Decreto Regulamentar n.º 9/2001

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2001-05-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 9/2001

de 31 de Maio

O presente diploma visa alterar o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril (Declaração de Rectificação n.º 7-B/2000), que regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que contém o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, de forma a adaptar o seu regime às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

Com a presente alteração, pretende-se adaptar a regulamentação prevista no Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, relativa à concessão de vistos de trabalho, à prorrogação de permanência, à concessão e renovação de autorização de residência, bem como regulamentar o novo regime jurídico da autorização de permanência.

Foi consultado o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e as associações representativas dos imigrantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 12.º, 14.º, 19.º, 21.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Visto de residência

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

No caso de cidadão estrangeiro que pretenda estabelecer-se a fim de exercer uma profissão liberal, através de documento comprovativo de que se encontra habilitado a exercê-la em Portugal e, quando exigível, inscrição do requerente na respectiva ordem profissional portuguesa;

f)

...

3 - ...

4 - A apresentação do pedido de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada deve ser precedida da comunicação pelo empregador, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), da existência de uma oferta de emprego.

5 - A apresentação do pedido de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada deve ser acompanhada do parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).

Artigo 14.º

Visto de trabalho

1 - O pedido de visto de trabalho previsto nas alíneas a) e d) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado da promessa de contrato de trabalho assinada por ambas as partes.

2 - O pedido de visto de trabalho previsto na alínea c) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato de prestação de serviços;

b)

Comprovativo de que o requerente se encontra habilitado a exercer a actividade a que se refere a prestação de serviços e da sua inscrição na respectiva ordem profissional, quando exigível pelo ordenamento jurídico português.

3 - ...

4 - A apresentação do pedido de visto de trabalho para o exercício de uma actividade profissional subordinada deve ser precedida da comunicação pelo empregador, ao IEFP, da existência de uma oferta de emprego e acompanhada do parecer favorável da IGT.

Artigo 19.º

Consulta prévia

1 - ...

2 - ...

3 - A consulta prévia prevista no n.º 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é efectuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, directamente ao Serviço de Informações e Segurança, devendo o SEF ser informado sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.

Artigo 21.º

Concessão de vistos

1 - ...

2 - ...

3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estudo, trabalho, estada temporária ou de autorização de permanência não poderá ultrapassar a validade do visto ou da autorização de permanência do familiar acompanhado.

4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 27.º

Prorrogação de permanência

1 - A prorrogação da permanência nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, poderá ter lugar se se mantiverem os motivos que admitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.

2 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de trânsito, visto especial ou visto de curta duração nos termos do número anterior deve ser formulado em impresso próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Documento de viagem válido reconhecido;

b)

Comprovativo dos meios de subsistência;

c)

Documento comprovativo da reserva de viagem.

3 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de estada temporária, visto de estudo ou visto de trabalho nos termos do n.º 1 deve ser formulado em impresso próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte válido;

b)

No caso de visto de estada temporária, documento comprovativo do motivo que determinou a sua concessão;

c)

No caso de visto de estudo, os documentos previstos no artigo 13.º aplicáveis ao caso;

d)

No caso de visto de trabalho, documento comprovativo da situação perante a segurança social;

e)

Certificado de registo criminal;

f)

Documento comprovativo dos meios de subsistência.

4 - O visto de trânsito apenas admite uma prorrogação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

5 - A prorrogação dos vistos de estudo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, fica limitada ao tempo necessário para aquisição da qualificação profissional ou para a conclusão do estágio.

6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por cidadãos admitidos sem visto nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser formulado em impresso próprio e acompanhado dos documentos referidos no n.º 2.

7 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, poderá ter lugar, a título excepcional, a prorrogação da permanência nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos nos n.os 1 e 2 aplicáveis ao caso e ser devidamente fundamentado, tendo em conta, nomeadamente:

a)

Razões humanitárias;

b)

Motivos de força maior;

c)

Razões pessoais ou profissionais atendíveis.

8 - A prorrogação da permanência nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, poderá ter lugar, a título excepcional, devendo o pedido ser formulado em impresso próprio e devidamente fundamentado, tendo em conta, nomeadamente:

a)

Razões humanitárias;

b)

Motivos de força maior;

c)

Razões pessoais ou profissionais atendíveis.

