Decreto Regulamentar n.º 81/2007

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-07-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 81/2007

de 30 de Julho

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados dos níveis regional e sub-regional, visa-se, designadamente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, a optimização dos recursos físicos e humanos e consequente minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização administrativa. Assim, importa agora concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério. Consequentemente, torna-se necessário aprovar a estrutura orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura.

A presente lei orgânica fundamenta-se nos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional, tal como especialmente concebidos no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto - e na linha das orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, designadamente no que reporta ao reforço das competências de inspecção e auditoria aos serviços e organismos do Ministério da Cultura ou sujeitos à tutela ou superintendência do respectivo Ministro, bem como à integração da Comissão de Classificação de Espectáculos, como órgão da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, mantendo as suas competências deliberativas em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.

O presente decreto regulamentar visa assim proceder à reestruturação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, serviço integrado na administração directa do Estado, que agrega as competências de inspecção e auditoria de gestão aos serviços e organismos do Ministério da Cultura e de inspecção externa, relativamente aos recintos e espectáculos da natureza artística, bem como na área da defesa e protecção da propriedade intelectual, designadamente no que se refere ao combate à contrafacção e pirataria videográfica, informática, de música e do livro. Paralelamente, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais assegura, na área relativa ao direito de autor e direitos conexos, o cumprimento da legislação, a protecção sistemática dos direitos de autores e dos direitos conexos, a recolha e o tratamento de informação e documentação e a superintendência nas actividades económicas relacionadas com a propriedade intelectual. Desenvolve ainda a classificação e autenticação de conteúdos culturais de entretenimento e de espectáculos de natureza artística e funções de licenciamento e de fiscalização da segurança funcional dos recintos fixos de espectáculos de natureza artística, assegurando também o contencioso inerente a toda a sua actividade.

Numa perspectiva de racionalização de meios e de simplificação de estruturas a organização interna da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, adopta um modelo orgânico adequado às respectivas atribuições, obedecendo a um modelo estrutural misto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A IGAC tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério da Cultura, abreviadamente designado por MC, ou sujeitos à tutela ou superintendência do respectivo Ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, assegurar a promoção da defesa e protecção da propriedade intelectual, a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, a fiscalização do cumprimento dos direitos de autor e direitos conexos, bem como o contencioso relativo à sua missão.

2 - A IGAC prossegue as seguintes atribuições:

a)

Avaliar e controlar o desempenho dos serviços e organismos do MC, executando acções de acompanhamento e de auditoria, apresentando recomendações e procedendo à recolha e tratamento de informação relevante para as funções permanentes de acompanhamento e avaliação da execução da política cultural;

b)

Proteger e defender a propriedade intelectual, nomeadamente através de acções de fiscalização, da superintendência das actividades económicas com ela relacionadas, assegurar o cumprimento da legislação, apresentar propostas de medidas legislativas e coadjuvar as autoridades judiciárias relativamente a crimes contra a propriedade intelectual;

c)

Assegurar a inspecção superior e de auditoria e exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MC e tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, assegurando a conformidade legal dos actos da Administração e promovendo a realização de acções de divulgação e de informação;

d)

Assegurar o cumprimento da legislação e a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, através de acções de verificação e de inspecção, levantar autos de notícia e adoptar medidas indispensáveis necessárias à investigação;

e)

Promover e assegurar a autenticação e classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, emitir pareceres e propor medidas legislativas;

f)

Efectuar inquéritos, sindicâncias, averiguações e peritagens, bem como desenvolver todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito contra-ordenacional e por lei, promover a elaboração de códigos de conduta e a recolha e o tratamento de informação com vista à integração nas redes nacionais e europeias de intercâmbio de dados e informação, no âmbito da defesa da propriedade intelectual e de combate à contrafacção e pirataria.

3 - A IGAC prossegue ainda as seguintes atribuições:

a)

Assegurar as relações com os órgãos de controlo estratégico, bem como com todas as inspecções sectoriais;

b)

Desempenhar as funções de interlocutor nacional em matéria do seu âmbito de intervenção;

c)

Assegurar e manter, em colaboração com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, as relações com os organismos congéneres comunitários e internacionais com competências de controlo e inspecção no âmbito das actividades culturais;

d)

Assegurar e realizar a divulgação das normas e procedimentos em vigor e a realização de acções de sensibilização e informação adequadas, no âmbito da área de intervenção da IGAC;

e)

Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

2 - São ainda órgãos da IGAC:

a)

O conselho de inspecção;

b)

A comissão de classificação.

