Decreto Regulamentar n.º 82/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-12-16
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 82/77

de 16 de Dezembro

Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

CAPÍTULO I

Do funcionamento dos órgãos

Artigo 1.º

(Funcionamento do Conselho Coordenador)

1 - O Conselho Coordenador reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando para isso for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho de Direcção ou da Comissão de Fiscalização.

2 - Da agenda das reuniões ordinárias constará obrigatoriamente a apreciação do relatório sobre o cumprimento dos programas do Instituto nos períodos correspondentes.

3 - Às reuniões do Conselho Coordenador assistirão os membros do Conselho de Direcção e, pelo menos, um membro da Comissão de Fiscalização, os quais poderão intervir nos debates sem direito a voto.

Artigo 2.º

(Funcionamento do Conselho de Direcção)

1 - O Conselho de Direcção reunirá semanalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O presidente do Conselho de Direcção poderá convocar, para assistir às respectivas reuniões, os membros da Comissão de Fiscalização.

Artigo 3.º

(Funcionamento da Comissão de Fiscalização)

A Comissão de Fiscalização reunirá, pelo menos, mensalmente, devendo informar o presidente do Conselho de Direcção do resultado das verificações e exames a que proceder.

CAPÍTULO II

Da estrutura e competência dos serviços

Artigo 4.º

(Departamentos)

Os departamentos do Instituto de Informática, previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 464/77, terão a estrutura e competências indicadas nos artigos seguintes.

Artigo 5.º

(Departamento de Produção)

1 - O Departamento de Produção abrangerá um ou mais centros de processamento de dados (CPDs), equiparados a direcção de serviços e cada qual compreendendo duas divisões:

a)

Coordenação de Produção;

b)

Exploração.

2 - Compete aos centros de processamento de dados:

a)

Planear e executar todos os trabalhos de processamento de dados de que o Instituto seja incumbido ou de interesse interno do mesmo;

b)

Manter estatísticas actualizadas sobre ocupação e rendimento do material e as condições de exploração dos sistemas;

c)

Fornecer a outros departamentos os elementos necessários para fins de custeio, planeamento, contrôle ou outros;

d)

Dar andamento às solicitações dos Departamentos de Aplicações e de Apoio Técnico no que respeita à execução de trabalhos relacionados com novas aplicações, suportes lógicos, etc.;

e)

Assegurar a aderência às normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos, colaborando com o Departamento de Apoio Técnico na respectiva definição;

f)

Promover a continuada formação e actualização do pessoal, em conjunto com o Departamento de Apoio Técnico;

g)

Propor as medidas julgadas necessárias à eficiente execução das tarefas a seu cargo.

3 - Compete à Divisão de Coordenação de Produção:

a)

Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita às aplicações em regime normal de exploração, velando pela oportuna recepção dos dados e entrega dos produtos do processamento, após operações de acabamento, se for caso disso;

b)

Manter ligação estreita com a Divisão de Exploração, para efeitos de planeamento, entrega dos dados e recolha dos produtos;

c)

Verificar a qualidade dos produtos no que respeita a obediência às especificações acordadas com os utentes e aos padrões de contrôle que por estes tenham sido fornecidos;

d)

Nos casos em que os dados tenham sido fornecidos fora de suporte apto à introdução automática, proceder à respectiva transcrição por meio de equipamento adequado, cuja correcta operação e manutenção igualmente é da sua competência;

e)

Efectuar o planeamento dos trabalhos;

f)

Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

4 - Compete à Divisão de Exploração:

a)

Assegurar a realização dos trabalhos de processamento já rotinados ou que tenham sido solicitados;

b)

Velar pela correcta operação e manutenção do material;

c)

Assegurar a adaptação do pessoal às novas técnicas que forem sendo introduzidas;

d)

Optimizar a utilização do material disponível, preparando diariamente o trabalho em conformidade com as rotinas vigentes;

e)

Sugerir ao Departamento de Aplicações modificações nas rotinas vigentes ou projectadas que se tornem aconselháveis por condicionalismos operacionais ou de segurança;

f)

Colaborar na elaboração dos manuais de operação, assegurando a sua correcta aplicação e gerindo o respectivo arquivo;

g)

Manter e gerir um arquivo dos ficheiros em cartão e em suporte magnético;

h)

Colaborar com a Divisão de Coordenação, tendo em vista a eficiência operacional e a execução final das tarefas;

i)

Executar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam cometidos.

Artigo 6.º

(Departamento de Aplicações)

1 - O Departamento de Aplicações organizar-se-á por projectos, constituindo equipas flexíveis consoante os trabalhos em carteira e a fase de desenvolvimento em que se encontrem. O nível hierárquico dos responsáveis a quem seja cometida a orientação dos diferentes projectos dependerá da sua complexidade e extensão.

