Decreto Regulamentar n.º 83/82
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 83/82
de 3 de Novembro
Considerando que é de toda a conveniência acautelar a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, mobiliário e outro proveniente da ex-administração ultramarina, bem como garantir os direitos e deveres dos funcionários dos territórios descolonizados e do ex-Ministério do Ultramar;
Considerando que se torna imperioso que se transfiram para os organismos da Administração Pública adequados os problemas resultantes do contencioso com os países de expressão portuguesa;
Considerando que se impõe levar a bom termo a tarefa da integração do pessoal do quadro geral de adidos nos serviços e organismos da Administração Pública, bem como garantir, sempre que for caso disso, por acções de formação, a adequação das suas qualificações profissionais aos quadros e carreiras existentes naqueles serviços e organismos:
Foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 170/82 de 10 de Maio, a Direcção-Geral de Integração Administrativa.
Impondo-se regulamentar a sua estrutura, atribuições, competência e respectivo quadro de pessoal, por forma a permitir o seu normal funcionamento:
No cumprimento do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção-Geral de Integração Administrativa (DGIA) é um serviço que tem por finalidade básica a resolução dos problemas decorrentes da descolonização e a gestão do quadro geral de adidos, bem como dos funcionários ou agentes colocados na dependência desta Direcção-Geral ou que, por força de disposições legais anteriores à publicação do presente diploma, devessem transitar para a dependência deste organismo.
Artigo 2.º
(Atribuições)
À DGIA incumbe, designadamente:
Assegurar a resolução dos problemas relativos à extinta administração ultramarina que legalmente não estejam atribuídos a outros organismos;
Pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;
Garantir a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, financeiro, mobiliário e imobiliário dos serviços da ex-administração ultramarina, até à sua completa transferência para os órgãos nacionais adequados;
Propor e executar medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos, em colaboração com a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP) e Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP);
Executar todas as acções inerentes à gestão e administração do quadro geral de adidos, bem como dos funcionários ou agentes colocados na dependência desta Direcção-Geral ou que por força de disposições legais anteriores à publicação deste decreto devessem transitar para a dependência deste organismo;
Processar e liquidar as pensões e abonos não cometidos à Caixa Nacional de Previdência e Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, relativos a funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, e contabilizar descontos em vencimentos e pensões de funcionários e agentes da mesma administração;
Gerir a verba global do Orçamento Geral do Estado destinada a despesas com a descolonização e Caixa do Tesouro de Macau.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura interna
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
Para o exercício das suas atribuições, a DGIA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
1) Director-geral;
2) Direcção de Serviços de Gestão;
3) Direcção de Serviços de Administração.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Gestão
Artigo 4.º
(Atribuições)
À Direcção de Serviços de Gestão compete, nomeadamente:
Gerir, de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e demais legislação complementar, o pessoal ingressado no quadro geral de adidos e pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;
Propor as medidas e acções destinadas a acelerar a passagem daquele pessoal à actividade e a sua integração;
Dinamizar e dar execução a medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos efectivos mencionados na alínea a), recorrendo a acções de formação, em colaboração com a DGAFP e DGEFAP, nos termos dos Decretos-Leis n.os 294/76 e 168/82, de 24 de Abril e 10 de Maio, respectivamente, e demais legislação;
Desenvolver todas as acções que visem a transição da categoria dos funcionários, em consequência da aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 191-F/79, de 26 de Junho, e demais legislação complementar;
Propor medidas que visem a aplicação do Decreto-Lei n.º 164/82, de 10 de Maio, ao pessoal referido na alínea a);
Organizar e preservar, em colaboração com a Repartição de Fazenda e Regularização de Contas, a biblioteca da antiga administração ultramarina, com vista à satisfação dos pedidos formulados para efeitos de negociações de contencioso ou ocordos de cooperação com os novos estados de expressão portuguesa;
Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica.
Artigo 5.º
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Gestão dispõe de 2 divisões:
1) Divisão de Registo, Colocação e Integração;
2) Divisão de Contencioso e Assuntos Jurídicos.
Artigo 6.º
(Divisão de Registo, Colocação e Integração)
À Divisão de Registo, Colocação e Integração incumbe, designadamente:
Assegurar, de forma permanente, a actualização dos ficheiros relativos aos agentes cuja gestão cabe à DGIA, nomeadamente:
1.º Averbamento, nas fichas curriculares, da situação funcional referente a cada agente;
2.º Averbamento, nas mesmas fichas, das alterações aos respectivos dados pessoais, como mudanças de estado, residência, habilitações, etc.;
3.º Averbamento das alterações resultantes de reconversão, reclassificação e rectificação da categoria funcional efectuadas;
4.º Envio, à Direcção de Serviços de Administração, das fichas curriculares dos agentes que deixaram de pertencer ao quadro geral de adidos;
Satisfazer os pedidos formulados por outros sectores da DGIA sobre elementos existentes nos ficheiros;
Proceder às operações de selecção dos agentes disponíveis, com o fim de satisfazer pedidos de indicação ou colocação dos serviços e organismos requisitantes;
Elaborar periodicamente estatísticas dos agentes na disponibilidade e dos já desvinculados;
Executar todas as acções visando a colocação dos funcionários e agentes ainda na disponibilidade;
Analisar os pedidos e propor a frequência de acções de formação, nos termos do Decreto-Lei n.º 294/76 e demais legislação;
Executar todas as acções tendentes à integração dos funcionários e agentes referidos na alínea e) do artigo 2.º, designadamente a elaboração das tabelas de equivalência, listas nominativas e despachos conjuntos necessários;
Elaborar as listas dos funcionários a desvincular do quadro geral de adidos, em virtude da sua integração nos termos da alínea anterior.
