Decreto Regulamentar n.º 82/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-11-03
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 82/82

de 3 de Novembro

Considerando a necessidade de promover o estudo sistemático e permanente da evolução do emprego público face aos objectivos estruturais e conjunturais prosseguidos pela Administração;

Considerando que essa evolução haverá de passar pela definição e implementação de medidas de política de emprego que garantam a racionalização e o pleno emprego da função pública;

Considerando que esse desiderato passa, necessariamente, pela reformulação dos métodos e processos de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, muito em particular pelos que respeitam ao recrutamento e selecção de pessoal e à formação e aperfeiçoamento profissional, em ordem a assegurar a qualificação profissional dos funcionários e agentes do Estado e a eficácia da Administração;

Considerando que a consecução dessas preocupações impõe a existência de estruturas adequadas, previstas na Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa ao criar a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública;

Considerando, finalmente, que importa definir as atribuições, orgânica interna, sistema de funcionamento e quadro de pessoal dessa Direcção-Geral, conforme estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, abreviadamente designada por DGEFAP, é um serviço do Ministério da Reforma Administrativa dotado de autonomia administrativa que exerce a sua actividade no domínio do estudo, coordenação e controle de medidas de política de emprego, recrutamento e formação profissional e da execução das correspondentes acções de gestão e desenvolvimento de recursos humanos.

Artigo 2.º

(Atribuições)

A DGEFAP tem, fundamentalmente, por atribuições:

a)

Coordenar a aplicação dos princípios gerais em vigor nos domínios do recrutamento, selecção e formação de pessoal da função pública;

b)

Executar as acções de recrutamento e de formação que venham a ser centralizadas ou que lhe venham a ser solicitadas pelos serviços interessados;

c)

Assegurar a gestão dos excedentes de pessoal, tendo em vista a sua reclassificação, reconversão profissional e recolocação;

d)

Institucionalizar e manter permanentemente actualizado um sistema de informação para a gestão dos recursos humanos da Administração Pública;

e)

Participar na definição das políticas de reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo GECRA nas áreas da sua competência;

f)

Participar nos estudos conducentes à organização e dinâmica dos quadros e carreiras de pessoal.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

(Direcção)

1 - A DGEFAP será dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, que exercerão as funções que lhes forem delegadas.

2 - Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral, substituí-lo-á nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º

(Órgãos e serviços)

1 - Para o exercício das suas atribuições, dispõe a DGEFAP dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Director-geral;

b)

Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP;

c)

Departamento de Análise e Planeamento de Emprego;

d)

Departamento de Informação para Gestão de Pessoal;

e)

Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal;

f)

Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;

g)

Serviço de Informação e Relações Públicas;

h)

Repartição de Administração Geral;

i)

Serviço de Apoio Documental;

j)

Conselho administrativo.

2 - A DGEFAP disporá ainda de delegações regionais.

3 - Na dependência hierárquica do director-geral funciona também uma unidade de informação científica e técnica, mas funcional e financeiramente dependente do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa.

SECÇÃO II

Órgão de apoio externo

Artigo 5.º

(Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP)

1 - Em ordem a apoiá-la na sua actividade, funcionará junto da DGEFAP, como órgão de apoio, a Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP, a que alude o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de Maio.

2 - A Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP tem por atribuições pronunciar-se sobre:

a)

Os programas anuais referentes ao SIGEP, do ponto de vista da recolha e tratamento das necessidades de informação sobre a função pública;

b)

Os programas de implementação dos ficheiros descentralizados do SIGEP em cada departamento ministerial;

c)

As garantias de segurança e privacidade do sistema.

Artigo 6.º

(Regulamentação)

A constituição e a forma de funcionamento da Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP serão definidas por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.

SECÇÃO III

Órgão de apoio interno - Conselho administrativo

Artigo 7.º

(Competência)

1 - O conselho administrativo é um órgão consultivo em matéria de gestão financeira.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

b)

Assegurar a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;

c)

Verificar e controlar o processamento das despesas;

d)

Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral;

e)

Promover a elaboração das contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

f)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

g)

Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos.

Artigo 8.º

(Constituição)

1 - O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

Os subdirectores-gerais;

c)

O chefe de repartição de Administração Geral;

d)

O chefe da Secção de Contabilidade, Património e Economato.

2 - O conselho administrativo será secretariado pelo membro citado na alínea d) do número precedente.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunirá:

a)

Ordinariamente, uma vez por quinzena;

b)

Extraordinariamente, sempre que o director-geral o convoque.

2 - Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas.

SECÇÃO IV

Dos serviços em geral

Artigo 10.º

(Competência comum aos diversos serviços)

Constitui competência comum aos diversos serviços da DGEFAP, no âmbito da respectiva esfera de acção:

a)

Estudar e propor as medidas de política que se revelem aconselháveis e realizar as acções de gestão correspondentes;

b)

Realizar e divulgar estudos teóricos e práticos, designadamente através de publicações de carácter técnico;

c)

Apoiar a actividade dos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal;

d)

Prestar assessoria técnica aos mesmos órgãos e aos serviços e organismos públicos em geral;

e)

Organizar, planear e promover a realização de estágios, visando a preparação de pessoal técnico dos mesmos órgãos, serviços e organismos, no domínio das atribuições da DGEFAP;

f)

Participar em grupos de trabalho ou em comissões ministeriais ou interministeriais, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;

g)

Emitir parecer sobre projectos de diploma ou medidas que se enquadrem na sua esfera de acção;

h)

Propor, coordenar e apoiar a participação da Administração em reuniões internacionais.

