Decreto Regulamentar n.º 9/2018

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2018-09-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 9/2018

de 11 de setembro

A Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, procedeu à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) e transpôs as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro (regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais), 2014/66/UE, de 15 de maio (regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa ou grupo de empresas) e 2016/801/UE, de 11 de maio (regime de entrada e residência de investigadores, estudantes do ensino superior e secundário, estagiários e voluntários), bem como introduziu novos regimes na concessão de vistos e autorizações de residência.

Deste modo, é necessário proceder à sua regulamentação, alterando, para o efeito, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

Aproveitando a necessidade de transposição das referidas diretivas e de modo a melhor adequar a Lei de Estrangeiros às novas dinâmicas económicas e sociais, introduziram-se novos regimes para os estrangeiros que pretendam frequentar cursos do ensino profissional em Portugal e para imigrantes empreendedores e altamente qualificados, ligados ao empreendedorismo, à tecnologia e à inovação, dando resposta às dificuldades das empresas sentidas neste domínio, novidades essas que agora se regulamentam.

Introduziram-se também alterações no sentido da agilização dos procedimentos de concessão de vistos de residência para nacionais de estados terceiros de língua oficial portuguesa, permitindo a substituição do parecer prévio obrigatório previsto na Lei de Estrangeiros por uma mera comunicação prévia.

Pretendeu-se ainda equilibrar o esforço de agilização dos procedimentos, pelo recurso preferencial à via eletrónica, sem prejuízo da segurança do mesmo, no que concerne à identificação dos requerentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 14.º, 23.º, 31.º a 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 51.º, 54.º a 58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 65.º-A, 65.º-D, 65.º-E, 65.º-F e 71.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar.

2 - A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.

3 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.

6 - Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:

a)

O requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, admitido em instituição de ensino superior;

b)

O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c)

O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

7 - Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.

8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.

9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.

10 - (Anterior n.º 5.)

11 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 14.º

[...]

1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação no SEF do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência,

2 - O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência.

3 - O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência.

4 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado.

5 - (Anterior n.º 1.)

6 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou

c)

[...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 31.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

(Revogada.)

b)

[...];

c)

Comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada; ou

d)

Declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.

3 - (Revogado.)

Artigo 32.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 32.º-A

Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 33.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

1 - O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no mesmo artigo.

2 - (Revogado.)

3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem respetivamente as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, onde é apresentado o visto.

4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem respetivamente as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, onde é apresentado o visto.

5 - (Revogado.)

6 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei.

7 - O parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser substituído por comunicação prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando o requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior seja nacional de Estado Terceiro de língua oficial portuguesa.

Artigo 43.º

[...]

1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados, em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta.

Artigo 45.º

[...]

1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.

2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior.

3 - (Revogado.)

4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse 90 dias em 180 dias.

5 - (Revogado.)

Artigo 46.º

[...]

1 - É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.

2 - [...].

Artigo 51.º

Formulação e tramitação do pedido

1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.

2 - [...].

3 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, são liminarmente indeferidos.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os documentos exigíveis, devendo o requerente ser imediatamente notificado para apresentar os documentos omissos no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

8 - No momento da entrega dos pedidos devem ser recolhidos os dados biométricos necessários à emissão do título de residência, que serão eliminados em caso de indeferimento.

9 - Os pedidos de renovação de autorização de residência e de concessão de autorização de residência a titulares de visto de residência podem ser apresentados através de plataforma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no momento da deslocação ao SEF.

10 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, o SEF procede à verificação documental e às consultas de segurança necessárias, não podendo exigir ao requerente a junção de documentos já apresentados e inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente.

11 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência o diretor regional do SEF, com possibilidade de delegação.

Artigo 54.º

[...]

1 - [...].

2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que comprove a existência da relação laboral;

b)

Documento que comprove a entrada legal do requerente em território nacional;

c)

Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - [...].

6 - [...].

7 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve juntar todos os documentos exigíveis para o efeito.

Artigo 55.º

Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 - [...].

2 - O requerente ao pedir dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve juntar ao pedido de concessão de autorização de residência o requerimento de dispensa de visto de residência e comprovativo da sua entrada legal no território nacional.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - [...].

6 - O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 56.º

Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural

1 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento de qualquer um dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.

2 - (Revogado.)

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