Artigo 7.º
(Divisão de Contencioso e Assuntos Jurídicos)
À Divisão de Contencioso e Assuntos Jurídicos compete, designadamente:
Pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;
Propor medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários do quadro geral de adidos, em colaboração com a DGAFP e a DGEFAP;
Organizar e preservar, em colaboração com a Repartição de Fazenda e Regularização de Contas, a biblioteca sobre a legislação da antiga administração ultramarina, com vista à satisfação dos pedidos formulados para efeitos de negociações de contencioso ou acordos de cooperação com os novos estados de expressão portuguesa;
Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Administração
Artigo 8.º
(Atribuições)
À Direcção de Serviços de Administração compete, designadamente:
Efectuar todas as operações inerentes à gestão administrativa do pessoal do quadro geral de adidos, bem como a administração do pessoal em serviço na DGIA;
Elaborar a gestão do orçamento e as operações de contabilidade referentes à situação salarial do pessoal referido na alínea a);
Administrar e garantir a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, financeiro e imobiliário dos serviços da ex-administração ultramarina, até à sua completa transferência para os competentes organismos homólogos, bem como do património a cargo da DGIA;
Assegurar a resolução dos problemas relativos à ex-administração ultramarina que não estejam cometidos a outros organismos;
Proceder à regularização dos adiantamentos efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro.
Artigo 9.º
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes repartições:
Repartição Central;
Repartição de Fazenda e Regularização de Contas;
Repartição Processual do Pessoal do Quadro Geral de Adidos;
Repartição de Abonos ao Pessoal do Quadro Geral de Adidos.
Artigo 10.º
(Repartição Central)
À Repartição Central, que compreende 3 secções, compete, designadamente:
Assegurar a gestão administrativa de todo o pessoal ao serviço da DGIA, qualquer que seja a sua situação;
Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todo o pessoal referido na alínea anterior;
Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e, bem assim, as alterações que, no decurso da sua execução, se revelarem convenientes;
Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos e outras remunerações a que o pessoal ao serviço da DGIA tenha direito;
Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das formalidades inerentes à gestão orçamental;
Proceder ao registo de entrada de expediente e documentos, à sua distribuição pelos diversos serviços e à expedição da correspondência;
Manter a operacionalidade dos arquivos da DGIA e proceder à transferência dos processos individuais dos funcionários e agentes integrados noutros serviços;
Assegurar os serviços de reprodução de documentos;
Passar certidões de efectividade de serviço respeitantes a funcionários da DGIA, do quadro geral de adidos e da ex-administração ultramarina;
Informar e executar o expediente respeitante a direitos e deveres de funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, incluindo os dos serviços e organismos do extinto Ministério do Ultramar, relativos à situação anterior à integração desses funcionários e agentes na Administração Pública;
Efectuar todas as operações e formalidades relacionadas com a aquisição de bens e serviços, quando não caibam na competência de outros órgãos, e assegurar o aprovisionamento dos serviços da DGIA;
Manter acutalizado o inventário do património da DGIA e dar cumprimento às normas legais aplicáveis à matéria;
Zelar pela segurança e manutenção das instalações e, bem assim, pela guarda e conservação dos bens patrimoniais afectos à DGIA;
Coordenar a utilização do pessoal auxiliar e providenciar pela eficácia das comunicações.
Artigo 11.º
(Repartição de Fazenda e Regularização de Contas)
À Repartição de Fazenda e Regularização de Contas, que compreende 3 secções, compete, nomeadamente:
Processar, liquidar e escriturar as pensões e abonos não cometidos à Caixa Nacional de Previdência e Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, relativos ao pessoal da ex-administração ultramarina;
Regularizar os vencimentos ou outros abonos dos funcionários oriundos da ex-administração ultramarina;
Processar, liquidar e escriturar subsídios ou remunerações a pessoal ou quaisquer despesas solicitadas pelo Governo de Macau;
Informar, liquidar, receber e escriturar receitas e despesas relacionadas com o processo de descolonização, quer consignadas no Orçamento Geral do Estado, quer mediante outras disponibilidades financeiras, cuja responsabilidade para tal caiba ao Ministério da Reforma Administrativa;
Liquidar, escriturar e fazer a entrega às entidades e cofres respectivos do produto de descontos efectuados nos vencimentos e pensões do pessoal da ex-administração ultramarina;
Reunir, inventariar e fundamentar os encargos liquidados pela Administração portuguesa, através das extintas Direcção-Geral da Fazenda e Agência Geral do Ultramar, que possam integrar o contencioso económico-financeiro com os novos estados de expressão portuguesa e fornecê-los aos organismos responsáveis pela resolução de tal contencioso;
Administrar as contas ou depósitos provenientes da antiga administração ultramarina que transitam da Direcção-Geral da Fazenda, até à sua transferência para o Ministério das Finanças e do Plano;
Administrar a verba global de «Despesas com a descolonização»;
Proceder à regularização de adiantamentos efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro;
Organizar e elaborar as contas correntes com o território de Macau respeitantes às receitas arrecadadas e pagamentos efectuados em Portugal através da DGIA;
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