Decreto Regulamentar n.º 84/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-10-25
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 84/84

O Decreto Regulamentar n.º 71-A/82, de 30 de Outubro, definiu a classificação dos veículos para efeitos de pagamento de taxas de portagem nas auto-estradas e o Decreto Regulamentar n.º 73/83, de 15 de Setembro, estabeleceu o valor dessas taxas para os diversos lanços em serviço da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.

Considera-se necessário rever as taxas de portagem em alguns dos sublanços, por forma a melhor compatibilizar as tarifas da rede abrangidas pela concessão e, em especial, diminuir o encargo que vem sendo suportado pelo Tesouro para cumprimento de disposições do respectivo contrato.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., nos sublanços constantes dos quadros são as seguintes:

1) Auto-Estrada do Sul

(ver documento original)

2) Auto-Estrada do Norte

(ver documento original)

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia - Rui Jorge Martins dos Santos.

Promulgado em 19 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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