Decreto Regulamentar n.º 86/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-12-16
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 86/77

de 16 de Dezembro

O Ministério da Indústria e Tecnologia foi criado pelo Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, sendo a sua orgânica estabelecida no Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio.

Embora a orgânica do Ministério estabelecida naquele diploma se encontre em revisão, entendeu-se que se não devia aguardar essa revisão para promulgação do diploma orgânico da Secretaria-Geral, em virtude de não afectar as suas atribuições e de ser conveniente a sua entrada em funcionamento.

Tendo-se reconhecido que a Secretaria-Geral deveria ser um serviço de apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como de coordenação, informação e apoio aos serviços do Ministério em assuntos de pessoal, administrativos e outros de interesse comum, o presente diploma foi preparado em ordem a dar satisfação a esse desiderato.

Por outro lado, no que respeita a recursos humanos, reconheceu-se que a criação de quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar para todo o Ministério permitiria uma maior racionalização na sua administração e, em consequência, uma redução dos respectivos efectivos; assim, o presente diploma, ao mesmo tempo que contempla a criação dos referidos quadros, atribui à Secretaria-Geral a sua gestão e estabelece as normas que lhe permitirão desde já iniciá-la.

Nestes termos:

Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia, que adiante se designará abreviadamente por Secretaria-Geral, é um serviço de coordenação, informação e apoio aos Gabinetes do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado e restantes serviços do Ministério em matérias de natureza administrativa e outras actividades de interesse comum aos diferentes serviços do Ministério que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio, fica directamente dependente do Ministro.

2 - A Secretaria-Geral goza de autonomia administrativa na execução do seu orçamento na parte respeitante às delegações regionais.

Art. 2.º De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/77, de 14 de Abril, são atribuições da Secretaria-Geral prestar apoio técnico aos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado, bem como aos demais serviços do Ministério, em matéria administrativa e de relações externas.

Art. 3.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete essencialmente à Secretaria-Geral, sem prejuízo de quaisquer outras funções de ordem técnica ou administrativa que lhe sejam determinadas pelo Ministro e restantes membros do Governo do seu Ministério:

1 - No que respeita a matérias de administração e pessoal:

a)

Acompanhar as tarefas de preparação do Orçamento Geral do Estado e do orçamento cambial relativamente a todos os serviços do Ministério e coordenar a respectiva execução financeira, na sequência da sua aprovação, no que se refere a alterações orçamentais;

b)

Assegurar, progressivamente, o processamento de vencimentos e outras remunerações certas de todo o pessoal do Ministério;

c)

Coordenar a satisfação das necessidades em bens com interesse para os diversos serviços do Ministério, tendo em vista o contrôle da sua utilização racional e manter actualizado, em ligação com os restantes serviços, o cadastro dos bens do domínio privado do Estado afectos ao Ministério;

d)

Apoiar administrativamente os Gabinetes do Ministro e restantes membros do Governo do seu Ministério e os serviços e comissões que forem designados por despacho ministerial, nomeadamente no que respeita ao cabimento de despesas e contabilidade;

e)

Instruir os processos sobre assuntos administrativos postos pelos restantes serviços do Ministério à consideração dos membros do Governo, quando estes o considerarem necessário;

f)

Organizar e dar andamento aos processos de provimento de todo o pessoal;

g)

Assegurar a gestão dos quadros únicos de pessoal do Ministério, incluindo as acções de recrutamento, selecção e promoção, transferência, exoneração e demissão, de acordo com a política superiormente definida, por forma que se verifique o melhor aproveitamento dos recursos humanos e a sua eficiente integração nos quadros dos diversos serviços;

h)

Instruir os processos sobre assuntos de pessoal de carácter individual postos pelos restantes serviços do Ministério à consideração dos membros do Governo, quando estes o considerarem necessário;

i)

Instruir os processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários os elementos dos Gabinetes do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado, da Secretaria-Geral e dos serviços e comissões que forem designados por despacho ministerial, nomeadamente os relativos ao abono de família, ADSE, aposentação e aos subsídios de morte e funeral, dando-lhe o devido seguimento;

j)

Organizar e manter actualizado em ligação com os restantes serviços um registo central do pessoal do Ministério, por forma que permita a sua gestão racional e o apoio necessário aos restantes serviços na gestão do respectivo pessoal técnico.

2 - No que respeita a apoio em pessoal, logístico e administrativo:

a)

Satisfazer as necessidades e superintender no pessoal de apoio geral aos Gabinetes do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado e às comissões e grupos de trabalho que forem designados por despacho ministerial;

b)

Superintender no pessoal de apoio geral aos serviços do Ministério que forem designados por despacho ministerial;

c)

Prestar apoio logístico aos Gabinetes do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado e aos serviços, comissões e grupos de trabalho que forem designados por despacho ministerial;

d)

Assegurar o expediente geral, seu registo e arquivo, dos Gabinetes do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado, bem como o dos seus próprios serviços e de outros serviços, comissões e grupos de trabalho que forem designados por despacho ministerial;

e)

Assegurar o funcionamento dos serviços de utilidade comum aos Gabinetes do Ministro e restantes membros do Governo do Ministério, bem como o de outros serviços, comissões e grupos de trabalho que forem designados por despacho ministerial;

f)

Velar pela segurança dos edifícios do Ministério, de utilização comum.

3 - Compete ainda à Secretaria-Geral coordenar as actividades relativas à instalação dos serviços do Ministério, incluindo o aluguer e a realização de obras de construção, adaptação, remodelação, reparação e conservação, podendo os limites estabelecidos pela legislação em vigor ser alterados por portaria conjunta do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro das Obras Públicas.

