Decreto Regulamentar n.º 81/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-11-03
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 81/82

de 3 de Novembro

A adequação da Administração Pública ao desenvolvimento económico e social do País exige que aquela tenha uma eficácia real, o que está intimamente relacionado com a organização e o funcionamento dos serviços, bem como com a sua capacidade de modernização e inovação, num quadro desejável de mudança, nos domínios da organização, dos processos e métodos de trabalho e dos sistemas de gestão.

No âmbito desta estratégia e do conjunto dos objectivos do Ministério da Reforma Administrativa, torna-se necessária a existência de um órgão que preste, de modo sistemático, assessoria técnica ao Governo e à Administração Pública, promovendo a aplicação dos métodos adequados à reconversão dos serviços, tradicionalmente preparados para simples rotinas burocráticas, através de estudos e do apoio no âmbito das tecnologias de gestão, de racionalização e informática, tendo em vista o aumento da sua produtividade, bem como através de estudos conducentes à definição de uma política de informática no sector público e da coordenação e acompanhamento das medidas adequadas à melhor rentabilização dos sistemas informáticos nos contextos organizativo, técnico-económico e de normalização.

De acordo com a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa, estas actividades serão desempenhadas em especial pela Direcção-Geral da Organização Administrativa, cuja estrutura, competência e quadro de pessoal são estabelecidos no presente diploma, dando-se assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção-Geral da Organização Administrativa do Ministério da Reforma Administrativa, abreviadamente designada por DGOA, é um serviço central de estudo e apoio técnico nas áreas de organização e gestão administrativas, racionalização e informática e de execução de grandes projectos globais nestas áreas.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 - As atribuições da DGOA exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:

a)

Organização e racionalização;

b)

Gestão;

c)

Informática;

d)

Normalização.

2 - No âmbito das suas atribuições, incumbe, designadamente, à DGOA:

a)

Realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços da Administração Pública e promover a aplicação de tecnologias de gestão, de racionalização e informática, tendo em vista o aumento da produtividade;

b)

Realizar estudos conducentes à definição de uma política de informática para o sector público, bem como propor, coordenar e acompanhar as medidas adequadas à melhor rentabilização dos sistemas informáticos nos contextos organizativo, técnico-económico e de normalização;

c)

Proceder a análises directas de natureza técnico-organizativa que superiormente lhe forem determinadas e formular as consequentes recomendações;

d)

Prestar apoio técnico directo aos serviços da Administração Pública em projectos sectoriais de reforma e modernização administrativa e, particularmente, nos estudos prévios de suporte a projectos de reorganização;

e)

Participar na definição das políticas da reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo GECRA nas áreas da sua competência;

f)

Participar na definição de políticas de emprego e de formação profissional;

g)

Colaborar com a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública na coordenação e aplicação de medidas de criação e reestruturação dos serviços públicos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

(Disposições comuns)

1 - A DGOA será gerida por um director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhe forem especificamente delegadas ou cometidas pelo director-geral.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DGOA dispõe dos seguintes departamentos:

a)

De Desenvolvimento Administrativo;

b)

De Organização e Informática.

3 - A DGOA, para apoio aos seus serviços e a projectos a seu cargo, dispõe de um centro de processamento de dados.

4 - A DGOA dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio:

a)

Divisão de Planeamento e Gestão de Projectos;

b)

Secção Administrativa.

5 - Os directores dos departamentos e do Centro de Processamento de Dados são equiparados a directores de serviços.

Artigo 4.º

(Departamento de Desenvolvimento Administrativo)

1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Administrativo:

a)

O estudo, divulgação e aplicação de modernas técnicas de gestão;

b)

O estudo e a interpretação do ambiente com implicação na gestão;

c)

A realização de estudos conducentes à definição de uma política de informática para o sector público;

d)

O fomento e a coordenação da utilização da informática;

e)

O acompanhamento dos planos de informatização e a avaliação da sua conformidade à política de informática definida pelo Governo.

2 - Para o exercício da competência referida no número anterior, o Departamento dispõe das seguintes divisões:

a)

De Gestão;

b)

De Planeamento da Informática.

Artigo 5.º

(Divisão de Gestão)

Compete à Divisão de Gestão:

a)

A difusão de métodos de direcção administrativa e o acompanhamento da sua aplicação;

b)

A divulgação e aplicação de técnicas a utilizar no processo de tomada de decisão;

c)

A promoção da aplicação de técnicas de planeamento, programação, orçamentação e controle;

d)

O estudo, a divulgação e a aplicação de técnicas de avaliação de programas e projectos;

e)

A preparação, com os órgãos interessados, de planos para a introdução e o aperfeiçoamento de novas técnicas de gestão no sector público.