2 - Compete ao Departamento de Aplicações:

a)

Planear e executar todos os trabalhos de estudo de viabilidade, concepção e lançamento de sistemas;

b)

Actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração;

c)

Coligir a documentação e elaborar os manuais do utilizador respeitantes às diversas aplicações, colaborando ainda com o Departamento de Produção na elaboração dos manuais de operação;

d)

Requisitar ao Departamento de Produção os necessários trabalhos de compilação e testes de programas, implementação de suportes lógicos e outros;

e)

Estabelecer ligação com os utentes no que respeite a novas aplicações até à sua entrada em regime regular de processamento;

f)

Elaborar os códigos necessários para implementar sistemas de informação, quando não existirem outros utilizáveis;

g)

Assegurar a aderência às normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos, colaborando com o Departamento de Apoio Técnico na sua definição;

h)

Colaborar com os utentes na elaboração dos planos directores e, de uma maneira geral, nas tarefas especificadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 464/77;

i)

Colaborar com os restantes departamentos nos estudos que se refiram aos equipamentos e às técnicas de exploração;

j)

Coligir estatísticas de ocupação do pessoal para efeitos de custeio, planeamento e acompanhamento de projectos e estabelecimento de padrões;

k)

Promover a informação e actualização do pessoal, com a colaboração do Departamento de Apoio Técnico;

l)

Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

Artigo 7.º

(Departamento de Apoio Técnico)

1 - O Departamento de Apoio Técnico abrangerá as Direcções de Serviços de Suportes Lógicos e de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional e o Gabinete de Estudos.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Suportes Lógicos:

a)

Acompanhar a evolução tecnológica e realizar os estudos de base necessários para a tomada de decisões quanto aos suportes lógicos a utilizar pelo Instituto, implementando e mantendo actualizados os adoptados;

b)

Esclarecer os analistas, programadores e operadores quanto a particularidades dos sistemas de exploração e aproveitamento de macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;

c)

Criar os programas especializados e programas produto vantajosos para o Instituto ou susceptíveis de utilização generalizada;

d)

Elaborar e propor ao Conselho de Direcção normas de procedimento e de documentação a respeitar pelos diferentes departamentos;

e)

Efectuar a auditoria técnica das aplicações, especialmente na fase de desenvolvimento, bem como dos procedimentos de operação;

f)

Cumprir as demais actividades que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

3 - Compete à Direcção de Serviços de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional:

a)

Organizar e gerir a biblioteca e a documentação técnica do Instituto;

b)

Coordenar a actividade de redacção de publicações técnicas e didácticas, promovendo a sua edição, bem como a aquisição e permuta de publicações com entidades estranhas ao Instituto, nacionais ou estrangeiras;

c)

Organizar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Recursos Humanos, as actividades relacionadas com a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional, elaborando os planos anuais de formação, promovendo conferências, seminários ou cursos internos com monitores próprios ou contratados e prospectando o recurso a organizações exteriores, no País e no estrangeiro;

d)

Formular pareceres ou propostas relativamente à frequência de cursos ou estágios por funcionários do Instituto em estabelecimentos de ensino ou outros organismos nacionais e estrangeiros;

e)

Propor a participação de técnicos do Instituto em congressos, visitas de estudo ou outros encontros técnico-científicos a nível nacional ou internacional;

f)

Elaborar os programas dos concursos, exames ou outras provas, para efeitos de promoção ou recrutamento de pessoal, em coordenação com a Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

g)

As demais actividades que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

4 - Compete ao Gabinete de Estudos:

a)

Assistir o Conselho de Direcção na elaboração de relatórios periódicos e na preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Coligir e tratar elementos estatísticos sobre a utilização dos recursos humanos e materiais;

c)

Apoiar o Departamento de Aplicações no planeamento e acompanhamento de projectos;

d)

Manter actualizado um sistema de indicadores e análises úteis para uma gestão racional;

e)

Elaborar, em colaboração com os departamentos interessados, orçamentos e propostas quanto à realização de novos trabalhos;

f)

Realizar estudos económico-financeiros para fundamento de decisões;

g)

Prestar assistência jurídica aos órgãos e serviços do Instituto;

h)

As demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Conselho de Direcção.

Artigo 8.º

(Departamento de Administração)

1 - O Departamento de Administração compreenderá os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;

b)

Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais;

c)

Secretaria.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos:

a)

Propor as políticas de pessoal adequadas à realização dos objectivos do Instituto e à satisfação das necessidades de valorização profissional e pessoal dos respectivos trabalhadores;

b)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do Instituto de acordo com as políticas superiormente definidas;

c)

Estabelecer as ligações com os organismos representativos dos trabalhadores e manter o Conselho de Direcção informado sobre todas as questões concernentes às relações de trabalho;

d)

Propor e assegurar a execução de medidas tendentes ao bem-estar dos trabalhadores e à sua adequada integração nos serviços.

3 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais:

a)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros e materiais do Instituto;

b)

Superintender na administração dos bens do domínio público a cargo do Instituto;

c)

Propor e assegurar a execução de medidas tendentes à racionalização da gestão dos recursos financeiros e materiais.

4 - Compete à Secretaria:

a)

Assegurar os serviços de recepção, expedição, registo, classificação e distribuição de correspondência;

b)

Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia e do arquivo geral;

c)

Prestar apoio administrativo aos restantes serviços do Instituto.

5 - A Secretaria ficará na dependência do director de serviços para o efeito designado pelo director do Departamento de Administração.

Artigo 9.º

(Gestão dos recursos humanos)

1 - A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos será integrada por uma Divisão de Gestão Técnica de Pessoal e por uma Secção de Administração de Pessoal.

2 - Compete à Divisão de Gestão Técnica de Pessoal:

a)

Realizar estudos, inquéritos e trabalhos tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento dos processos e métodos de gestão dos recursos humanos;

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