Decreto Regulamentar n.º 82/79
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 82/79
de 31 de Dezembro
A eficácia exigida à Administração Pública está em grande parte dependente da organização e do funcionamento dos respectivos serviços, bem como da sua capacidade de modernização e inovação no domínio das estruturas orgânicas, dos processos e métodos de trabalho e dos sistemas de gestão.
Nesta, como noutras áreas de interesse comum para todos os Ministérios, torna-se indispensável a existência de um órgão central que estude e promova a aplicação das técnicas adequadas à reconversão dos serviços, tradicionalmente preparados para simples rotinas burocráticas, e coordene as soluções organizacionais individualizadas em cada Ministério ou organismo público, garantindo a clarificação de objectivos, evitando a duplicação de competências e reforçando a cooperação interministerial.
De acordo com a Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública, estas actividades serão desempenhadas em especial pela Direcção-Geral da Organização Administrativa, cuja estrutura, competência e quadro de pessoal são estabelecidos no presente diploma, dando-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — A Direcção-Geral da Organização Administrativa da SEAP é o serviço central de estudo, de cooperação e de coordenação, em matéria de organização e gestão, de processos e métodos de trabalho e de informática, tendo em vista o sistemático aperfeiçoamento, modernização e eficiência da Administração Pública.
Art. 2.º As atribuições da Direcção-Geral exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
Organização e gestão administrativas;
Informática;
Racionalização administrativa;
Normalização.
Art. 3.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral dispõe dos seguintes Departamentos:
De Organização e Gestão;
De Informática;
De Racionalização Administrativa.
2 - Como serviço de apoio aos Departamentos e funcionalmente dependente destes, existe a Divisão de Registo e Tratamento da Informação, subordinada hierarquicamente ao director-geral.
3 - O apoio administrativo à Direcção-Geral será prestado por uma secção administrativa.
Art. 4.º Compete, em geral, aos Departamentos:
A emissão de pareceres e a prestação de assessoria técnica que lhes for solicitada;
A coordenação da actividade dos órgãos sectoriais homólogos no domínio das suas atribuições;
A participação em grupos ou comissões que visem o estudo de problemas relacionados com as suas atribuições, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;
O fomento e a divulgação de estudos teóricos e práticos sobre matérias das suas atribuições;
O apoio à participação da Administração Pública em reuniões internacionais no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da proposta da composição das respectivas delegações;
O fomento da realização de programas de intercâmbio com outros países e de assistência técnica de organizações internacionais, em ordem à permanente actualização e aproveitamento dos recursos técnicos no domínio das suas atribuições;
A colaboração na determinação das necessidades de formação em matérias das suas atribuições, na preparação de programas e na escolha de monitores.
SECÇÃO II
Departamento de Organização e Gestão
Art. 5.º Compete ao Departamento de Organização e Gestão:
A elaboração de estudos gerais sobre ciência da administração;
O estudo, difusão e aplicação de princípios de organização;
O estudo, divulgação e aplicação das modernas técnicas de gestão;
O estudo e a interpretação do ambiente com implicação na organização e na gestão.
Art. 6.º Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, o Departamento dispõe das seguintes Divisões.
De Organização;
De Gestão.
Art. 7.º Compete à Divisão de Organização:
A elaboração de estudos sobre a orgânica da administração, sua divulgação e aplicação;
A análise e identificação dos sistemas orgânicos e determinação das suas estruturas;
A proposição de critérios orientadores da criação e da estruturação de serviços públicos;
A emissão de pareceres e o acompanhamento de projectos sobre a criação, organização e reorganização dos serviços públicos.
Art. 8.º Compete à Divisão de Gestão:
A difusão de métodos de direcção administrativa e acompanhamento da sua aplicação;
A divulgação e aplicação de técnicas a utilizar no processo de tomada de decisão;
A promoção da aplicação de técnicas de planeamento, programação, orçamentação e contrôle;
O estudo, divulgação e aplicação de técnicas de avaliação de programas.
SECÇÃO III
Departamento de Informática
Art. 9.º Compete ao Departamento de Informática:
A realização de estudos conducentes à definição de uma política de informática para a Administração Pública;
O fomento e a coordenação da utilização da informática;
A normalização, promoção e divulgação de metodologias, códigos e procedimentos comuns a ter em conta na informatização dos serviços;
O apoio técnico na informatização de serviços;
O acompanhamento dos projectos e a emissão de pareceres sobre a primeira instalação, ampliação ou reconversão de equipamento e a aquisição de serviços de informática.
Art. 10.º Para o exercício das competências referidas no artigo anterior o Departamento de Informática dispõe das seguintes Divisões:
De Planeamento e Normalização;
De Automatização e Sistemas.