SECÇÃO V

Departamento de Análise e Planeamento de Emprego

Artigo 11.º

(Competência)

1 - O Departamento de Análise e Planeamento de Emprego é o serviço encarregado de elaborar os estudos necessários à formulação e implementação de uma política de emprego da função pública.

2 - Compete, em especial, ao Departamento de Análise e Planeamento de Emprego:

a)

Elaborar análises sobre a situação dos recursos humanos da Administração e estabelecer previsões sobre a evolução e necessidades do emprego público;

b)

Realizar, em estreita colaboração com os demais departamentos da Direcção-Geral, estudos sobre medidas de política de emprego e de gestão e desenvolvimento de recursos humanos da função pública e participar na elaboração das correspondentes medidas legais e regulamentares;

c)

Assegurar a coordenação das políticas e medidas de recrutamento e selecção de pessoal, formação e aperfeiçoamento profissional e de mobilidade e reconversão profissional e a sua inserção na política global de emprego da função pública, em estreita colaboração com os departamentos competentes;

d)

Elaborar estudos e emitir pareceres sobre medidas referentes ao controle de admissões de pessoal na função pública e de descongestionamento da mesma;

e)

Promover a gestão dos efectivos da Administração constituídos em excedentes de pessoal;

f)

Propor e pronunciar-se sobre medidas de reconversão e reclassificação de pessoal, em resultado de medidas globais ou sectoriais de emprego público e de racionalização da Administração;

g)

Participar, com os demais departamentos da Direcção-Geral, em estudos de imagem da DGEFAP relativamente às suas actividades.

Artigo 12.º

(Estrutura)

1 - O Departamento de Análise e Planeamento de Emprego inclui a Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal.

2 - A actividade do mesmo Departamento exercer-se-á, nas demais áreas da sua competência, por equipas de projectos, de harmonia com o plano de actividades da DGEFAP e as prioridades nele estabelecidas.

Artigo 13.º

(Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal)

Compete, em especial, à Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal:

a)

Promover a recolocação e integração dos funcionários e agentes considerados excedentes e integrados nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) a que alude o Decreto-Lei n.º 167/82, de 10 de Maio;

b)

Propor e executar as medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários e agentes integrados nos QEI, de harmonia com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.

SECÇÃO VI

Departamento de Informação para Gestão de Pessoal

Artigo 14.º

(Competência)

1 - O Departamento de Informação para Gestão de Pessoal é o serviço responsável pelo desenvolvimento das actividades referentes à implementação do Sistema de Informação para Gestão de Pessoal da Função Pública (SIGEP), a que se reporta o Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de Maio.

2 - Compete, em especial, ao Departamento de Informação para Gestão de Pessoal:

a)

Desenvolver acções visando a implementação do SIGEP e o seu permanente aperfeiçoamento;

b)

Prestar aos diversos departamentos ministeriais o apoio técnico conducente à implementação e funcionamento do SIGEP, em particular no que se refere à criação e permanente actualização dos ficheiros descentralizados de pessoal;

c)

Colaborar, em estreita articulação com os organismos competentes do Ministério da Reforma Administrativa e com os órgãos ministeriais responsáveis em matéria de organização e pessoal, no estudo e implementação de aplicações automáticas no domínio da gestão, desenvolvimento e administração de recursos humanos da função pública;

d)

Tratar e divulgar periodicamente os dados estatísticos resultantes da exploração dos ficheiros centrais do SIGEP;

e)

Organizar um banco de dados estatísticos sobre os recursos humanos da função pública que permita responder às solicitações dos utilizadores do SIGEP.

Artigo 15.º

(Estrutura)

Em ordem à prossecução das suas atribuições, o Departamento de Informação para Gestão de Pessoal compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Aplicações;

b)

Divisão de Produção.

Artigo 16.º

(Divisão de Aplicações)

Compete, em especial, à Divisão de Aplicações:

a)

Elaborar as especificações técnicas do SIGEP e colaborar na respectiva regulamentação;

b)

Elaborar os estudos e promover as acções tendentes ao desenvolvimento e manutenção dos ficheiros centrais do SIGEP e à respectiva exploração estatística;

c)

Realizar os estudos e formular as propostas de articulação do SIGEP com os subsistemas informáticos da Administração em matéria de gestão, desenvolvimento e administração de recursos humanos e, bem assim, com o Sistema Estatístico Nacional, em colaboração com as entidades competentes;

d)

Participar nos estudos e prestar apoio técnico necessário à implementação dos ficheiros descentralizados ministeriais do SIGEP;

e)

Promover os estudos tendentes à actualização da informação sobre os recursos humanos da Administração Pública até à implementação dos ficheiros descentralizados;

f)

Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de Maio;

g)

Participar nos estudos e fornecer o apoio material e técnico indispensável à implementação das aplicações atinentes à actividade dos demais serviços da DGEFAP;

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