Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-12-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007

de 10 de Dezembro

Com a aprovação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, foram definidas as linhas gerais fundamentais para a utilização nacional dos fundos comunitários com carácter estrutural para o período de 2007-2013 e dos programas operacionais (PO).

Importa salientar que, a par da negociação e aprovação do QREN, foi realizada a revisão dos regulamentos comunitários relativos aos fundos estruturais.

Acresce que, ao nível nacional, o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, veio definir o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO, estabelecendo que o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento dos PO, no âmbito do Fundo Social Europeu, deveria ser objecto de decreto regulamentar.

É neste contexto que surge a necessidade de produzir ajustamentos na legislação nacional que enquadra os apoios concedidos por este Fundo, tendo em conta, por um lado, os princípios orientadores do QREN, as novas exigências regulamentares decorrentes dos regulamentos comunitários e, por outro, a garantia de uma significativa continuidade face à legislação anterior.

Desta forma, e tendo em conta a experiência colhida anteriormente, as alterações introduzidas visam, simultaneamente, garantir a adequação aos novos regulamentos comunitários e reforçar os níveis de relevância, qualidade, eficácia e eficiência das acções apoiadas por fundos públicos, nacionais e comunitários.

No domínio da aplicação às novas normas, salienta-se a simplificação e a desburocratização no acesso das entidades ao Fundo Social Europeu, sem prejuízo da garantia do rigor na aplicação do financiamento público e no cumprimento dos procedimentos relativos à execução dos projectos financiados.

Por outro lado, o presente decreto regulamentar confirma a importância estratégica do processo de certificação das entidades formadoras para a elevação da qualidade da intervenção do Fundo, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais de gestão

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE), de acordo com:

a)

As disposições estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.os

1081/2006

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho,

1083/2006

, do Conselho, de 31 de Julho, e 1828/2006, da Comissão, de 27 de Dezembro;

b)

O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho;

c)

O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que estabelece as regras de governação do QREN e dos respectivos Programas Operacionais (PO);

d)

O Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio, que adopta a Lei Orgânica do Instituto de Gestão para o Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.)

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições do presente decreto regulamentar aplicam-se aos PO financiados pelo FSE, designadamente o PO Potencial Humano, o PO de Assistência Técnica do FSE e os PO Regionais das Regiões Autónomas.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º

1083/2006

, do Conselho, de 31 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações e nos termos em que as mesmas sejam definidas em sede de regulamento específico, às operações financiadas pelo FEDER abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1081/2006

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, o disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos n.os 1 a 8 do artigo 20.º, e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com excepção do seu n.º 3, todos do presente decreto regulamentar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), as disposições do presente decreto regulamentar são aplicáveis, com as necessárias adaptações e nos termos em que as mesmas forem definidas em sede dos regulamentos específicos dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP, quando desenvolvam acções de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1081/2006

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho.

4 - O presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, a definir para o efeito em sede de regulamento específico, às operações desenvolvidas no âmbito da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar, entende-se por:

a)

"Regulamento específico» o diploma regulamentar aplicável no âmbito de cada PO aos respectivos beneficiários, organismos intermédios e autoridades de gestão, que complementa o regime geral de apoios a conceder às operações a apoiar pelo FSE, ou que, sendo apoiadas pelo FEDER, são medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1081/2006

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, ou ainda que, sendo apoiadas pelos instrumentos de programação do FEADER e FEP, são de natureza idêntica às ali previstas;

b)

"Beneficiários» as pessoas singulares e as pessoas colectivas de direito público ou privado responsáveis pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º

1083/2006

, do Conselho, 31 de Julho, que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 16.º e 17.º e seguintes do presente decreto regulamentar, bem como outros que sejam definidos em sede de regulamento específico e acedam ao financiamento do FSE através das modalidades definidas;

c)

"Operação» o projecto ou conjunto de projectos enquadráveis num PO, seleccionados pela respectiva autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem;

d)

"Projecto» a acção ou conjunto de acções de carácter formativo e ou não formativo no âmbito da intervenção do FSE, conforme definido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1081/2006

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, e enquadráveis nos respectivos PO.

