Decreto Regulamentar n.º 85/79
Decreto Regulamentar n.º 85/79
de 31 de Dezembro
A reorganização dos cuidados primários de saúde envolve medidas legislativas a três níveis de intervenção: a nível central, pela criação do Departamento de Cuidados Primários, a nível distrital, pela remodelação das administrações distritais de saúde, e a nível local, pela criação de centros comunitários de saúde. O presente decreto regulamentar visa criar esses centros, regulamentando, desta forma, os artigos 22.º, 23.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, no que respeita aos órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde.
Os centros comunitários de saúde, ou, mais simplificadamente, centros de saúde, no figurino que agora se reconstruiu, reúnem os cuidados de saúde a prestar ao indivíduo isoladamente e à comunidade em que ele se insere. Os primeiros, também conhecidos por cuidados médicos de base, ficam essencialmente a cargo de médicos de clínica geral, coadjuvados por pessoal de enfermagem e, no futuro, por pessoal de serviço social. Os segundos constituem as actividades tradicionalmente designadas de saúde pública e são prosseguidos por médicos desse ramo da carreira, coadjuvados, entre outros, por pessoal de enfermagem, agentes e auxiliares sanitários, educadores para a saúde, etc. Pretende-se, deste modo, superar tradicionais rivalidades de actuação ou direcção, entrosando os cuidados dirigidos ao indivíduo na visão mais ampla que pode explicitar a história natural da doença, pela observação da família, da comunidade escolar, ocupacional ou residencial: Este tipo de actuação, que implicará, forçosamente, uma modificação de atitudes dos actuais prestadores de cuidados de saúde isolados, limitados no seu horizonte explicativo pela escassez de tempo do colóquio singular, será complementado pela visão global do meio ambiente físico, social, cultural e económico que a diversificação da equipa em funções no centro de saúde permite incentivar.
Os novos centros de saúde passam a ser definidos em função de uma população a cargo e de uma área geográfica coberta. Dentro dessas fronteiras, o centro movimenta-se com autonomia técnica, cuidando da saúde dos seus utentes, assistindo-os na instalação ou instalações de que dispõe, visitando-os no domicílio quando for necessário, encaminhando-os para o escalão superior, tecnicamente mais diferenciado, e recebendo-os já assistidos para auxiliarem a sua reinserção na comunidade de origem. Não se exclui que o centro de saúde se possa associar aos que lhe fiquem mais próximos em agrupamentos orgânicos com fins de reunião de meios prestadores de actos complementares de diagnóstico ou de cuidados em regime de atendimento permanente.
O diploma inscreve ainda os direitos e deveres dos utentes, reunindo fórmulas dispersas em legislação avulsa relativas ao princípio da gratuitidade, com as limitações que resultam de taxas de racionalização do acesso, ao princípio da livre escolha do médico de entre os que prestam actividade no centro, à dignidade e preservação da privacidade, ao segredo profissional, ao direito de petição, etc. No que se refere aos deveres, assinala-se o da colaboração com os serviços, o acatamento das regras de organização e o respeito pelo património dos centros de saúde.
Um dever e um direito merecem, todavia, citação especial: o dever de cuidar da própria saúde, defendendo-a e promovendo-a, que representa, no seguimento da orientação constitucional, um dos mais eficazes meios de manutenção do nível sanitário de uma população. O Serviço Nacional de Saúde, ao invés de consistir numa burocracia que absorva o cidadão passivo, deve ter, pelo contrário, iniciativa permanente de incitamento, pela educação, aos utentes para cuidarem da própria saúde, melhorando os seus estilos de vida, fugindo de práticas ou hábitos menos sadios e reforçando as defesas individuais contra a degradação do ambiente. Quanto aos direitos, merece referência especial a participação dos utentes no contrôle da gestão dos próprios centros de saúde. Adoptou-se uma fórmula de envolvimento da comunidade, através da composição do conselho comunitário de saúde, que se entende prudente e simultaneamente motivadora. Recorre-se à participação de forças sociais ou representações já institucionalizadas (autarquias, sindicatos, grupos sócio-profissionais de trabalhadores de saúde, bombeiros, professores, sector privado de saúde) e confere-se ao órgão - o conselho comunitário de saúde - o direito de apreciar os planos de acção e os relatórios de execução da actividade desenvolvida pelo centro.
Organicamente, o centro de saúde depende da administração distrital respectiva e não dispõe de autonomia administrativa nem financeira, embora possa cobrar pequenas receitas e gerir um pequeno orçamento de maneio, de acordo com a competência que lhe vier a ser definida pelo órgão distrital. Não terá, todavia, funções próprias de gestão financeira ou gestão de pessoal. A sua dotação em recursos humanos é apenas uma parte do quadro de pessoal da administração distrital respectiva.
