Decreto Regulamentar n.º 85/85

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1985-12-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 85/85

de 30 de Dezembro

Considerando que importa salvaguardar a qualidade intrínseca da banana embalada nas várias operações de transporte, quer entre o centro de acondicionamento e o cais de embarque quer entre o local de descarga e o armazém de amadurecimento:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º — No transporte de banana embalada, qualquer que seja o meio utilizado, deverá ser observado o seguinte:
a)

A banana não deverá ser transportada conjuntamente com produtos que, pelas suas características e emanações, possam prejudicar a qualidade e apresentação do referido fruto;

b)

A banana deverá estar convenientemente protegida dos efeitos adversos de índole climatérica, nomeadamente do sol e da chuva;

c)

O transporte deverá ser efectuado de forma que as caixas não sofram qualquer tipo de dano e possam manter a sua estrutura e rigidez;

d)

A duração das operações de carga e descarga deverá ser reduzida ao mínimo indispensável, bem como o tempo de permanência nos respectivos locais.

Art. 2.º - 1 - No transporte rodoviário e ferroviário de caixas, isoladas ou agrupadas em paletas, a altura de carga no veículo não deverá ser superior a 8 unidades.

2 - Para distâncias superiores a 100 km, o transporte deverá efectuar-se em condições de ambiente controlado de forma a serem evitadas temperaturas superiores a 18º ou inferiores a 12º Celsius.

Art. 3.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1987, o transporte marítimo de banana só será permitido em paletas ou, preferencialmente, em contentores open-side ou climatizados.

2 - No transporte em paletas, o número de caixas sobrepostas não deverá exceder 8 unidades.

3 - No transporte em contentores, a quantidade de caixas não deverá exceder 600 unidades, de 12 kg de peso líquido, de forma a permitir a adequada circulação de ar no seu interior.

4 - Os contentores deverão ser carregados nos centros de acondicionamento, por formo a salvaguardar a qualidade do produto.

5 - Até à data indicada no n.º 1 deste artigo, a estiva dentro do navio deverá fazer-se de modo a facilitar a ventilação e evitar pressões excessivas das caixas superiores sobre as inferiores, não devendo o número de caixas sobrepostas exceder 8 unidades.

Art. 4.º - 1 - O transporte marítimo de banana deverá ser realizado em barcos equipados com ventilação dinâmica ou, de preferência, climatizados.

2 - Nos navios dotados de ventilação dinâmica, a renovação e a distribuição do ar deverão ser feitas por forma a garantir a boa conservação da fruta durante a viagem.

3 - A ventilação eléctrica deverá ter potência suficiente para renovação mínima do ar, em porão vazio, 30 vezes por hora e, em porão cheio, 70 vezes por hora.

Art. 5.º - 1 - O transporte em navios ou contentores climatizados deverá realizar-se a uma temperatura não inferior e próxima dos 12º Celsius, devendo manter-se uma humidade relativa entre 85% e 90%.

2 - No período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a banana só poderá ser transportada em barcos ou contentores climatizados.

Art. 6.º - 1 - Os barcos deverão estar equipados, nos seus porões, com termo-higrógrafos, os quais deverão ser postos em funcionamento no momento da saída do barco do porto de carregamento, procedendo-se nessa altura à respectiva selagem.

2 - No continente e na Região Autónoma dos Açores a selagem será efectuada pela Junta Nacional das Frutas e na Região Autónoma da Madeira pela Direcção de Serviços de Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional da Economia.

3 - No porto de descarga, à abertura dos porões, as entidades referidas no número anterior procederão ao controle dos respectivos registos.

Art. 7.º No transporte aéreo, embora não seja obrigatório o agrupamento de caixas, deverão ser acauteladas as condições de estiva e de ambiente que garantam a preservação da qualidade do produto.

Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Tomás George Conceição Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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