Decreto Regulamentar n.º 81/85

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1985-12-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 81/85

de 23 de Dezembro

Pelo presente diploma o Governo procede à actualização dos valores do abono de família e prestações complementares, em obediência ao princípio da respectiva revisão anual.

Para dois pontos se chama em especial a atenção. Em primeiro lugar, estabelece-se a unificação do valor de abonos de família, resultante da verificação do nulo significado das diferenças antes existentes face ao custo administrativo que implicavam; mantém-se, no entanto, para as famílias numerosas e de menores recursos, um montante superior do abono de família a partir do terceiro filho. Em segundo lugar, há uma subida muito significativa do valor do abono de família pelo primeiro, segundo e terceiro descendentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actualização das prestação familiares)

Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, a que se refere o Decreto-Lei n.º 170/80, de 20 de Maio, são actualizados nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

(Abono de família)

1 - O abono de família é atribuído no montante de 1000$00 mensais por cada descendente.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes será, porém, de 1400$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 3.º

(Prestações a deficientes)

1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a)

1850$00, até aos 14 anos de idade;

b)

2750$00, até aos 18 anos de idade;

c)

3650$00, até aos 24 anos de idade.

2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante de 4580$00.

Artigo 4.º

(Subsídios)

As demais prestações familiares são actualizadas para os valores seguintes:

a)

Subsídio de casamento - 8800$00;

b)

Subsídio de nascimento - 10250$00;

c)

Subsídio mensal de aleitação - 1950$00;

d)

Subsídio de funeral - 12450$00.

Artigo 5.º

(Revogação)

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 83/84, de 24 de Outubro.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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