Decreto Regulamentar n.º 9/80

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-04-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 9/80

de 8 de Abril

Desde há já alguns anos que se reconhece uma progressiva necessidade de reestruturação dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) por forma a atribuir-lhe uma estrutura orgânica renovada e a dotá-la dos meios humanos adequados a importante missão que lhe cabe, enquanto serviço público com relevante e directa incidência na vida económica, social e cultural das populações.

O acentuado aumento das múltiplas solicitações que lhe cumpre satisfazer tornou verdadeiramente urgente a referida reestruturação, em termos de a DGTT poder responder às exigências de eficácia e operacionalidade indispensáveis ao cumprimento das tarefas actuais e futuras que justificam a sua existência.

Neste sentido, a orgânica e o sistema de funcionamento dos serviços da DGTT materializados no presente diploma, sem constituírem uma solução considerada óptima que as condições actuais não recomendam, visam fundamentalmente a adopção de uma nova estrutura, uma adequada descentralização e regionalização dos serviços, bem como a correcção do respectivo quadro de pessoal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

(Conceito)

1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) é, no Ministério dos Transportes e Comunicações, o órgão de planeamento e gestão do sistema de transportes terrestres, nomeadamente em matéria de promoção e coordenação, de contrôle e fiscalização, bem como em matéria normativa nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por transportes terrestres os que se realizam por via terrestre, utilizando infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias ou outras, e por via fluvial.

Artigo 2.º

(Atribuições e competências)

1 - À DGTT cabe promover a definição da política de transportes terrestres, exercendo as funções de planeamento e gestão necessárias ao desenvolvimento e correcção do sistema, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a)

Promover ou colaborar com os outros organismos competentes na definição da política geral de transportes;

b)

Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração de planos globais ou sectoriais, bem como nos respectivos programas;

c)

Promover, elaborar ou coordenar a elaboração dos planos de transportes terrestres de âmbito nacional, regional e local, bem como assegurar as articulações entre eles;

d)

Assegurar a integração do planeamento e da sua execução mediante programação, acompanhamento e contrôle da execução dos planos;

e)

Definir e promover a adopção de normas e padrões relativos à elaboração e enquadramento dos planos de transportes terrestres;

f)

Promover ou colaborar na definição de uma política de informação para o sector;

g)

Promover e assegurar a intervenção no mercado de transportes, nos domínios da organização, do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador;

h)

Promover a definição ou definir as normas necessárias à coordenação e contrôle do funcionamento do sistema de transportes terrestres, designadamente nos domínios do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador;

i)

Acompanhar e apoiar tecnicamente a exploração das empresas transportadoras;

j)

Apoiar e promover o desenvolvimento da cooperação internacional relativa à política geral de transportes;

l)

Promover e assegurar o desenvolvimento da cooperação internacional no domínio dos transportes terrestres;

m)

Promover a harmonização fiscal, em colaboração com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no que se refere aos impostos específicos dos transportes terrestres;

n)

Promover ou assegurar a liquidação dos impostos específicos dos transportes terrestres;

o)

Promover a definição ou definir as normas técnicas relativas às condições em que se deve efectuar cada tipo de transporte;

p)

Promover a definição ou definir as normas de segurança relativas à circulação por via férrea, bem como aos ascensores e teleféricos de transporte público;

q)

Promover a uniformização e a coordenação do exercício da actividade fiscalizadora das entidades com competência para a fiscalização dos transportes terrestres;

r)

Promover a fiscalização ou fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.

2 - Para o desempenho das suas atribuições compete ainda à DGTT:

a)

Apoiar o exercício da tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações sobre as empresas de transportes terrestres, bem como exercer a tutela que lhe seja atribuída;

b)

Assegurar a representação do Ministério dos Transportes e Comunicações junto dos organismos internacionais e nas negociações internacionais, no domínio dos transportes terrestres;

c)

Participar na negociação e promover a adopção das medidas decorrentes do processo de integração europeia em matéria de transportes terrestres.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Estrutura geral)

1 - São órgãos da DGTT:

a)

O director-geral;

b)

O conselho consultivo.

2 - São serviços centrais da DGTT:

a)

O Gabinete de Estudos e Planeamento;

b)

A Direcção de Serviços de Transportes;

c)

A Direcção de Serviços de Equipamento;

d)

A Direcção de Serviços de Impostos;

e)

O Centro de Informática;

f)

A Direcção de Serviços de Administração;

g)

O Centro de Informação Técnica;

h)

O Núcleo de Organização e Recursos Humanos.

3 - São serviços regionais da DGTT:

a)

A Direcção de Transportes do Norte, com sede no Porto;

b)

A Direcção de Transportes do Centro, com sede em Coimbra;

c)

A Direcção de Transportes de Lisboa, com sede em Lisboa;

d)

A Direcção de Transportes do Sul, com sede em Évora.

CAPÍTULO II

Órgãos

DIVISÃO I

Director-geral

Artigo 4.º

(Conceito)

1 - O director-geral é o órgão de direcção e representação da DGTT.

2 - O director-geral é coadjuvado no exercício das suas competências por dois subdirectores-gerais.