A entrada em funcionamento de cada centro de saúde será decidida por portaria do Secretário de Estado da Saúde, a qual lhe definirá a área geográfica e a população a assistir, identificando todas as unidades de saúde hoje dispersas - centros de saúde, postos dos SMS, hospitais concelhios, dispensários, etc. - que passam a integrar-se na nova unidade de saúde. Este regime permitirá avançar por etapas prudentes, constituindo centros de saúde nos locais onde se verifique estarem reunidos os pressupostos necessários ao êxito da experiência, principalmente no que respeita a recursos humanos e financeiros necessários.
Nestes termos:
Em execução do Programa do Governo e dos artigos 22.º, 23.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Prestação de cuidados primários de saúde)
1 - A prestação de cuidados primários de saúde visa o indivíduo nos aspectos físico, mental e social, através da promoção da saúde e da prevenção e tratamento da doença e sua reabilitação, orientando-o no acesso ao escalão de cuidados diferenciados, acolhendo-o quando termina a prestação de cuidados diferenciados e evitando a sua desinserção social ou inserindo-o de novo na comunidade.
2 - Os cuidados primários de saúde constituem-se no primeiro contacto do utente com o sistema organizado de saúde, estabelecendo-se uma relação personalizada entre o utente e a equipa de saúde que pressupõe o estudo e compreensão da situação do indivíduo no seu agrupamento familiar e na comunidade escolar, ocupacional ou residencial em que se insere.
3 - Os cuidados primários de saúde procuram a adequação permanente dos meios disponíveis às necessidades existentes e pressupõe a participação activa da comunidade na sua utilização e avaliação.
4 - A prestação de cuidados primários de saúde pressupõe a promoção de acções permanentes e diversificadas de educação para a saúde no seio da comunidade.
Artigo 2.º
(Serviços prestadores de cuidados primários)
1 - Os centros comunitários de saúde, adiante designados abreviadamente por centros de saúde, são as unidades orgânicas e funcionais básicas da prestação de cuidados primários de saúde.
2 - Os centros de saúde estarão implantados junto aos utentes, assumindo activamente a responsabilidade relativa às necessidades essenciais de saúde de uma comunidade definida.
Artigo 3.º
(Sistema de orientação dos utentes)
1 - O acesso aos serviços de cuidados diferenciados, tanto em regime ambulatório como em internamento, será sempre feito através do centro de saúde da área do utente, sendo este acompanhado de todos os elementos necessários ao seu rápido e adequado tratamento, enviados com documento confidencial do médico de clínica geral dirigido ao médico do estabelecimento hospitalar que o vai acolher.
2 - Após o atendimento referido no número anterior, os serviços prestadores de cuidados diferenciados orientarão o utente de novo para o centro de saúde onde se encontra inscrito, com documento confidencial do médico responsável dirigido ao clínico geral do utente, acompanhando todas as informações clínicas e meios de diagnóstico que lhe digam respeito.
CAPÍTULO II
Dos utentes
Artigo 4.º
(Gratuitidade)
É garantido aos utentes o acesso gratuito aos cuidados primários de saúde sem prejuízo do pagamento de taxas moderadoras, que, sendo tendentes a racionalizar a utilização das prestações, serão objecto de regulamentação especial.
Artigo 5.º
(Livre escolha do médico)
É reconhecida aos utentes a liberdade de escolha do responsável pela prestação de cuidados primários de saúde, salvo as restrições impostas pelo limite dos recursos humanos e técnicos de cada centro de saúde.
Artigo 6.º
(Participação no planeamento e gestão dos serviços)
A participação dos utentes no planeamento e gestão dos serviços é assegurada nos termos do artigo 21.º do presente diploma.
Artigo 7.º
(Outros direitos)
1 - Constituem, também, direitos dos utentes:
O respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada;
O rigoroso sigilo, por parte do pessoal que presta serviço nos centros de saúde, relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções;
A recusa expressa a exames ou tratamentos clínicos, salvo nos casos previstos na lei;
A obtenção da informação relativa às normas de funcionamento dos serviços.
2 - Os utentes podem apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos locais e distritais, petições, reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
Artigo 8.º
(Responsabilidade)
A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, em responsabilidade disciplinar por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Artigo 9.º
(Deveres dos utentes)
São deveres dos utentes:
Cuidar da própria saúde, defendendo-a e promovendo-a;
Colaborar com os profissionais da saúde na prevenção, no estudo e tratamento da sua doença, cumprindo as prescrições e sujeitando-se à terapêutica que for instituída, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º deste diploma;
Acatar, sem prejuízo do direito de reclamação, as regras de organização dos centros de saúde e a respectiva disciplina interna, bem como as normas e instruções do pessoal em serviço;
Respeitar o património dos centros de saúde e satisfazer os pagamentos legalmente exigíveis.