Artigo 4.º

Regulamentação

1 - A natureza, os limites dos custos elegíveis e a identificação dos custos que podem ser considerados como custos directos no âmbito do FSE são objecto de regulamentação através de despacho normativo dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - O despacho normativo referido no número anterior e os regulamentos específicos dos PO podem definir, em matéria de elegibilidade da despesa, regras mais restritivas que as definidas no presente decreto regulamentar.

Artigo 5.º

Regulamentos específicos

1 - A regulamentação contida no presente decreto regulamentar prevalece sobre as disposições constantes dos regulamentos específicos aplicáveis aos PO, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os regulamentos específicos dos PO financiados pelo FSE são elaborados pelas respectivas autoridades de gestão e submetidos a parecer prévio do IGFSE, I. P.

3 - Os regulamentos específicos são aprovados pelas comissões ministeriais de coordenação dos respectivos PO e publicados no Diário da República.

Artigo 6.º

Orientações

1 - O IGFSE, I. P., e as autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE podem definir orientações técnicas com base nas normas constantes do presente decreto regulamentar e diplomas conexos, que são objecto de adequada divulgação, de modo a assegurar o seu conhecimento.

2 - As orientações técnicas, referidas no número anterior, da iniciativa das autoridades de gestão, são submetidas a parecer prévio do IGFSE, I. P.

Artigo 7.º

Gestão dos Programas Operacionais

1 - A gestão dos PO temáticos, de assistência técnica e das Regiões Autónomas relativos ao FSE está cometida a uma autoridade de gestão, responsável pela gestão e execução do programa, na acepção do artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º

1083/2006

, do Conselho, de 31 de Julho.

2 - À gestão e à execução dos PO podem ser associadas outras entidades, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Organismos intermédios

1 - As autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE podem celebrar contratos com entidades de direito público ou privado, designadas como organismos intermédios, nos termos em que estes são definidos no n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º

1083/2006

, do Conselho, de 31 de Julho, para que estas actuem sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou assegurem o desempenho de funções em nome da mesma autoridade relativamente aos beneficiários das operações.

2 - Os contratos referidos no número anterior são celebrados com entidades com especial vocação no desenvolvimento de actividades de relevância estratégica para a prossecução dos objectivos das políticas públicas de recursos humanos nos domínios de intervenção do FSE.

3 - Aos organismos intermédios pode ser atribuída, no âmbito dos contratos referidos no n.º 1, a gestão de uma parte de um PO a título de subvenção global.

4 - As normas previstas no presente decreto regulamentar referentes à autoridade de gestão são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos organismos intermédios quando exerçam competências que lhe sejam atribuídas através dos contratos referidos no n.º 1.

5 - Os contratos referidos no n.º 1 têm um período de vigência máximo de quatro anos, prorrogável por períodos até quatro anos, cessando automaticamente com a declaração de encerramento do PO, caso seja anterior, sem prejuízo da observância do período e das regras de elegibilidade da despesa.

6 - As minutas dos contratos referidos no n.º 1, elaboradas pela autoridade de gestão, são submetidas a parecer do IGFSE, I. P.

7 - As condições específicas de celebração dos contratos são definidas pelas autoridades de gestão dos PO, em sede de regulamentação específica do respectivo PO, em observância do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Regulamento (CE) n.º

1083/2006

, do Conselho, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, designadamente dos artigos 61.º e 63.º

8 - Os contratos referidos no n.º 1 são, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 7 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, objecto de aprovação pela comissão ministerial de coordenação do respectivo PO.