Art. 11.º Compete à Divisão de Planeamento e Normalização:
A preparação, em colaboração com órgãos sectoriais, dos planos de informatização da Administração Pública que consubstanciem a política de informática, bem como o controle da sua execução;
A criação e manutenção de um sistema de informação para o planeamento da informática;
O desenvolvimento e divulgação de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação e segurança de centros de informática;
A promoção da utilização de metodologias de análise e programação;
A promoção da utilização progressiva de aplicações normalizadas;
A realização de estudos conducentes à regulamentação jurídica das questões ligadas ao tratamento automático da informação;
A promoção e divulgação de normas gerais a ter em conta na selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos.
Art. 12.º Compete à Divisão de Automatização e Sistemas:
O apoio técnico ao levantamento dos sistemas e subsistemas de informação, à definição e concepção de aplicações e à determinação dos volumes de informação a tratar com vista à informatização dos serviços;
O apoio técnico na criação, organização e gestão dos centros ou serviços de informática;
O apoio técnico com vista à boa utilização dos sistemas informáticos;
O apoio técnico na elaboração do caderno de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos;
A análise, avaliação e selecção de projectos de investimento em informática;
O estudo das características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos.
SECÇÃO IV
Departamento de Racionalização Administrativa
Art. 13.º Compete ao Departamento de Racionalização Administrativa:
O estudo e a aplicação de metodologias de análise quantitativa da actividade administrativa;
O estudo, a aplicação e a difusão de princípios e técnicas de racionalização dos meios e processos de trabalho;
A análise e a interpretação do ambiente com implicação na metodologia a utilizar na organização de serviços;
A emissão de pareceres sobre matéria da sua competência, designadamente sobre efectivos de pessoal e instalação de serviços.
Art. 14.º Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, o Departamento dispõe das seguintes Divisões:
De Análise do Trabalho;
De Procedimentos Administrativos.
Art. 15.º Compete à Divisão de Análise do Trabalho:
O estudo e aplicação de metodologias e técnicas de análise quantitativa do trabalho;
A análise e identificação de postos de trabalho no sentido da descrição das tarefas que os integram e da especificação das suas exigências humanas e materiais;
O estudo e aplicação de técnicas de distribuição das cargas de trabalho;
O cálculo de efectivos de pessoal em função do volume e natureza do trabalho;
O estudo e determinação de índices de produtividade do trabalho e de rendibilidade de equipamentos administrativos.
Art. 16.º Compete à Divisão de Procedimentos Administrativos:
A aplicação de técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;
A racionalização dos processos de tratamento de informação e dos métodos de trabalho;
A normalização de procedimentos administrativos em matérias comuns a serviços diversos da Administração;
O cálculo de áreas para instalação de serviços e aplicação de metodologias e técnicas de implantação;
O estudo de medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público.
SECÇÃO V
Divisão de Registo e Tratamento da Informação
Art. 17.º Compete à Divisão de Registo e Tratamento da Informação:
O registo de dados com interesse para a realização das atribuições da Direcção-Geral;
O tratamento automático da informação respeitante aos dados referidos na alínea anterior;
O desenvolvimento da análise e programação das aplicações definidas pelos Departamentos da Direcção-Geral.
SECÇÃO VI
Secção Administrativa
Art. 18.º - 1 - À Secção Administrativa compete assegurar o serviço de expediente, da administração do pessoal e de reprografia da Direcção-Geral.
2 - Compete igualmente à Secção Administrativa assegurar o serviço de contabilidade da Direcção-Geral, em articulação com os Serviços de Administração Geral da Secretaria de Estado da Administração Pública.
CAPÍTULO III
Do funcionamento dos serviços
Art. 19.º - 1 - A Direcção-Geral será gerida pelo director-geral, coadjuvado pelos subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem especificamente delegadas ou cometidas pelo director-geral.
2 - Os Departamentos e Divisões serão dirigidos, respectivamente, pelos directores de serviços e chefes de divisão, aos quais cabe assegurar o funcionamento dos seus serviços.
Art. 20.º Com vista à orientação e coordenação das actuações sectoriais relacionadas com as suas atribuições, a Direcção-Geral manterá a necessária ligação com os órgãos homólogos já existentes ou que venham a ser criados nos diversos Ministérios.
Art. 21.º Para a prossecução das respectivas atribuições, poderá a Direcção-Geral:
Colaborar com os diversos serviços da Administração na realização de projectos de aplicação das técnicas e metodologias da sua competência;
Solicitar aos serviços públicos elementos e informações de que careça;
Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que visem o progresso e eficiência da Administração;
Propor a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que se dediquem a matérias no domínio das suas atribuições;
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