Decreto Regulamentar n.º 82/84 — Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área do plano de pormenor de urbanização das Rãs, em Santo Tirso

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-10-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área do plano de pormenor de urbanização das Rãs, em Santo Tirso

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de 23 de Outubro

Está a ser elaborado o plano de pormenor de urbanização das Rãs, freguesias de Santo Tirso e Santa Cristina do Couto, conselho de Santo Tirso, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido nessa área o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área assinalada na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Santo Tirso, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Santo Tirso e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedido à Câmara Municipal de Santo Tirso o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 3 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24600/32723273.pdf))

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