Decreto Regulamentar n.º 83/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-11-03
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 83/82

de 3 de Novembro

Considerando que é de toda a conveniência acautelar a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, mobiliário e outro proveniente da ex-administração ultramarina, bem como garantir os direitos e deveres dos funcionários dos territórios descolonizados e do ex-Ministério do Ultramar;

Considerando que se torna imperioso que se transfiram para os organismos da Administração Pública adequados os problemas resultantes do contencioso com os países de expressão portuguesa;

Considerando que se impõe levar a bom termo a tarefa da integração do pessoal do quadro geral de adidos nos serviços e organismos da Administração Pública, bem como garantir, sempre que for caso disso, por acções de formação, a adequação das suas qualificações profissionais aos quadros e carreiras existentes naqueles serviços e organismos:

Foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 170/82 de 10 de Maio, a Direcção-Geral de Integração Administrativa.

Impondo-se regulamentar a sua estrutura, atribuições, competência e respectivo quadro de pessoal, por forma a permitir o seu normal funcionamento:

No cumprimento do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção-Geral de Integração Administrativa (DGIA) é um serviço que tem por finalidade básica a resolução dos problemas decorrentes da descolonização e a gestão do quadro geral de adidos, bem como dos funcionários ou agentes colocados na dependência desta Direcção-Geral ou que, por força de disposições legais anteriores à publicação do presente diploma, devessem transitar para a dependência deste organismo.

Artigo 2.º

(Atribuições)

À DGIA incumbe, designadamente:

a)

Assegurar a resolução dos problemas relativos à extinta administração ultramarina que legalmente não estejam atribuídos a outros organismos;

b)

Pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;

c)

Garantir a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, financeiro, mobiliário e imobiliário dos serviços da ex-administração ultramarina, até à sua completa transferência para os órgãos nacionais adequados;

d)

Propor e executar medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos, em colaboração com a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP) e Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP);

e)

Executar todas as acções inerentes à gestão e administração do quadro geral de adidos, bem como dos funcionários ou agentes colocados na dependência desta Direcção-Geral ou que por força de disposições legais anteriores à publicação deste decreto devessem transitar para a dependência deste organismo;

f)

Processar e liquidar as pensões e abonos não cometidos à Caixa Nacional de Previdência e Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, relativos a funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, e contabilizar descontos em vencimentos e pensões de funcionários e agentes da mesma administração;

g)

Gerir a verba global do Orçamento Geral do Estado destinada a despesas com a descolonização e Caixa do Tesouro de Macau.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura interna

Artigo 3.º

(Órgãos e serviços)

Para o exercício das suas atribuições, a DGIA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

1) Director-geral;

2) Direcção de Serviços de Gestão;

3) Direcção de Serviços de Administração.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Gestão

Artigo 4.º

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Gestão compete, nomeadamente:

a)

Gerir, de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e demais legislação complementar, o pessoal ingressado no quadro geral de adidos e pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;

b)

Propor as medidas e acções destinadas a acelerar a passagem daquele pessoal à actividade e a sua integração;

c)

Dinamizar e dar execução a medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos efectivos mencionados na alínea a), recorrendo a acções de formação, em colaboração com a DGAFP e DGEFAP, nos termos dos Decretos-Leis n.os 294/76 e 168/82, de 24 de Abril e 10 de Maio, respectivamente, e demais legislação;

d)

Desenvolver todas as acções que visem a transição da categoria dos funcionários, em consequência da aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 191-F/79, de 26 de Junho, e demais legislação complementar;

e)

Propor medidas que visem a aplicação do Decreto-Lei n.º 164/82, de 10 de Maio, ao pessoal referido na alínea a);

f)

Organizar e preservar, em colaboração com a Repartição de Fazenda e Regularização de Contas, a biblioteca da antiga administração ultramarina, com vista à satisfação dos pedidos formulados para efeitos de negociações de contencioso ou ocordos de cooperação com os novos estados de expressão portuguesa;

g)

Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica.

Artigo 5.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Gestão dispõe de 2 divisões:

1) Divisão de Registo, Colocação e Integração;

2) Divisão de Contencioso e Assuntos Jurídicos.

Artigo 6.º

(Divisão de Registo, Colocação e Integração)

À Divisão de Registo, Colocação e Integração incumbe, designadamente:

a)

Assegurar, de forma permanente, a actualização dos ficheiros relativos aos agentes cuja gestão cabe à DGIA, nomeadamente:

1.º Averbamento, nas fichas curriculares, da situação funcional referente a cada agente;

2.º Averbamento, nas mesmas fichas, das alterações aos respectivos dados pessoais, como mudanças de estado, residência, habilitações, etc.;

3.º Averbamento das alterações resultantes de reconversão, reclassificação e rectificação da categoria funcional efectuadas;

4.º Envio, à Direcção de Serviços de Administração, das fichas curriculares dos agentes que deixaram de pertencer ao quadro geral de adidos;

b)

Satisfazer os pedidos formulados por outros sectores da DGIA sobre elementos existentes nos ficheiros;

c)

Proceder às operações de selecção dos agentes disponíveis, com o fim de satisfazer pedidos de indicação ou colocação dos serviços e organismos requisitantes;

d)

Elaborar periodicamente estatísticas dos agentes na disponibilidade e dos já desvinculados;

e)

Executar todas as acções visando a colocação dos funcionários e agentes ainda na disponibilidade;

f)

Analisar os pedidos e propor a frequência de acções de formação, nos termos do Decreto-Lei n.º 294/76 e demais legislação;

g)

Executar todas as acções tendentes à integração dos funcionários e agentes referidos na alínea e) do artigo 2.º, designadamente a elaboração das tabelas de equivalência, listas nominativas e despachos conjuntos necessários;

h)

Elaborar as listas dos funcionários a desvincular do quadro geral de adidos, em virtude da sua integração nos termos da alínea anterior.