CAPÍTULO II

Organização interna

Art. 4.º - 1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, o qual é coadjuvado no exercício das suas funções pelo pessoal dirigente do quadro I anexo ao presente decreto.

2 - Compete ao secretário-geral:

a)

Superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, praticando todos os actos da sua competência, própria ou delegada;

b)

Promover a elaboração dos regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da Secretaria-Geral;

c)

Submeter a despacho do Ministro os assuntos que dele careçam.

3 - O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo adjunto do secretário-geral.

Art. 5.º - 1 - É criado na Secretaria-Geral um conselho administrativo, do qual fazem parte o secretário-geral, que preside, o director dos Serviços de Administração e o chefe da Divisão de Contabilidade.

2 - O secretário-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo seu substituto legal.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

4 - De todas as reuniões do conselho serão lavradas actas, assinadas por todos os intervenientes.

5 - Servirá de secretário, sem direito a voto, um chefe de secção da Direcção dos Serviços de Administração, designado pelo presidente.

Art. 6.º Ao conselho administrativo compete:

a)

Requisitar mensalmente à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos legais, as importâncias das dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado à Secretaria-Geral, na parte respeitante às delegações regionais;

b)

Entregar nos cofres do Tesouro Público as importâncias que cobrem, provenientes das actividades da Secretaria-Geral;

c)

Fiscalizar a escrituração e proceder à verificação dos valores em depósito;

d)

Elaborar as contas de gerência dos exercícios e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento do Tribunal de Contas;

e)

Repor nos cofres do Tesouro Público os saldos das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 7.º Os fundos da Secretaria-Geral serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques assinados por dois membros do Conselho Administrativo, sendo obrigatoriamente um deles o presidente ou seu substituto legal.

Art. 8.º A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Administração, que compreende:

i)

Divisão de Contabilidade;

ii) Repartição de Património;

b)

Direcção de Serviços de Pessoal, que compreende:

i)

Divisão de Gestão dos Quadros Únicos;

ii) Repartição de Processos e Provimento;

c)

Divisão Administrativa, que compreende:

i)

1.ª e 2.ª Repartições de Expediente;

ii) 1.ª e 2.ª Secções de Apoio em Pessoal Logístico;

d)

Gabinete de Instalações.

Art. 9.º À Direcção de Serviços de Administração incumbe genericamente o desempenho das competências referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º

Art. 10.º À Direcção de Serviços de Pessoal incumbe, genericamente, o desempenho das competências referidas nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º

Art. 11.º À Divisão Administrativa incumbe genericamente, o desempenho das competências referidas no n.º 2 do artigo 3.º

Art. 12.º Ao Gabinete de Instalações incumbe, genericamente o desempenho das competências referidas no n.º 3 do artigo 3.º

Art. 13.º Serão regulamentados por despacho ou portaria ministerial, sob proposta do secretário-geral, os aspectos relativos ao funcionamento dos serviços da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 14.º - 1 - O pessoal da Secretaria-Geral agrupar-se-á de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico.

2 - Os quadros de pessoal dirigente e técnico da Secretaria-Geral terão a composição constante do quadro I anexo ao presente diploma, os quais poderão ser alterados por portaria de acordo com a legislação em vigor.

3 - A dotação da Secretaria-Geral em pessoal pertencente aos quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar será fixada por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, sob proposta do secretário-geral.

Art. 15.º - 1 - São constituídos os quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Tecnologia.

2 - A gestão dos referidos quadros compete à Secretaria-Geral, nos termos do disposto no presente decreto.

SECÇÃO I

Quadros próprios da Secretaria-Geral

Art. 16.º - 1 - O pessoal dirigente da Secretaria-Geral será recrutado da seguinte forma:

a)

Secretário-geral e adjunto do secretário-geral, por escolha do Ministro de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, sendo nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado;

b)

Directores de serviço, por escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, sendo nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado;

c)

Chefes de divisão, por escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre os técnicos de 1.ª ou funcionários com categoria equivalente ou superior de reconhecida competência ou de entre funcionários dos quadros do Ministério com a necessária experiência administrativa e habilitados com o curso superior adequado, consoante os lugares a prover.

2 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos do número anterior manterão na pendência dessa situação o direito ao lugar de origem, que poderá durante aquele período ser provido interinamente.

3 - O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo considera-se para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.

Art. 17.º Os lugares de admissão nas diferentes carreiras técnicas serão providos de entre indivíduos que preencham as condições a seguir indicadas, com preferência para o pessoal já vinculado ao Ministério:

a)

Técnico superior de 2.ª - licenciados com curso superior adequado ao desempenho das funções;

b)

Técnico de 2.ª - indivíduos habilitados com curso superior adequado ao desempenho das funções;

c)

Adjunto técnico de 2.ª - indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino liceal ou habilitação equivalente;

d)

Técnico auxiliar de 2.ª - indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente;

e)

Auxiliar técnico de 2.ª - indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de acordo com a respectiva idade.

Art. 18.º O provimento de lugares de acesso nas carreiras técnicas far-se-á de acordo com critérios de avaliação de mérito a aprovar superiormente e respeitando os seguintes princípios:

a)

Carreira de técnico superior e de técnico - funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Carreira de adjunto técnico - o provimento de lugares de adjunto técnico principal e adjunto técnico de 1.ª será feito de entre respectivamente, os adjuntos técnicos de 1.ª com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e os adjuntos técnicos de 2.ª com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

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