e)

Delegação de Portimão e Lagos;

f)

Delegação de Olhão;

g)

Delegação de Vila Real de Santo António;

h)

Delegação dos Açores;

i)

Delegação da Madeira.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art.º 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Laboratórios tem como atribuições a assistência técnica e laboratorial às indústrias transformadoras dos produtos da pesca, colaborando com outras indústrias afins.

2 - A Direcção de Serviços de Laboratórios assegura o estudo das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que directa ou indirectamente intervêm na conservação, industrialização e comercialização dos produtos da indústria transformadora da pesca, emitindo, sempre que necessário, boletins das análises que efectue.

Art.º 12.º A Direcção de Serviços de Laboratórios é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Óleos e Embalagens;

b)

Divisão dos Produtos Marinhos;

c)

Divisão de Microbiologia.

Art. 13.º À Divisão de Óleos e Embalagens compete:

a)

Promover os estudos e análises das características físicas e químicas dos óleos e da fracção oleosa dos molhos, como índices de padrões de qualidade a serem convertidos em valores normais e legais, quando utilizados nas conservas herméticas ou outras, controlando a sua qualidade e genuinidade;

b)

Promover os estudos e controlar a qualidade e a genuinidade dos óleos de animais marinhos;

c)

Determinar a matéria gorda e sua constituição nos produtos da pesca, antes e depois de transformados, com vista à determinação do seu valor alimentar;

d)

Controlar a qualidade das embalagens de qualquer natureza destinadas à indústria transformadora da pesca, com e sem produto acabado (conservas e semiconservas), sob o aspecto de cobertura metálica, das características dos vernizes e estanquecidade, bem como da qualidade de chapa a utilizar;

e)

Promover os estudos e estabelecer as características regulamentares dos vários tipos de embalagens que as indústrias transformadoras dos produtos da pesca podem e devem utilizar, controlar a sua qualidade e colaborar na respectiva normalização;

f)

Promover os estudos e estabelecer as características dos vários tipos de vernizes a serem utilizados nas embalagens destinadas às indústrias transformadoras dos produtos da pesca.

Art.º 14.º À Divisão dos Produtos Marinhos compete:

a)

Controlar a qualidade e sanidade dos produtos da pesca, antes e depois de transformados, de aditivos e conservantes utilizados nos fabricos;

b)

Promover os estudos e determinar as características físicas e químicas dos produtos utilizados nos fabricos, tendo em vista o valor alimentar dos produtos fabricados;

c)

Determinar nos produtos, antes e depois de transformados, os valores dos metais pesados e demais poluentes consequentes de eventuais contaminações;

d)

Promover os estudos e determinar as características físicas e químicas das águas utilizadas nas várias operações de fabrico;

e)

Colaborar no estabelecimento das características e dizeres dos rótulos dos produtos fabricados tendo em vista a normal defesa do consumidor.

Art. 15.º À Divisão de Microbiologia compete:

a)

Determinar e controlar as inquinações microbiológicas dos produtos utilizados nos fabricos, antes e depois da transformação, tendo em especial atenção a existência de inquinações patogénicas e contribuir para a fixação dos teores microbianos toleráveis;

b)

Determinar as características microbiológicas das águas utilizadas nas unidades fabris na confecção e lavagem dos produtos e dos materiais e utensílios utilizados nas várias operações de fabrico;

c)

Controlar as inquinações microbiológicas das câmaras de frio, quer em terra, quer a bordo, e contribuir para a fixação de teores microbianos toleráveis;

d)

Promover os estudos e manter actualizadas as técnicas de esterilização.

Art. 16.º À Divisão de Estatística e Estudos Económicos compete:

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