Decreto Regulamentar n.º 85/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-12-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 85/83

de 28 de Dezembro

Nos termos do Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 23/83, de 16 de Março, a actividade de operador portuário está sujeita a licenciamento prévio e obriga ao pagamento de uma taxa trimestral à autoridade portuária.

Para o operador já em actividade foi prevista a concessão de uma licença, válida pelo prazo de 6 meses, prorrogável em casos excepcionais devidamente fundamentados, só sendo exigível a taxa trimestral decorrido tal prazo.

Não havendo razão para dispensar o pagamento da taxa para além do período inicial da licença temporária, o que poderia contribuir para encorajar sucessivos pedidos de prorrogação, que se admitiram apenas como excepcionais, determina-se a exigibilidade da taxa trimestral durante as prorrogações do prazo de 6 meses e desde o início das mesmas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 23/83, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Ao operador portuário a quem tenha sido concedida licença provisória nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro, é exigível a taxa prevista no presente artigo durante todo o período de prorrogação do prazo inicial, à qual se refere o n.º 4 do mesmo artigo 18.º

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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