Artigo 6.º

(Divisão de Planeamento da Informática)

Compete à Divisão de Planeamento da Informática:

a)

A realização de estudos conducentes à definição de uma política de informática para o sector público;

b)

A avaliação da conformidade dos planos sectoriais de informatização à política de informática definida pelo Governo;

c)

O apoio aos organismos ministeriais de gestão da informática na elaboração dos seus planos, em articulação com a Divisão de Sistemas Informáticos, na fase de pormenorização dos respectivos projectos;

d)

A preparação das políticas horizontais para a informática na Administração Pública que envolvam, nomeadamente, a aquisição de equipamentos, normalização, segurança da informação, comunicações, financiamentos, pessoal, organização e gestão da informática;

e)

A promoção da utilização progressiva de aplicações normalizadas;

f)

A realização de estudos conducentes à regulamentação jurídica das questões ligadas ao tratamento automático da informação;

g)

O apoio técnico e administrativo à Comissão Interministerial de Informática;

h)

A criação e a manutenção de um sistema de informação de suporte à política de informática.

Artigo 7.º

(Departamento de Organização e Informática)

1 - Compete ao Departamento de Organização e Informática:

a)

O estudo, a determinação e a aplicação de técnicas de organização de serviços em função de projectos concretos de reorganização dos mesmos;

b)

O estudo, aplicação e difusão de metodologias e de técnicas de análise, tendo em vista a racionalização dos meios e processos de trabalho e o cálculo de efectivos;

c)

A promoção da normalização de metodologias, códigos e procedimentos em matérias comuns aos diversos serviços da Administração e sua divulgação;

d)

O apoio na execução dos projectos de informatização de serviços;

e)

A promoção da rentabilização dos sistemas informáticos instalados;

f)

A emissão de pareceres sobre matérias no âmbito da sua competência.

2 - Para o exercício da competência referida no número anterior, o Departamento dispõe das seguintes divisões:

a)

De Análise Organizacional;

b)

De Análise de Sistemas de Informação;

c)

De Sistemas Informáticos.

Artigo 8.º

(Divisão de Análise Organizacional)

Compete à Divisão de Análise Organizacional:

a)

O estudo, a aplicação e a divulgação de técnicas de análise, com vista à determinação da estrutura dos serviços, à repartição quantitativa e qualitativa do trabalho e à adequação dos meios humanos e materiais;

b)

A determinação de efectivos de pessoal em função do volume e natureza do trabalho;

c)

O estudo e a determinação de índices de produtividade do trabalho e de rentabilidade de equipamentos administrativos;

d)

O estudo e a aplicação de metodologias e técnicas de organização de espaços, determinação de superfícies e implantação de serviços;

e)

O estudo e a aplicação de técnicas de organização de arquivos e o desenvolvimento de sistemas de microfilmagem;

f)

O estudo de medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público.

Artigo 9.º

(Divisão de Análises de Sistemas de Informação)

Compete à Divisão de Análises de Sistemas de Informação:

a)

O estudo e aplicação de técnicas de análise, simplificação e racionalização de circuitos e procedimentos administrativos;

b)

O estudo e aplicação de técnicas de análise, concepção e normalização de suportes de informação;

c)

O levantamento de sistemas de informação, a definição das suas características e volumes e a determinação do processo de tratamento mais adequado;

d)

A definição e a concepção de aplicações, nomeadamente as de utilização comum.

Artigo 10.º

(Divisão de Sistemas Informáticos)

Compete à Divisão de Sistemas Informáticos:

a)

O apoio técnico na criação, organização e gestão dos centros ou serviços de informática;

b)

O fornecimento de suporte técnico aos órgãos ou serviços responsáveis pelo planeamento sectorial da informática, na pormenorização dos respectivos projectos;

c)

O apoio técnico com vista à boa utilização dos sistemas informáticos;

d)

O apoio técnico na elaboração do caderno de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos;

e)

O estudo das características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos;

f)

A avaliação técnico-económica de projectos de informática.

Artigo 11.º

(Centro de Processamento de Dados)

Compete ao Centro de Processamento de Dados:

a)

O desenvolvimento e a execução das aplicações de interesse interno da DGOA;

b)

O desenvolvimento das aplicações de interesse comum para a Administração Pública ou sector público;

c)

O desenvolvimento e a execução de aplicações do interesse de outros serviços da Administração Pública, quando superiormente autorizadas, como forma de apoio aos mesmos;

d)

A segurança e privacidade da informação à sua responsabilidade;

e)

A produção de estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do material e das condições de exploração do sistema;

f)

A optimização de utilização do sistema informático;

g)

A promoção da manutenção e actualização do sistema de exploração;

h)

A manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda.

Artigo 12.º

(Divisão de Planeamento e Gestão de Projectos)

1 - Compete à Divisão de Planeamento e Gestão de Projectos:

a)

A organização e a actualização dos planos anuais e plurianuais de actividades, em articulação com os serviços da DGOA e em conformidade com as linhas de orientação superiormente definidas;

b)

A colaboração com as equipas na programação dos respectivos projectos;

c)

O acompanhamento do desenvolvimento temporal dos programas e projectos em que intervenha a DGOA e a elaboração de relatórios periódicos de actividades;

d)

A organização e a manutenção de um sistema de análise de custos de projectos e actividades da DGOA;

e)

A promoção e a dinamização das ligações entre as diversas áreas intervenientes em equipas interdepartamentais;

f)

A coordenação da execução das acções de formação interna, bem como das acções de formação externa em que a DGOA intervenha;

g)

A organização e a manutenção de um sistema de informação para a gestão da DGOA;

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