Decreto Regulamentar n.º 84/82
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 84/82
de 4 de Novembro
Com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários.
As associações de regantes e beneficiários gozavam de personalidade jurídica, tinham natureza cooperativa e beneficiavam das regalias e isenções concedidas pela lei às cooperativas agrícolas.
Eram obrigatoriamente sócios destas associações os proprietários, fiduciários, usufrutuários, enfiteutas, parceiros e arrendatários dos terrenos beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola, ou parte delas, que lhes fossem entregues.
Com as intervenções previstas no Programa da Reforma Agrária, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 203-C/75, de 15 de Abril, foram nacionalizados os prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, por alguns aproveitamentos hidroagrícolas.
O Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, determina por sua vez que, na zona de intervenção da Reforma Agrária, as associações de regantes e beneficiários passem a ser dirigidas transitoriamente por comissões administrativas.
Tendo em vista a normalização da vida das associações de regantes e beneficiários à luz do novo regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola, torna-se indispensável regulamentar a constituição e fins dos órgãos de gestão destas obras, que irão substituir as actuais comissões administrativas, atribuindo-se aos agricultores interessados maior participação desde a concepção das obras à sua gestão, exploração e conservação.
Nestes termos, e em cumprimento do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
REGULAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
Constituição e fins
Artigo 1.º
(Natureza das associações de beneficiários)
As associações de beneficiários são pessoas colectivas de direito público sujeitas a reconhecimento formal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Artigo 2.º
(Criação das associações de beneficiários)
A constituição das associações de beneficiários é promovida em conjunto pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e pela direcção regional em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar e a sua legalização será objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Artigo 3.º
(Competência do pessoal encarregado da vigilância das obras)
O pessoal das associações de beneficiários encarregado da vigilância das obras e da distribuição das águas terá a competência conferida aos guardas no Regulamento dos Serviços Hidráulicos, prestando juramento perante o juiz da comarca a que pertencer o respectivo cartão.
Artigo 4.º
(Atribuições)
Compete às associações de beneficiários, para além de outras atribuições que lhes sejam conferidas pelos estatutos:
Pronunciar-se sobre os projectos dos regulamentos definitivos das obras elaborados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e propor as modificações que entenderem convenientes;
Assegurar a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues;
Elaborar os horários de rega, em íntima colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e assegurar o seu cumprimento de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos das obras e as disponibilidades de água;
Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade da obra, de acordo com os projectos elaborados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
Promover a criação e participação em unidades industriais e cooperativas, nos termos da legislação em vigor;
Elaborar em cada ano o orçamento das suas receitas e despesas para o ano seguinte e submetê-lo, com a acta da reunião a que se refere o artigo 10.º, à aprovação da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola até à data que for fixada no respectivo regulamento, enviando simultaneamente cópia à direcção regional de agricultura respectiva;
Elaborar os mapas de liquidação anual das taxas de exploração e conservação e de beneficiação, de harmonia com o disposto no regulamento da respectiva obra, promover a sua afixação e decidir sobre as reclamações que, relativamente a elas, sejam apresentadas pelos utentes, remetendo à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola os recursos que dessas decisões sejam interpostos;
Fazer directamente a cobrança das taxas de exploração e conservação e arrecadar as demais receitas que lhes caibam;
Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;
Remeter às secções de finanças dos concelhos respectivos, para efeitos de cobrança, os mapas de liquidação das taxas de beneficiação e os recibos pertinentes;
Manter actualizados os elementos cadastrais que lhes forem fornecidos em relação aos prédios rústicos situados na zona beneficiada;
Efectuar os registos da produção anual das terras beneficiadas;
Promover as acções de melhoramento do perímetro que conduzam a uma utilização racional da terra e da água e fomentar o uso das tecnologias de manejo de água e do solo mais apropriadas;
Assegurar a defesa e policiamento das obras em colaboração com os serviços oficiais competentes;
Pronunciar-se sobre as reclamações dos beneficiários relativas a matérias das suas atribuições e deliberar sobre as transgressões ao regulamento da obra e aos estatutos;
Colaborar com todos os serviços do Estado no estudo e execução das medidas atinentes ao desenvolvimento técnico, económico e social da zona beneficiada em tudo quanto respeita à realização das obras, desde a fase de concepção das mesmas;
Apresentar, para aprovação, à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, por intermédio da direcção regional de agricultura respectiva, um relatório anual de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração e conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras, bem como das demais actividades desenvolvidas. Desse relatório anual deve ser remetida uma cópia à Direcção-Geral de Agricultura, a qual terá de se pronunciar sobre ele dentro do prazo de 30 dias.
