Decreto Regulamentar n.º 82/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-11-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 82/83

de 30 de Novembro

Os princípios gerais sobre a contagem de tempo de serviço e de identidade de conteúdo funcional assumem particular relevância na vida profissional dos funcionários para efeitos de progressão nas respectivas carreiras.

Os referidos princípios deverão ser uniformemente aplicados a toda a Administração, por forma a esbaterem-se as soluções pontuais que nesta matéria se têm vindo a tomar e bem assim enquadrar algumas situações dos funcionários oriundos dos quadros dos territórios descolonizados, designadamente o pessoal técnico superior, procurando-se uma solução tanto quanto possível harmónica.

Importa, pois, regulamentar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, no sentido de orientar os serviços numa execução uniforme dos preceitos constantes daquele diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - A correspondência de conteúdo funcional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, estabelece-se por uma das seguintes formas:
a)

Reconhecimento expresso na lei;

b)

Declaração passada e autenticada pelo serviço onde foram exercidas as funções cuja correspondência se pretende comprovar, a qual especificará o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo posto de trabalho.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica às carreiras horizontais nem ao tempo de serviço prestado em quadros dos territórios descolonizados.

3 - Quando, por força da reestruturação orgânica, se verifique a extinção de uma categoria ou carreira, deverá considerar-se, para efeitos de progressão na carreira de integração, o tempo de serviço prestado anteriormente, desde que a equiparação de conteúdos funcionais seja reconhecida por qualquer dos meios previstos no n.º 1.

Art. 2.º - 1 - Aos funcionários provenientes de categorias ou carreiras que, por força do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, foram integrados no grupo de pessoal técnico superior é contado para efeitos do n.º 4 do artigo 2.º todo o tempo de serviço prestado naquelas categorias ou carreiras.

2 - O disposto no número anterior não impede que os júris dos concursos para lugares de acesso recorram ao mecanismo de correspondência de conteúdo funcional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando for julgado necessário.

3 - A verificação da inexistência da identidade de conteúdo funcional pelos júris dos concursos constitui fundamento de exclusão dos respectivos candidatos.

Art. 3.º Ao pessoal oriundo do quadro geral de adidos é considerado, para efeitos de normal progressão na carreira técnica superior, o tempo de serviço prestado, naquele quadro e nos territórios descolonizados, em categorias que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Para cujo provimento a lei exigisse no mínimo curso superior adequado;

b)

Se desenvolvam por letras de vencimento iguais ou superiores à letra H.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos de progressão na carreira será contado o tempo de serviço prestado pelos funcionários oriundos de quadros diferentes, bem como o prestado pelos agentes, enquanto o foram, desde que:

a)

Seguido de integração em quadro de pessoal sem que se tenha verificado interrupção de funções com quebra de vínculo; e

b)

Se verifique identidade de conteúdo funcional pela aplicação das regras constantes do n.º 1 do artigo 1.º

2 - Não se considera quebra de vínculo o período de interrupção de funções que antecedeu a integração no quadro geral de adidos dos funcionários e agentes que a requereram.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos de progressão nas carreiras o tempo de serviço deverá ser contado por aplicação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março.

2 - As listas de antiguidade a elaborar pelos diversos serviços devem ser acompanhadas das necessárias observações, por forma a documentarem todo o tempo de serviço contável para efeitos de progressão na carreira, de que os serviços possam fazer prova.

Art. 6.º A prova do tempo de serviço na categoria e na carreira para apresentação a concurso fica, nos termos da lei geral, a cargo dos candidatos a concurso.

Art. 7.º As disposições do presente diploma não se aplicam aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 14 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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