Artigo 4.º

Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que neles sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:

a)

Representar a IGAC junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais, neste âmbito em articulação com o GPEARI, do MC;

b)

Garantir a articulação com o GPEARI, bem como com a Secretaria-Geral e com o controlador financeiro do MC, no âmbito das atribuições da IGAC;

c)

Presidir ao conselho de inspecção;

d)

Presidir à comissão de classificação;

e)

Emitir parecer sobre a renovação da comissão de serviço dos delegados municipais da IGAC;

f)

Aplicar coimas e demais sanções previstas na lei.

2 - Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Conselho de inspecção

1 - O conselho de inspecção é o órgão consultivo do inspector-geral.

2 - O conselho de inspecção tem a seguinte composição:

a)

O inspector-geral, que preside, com faculdade de delegação no subinspector-geral;

b)

O subinspector-geral;

c)

O chefe de equipa de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor;

d)

O chefe de equipa de Inspecção de Gestão;

e)

O director dos Serviços Jurídico e de Contencioso.

3 - Ao conselho de inspecção compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas competências de inspecção, auditoria e fiscalização, competindo-lhe pronunciar-se sobre:

a)

O plano estratégico trienal de gestão global e de intervenção estratégica da IGAC;

b)

O plano anual de actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, bem como o plano de formação do pessoal integrado nas carreiras de inspecção e relatório de actividades;

c)

Os termos gerais de protocolos e acordos que venham a ser celebrados entre a IGAC e quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas competências.

4 - O conselho de inspecção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

5 - O inspector-geral pode determinar, sempre que o entenda conveniente, a participação, sem direito a voto, de outros dirigentes, funcionários integrados nas carreiras de inspecção ou quaisquer outros funcionários ou trabalhadores nas reuniões do conselho, em razão das matérias a tratar.

6 - O funcionamento do conselho de inspecção rege-se por regulamento interno por si elaborado e aprovado.

Artigo 6.º

Comissão de classificação

1 - A comissão de classificação é, nos termos da legislação em vigor, o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que diz respeito à classificação etária, qualitativa, em pornográficos e não pornográficos e respectivos escalões, bem como outras informações de relevante importância na protecção dos direitos fundamentais dos menores e dos consumidores.

2 - Sempre que lhe seja solicitado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, compete ainda à comissão de classificação emitir parecer sobre quaisquer projectos de diplomas relativos à classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.

3 - A comissão de classificação é nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura e tem a seguinte composição:

a)

Inspector-geral, que preside;

b)

Vice-presidente;

c)

Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social;

d)

Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

e)

Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

f)

Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;

g)

Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

h)

10 representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

i)

10 representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, de entre uma lista de 20 propostos pelo presidente da comissão de classificação, que sejam personalidades representantes dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão, designadamente das áreas da protecção de menores, do consumidor, e das áreas do áudio-visual e multimedia;

j)

Um representante da cada uma das associações empresariais de cinema, áudio-visual e teatro designados nos termos previstos no regulamento interno da comissão de classificação.

4 - Os membros da comissão de classificação, à excepção dos referidos na alínea j) do número anterior, são nomeados para um mandato de três anos, renovável, e têm direito a um abono de senhas de presença no valor a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

5 - Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 do presente artigo têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.

Artigo 7.º

Competências e funcionamento da comissão de classificação

1 - Compete à comissão de classificação em sessão plenária:

a)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

b)

Aprovar os critérios de classificação a observar no trabalho das secções, sem prejuízo da respectiva homologação pelo membro do Governo competente;

c)

Elaborar e aprovar o relatório anual de actividades;

d)

Criar grupos de trabalho para a elaboração de pareceres ou propostas que se afigurem pertinentes no âmbito das suas competências;

e)

Elaborar pareceres e propostas de revisão ou actualização da legislação, bem como pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas em matérias integradas ou relacionadas com o âmbito das suas competências;

f)

Designar, de entre os seus membros, a subcomissão de recurso, a qual, por sua vez, designa, de entre si, o seu presidente.

2 - Compete ao presidente da comissão de classificação:

a)

Convocar e presidir à sessão plenária sempre que esta não seja convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

b)

Designar o vice-presidente da comissão de entre os seus membros, com excepção dos identificados na alínea j) do n.º 3 do artigo 6.º, o qual o substituirá nas suas faltas e impedimentos;

c)

Designar de entre os membros do plenário da comissão de classificação os membros que integram as secções especializadas;

d)

Propor e submeter ao plenário da comissão de classificação a criação de grupos de trabalho;

e)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os membros da comissão de classificação aos quais se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 6.º;

f)

Submeter a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno de funcionamento da comissão de classificação.

3 - A comissão de classificação funciona em sessão plenária e em secções especializadas.

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