Decreto Regulamentar n.º 84/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 84/79

de 31 de Dezembro

A actividade das agências de viagens e turismo, cuja disciplina está definida no Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, insere-se nos vários quadrantes em que se desenvolve a indústria turística.

Por isso, a sua regulamentação tem de contemplar necessariamente os mais variados aspectos, desde a sua actividade específica à hotelaria e ao mundo das viagens.

Essa diversidade e as conexões que daí resultam com a disciplina própria dos diversos sectores abrangidos determinam que a regulamentação de certos aspectos tenha de ser cuidadosamente coordenada, para evitar contradções ou perturbações nas actividades em causa.

Por esta razão, considera-se que a regulamentação específica das agências deve ser feita independentemente da que respeita àquelas actividades directamente conexas com outros sectores, como é o caso das viagens turísticas e da exploração hoteleira.

Dentro destes princípios, o presente decreto apenas trata da disciplina das actividades específicas das agências de viagens.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DAS AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO

CAPÍTULO I

Das licenças, alvarás e autorizações

SECÇÃO I

Das agências, suas sucursais ou delegações

Artigo 1.º

1 - Toda a pessoa que pretender exercer a actividade de agência de viagens e turismo deve requerer previamente ao Secretário de Estado do Turismo a respectiva licença.

2 - Dependem igualmente de licença prévia, a conceder por despacho do Secretário de Estado do Turismo:

a)

A mudança do estabelecimento da agência para outro município;

b)

A mudança de categoria de uma agência.

3 - Os pedidos são apresentados na Direcção-Geral do Turismo, que, depois de instruídos nos termos do presente regulamento, os submeterá a despacho acompanhados do respectivo parecer.

Artigo 2.º

1 - Do pedido de licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo deverá constar:

a)

Identificação do requerente;

b)

Identificação dos administradores ou gerentes, actuais ou futuros, conforme o caso;

c)

Localização do estabelecimento da agência;

d)

Capital social:

e)

Nome comercial que será usado pela agência.

2 - O pedido deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos:

I) Referentes à sociedade:

a)

Certidão da escritura de constituição da sociedade requerente ou minuta do pacto social, se o pedido tiver sido formulado em nome de uma sociedade a constituir;

b)

Certidão comprovativa de se poder adoptar a firma ou denominação pretendida, no caso de se tratar de sociedade a constituir;

c)

Certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de ter sido requerido o registo do nome comercial a usar pela agência, se for caso disso.

II) Referentes aos administradores ou gerentes:

a)

Documento comprovativo das habilitações literárias;

b)

Certificado do registo criminal;

c)

Certidões do registo comercial comprovativas de não estarem inibidos do exercício do comércio;

d)

Documento passado pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial comprovativo de não estarem proibidos de exercer qualquer actividade comercial.

3 - No caso de os documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior serem negativos, ao requerimento deverão ainda juntar-se declarações dos interessados, devidamente autenticadas por notário, das quais conste que são civilmente capazes e que não estão proibidos de exercer o comércio.

4 - Além dos documentos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidades ou serviços públicos, outros documentos ou elementos que julgue indispensáveis para a melhor instrução do processo, mormente uma memória justificativa do empreendimento.

Artigo 3.º

1 - Do pedido para mudar o estabelecimento de uma agência de viagens e turismo para outro município deverá constar obrigatoriamente:

a)

Identificação do requerente;

b)

A nova localização do estabelecimento da agência;

c)

Identificação expressa sobre se há alteração do director técnico da agência e, em caso afirmativo, identificação completa do novo director;

d)

Justificação da mudança pretendida.

2 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Certidão da competente Conservatória do Registo Comercial, com identificação da sede social e dos administradores, directores ou gerentes;

b)

Certidão comprovativa de se poder adoptar a firma social na nova localidade, se a mudança implicar a mudança da sede social;

c)

Certificados do registo criminal dos administradores ou gerentes.

3 - É aplicável nestes casos o disposto no n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 4.º

1 - Do pedido para se mudar a categoria de uma agência de viagens e turismo deverá constar obrigatoriamente:

a)

Identificação da requerente;

b)

Indicação expressa sobre se há alteração do director técnico da agência e, em caso afirmativo, identificação completa do novo director;

c)

Justificação da mudança pretendida;

d)

Indicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que sofram qualquer alteração em consequência da mudança requerida.

2 - O pedido será instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a)

Certidão da competente Conservatória do Registo Comercial, com indicação da sede social, do capital e dos administradores ou gerentes;

b)

Certificados do registo criminal dos administradores ou gerentes.

3 - É aplicável nestes casos o disposto no n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 5.º

1 - Os alvarás correspondentes às licenças a que se refere o artigo 1.º deverão ser emitidos pela Direcção-Geral do Turismo no prazo máximo de seis meses, contado da data da notificação do despacho que as conceder.

2 - As licenças caducarão automaticamente se:

a)

Os alvarás não forem emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, por motivo imputável à requerente;

b)

Se verificar qualquer evento que fosse bastante para impedir a concessão da licença.

3 - O alvará constituirá documento bastante para a abertura do respectivo estabelecimento.

Artigo 6.º

1 - A passagem do alvará para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo dependerá da verificação das seguintes condições:

a)

Ter sido celebrada a escritura de constituição da sociedade ou a de alteração do respectivo pacto social, consoante o caso, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do despacho que concedeu a licença;

b)

Dispor a agência de um director técnico que satisfaça as exigências legalmente previstas;

c)

Estar prestada a caução que tiver sido fixada;

d)

Ter sido efectuado o seguro de responsabilidade civil;

e)

Estarem cumpridas as obrigações fiscais;

f)

Satisfazerem as instalações da agência os requisitos legalmente fixados.