Artigo 5.º
(Participações)
As associações de beneficiários poderão fomentar a criação e participação em cooperativas e unidades industriais que tenham por objectivo a prestação de serviços ou a aquisição de sementes, adubos e fertilizantes, pesticidas e máquinas e o aproveitamento, comercialização, transformação ou conservação de produtos agrícolas das obras por elas administradas, nos termos da legislação geral.
CAPÍTULO II
Órgãos da associação
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 6.º
(Constituição)
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios na plenitude dos seus direitos ou seus representantes legais. Nas reuniões da assembleia geral podem ainda participar, sem direito a voto, os utentes a título precário e o representante do Estado, sempre que exista, cabendo a este último o exercício da faculdade prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
2 - Poderão ser sócios da associação de beneficiários os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais directos da respectiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.
3 - São considerados utentes a título precário os agricultores e as entidades que, a qualquer título, utilizem fora da obra águas regularizadas no perímetro, quando as circunstâncias o permitirem.
Artigo 7.º
(Representação na assembleia geral)
Quando a extensão da obra o justifique, a zona beneficiada será dividida em blocos, nos quais os respectivos sócios, para efeitos de representação na assembleia geral, farão eleger, por maioria de 80% dos votos, os seus delegados, na proporção a fixar no respectivo regulamento.
Artigo 8.º
(Liberdade de associação)
Não é obrigatória a inscrição como sócio na associação de beneficiários de quem a tal se não haja comprometido, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, mas as entidades não associadas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação da obra e às obrigações constantes deste diploma.
Artigo 9.º
(Constituição da mesa da assembleia geral)
1 - A assembleia geral terá 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 secretários por ela eleitos trienalmente, sendo permitida a reeleição.
2 - O exercício das funções é gratuito.
Artigo 10.º
(Sessões da assembleia geral)
1 - A assembleia geral terá 2 sessões ordinárias em cada ano, uma em Novembro, para a discussão e aprovação do orçamento de receitas e despesas do ano seguinte e para o exercício das funções previstas na alínea f) do artigo 11.º deste diploma, e outra até ao termo do 1.º trimestre de cada ano, para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior.
2 - Além das sessões ordinárias haverá as extraordinárias que forem julgadas necessárias.
3 - As sessões serão convocadas pelo presidente, de sua iniciativa, a pedido da direcção, do júri avindor ou de um terço, pelo menos, dos beneficiários.
4 - As convocações serão feitas por aviso, do qual deve constar expressa e claramente a ordem de trabalhos, expedido com a antecedência de 10 dias, pelo menos, em relação às sessões ordinárias e de 5 dias para as sessões extraordinárias, ou publicado nos órgãos da imprensa regional com a mesma antecedência.
5 - As sessões da assembleia geral podem continuar em qualquer dos dias imediatos com a mesma ordem de trabalhos.
Artigo 11.º
(Atribuições)
Compete à assembleia geral:
Dar parecer sobre os projectos dos regulamentos definitivos elaborados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, nos termos da alínea a) do artigo 4.º do presente diploma;
Pronunciar-se sobre quaisquer consultas que lhe sejam feitas pela direcção;
Discutir e votar o orçamento das receitas e despesas e o relatório e contas de gerência;
Indicar a necessidade de criar, extinguir e remodelar serviços e pronunciar-se sobre a regularidade e eficácia dos existentes;
Deliberar sobre as questões de interesse colectivo dos beneficiários, sob a forma de voto ou resoluções;
Eleger a mesa da assembleia geral, a direcção e o vogal do júri avindor.
