Decreto Regulamentar n.º 9/2000
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 9/2000
de 18 de Agosto
O Tejo internacional, zona que abrange o vale do troço fronteiriço do rio Tejo, bem como vales confinantes e zonas aplanadas adjacentes, é uma área de reconhecida importância em termos de conservação da natureza, nomeadamente pelos valores faunísticos que alberga e em que se destacam várias espécies estritamente protegidas por convenções internacionais, algumas das quais classificadas como espécies em perigo de extinção, outras com o estatuto de vulneráveis e outras ainda consideradas raras.
Com o abandono da terra ou a transformação do uso do solo, aliados à actual situação da agricultura, são também os valores faunísticos e florísticos existentes que são ameaçados. Dada a natureza e importância desses valores e com o objectivo de os salvaguardar, em estreita cooperação com as populações residentes, no respeito pela propriedade privada, apoiando a agricultura e as actividades agro-pastoris tradicionais, colaborando no ordenamento cinegético e promovendo o desenvolvimento sustentado da região, justifica-se a criação de um parque natural.
A fraca pressão demográfica existente, associada às actividades da população residente, nomeadamente aos regimes de sequeiro extensivo dos sistemas agrícolas e agro-silvo-pastoris, tem permitido a manutenção destes valores.
Com um povoamento concentrado, em que se destacam as sedes de freguesia e uma dispersão intercalar por escassos núcleos agrícolas constituindo montes ou arraiais, a área comporta ainda alguns aspectos interessantes de arquitectura rural tradicional e inúmeros locais de importância arqueológica.
O conjunto das arribas do Tejo desempenha um papel fundamental na conservação das espécies da flora e da fauna, juntamente com outros biótopos característicos das paisagens meridionais, nomeadamente vastas zonas de montado de sobro e azinho e algumas estepes cerealíferas. As várias linhas de água presentes, com comunidades vegetais ripícolas associadas, constituem igualmente um importante património natural a conservar.
Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ao abrigo do qual o presente diploma é emitido.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado o Parque Natural do Tejo Internacional, adiante designado por Parque Natural.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural:
Conservar e valorizar o património natural e paisagístico, através de um correcto ordenamento, conforme as potencialidades e características de cada zona, tendo em vista a preservação da biodiversidade e a utilização sustentável das espécies, habitats e ecossistemas;
Apoiar as actividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação da natureza;
Valorizar e salvaguardar o património arquitectónico, arqueológico e etnológico da região, promovendo a sua divulgação e a educação ambiental;
Ordenar e disciplinar as actividades turísticas e recreativas, de forma a evitar a degradação do património da região e a permitir o seu uso sustentável.
Artigo 4.º
Gestão
O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Parque Natural:
A comissão directiva;
O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.
2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.
3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Idanha-a-Nova e de Castelo Branco ou, no caso previsto no número seguinte, pelo membro do Governo competente.
4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais referidas no número anterior, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a nomeação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração local.
5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural, executando as medidas previstas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente a apreciação do conselho consultivo;
Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente a apreciação do conselho consultivo;
Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado do Parque Natural;
Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento;
Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
3 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
Representar o Parque Natural;
Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;
Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado do Parque Natural;
Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades no Parque Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Câmara Municipal de Castelo Branco;
Câmara Municipal de Idanha-a-Nova;
Juntas de freguesia da área do Parque Natural incluídas no concelho de Castelo Branco, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Juntas de freguesia da área do Parque Natural incluídas no concelho de Idanha-a-Nova, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Direcção Regional do Ambiente - Centro;
Comissão de Coordenação da Região do Centro;
Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;
Instituto Politécnico de Castelo Branco;
Instituições representativas do sector agrícola com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Instituições representativas do sector florestal com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Instituições representativas do sector da pecuária com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Associações representativas da actividade cinegética com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Instituições representativas dos sectores sócio-económicos não abrangidos pelas alíneas anteriores, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;
Organizações não governamentais de ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo prazo de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - O Instituto Português do Património Arquitectónico, o Instituto Português de Arqueologia, a Direcção Regional de Indústria e Energia do Centro, a Comissão Municipal de Turismo de Castelo Branco e a Junta do Turismo das Termas de Monfortinho são ouvidos pelo conselho, participando nas suas reuniões com o estatuto de observadores, nos termos do regimento interno a aprovar pelo conselho.
4 - Sempre que seja discutida matéria de interesse das entidades referidas no número anterior, essas participam nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, sendo para o efeito convocadas pelo presidente do conselho consultivo.
Artigo 9.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:
Eleger o respectivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;
Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
Artigo 10.º
Medidas de salvaguarda de habitats e espécies
A prossecução dos objectivos do Parque Natural assenta na promoção de actos e actividades relativos à preservação dos habitats naturais e seminaturais, na implementação de medidas de prevenção de danos causados na agricultura por espécies de fauna selvagem e no condicionamento e interdição de actos e actividades potencialmente causadoras de impactes negativos para a estabilidade dos ecossistemas e paisagens a proteger.
Artigo 11.º
Actos e actividades a potenciar
1 - Com vista à manutenção do equilíbrio entre as actividades humanas e a salvaguarda do património natural, devem ser implementadas pelo Parque Natural medidas de promoção de algumas práticas agrícolas tradicionais e de gestão de habitats que, sendo fundamentais na vida sócio-económica local, se traduzem na existência de habitats seminaturais de grande importância para a biodiversidade, nomeadamente:
Manutenção do olival tradicional;
Manutenção e plantação de montados de sobro e azinho;
Manutenção de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones;
Manutenção dos sistemas cerealíferos de sequeiro e pastoreio extensivo.
2 - Com vista à animação do tecido sócio-económico, o Parque Natural deve potenciar medidas conducentes à aplicação dos seguintes programas e acções:
Turismo de natureza e turismo em espaço rural;
Criação de infra-estruturas de recreio e lazer;
Transformação e comercialização de produtos locais;
Qualificação dos aglomerados rurais e valorização do património cultural.
Artigo 12.º
Actos e actividades sujeitos a parecer
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo do Parque Natural os seguintes actos e actividades:
A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, designados como tal nos planos municipais de ordenamento do território, PMOT, e que devem observar os índices de construção previstos nos PMOT, nomeadamente para edificações, instalações de parques de campismo e caravanismo, equipamentos turísticos de lazer e recreio, explorações agro-pecuárias e agro-industriais, barragens, estaleiros temporários ou permanentes, à excepção das obras de conservação, restauro e limpeza;
A alteração do uso actual dos terrenos para a implantação de unidades industriais em superfícies não contempladas nos PMOT;
A alteração do uso actual dos terrenos pelo estabelecimento de novas explorações de extracção de minerais e inertes, incluindo a transmissão de licenças de exploração;
A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo pela instalação de culturas agrícolas ou de novos povoamentos florestais, numa área superior a 10 ha, excepto a reconversão para culturas agro-silvo-pastoris tradicionais;
As alterações do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou de corte de vegetação arbórea ripícola, com excepção das decorrentes ou destinadas a acções de limpeza e as acções decorrentes da normal actividade agrícola e florestal;
A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem com o alargamento de vias existentes, quando implique a destruição do coberto vegetal;
A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;
A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
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