2 - Para este efeito, a requerente deverá apresentar, em tempo oportuno, os documentos necessários e solicitar a vistoria do estabelecimento.

Artigo 7.º

1 - A passagem do novo alvará, resultante da mudança de localização do estabelecimento, dependerá da verificação das seguintes condições:

a)

Satisfazerem as novas instalações da agência os requisitos legalmente fixados;

b)

Ter sido celebrada a escritura de alteração do pacto social que a mudança tiver determinado;

c)

Ter sido dado cumprimento às condições que tiverem sido fixadas no despacho que concedeu a licença;

d)

Ter sido devolvido o alvará anterior.

2 - Aplicar-se-á neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A emissão do novo alvará determinará o encerramento do anterior estabelecimento.

Artigo 8.º

1 - A passagem do alvará resultante da mudança de categoria de uma agência de viagens dependerá da verificação das seguintes condições:

a)

Ter sido celebrada a escritura de alteração do pacto social, se for caso disso;

b)

Ter sido prestada a caução fixada;

c)

Ter sido efectuado o seguro de responsabilidade civil;

d)

Estarem cumpridas as demais condições que tiverem sido fixadas no despacho que concedeu a licença;

e)

Ter sido devolvido o alvará anterior.

2 - Aplicar-se-á neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, se for caso disso.

Artigo 9.º

1 - Dependem de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo:

a)

A abertura de delegações e sucursais das agências de viagem e turismo;

b)

A alteração do nome comercial da agência;

c)

A alteração do pacto social da sociedade titular do alvará;

d)

A substituição dos seus administradores ou gerentes;

e)

A substituição do director técnico das agências e das sucursais e do responsável pelas delegações;

f)

A mudança de localização do estabelecimento das agências e suas delegações ou sucursais, dentro do mesmo município;

g)

A transmissão ou a concessão de exploração de estabelecimento de uma agência;

h)

A modificação de qualquer outra circunstância que, porventura, tenha sido essencial para a concessão da respectiva licença.

2 - A Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, contados da data da entrada nos serviços do respectivo pedido de autorização, entendendo-se que ela é concedida se não for recusada dentro daquele prazo.

Artigo 10.º

1 - Do pedido para a abertura de uma delegação deverá constar, pelo menos:

a)

Localização da delegação;

b)

Nome comercial da agência, quando existir;

c)

Identificação completa do responsável pelo funcionamento da delegação.

2 - Com o pedido deverão ser apresentados os documentos respeitantes ao responsável pela delegação, se for caso disso.

3 - A autorização caducará automaticamente se a delegação não entrar em funcionamento no prazo de três meses, contado da data em que foi concedida, por motivo imputável à requerente.

4 - A delegação não poderá entrar em funcionamento enquanto a Direcção-Geral do Turismo não fizer o respectivo averbamento no alvará.

Artigo 11.º

1 - Do pedido para a abertura de uma sucursal deverá constar, pelo menos:

a)

Localização da sucursal;

b)

Nome comercial da agência, quando existir;

c)

Identificação completa do respectivo director técnico;

d)

Justificação da abertura da sucursal, tendo em atenção a actividade desenvolvida pela agência e a sua necessidade no quadro das actividades a realizar.

2 - Concedida a autorização, esta caducará automaticamente no prazo de três meses, contado da data da respectiva notificação, se não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo os seguintes documentos:

a)

Certidão da escritura de aumento do capital social;

b)

Documento comprovativo de ter sido reforçada a caução;

c)

Pedido de vistoria das instalações da sucursal;

d)

Documento respeitante ao director técnico da sucursal, quando for caso disso.

3 - A autorização caducará ainda:

a)

Se a sucursal não entrar em funcionamento no prazo de seis meses, contado da data em que foi concedida, por motivo imputável à requerente;

b)

Se a sucursal estiver encerrada por um período superior a noventa dias sem justificação perante a Direcção-Geral do Turismo.

4 - A sucursal não poderá entrar em funcionamento enquanto a Direcção-Geral do Turismo não fizer o respectivo averbamento no alvará.

Artigo 12.º

1 - O pedido de alteração do nome comercial da agência deve ser acompanhado de certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de estar registado a favor da requerente o nome pretendido.

2 - Autorizada a alteração, a agência não poderá, em caso algum, continuar a usar o nome anterior.

Artigo 13.º

1 - O pedido de qualquer alteração do pacto social deve ser acompanhado da minuta da alteração pretendida.

2 - No caso de a alteração respeitar à firma ou denominação social, o pedido deve ser acompanhado da certidão comprovativa de se poder adoptar a firma ou a denominação social pretendida.

3 - A autorização caducará automaticamente se não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de três meses, contado da data da sua concessão, os documentos comprovativos de terem sido efectuadas as alterações autorizadas.

Artigo 14.º

1 - O pedido de substituição de qualquer administrador ou gerente da sociedade deverá conter a identificação completa dos novos elementos e ser acompanhado dos documentos exigidos na alínea II) do n.º 2 do artigo 2.º

2 - A substituição autorizada considerar-se-á sem efeito se não for apresentado na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de três meses, documento comprovativo de ter sido registada a designação dos novos administradores ou gerentes.

Artigo 15.º

1 - O pedido de substituição do director técnico da agência deverá conter a identificação completa do director indigitado e ser acompanhado da documentação legalmente exigida e de uma declaração do director aceitando o cargo ou do contrato de trabalho assinado.

2 - A autorização considerar-se-á sem efeito se o novo director técnico não entrar em funções no prazo de um mês, contado da data da sua concessão.

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