Artigo 7.º

(Divisão de Contencioso e Assuntos Jurídicos)

À Divisão de Contencioso e Assuntos Jurídicos compete, designadamente:

a)

Pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;

b)

Propor medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários do quadro geral de adidos, em colaboração com a DGAFP e a DGEFAP;

c)

Organizar e preservar, em colaboração com a Repartição de Fazenda e Regularização de Contas, a biblioteca sobre a legislação da antiga administração ultramarina, com vista à satisfação dos pedidos formulados para efeitos de negociações de contencioso ou acordos de cooperação com os novos estados de expressão portuguesa;

d)

Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Administração

Artigo 8.º

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Administração compete, designadamente:

a)

Efectuar todas as operações inerentes à gestão administrativa do pessoal do quadro geral de adidos, bem como a administração do pessoal em serviço na DGIA;

b)

Elaborar a gestão do orçamento e as operações de contabilidade referentes à situação salarial do pessoal referido na alínea a);

c)

Administrar e garantir a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, financeiro e imobiliário dos serviços da ex-administração ultramarina, até à sua completa transferência para os competentes organismos homólogos, bem como do património a cargo da DGIA;

d)

Assegurar a resolução dos problemas relativos à ex-administração ultramarina que não estejam cometidos a outros organismos;

e)

Proceder à regularização dos adiantamentos efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro.

Artigo 9.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes repartições:

a)

Repartição Central;

b)

Repartição de Fazenda e Regularização de Contas;

c)

Repartição Processual do Pessoal do Quadro Geral de Adidos;

d)

Repartição de Abonos ao Pessoal do Quadro Geral de Adidos.

Artigo 10.º

(Repartição Central)

À Repartição Central, que compreende 3 secções, compete, designadamente:

a)

Assegurar a gestão administrativa de todo o pessoal ao serviço da DGIA, qualquer que seja a sua situação;

b)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todo o pessoal referido na alínea anterior;

c)

Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e, bem assim, as alterações que, no decurso da sua execução, se revelarem convenientes;

d)

Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos e outras remunerações a que o pessoal ao serviço da DGIA tenha direito;

e)

Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das formalidades inerentes à gestão orçamental;

f)

Proceder ao registo de entrada de expediente e documentos, à sua distribuição pelos diversos serviços e à expedição da correspondência;

g)

Manter a operacionalidade dos arquivos da DGIA e proceder à transferência dos processos individuais dos funcionários e agentes integrados noutros serviços;

h)

Assegurar os serviços de reprodução de documentos;

i)

Passar certidões de efectividade de serviço respeitantes a funcionários da DGIA, do quadro geral de adidos e da ex-administração ultramarina;

j)

Informar e executar o expediente respeitante a direitos e deveres de funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, incluindo os dos serviços e organismos do extinto Ministério do Ultramar, relativos à situação anterior à integração desses funcionários e agentes na Administração Pública;

k)

Efectuar todas as operações e formalidades relacionadas com a aquisição de bens e serviços, quando não caibam na competência de outros órgãos, e assegurar o aprovisionamento dos serviços da DGIA;

l)

Manter acutalizado o inventário do património da DGIA e dar cumprimento às normas legais aplicáveis à matéria;

m)

Zelar pela segurança e manutenção das instalações e, bem assim, pela guarda e conservação dos bens patrimoniais afectos à DGIA;

n)

Coordenar a utilização do pessoal auxiliar e providenciar pela eficácia das comunicações.

Artigo 11.º

(Repartição de Fazenda e Regularização de Contas)

À Repartição de Fazenda e Regularização de Contas, que compreende 3 secções, compete, nomeadamente:

a)

Processar, liquidar e escriturar as pensões e abonos não cometidos à Caixa Nacional de Previdência e Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, relativos ao pessoal da ex-administração ultramarina;

b)

Regularizar os vencimentos ou outros abonos dos funcionários oriundos da ex-administração ultramarina;

c)

Processar, liquidar e escriturar subsídios ou remunerações a pessoal ou quaisquer despesas solicitadas pelo Governo de Macau;

d)

Informar, liquidar, receber e escriturar receitas e despesas relacionadas com o processo de descolonização, quer consignadas no Orçamento Geral do Estado, quer mediante outras disponibilidades financeiras, cuja responsabilidade para tal caiba ao Ministério da Reforma Administrativa;

e)

Liquidar, escriturar e fazer a entrega às entidades e cofres respectivos do produto de descontos efectuados nos vencimentos e pensões do pessoal da ex-administração ultramarina;

f)

Reunir, inventariar e fundamentar os encargos liquidados pela Administração portuguesa, através das extintas Direcção-Geral da Fazenda e Agência Geral do Ultramar, que possam integrar o contencioso económico-financeiro com os novos estados de expressão portuguesa e fornecê-los aos organismos responsáveis pela resolução de tal contencioso;

g)

Administrar as contas ou depósitos provenientes da antiga administração ultramarina que transitam da Direcção-Geral da Fazenda, até à sua transferência para o Ministério das Finanças e do Plano;

h)

Administrar a verba global de «Despesas com a descolonização»;

i)

Proceder à regularização de adiantamentos efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro;

j)

Organizar e elaborar as contas correntes com o território de Macau respeitantes às receitas arrecadadas e pagamentos efectuados em Portugal através da DGIA;

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