Decreto Regulamentar n.º 9/2000

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2000-08-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 9/2000

de 18 de Agosto

O Tejo internacional, zona que abrange o vale do troço fronteiriço do rio Tejo, bem como vales confinantes e zonas aplanadas adjacentes, é uma área de reconhecida importância em termos de conservação da natureza, nomeadamente pelos valores faunísticos que alberga e em que se destacam várias espécies estritamente protegidas por convenções internacionais, algumas das quais classificadas como espécies em perigo de extinção, outras com o estatuto de vulneráveis e outras ainda consideradas raras.

Com o abandono da terra ou a transformação do uso do solo, aliados à actual situação da agricultura, são também os valores faunísticos e florísticos existentes que são ameaçados. Dada a natureza e importância desses valores e com o objectivo de os salvaguardar, em estreita cooperação com as populações residentes, no respeito pela propriedade privada, apoiando a agricultura e as actividades agro-pastoris tradicionais, colaborando no ordenamento cinegético e promovendo o desenvolvimento sustentado da região, justifica-se a criação de um parque natural.

A fraca pressão demográfica existente, associada às actividades da população residente, nomeadamente aos regimes de sequeiro extensivo dos sistemas agrícolas e agro-silvo-pastoris, tem permitido a manutenção destes valores.

Com um povoamento concentrado, em que se destacam as sedes de freguesia e uma dispersão intercalar por escassos núcleos agrícolas constituindo montes ou arraiais, a área comporta ainda alguns aspectos interessantes de arquitectura rural tradicional e inúmeros locais de importância arqueológica.

O conjunto das arribas do Tejo desempenha um papel fundamental na conservação das espécies da flora e da fauna, juntamente com outros biótopos característicos das paisagens meridionais, nomeadamente vastas zonas de montado de sobro e azinho e algumas estepes cerealíferas. As várias linhas de água presentes, com comunidades vegetais ripícolas associadas, constituem igualmente um importante património natural a conservar.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ao abrigo do qual o presente diploma é emitido.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado o Parque Natural do Tejo Internacional, adiante designado por Parque Natural.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.

Artigo 3.º

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural:

a)

Conservar e valorizar o património natural e paisagístico, através de um correcto ordenamento, conforme as potencialidades e características de cada zona, tendo em vista a preservação da biodiversidade e a utilização sustentável das espécies, habitats e ecossistemas;

b)

Apoiar as actividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação da natureza;

c)

Valorizar e salvaguardar o património arquitectónico, arqueológico e etnológico da região, promovendo a sua divulgação e a educação ambiental;

d)

Ordenar e disciplinar as actividades turísticas e recreativas, de forma a evitar a degradação do património da região e a permitir o seu uso sustentável.

Artigo 4.º

Gestão

O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do Parque Natural:

a)

A comissão directiva;

b)

O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Idanha-a-Nova e de Castelo Branco ou, no caso previsto no número seguinte, pelo membro do Governo competente.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais referidas no número anterior, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a nomeação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração local.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º

Competência da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural, executando as medidas previstas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a)

Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente a apreciação do conselho consultivo;

b)

Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente a apreciação do conselho consultivo;

c)

Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado do Parque Natural;

d)

Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento;

e)

Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;

f)

Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

3 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a)

Representar o Parque Natural;

b)

Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;

c)

Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado do Parque Natural;

d)

Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades no Parque Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;

e)

Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Câmara Municipal de Castelo Branco;

b)

Câmara Municipal de Idanha-a-Nova;

c)

Juntas de freguesia da área do Parque Natural incluídas no concelho de Castelo Branco, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

d)

Juntas de freguesia da área do Parque Natural incluídas no concelho de Idanha-a-Nova, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

e)

Direcção Regional do Ambiente - Centro;

f)

Comissão de Coordenação da Região do Centro;

g)

Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;

h)

Instituto Politécnico de Castelo Branco;

i)