CAPÍTULO III
Dos centros de saúde
SECÇÃO I
Regime, âmbito e atribuições
Artigo 10.º
(Regime)
1 - Os centros de saúde dependem, hierárquica e funcionalmente, da administração distrital de saúde da respectiva área, cessando a dependência das unidades de saúde a integrar em relação aos serviços centrais da Secretaria de Estado da Saúde.
2 - A gestão administrativa e financeira dos centros de saúde incumbe à administração distrital de saúde de que dependem, podendo esta delegar nos órgãos directivos dos centros o exercício de funções de administração que a lei consinta.
3 - Os centros de saúde dispõem de autonomia técnica, competindo aos respectivos órgãos promover a prossecução dos objectivos fixados nos seus planos de trabalho de acordo com as orientações superiormente definidas e dentro dos limites de actuação que lhe forem fixados pela respectiva administração distrital de saúde.
4 - O funcionamento dos centros de saúde reger-se-á por regulamentos internos, cujas propostas serão elaboradas pelas respectivas direcções, que, após audição dos conselhos comunitários de saúde, as enviarão às administrações distritais de saúde para aprovação.
Artigo 11.º
(Âmbito territorial)
1 - Cada conselho deverá dispor, pelo menos, de um centro de saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada centro de saúde deverá, em princípio, abranger uma população de 15000 a 30000 habitantes, dependendo o seu âmbito das características específicas do meio.
Artigo 12.º
(Atribuições dos centros de saúde)
1 - Na prossecução dos seus objectivos, compete ao centro de saúde:
Promover as acções necessárias, no aspecto físico, social e mental, à promoção da saúde, à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e à reabilitação, incluindo a prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de cuidados domiciliários de clínica geral e enfermagem;
Promover acções dirigidas à promoção e vigilância da saúde em grupos e meios particularmente vulneráveis, através de actividades de saúde materna e planeamento familiar, saúde infantil, saúde escolar e de adolescentes, saúde de idosos e saúde ocupacional, incluindo a profilaxia das doenças transmissíveis e a luta contra as doenças endémicas, endemo-epidómícas e epidémicas;
Desenvolver acções de promoção e saneamento do meio ambiente;
Assegurar o fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos essenciais, nomeadamente às grávidas, lactentes e população idosa, segundo normas a estabelecer.
2 - Compete também ao centro de saúde desenvolver acções no domínio médico-sanitário, nomeadamente:
Pronunciando-se, nos termos das disposições legais aplicáveis, sobre os projectos de habitação e sobre os projectos de instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais licenciados pelo Estado na área da sua jurisdição, intervindo no licenciamento desses estabelecimentos e fiscalizando a sua laboração com vista a verificar o cumprimento das condições necessárias à defesa da saúde pública e dos trabalhadores;
Determinando a suspensão do trabalho e o encerramento total ou parcial dos respectivos locais, ou a selagem de qualquer equipamento, quando se verifiquem situações de gravidade que impliquem a adopção de providências imediatas para a defesa da saúde pública ou dos trabalhadores;
Intervindo, nos termos das disposições legais aplicáveis, no licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos licenciados pela câmara municipal do concelho e determinando o encerramento de qualquer desses estabelecimentos quando se verifique que o seu funcionamento causa grave dano à saúde pública;
Cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e as normas de serviço respeitantes à higiene dos locais de trabalho e à saúde ocupacional;
Fiscalizando as farmácias, devendo, quanto a aspectos técnicos e a exercício farmacêutico, a fiscalização ser exercida por pessoal técnico licenciado em Farmácia;
Fiscalizando as condições higiénicas dos estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, da sua área de jurisdição e exercendo a vigilância sanitária do respectivo pessoal nos termos das disposições legais aplicáveis;
Exercendo, nos termos das disposições legais aplicáveis, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos de hidroterapia e fisioterapia, das instalações de engarrafamento e depósito de águas minerais e de mesa;
Intervindo, nos termos das disposições legais aplicáveis, nas inspecções médico-sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis e velocípedes dos indivíduos que residam no concelho;
Procedendo aos exames médicos de aptidão dos candidatos ao exercício da função pública residentes na área da sua jurisdição e passando os respectivos atestados;
Fazendo os exames médicos dos emigrantes da respectiva área de jurisdição;
Verificando, nos termos das disposições legais em vigor, as doenças dos funcionários e agentes administrativos que se encontrem na respectiva área de jurisdição;
Realizando juntas médicas para avaliação da invalidez e para verificação da baixa por doença que lhe forem solicitadas pelos organismos competentes da segurança social ou por entidades públicas;
Fazendo a verificação dos óbitos ocorridos na sua área de jurisdição, quando não tenha havido assistência médica, e passando os respectivos certificados;
Exercendo as funções que são cometidas, por legislação especial, às actuais autoridades sanitárias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.