Artigo 12.º
(Afixação de documentos)
Os documentos relativos às questões a submeter à apreciação da assembleia geral serão afixados na sede da associação, em todos os dias úteis, desde a data em que tiver sido convocada e durante as horas de expediente.
Artigo 13.º
(Deliberações da assembleia geral)
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos sócios presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade e ao representante do Estado o direito de suspender as deliberações que considerar contrárias à lei, ao interesse geral, aos estatutos e aos interesses que representa.
Artigo 14.º
(Suspensão das deliberações)
Sempre que se verifique a suspensão de deliberações, ela só cessará após a decisão ministerial, que deverá ser proferida no prazo de 30 dias.
Artigo 15.º
(Âmbito das deliberações)
Não é permitido deliberar nas reuniões da assembleia geral sobre assuntos estranhos àqueles para que foi convocada, podendo, porém, antes ou depois da ordem do dia ser tratados assuntos do interesse da associação.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 16.º
(Constituição)
1 - A direcção será constituída por 3 a 5 sócios na plenitude dos seus direitos, eleitos trienalmente pela assembleia geral, e será coadjuvada por um representante do Estado sempre e enquanto não for integralmente efectuado o reembolso a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
2 - A direcção será assistida por um contabilista, por ela escolhido, que servirá de secretário, sem voto.
3 - Os membros da direcção têm direito por cada dia de sessão a uma senha de presença, cujo valor será fixado pela assembleia geral.
Artigo 17.º
(Atribuições)
Compete à direcção a orientação geral da associação de beneficiários, com vista ao integral aproveitamento da obra de fomento hidroagrícola e, em especial:
Representá-la em juízo e fora dele;
Elaborar anualmente os orçamentos, relatórios e contas de gerência e apresentá-los à votação da assembleia geral;
Efectuar o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação e outras receitas;
Dirigir a exploração e conservação das obras e dos aproveitamentos hidroeléctricos nelas integrados que tenham sido entregues à respectiva associação, zelando pela manutenção da qualidade técnica da obra e seus equipamentos;
Assegurar uma gestão financeira equilibrada;
Efectuar o registo da produção anual das terras beneficiadas e de outros elementos de interesse estatístico;
Dirigir o pessoal próprio da associação ou nela a prestar serviço;
Dar cumprimento às instruções emanadas da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, ou da direcção regional de agricultura respectiva, e, de um modo geral, assegurar as relações entre estes organismos e a associação de beneficiários;
Executar os votos e resoluções da assembleia geral, salvo se forem contrários à lei ou ao interesse geral da colectividade;
Realizar todos os actos e contratos, de acordo com os fins da associação, e exercer todas as atribuições previstas na lei que não sejam da competência exclusiva da assembleia geral ou do júri avindor;
Autorizar as despesas, praticar os actos e celebrar os contratos previstos neste Regulamento ou necessários à realização dos fins da associação e que não sejam da competência privativa da assembleia geral, do júri avindor ou dos organismos do Estado;
Manter actualizados os elementos cadastrais que lhe forem fornecidos em relação aos prédios rústicos situados na área beneficiada;
Elaborar e manter actualizado o registo dos sócios com assento na assembleia geral;
Participar ao júri avindor as transgressões de que tenha conhecimento praticadas pelos beneficiários ou utentes;
Regulamentar o modo e lugar da eleição dos delegados previstos no artigo 7.º deste diploma;
Proceder à admissão e gestão do pessoal necessário para uma eficiente exploração e conservação da obra.
Artigo 18.º
(Funcionamento da direcção)
1 - Na primeira reunião da direcção será eleito o presidente, o qual indicará o vogal que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
2 - A direcção reúne uma vez por mês em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, só podendo deliberar quando estiverem presentes o presidente ou o seu substituto, a maioria dos seus membros e o representante do Estado, enquanto exista.
3 - As reuniões ordinárias serão em dia certo de cada mês, marcado no começo do ano; as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com, pelo menos, 8 dias de antecedência, indicando-se sempre, expressamente, nos avisos convocatórios os assuntos a versar.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - O representante do Estado pode suspender as deliberações tomadas se as considerar contrárias à lei, ao interesse geral, aos estatutos ou aos interesses que representa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.