Instituições representativas do sector agrícola com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

j)

Instituições representativas do sector florestal com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

l)

Instituições representativas do sector da pecuária com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

m)

Associações representativas da actividade cinegética com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

n)

Instituições representativas dos sectores sócio-económicos não abrangidos pelas alíneas anteriores, com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo período de um ano;

o)

Organizações não governamentais de ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo pelo prazo de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - O Instituto Português do Património Arquitectónico, o Instituto Português de Arqueologia, a Direcção Regional de Indústria e Energia do Centro, a Comissão Municipal de Turismo de Castelo Branco e a Junta do Turismo das Termas de Monfortinho são ouvidos pelo conselho, participando nas suas reuniões com o estatuto de observadores, nos termos do regimento interno a aprovar pelo conselho.

4 - Sempre que seja discutida matéria de interesse das entidades referidas no número anterior, essas participam nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, sendo para o efeito convocadas pelo presidente do conselho consultivo.

Artigo 9.º

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:

a)

Eleger o respectivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;

b)

Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c)

Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d)

Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;

e)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.

Artigo 10.º

Medidas de salvaguarda de habitats e espécies

A prossecução dos objectivos do Parque Natural assenta na promoção de actos e actividades relativos à preservação dos habitats naturais e seminaturais, na implementação de medidas de prevenção de danos causados na agricultura por espécies de fauna selvagem e no condicionamento e interdição de actos e actividades potencialmente causadoras de impactes negativos para a estabilidade dos ecossistemas e paisagens a proteger.

Artigo 11.º

Actos e actividades a potenciar

1 - Com vista à manutenção do equilíbrio entre as actividades humanas e a salvaguarda do património natural, devem ser implementadas pelo Parque Natural medidas de promoção de algumas práticas agrícolas tradicionais e de gestão de habitats que, sendo fundamentais na vida sócio-económica local, se traduzem na existência de habitats seminaturais de grande importância para a biodiversidade, nomeadamente:

a)

Manutenção do olival tradicional;

b)

Manutenção e plantação de montados de sobro e azinho;

c)

Manutenção de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones;

d)

Manutenção dos sistemas cerealíferos de sequeiro e pastoreio extensivo.

2 - Com vista à animação do tecido sócio-económico, o Parque Natural deve potenciar medidas conducentes à aplicação dos seguintes programas e acções:

a)

Turismo de natureza e turismo em espaço rural;

b)

Criação de infra-estruturas de recreio e lazer;

c)

Transformação e comercialização de produtos locais;

d)

Qualificação dos aglomerados rurais e valorização do património cultural.

Artigo 12.º

Actos e actividades sujeitos a parecer

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo do Parque Natural os seguintes actos e actividades:

a)

A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, designados como tal nos planos municipais de ordenamento do território, PMOT, e que devem observar os índices de construção previstos nos PMOT, nomeadamente para edificações, instalações de parques de campismo e caravanismo, equipamentos turísticos de lazer e recreio, explorações agro-pecuárias e agro-industriais, barragens, estaleiros temporários ou permanentes, à excepção das obras de conservação, restauro e limpeza;

b)

A alteração do uso actual dos terrenos para a implantação de unidades industriais em superfícies não contempladas nos PMOT;

c)

A alteração do uso actual dos terrenos pelo estabelecimento de novas explorações de extracção de minerais e inertes, incluindo a transmissão de licenças de exploração;

d)

A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo pela instalação de culturas agrícolas ou de novos povoamentos florestais, numa área superior a 10 ha, excepto a reconversão para culturas agro-silvo-pastoris tradicionais;

e)

As alterações do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou de corte de vegetação arbórea ripícola, com excepção das decorrentes ou destinadas a acções de limpeza e as acções decorrentes da normal actividade agrícola e florestal;

f)

A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem com o alargamento de vias existentes, quando implique a destruição do coberto vegetal;

g)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;

h)

A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

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