9 - O regime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é aplicável aos organismos intermédios responsáveis pela gestão de subvenções globais, caso em que ficam vinculados ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 9.º

Competências das autoridades de gestão

Compete às autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE, sem prejuízo das competências que advenham do disposto nos artigos 16.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e de outras que lhes sejam legalmente atribuídas:

a)

Analisar, propor a aprovação e aprovar candidaturas, nos termos previstos nas alíneas ab) e ac) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e verificar a sua regularidade formal e substancial com base na legislação aplicável, na decisão que aprova os PO e em critérios de qualidade;

b)

Propor à comissão ministerial de coordenação do PO respectivo quais as tipologias de investimento ou de acções cujas candidaturas a financiamento são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro;

c)

Confirmar, quando tal seja expressamente previsto no contrato referido no n.º 1 do artigo 8.º, as decisões de aprovação dos organismos intermédios, conforme estabelecido no n.º 6.º do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro;

d)

Assegurar a notificação dos beneficiários relativamente às decisões sobre as candidaturas, incluindo os procedimentos relativos aos termos de aceitação a devolver pelas entidades;

e)

Proceder, de forma fundamentada e após audição dos beneficiários, à suspensão de pagamentos, redução ou revogação da decisão de aprovação;

f)

Assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades beneficiárias, através, nomeadamente, da divulgação e de informação relativa ao conteúdo, natureza e destinatários dos PO e da concessão do apoio necessário à instrução das candidaturas e, ainda, o acompanhamento da execução dos respectivos projectos;

g)

Garantir os meios necessários à promoção da gestão e do controlo das operações financiadas, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º

1828/2006

, da Comissão, de 27 de Dezembro;

h)

Promover a restituição dos apoios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º

Artigo 10.º

Deveres das autoridades de gestão

1 - Constituem deveres das autoridades de gestão, sem prejuízo de outros que sejam estabelecidos em virtude da natureza do respectivo PO e daqueles que decorrem do exercício das suas competências definidas no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e do presente decreto regulamentar:

a)

Obter junto do IGFSE, I. P., antes da aprovação das candidaturas, informação sobre a idoneidade e dívidas das entidades candidatas, incluindo as entidades associadas e parceiras nas candidaturas integradas de formação e nas candidaturas desenvolvidas em parceria, no âmbito do FSE;

b)

Garantir a verificação da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social previamente à aprovação das candidaturas e aos pagamentos aos beneficiários, por aplicação, sendo caso disso, do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;

c)

Informar, imediatamente, o IGFSE, I. P., das desistências de candidatura, das decisões de revogação ou de outras anomalias significativas do ponto de vista do financiamento das candidaturas;

d)

Disponibilizar, aos organismos legalmente competentes para a certificação e o controlo, os elementos necessários ao desempenho das respectivas funções;

e)

Organizar um sistema contabilístico que permita a identificação clara e inequívoca dos encargos com a gestão e com a assistência técnica, bem como a dos financiamentos e receitas relativos àquelas;

f)

Validar a despesa declarada pelas entidades beneficiárias, assegurando, para o efeito, a verificação de cópias de documentos originais que suportam, no mínimo, 5 % do valor total das despesas declaradas por cada entidade beneficiária, distribuídos pelas rubricas de despesa, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

g)

Remeter ao IGFSE, I. P., a declaração de despesa validada através de modelos a definir por este e com a periodicidade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, assegurando, para o efeito, a verificação de cópias de documentos originais de acordo com uma amostra representativa, em termos a definir pelo IGFSE, I. P.;

h)

No caso da opção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, a amostra representativa referida na alínea anterior incide apenas sobre os custos directos;

i)

Elaborar o relatório anual de execução e o relatório final do PO e remetê-los à comissão ministerial de coordenação do PO, ao IGFSE, I. P., e ao Observatório do QREN, até 30 dias antes da realização da reunião da respectiva comissão de acompanhamento;

j)

Transmitir anualmente ao IGFSE, I. P., até ao dia 31 de Março, as previsões de pedidos de pagamento para o exercício orçamental em curso e as previsões para o exercício do ano seguinte;

l)

Elaborar a lista das entidades beneficiárias, com indicação da designação dos projectos e do financiamento público aprovado e aceite, e remetê-la semestralmente para publicação na 2.ª série do Diário da República;

m)

Assegurar, junto dos organismos intermédios e das entidades beneficiárias, a recolha da informação necessária à quantificação dos indicadores de realização e resultado das operações apoiadas, nomeadamente através do Sistema de Informação do FSE, designado como SIIFSE, previsto no artigo seguinte.

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