Artigo 5.º

(Competência)

1 - Além do exercício das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei, compete ao director-geral:

a)

Dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da DGTT;

b)

Presidir ao conselho consultivo;

c)

Assegurar a representação da DGTT junto de outros organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

2 - Os subdirectores-gerais substituirão o director-geral nas suas ausências ou impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.

3 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de subdelegação, o exercício, permanente ou ocasional, de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.

4 - No âmbito das atribuições gerais da DGTT, o director-geral poderá cometer às diversas unidades orgânicas funções que lhes não estejam expressamente atribuídas nos termos do presente diploma.

DIVISÃO II

Conselho consultivo

Artigo 6.º

(Conceito)

O conselho consultivo é o órgão de colaboração e consulta do director-geral no exercício das atribuições da DGTT.

Artigo 7.º

(Constituição)

O conselho consultivo terá a seguinte constituição:

a)

O director-geral;

b)

Os subdirectores-gerais;

c)

Os directores de serviços;

d)

Os directores de transportes;

e)

Os chefes de divisão, quando o director-geral o entender, conforme a importância dos assuntos a tratar.

Artigo 8.º

(Competência)

Compete ao conselho consultivo:

a)

Colaborar na definição das políticas do sector;

b)

Colaborar na definição dos planos e programas de actividade;

c)

Coordenar a execução das respectivas medidas e acções;

d)

Dar parecer sobre os relatórios de actividade;

e)

Colaborar e dar parecer em todos os assuntos que o director-geral entenda conveniente submeter-lhe.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reunirá quando convocado pelo director-geral.

2 - Poderão participar nas reuniões do conselho consultivo outros funcionários, quando o director-geral assim o entender e conforme a natureza e importância dos assuntos a tratar.

CAPÍTULO III

Serviços

DIVISÃO I

Serviços centrais

SECÇÃO I

(Gabinete de Estudos e Planeamento)

Artigo 10.º

(Atribuições)

Ao Gabinete de Estudos e Planeamento cabe assegurar o exercício das atribuições da DGTT em matéria de planeamento.

Artigo 11.º

(Estrutura)

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento compreende:

a)

Divisão de Planeamento;

b)

Divisão de Programação;

c)

Divisão de Estatística.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será chefiado por um director de serviços.

Artigo 12.º

(Atribuições da Divisão de Planeamento)

À Divisão de Planeamento compete especialmente:

a)

Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à definição da política geral de transportes terrestres, integrada na política geral de transportes;

b)

Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração e acompanhamento de planos globais ou multissectoriais, de forma a promover a integração do sistema de transportes terrestres nos mesmos;

c)

Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local do sector de transportes na elaboração e acompanhamento dos planos de transportes;

d)

Realizar ou promover a realização de estudos de diagnóstico globais ou sectoriais e a actualização dos existentes, com vista aos planos de transportes terrestres de âmbito nacional, regional ou local;

e)

Formular ou promover a formulação de propostas de variantes relativas ao desenvolvimento do sistema de transportes terrestres, ao nível dos conceitos a adoptar ou das acções a empreender;

f)

Coordenar a elaboração de planos de transportes terrestres por outras entidades competentes, nomeadamente assegurando a integração daqueles na política geral de transportes terrestres definindo e promovendo a adopção das normas e padrões relativos à elaboração e enquadramento dos mesmos;

g)

Assegurar a articulação entre planos de transportes terrestres de âmbito territorial diferente, nomeadamente assegurando a sua coerência com a política geral de transportes terrestres, bem como definindo e promovendo a adopção das normas necessárias;

h)

Promover ou participar na definição das políticas tarifárias e de subvenção dos transportes terrestres;

i)

Colaborar na divulgação e recolha de informação pública que garanta um adequado planeamento participativo.

Artigo 13.º

(Atribuições da Divisão de Programação)

À Divisão de Programação compete especialmente:

a)

Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração, articulação e acompanhamento ou contrôle dos programas respeitantes aos planos globais ou que envolvam diversos sectores, bem como aos planos de transportes;

b)

Proceder ou promover a análise de variantes e avaliação de propostas de desenvolvimento do sistema de transportes terrestres;

c)

Proceder ou promover a programação necessária a implementação das propostas de acção;

d)

Apreciar os programas de acção da competência de outras entidades, nomeadamente tendo em conta a sua coerência com os planos;

e)

Acompanhar ou controlar a execução dos programas de acção;

f)

Proceder ou promover a avaliação e análise dos resultados e impactes das acções implementadas;

g)

Definir e manter actualizados os indicadores que sirvam à programação das acções e contrôle da sua execução.

Artigo 14.º

(Atribuições da Divisão de Estatística)

1 - À Divisão de Estatística compete especialmente:

a)

Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico necessária às funções de planeamento e gestão do sistema de transportes terrestres que cabem à DGTT, designadamente através de inquéritos;

b)

Promover a constituição de um banco de dados, de interesse para o sector, inventariando, classificando e coordenando a informação estatística existente em todos os serviços da DGTT, bem como em outras entidades, e promovendo o seu tratamento automático;

c)

Proceder à análise de informação estatística necessária a todos os serviços da DGTT;

d)

Promover ou assegurar a colaboração da DGTT com outras entidades no âmbito da informação estatística, nomeadamente colaborando com os órgãos competentes do sistema estatístico nacional.

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