9 - O pedido de prorrogação da permanência nos termos do número anterior deve ser formulado em impresso próprio e acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;

b)

Passaporte válido;

c)

Documento comprovativo do parentesco;

d)

Documento comprovativo do título de permanência do familiar;

e)

Certificado de registo criminal;

f)

Comprovativo da justificação invocada.

10 - A prorrogação de permanência prevista no n.º 8 é limitada à validade do título de permanência do familiar.

11 - A prorrogação de permanência nos termos do n.º 6 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, poderá ter lugar a título excepcional, devendo o pedido ser formulado em impresso próprio e devidamente fundamentado, tendo em conta, nomeadamente:

a)

Razões humanitárias;

b)

Motivos de força maior;

c)

Razões pessoais ou profissionais atendíveis.

12 - A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo aprovado pela Portaria n.º 1025/99, de 22 de Novembro.

Artigo 28.º

Autorização de permanência

1 - O pedido de autorização de permanência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, será formulado em impresso próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Três fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;

b)

Passaporte válido;

c)

Proposta de contrato de trabalho ou contrato de trabalho, ou declaração escrita do trabalhador da existência de uma relação laboral, confirmada por um sindicato do sector de actividade do requerente ou por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração que contenha os elementos essenciais do contrato de trabalho e identifique o local de trabalho e as entidades a que se refere o artigo 144.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do mesmo diploma legal;

d)

Certificado de registo criminal.

2 - O pedido de prorrogação da autorização de permanência prevista no n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, será formulado em impresso próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Documentos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior;

b)

Declaração comprovativa da situação perante a segurança social;

c)

Em caso de alteração da entidade patronal, proposta de contrato de trabalho ou contrato de trabalho, ou declaração escrita do trabalhador da existência de uma relação laboral, confirmada por um sindicato do sector de actividade do requerente ou por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, que contenha os elementos essenciais do contrato de trabalho e identifique o local de trabalho e as entidades a que se refere o artigo 144.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do mesmo diploma legal.

Artigo 29.º

Instrução

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a instrução do pedido pelo SEF vale, para todos os efeitos legais, como consulta prévia nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 31.º

Comunicação do deferimento

1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e determina a concessão, com urgência, de visto de residência sem a consulta prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, salvo no caso de verificação de factos que, se fossem do conhecimento da autoridade competente, teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 32.º

Concessão e renovação da autorização de residência

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

[Anterior alínea f).]

f)

[Anterior alínea g).]

3 - O pedido de renovação de autorização de residência nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser feito em impresso próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Comprovativo dos meios de subsistência;

b)

Certificado de registo criminal.

4 - A prova dos meios de subsistência nos termos da alínea a) do número anterior pode ser feita através da entrega de cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior e ainda, no caso de titulares de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, mediante apresentação de documento comprovativo da situação perante a segurança social.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Os pedidos mencionados no n.º 1 são objecto de registo, sendo entregue ao interessado talão comprovativo da apresentação do pedido, válido por 60 dias.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 35.º

Competência

1 - ...

2 - O cancelamento de autorizações de residência é da competência do director do SEF, com possibilidade de delegação.

Artigo 37.º

Decisão e notificação para a concessão e renovação

1 - O SEF decide a concessão da autorização de residência e a sua renovação nos prazos de 60 dias e 30 dias, respectivamente.

2 - ...

3 - ...

Artigo 38.º

Concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser formulado em impresso próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Passaporte ou outro elemento de identificação válido;

b)

Três fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;

c)

Certificado do registo criminal, quando se trate de pessoas maiores de 16 anos;

d)

Comprovativo dos meios de subsistência.

2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do artigo 87.º e do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Registo de nascimento do menor;

b)

Prova da situação de residente de ambos ou um dos progenitores.

3 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Documento comprovativo da relação de parentesco;

b)

Prova da qualidade de residente dos nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

4 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ainda ser acompanhado de atestado médico passado ou confirmado por autoridade de saúde de âmbito concelhio (delegado de saúde concelhio) comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.

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