Decreto Regulamentar n.º 84/79
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 84/79
de 31 de Dezembro
A actividade das agências de viagens e turismo, cuja disciplina está definida no Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, insere-se nos vários quadrantes em que se desenvolve a indústria turística.
Por isso, a sua regulamentação tem de contemplar necessariamente os mais variados aspectos, desde a sua actividade específica à hotelaria e ao mundo das viagens.
Essa diversidade e as conexões que daí resultam com a disciplina própria dos diversos sectores abrangidos determinam que a regulamentação de certos aspectos tenha de ser cuidadosamente coordenada, para evitar contradções ou perturbações nas actividades em causa.
Por esta razão, considera-se que a regulamentação específica das agências deve ser feita independentemente da que respeita àquelas actividades directamente conexas com outros sectores, como é o caso das viagens turísticas e da exploração hoteleira.
Dentro destes princípios, o presente decreto apenas trata da disciplina das actividades específicas das agências de viagens.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DAS AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO
CAPÍTULO I
Das licenças, alvarás e autorizações
SECÇÃO I
Das agências, suas sucursais ou delegações
Artigo 1.º
1 - Toda a pessoa que pretender exercer a actividade de agência de viagens e turismo deve requerer previamente ao Secretário de Estado do Turismo a respectiva licença.
2 - Dependem igualmente de licença prévia, a conceder por despacho do Secretário de Estado do Turismo:
A mudança do estabelecimento da agência para outro município;
A mudança de categoria de uma agência.
3 - Os pedidos são apresentados na Direcção-Geral do Turismo, que, depois de instruídos nos termos do presente regulamento, os submeterá a despacho acompanhados do respectivo parecer.
Artigo 2.º
1 - Do pedido de licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo deverá constar:
Identificação do requerente;
Identificação dos administradores ou gerentes, actuais ou futuros, conforme o caso;
Localização do estabelecimento da agência;
Capital social:
Nome comercial que será usado pela agência.
2 - O pedido deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos:
I) Referentes à sociedade:
Certidão da escritura de constituição da sociedade requerente ou minuta do pacto social, se o pedido tiver sido formulado em nome de uma sociedade a constituir;
Certidão comprovativa de se poder adoptar a firma ou denominação pretendida, no caso de se tratar de sociedade a constituir;
Certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de ter sido requerido o registo do nome comercial a usar pela agência, se for caso disso.
II) Referentes aos administradores ou gerentes:
Documento comprovativo das habilitações literárias;
Certificado do registo criminal;
Certidões do registo comercial comprovativas de não estarem inibidos do exercício do comércio;
Documento passado pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial comprovativo de não estarem proibidos de exercer qualquer actividade comercial.
3 - No caso de os documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior serem negativos, ao requerimento deverão ainda juntar-se declarações dos interessados, devidamente autenticadas por notário, das quais conste que são civilmente capazes e que não estão proibidos de exercer o comércio.
4 - Além dos documentos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidades ou serviços públicos, outros documentos ou elementos que julgue indispensáveis para a melhor instrução do processo, mormente uma memória justificativa do empreendimento.
Artigo 3.º
1 - Do pedido para mudar o estabelecimento de uma agência de viagens e turismo para outro município deverá constar obrigatoriamente:
Identificação do requerente;
A nova localização do estabelecimento da agência;
Identificação expressa sobre se há alteração do director técnico da agência e, em caso afirmativo, identificação completa do novo director;
Justificação da mudança pretendida.
2 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Certidão da competente Conservatória do Registo Comercial, com identificação da sede social e dos administradores, directores ou gerentes;
Certidão comprovativa de se poder adoptar a firma social na nova localidade, se a mudança implicar a mudança da sede social;
Certificados do registo criminal dos administradores ou gerentes.
3 - É aplicável nestes casos o disposto no n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 4.º
1 - Do pedido para se mudar a categoria de uma agência de viagens e turismo deverá constar obrigatoriamente:
Identificação da requerente;
Indicação expressa sobre se há alteração do director técnico da agência e, em caso afirmativo, identificação completa do novo director;
Justificação da mudança pretendida;
Indicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que sofram qualquer alteração em consequência da mudança requerida.
2 - O pedido será instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:
Certidão da competente Conservatória do Registo Comercial, com indicação da sede social, do capital e dos administradores ou gerentes;
Certificados do registo criminal dos administradores ou gerentes.
3 - É aplicável nestes casos o disposto no n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 5.º
1 - Os alvarás correspondentes às licenças a que se refere o artigo 1.º deverão ser emitidos pela Direcção-Geral do Turismo no prazo máximo de seis meses, contado da data da notificação do despacho que as conceder.
2 - As licenças caducarão automaticamente se:
Os alvarás não forem emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, por motivo imputável à requerente;
Se verificar qualquer evento que fosse bastante para impedir a concessão da licença.
3 - O alvará constituirá documento bastante para a abertura do respectivo estabelecimento.
Artigo 6.º
1 - A passagem do alvará para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo dependerá da verificação das seguintes condições:
Ter sido celebrada a escritura de constituição da sociedade ou a de alteração do respectivo pacto social, consoante o caso, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do despacho que concedeu a licença;
Dispor a agência de um director técnico que satisfaça as exigências legalmente previstas;
Estar prestada a caução que tiver sido fixada;
Ter sido efectuado o seguro de responsabilidade civil;
Estarem cumpridas as obrigações fiscais;
Satisfazerem as instalações da agência os requisitos legalmente fixados.
2 - Para este efeito, a requerente deverá apresentar, em tempo oportuno, os documentos necessários e solicitar a vistoria do estabelecimento.
Artigo 7.º
1 - A passagem do novo alvará, resultante da mudança de localização do estabelecimento, dependerá da verificação das seguintes condições:
Satisfazerem as novas instalações da agência os requisitos legalmente fixados;
Ter sido celebrada a escritura de alteração do pacto social que a mudança tiver determinado;
Ter sido dado cumprimento às condições que tiverem sido fixadas no despacho que concedeu a licença;
Ter sido devolvido o alvará anterior.
2 - Aplicar-se-á neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A emissão do novo alvará determinará o encerramento do anterior estabelecimento.
Artigo 8.º
1 - A passagem do alvará resultante da mudança de categoria de uma agência de viagens dependerá da verificação das seguintes condições:
Ter sido celebrada a escritura de alteração do pacto social, se for caso disso;
Ter sido prestada a caução fixada;
Ter sido efectuado o seguro de responsabilidade civil;
Estarem cumpridas as demais condições que tiverem sido fixadas no despacho que concedeu a licença;
Ter sido devolvido o alvará anterior.
2 - Aplicar-se-á neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, se for caso disso.
Artigo 9.º
1 - Dependem de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo:
A abertura de delegações e sucursais das agências de viagem e turismo;
A alteração do nome comercial da agência;
A alteração do pacto social da sociedade titular do alvará;
A substituição dos seus administradores ou gerentes;
A substituição do director técnico das agências e das sucursais e do responsável pelas delegações;
A mudança de localização do estabelecimento das agências e suas delegações ou sucursais, dentro do mesmo município;
A transmissão ou a concessão de exploração de estabelecimento de uma agência;
A modificação de qualquer outra circunstância que, porventura, tenha sido essencial para a concessão da respectiva licença.
2 - A Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, contados da data da entrada nos serviços do respectivo pedido de autorização, entendendo-se que ela é concedida se não for recusada dentro daquele prazo.
Artigo 10.º
1 - Do pedido para a abertura de uma delegação deverá constar, pelo menos:
Localização da delegação;
Nome comercial da agência, quando existir;
Identificação completa do responsável pelo funcionamento da delegação.
2 - Com o pedido deverão ser apresentados os documentos respeitantes ao responsável pela delegação, se for caso disso.
3 - A autorização caducará automaticamente se a delegação não entrar em funcionamento no prazo de três meses, contado da data em que foi concedida, por motivo imputável à requerente.
4 - A delegação não poderá entrar em funcionamento enquanto a Direcção-Geral do Turismo não fizer o respectivo averbamento no alvará.
Artigo 11.º
1 - Do pedido para a abertura de uma sucursal deverá constar, pelo menos:
Localização da sucursal;
Nome comercial da agência, quando existir;
Identificação completa do respectivo director técnico;
Justificação da abertura da sucursal, tendo em atenção a actividade desenvolvida pela agência e a sua necessidade no quadro das actividades a realizar.
2 - Concedida a autorização, esta caducará automaticamente no prazo de três meses, contado da data da respectiva notificação, se não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo os seguintes documentos:
Certidão da escritura de aumento do capital social;
Documento comprovativo de ter sido reforçada a caução;
Pedido de vistoria das instalações da sucursal;
Documento respeitante ao director técnico da sucursal, quando for caso disso.
3 - A autorização caducará ainda:
Se a sucursal não entrar em funcionamento no prazo de seis meses, contado da data em que foi concedida, por motivo imputável à requerente;
Se a sucursal estiver encerrada por um período superior a noventa dias sem justificação perante a Direcção-Geral do Turismo.
4 - A sucursal não poderá entrar em funcionamento enquanto a Direcção-Geral do Turismo não fizer o respectivo averbamento no alvará.
Artigo 12.º
1 - O pedido de alteração do nome comercial da agência deve ser acompanhado de certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de estar registado a favor da requerente o nome pretendido.
2 - Autorizada a alteração, a agência não poderá, em caso algum, continuar a usar o nome anterior.
Artigo 13.º
1 - O pedido de qualquer alteração do pacto social deve ser acompanhado da minuta da alteração pretendida.
2 - No caso de a alteração respeitar à firma ou denominação social, o pedido deve ser acompanhado da certidão comprovativa de se poder adoptar a firma ou a denominação social pretendida.
3 - A autorização caducará automaticamente se não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de três meses, contado da data da sua concessão, os documentos comprovativos de terem sido efectuadas as alterações autorizadas.
Artigo 14.º
1 - O pedido de substituição de qualquer administrador ou gerente da sociedade deverá conter a identificação completa dos novos elementos e ser acompanhado dos documentos exigidos na alínea II) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - A substituição autorizada considerar-se-á sem efeito se não for apresentado na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de três meses, documento comprovativo de ter sido registada a designação dos novos administradores ou gerentes.
Artigo 15.º
1 - O pedido de substituição do director técnico da agência deverá conter a identificação completa do director indigitado e ser acompanhado da documentação legalmente exigida e de uma declaração do director aceitando o cargo ou do contrato de trabalho assinado.
2 - A autorização considerar-se-á sem efeito se o novo director técnico não entrar em funções no prazo de um mês, contado da data da sua concessão.
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