Decreto Regulamentar n.º 9/80
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 9/80
de 8 de Abril
Desde há já alguns anos que se reconhece uma progressiva necessidade de reestruturação dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) por forma a atribuir-lhe uma estrutura orgânica renovada e a dotá-la dos meios humanos adequados a importante missão que lhe cabe, enquanto serviço público com relevante e directa incidência na vida económica, social e cultural das populações.
O acentuado aumento das múltiplas solicitações que lhe cumpre satisfazer tornou verdadeiramente urgente a referida reestruturação, em termos de a DGTT poder responder às exigências de eficácia e operacionalidade indispensáveis ao cumprimento das tarefas actuais e futuras que justificam a sua existência.
Neste sentido, a orgânica e o sistema de funcionamento dos serviços da DGTT materializados no presente diploma, sem constituírem uma solução considerada óptima que as condições actuais não recomendam, visam fundamentalmente a adopção de uma nova estrutura, uma adequada descentralização e regionalização dos serviços, bem como a correcção do respectivo quadro de pessoal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
(Conceito)
1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) é, no Ministério dos Transportes e Comunicações, o órgão de planeamento e gestão do sistema de transportes terrestres, nomeadamente em matéria de promoção e coordenação, de contrôle e fiscalização, bem como em matéria normativa nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por transportes terrestres os que se realizam por via terrestre, utilizando infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias ou outras, e por via fluvial.
Artigo 2.º
(Atribuições e competências)
1 - À DGTT cabe promover a definição da política de transportes terrestres, exercendo as funções de planeamento e gestão necessárias ao desenvolvimento e correcção do sistema, incumbindo-lhe, nomeadamente:
Promover ou colaborar com os outros organismos competentes na definição da política geral de transportes;
Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração de planos globais ou sectoriais, bem como nos respectivos programas;
Promover, elaborar ou coordenar a elaboração dos planos de transportes terrestres de âmbito nacional, regional e local, bem como assegurar as articulações entre eles;
Assegurar a integração do planeamento e da sua execução mediante programação, acompanhamento e contrôle da execução dos planos;
Definir e promover a adopção de normas e padrões relativos à elaboração e enquadramento dos planos de transportes terrestres;
Promover ou colaborar na definição de uma política de informação para o sector;
Promover e assegurar a intervenção no mercado de transportes, nos domínios da organização, do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador;
Promover a definição ou definir as normas necessárias à coordenação e contrôle do funcionamento do sistema de transportes terrestres, designadamente nos domínios do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador;
Acompanhar e apoiar tecnicamente a exploração das empresas transportadoras;
Apoiar e promover o desenvolvimento da cooperação internacional relativa à política geral de transportes;
Promover e assegurar o desenvolvimento da cooperação internacional no domínio dos transportes terrestres;
Promover a harmonização fiscal, em colaboração com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no que se refere aos impostos específicos dos transportes terrestres;
Promover ou assegurar a liquidação dos impostos específicos dos transportes terrestres;
Promover a definição ou definir as normas técnicas relativas às condições em que se deve efectuar cada tipo de transporte;
Promover a definição ou definir as normas de segurança relativas à circulação por via férrea, bem como aos ascensores e teleféricos de transporte público;
Promover a uniformização e a coordenação do exercício da actividade fiscalizadora das entidades com competência para a fiscalização dos transportes terrestres;
Promover a fiscalização ou fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.
2 - Para o desempenho das suas atribuições compete ainda à DGTT:
Apoiar o exercício da tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações sobre as empresas de transportes terrestres, bem como exercer a tutela que lhe seja atribuída;
Assegurar a representação do Ministério dos Transportes e Comunicações junto dos organismos internacionais e nas negociações internacionais, no domínio dos transportes terrestres;
Participar na negociação e promover a adopção das medidas decorrentes do processo de integração europeia em matéria de transportes terrestres.
TÍTULO II
Orgânica geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
(Estrutura geral)
1 - São órgãos da DGTT:
O director-geral;
O conselho consultivo.
2 - São serviços centrais da DGTT:
O Gabinete de Estudos e Planeamento;
A Direcção de Serviços de Transportes;
A Direcção de Serviços de Equipamento;
A Direcção de Serviços de Impostos;
O Centro de Informática;
A Direcção de Serviços de Administração;
O Centro de Informação Técnica;
O Núcleo de Organização e Recursos Humanos.
3 - São serviços regionais da DGTT:
A Direcção de Transportes do Norte, com sede no Porto;
A Direcção de Transportes do Centro, com sede em Coimbra;
A Direcção de Transportes de Lisboa, com sede em Lisboa;
A Direcção de Transportes do Sul, com sede em Évora.
CAPÍTULO II
Órgãos
DIVISÃO I
Director-geral
Artigo 4.º
(Conceito)
1 - O director-geral é o órgão de direcção e representação da DGTT.
2 - O director-geral é coadjuvado no exercício das suas competências por dois subdirectores-gerais.
Artigo 5.º
(Competência)
1 - Além do exercício das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei, compete ao director-geral:
Dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da DGTT;
Presidir ao conselho consultivo;
Assegurar a representação da DGTT junto de outros organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
2 - Os subdirectores-gerais substituirão o director-geral nas suas ausências ou impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.
3 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de subdelegação, o exercício, permanente ou ocasional, de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.
4 - No âmbito das atribuições gerais da DGTT, o director-geral poderá cometer às diversas unidades orgânicas funções que lhes não estejam expressamente atribuídas nos termos do presente diploma.
DIVISÃO II
Conselho consultivo
Artigo 6.º
(Conceito)
O conselho consultivo é o órgão de colaboração e consulta do director-geral no exercício das atribuições da DGTT.
Artigo 7.º
(Constituição)
O conselho consultivo terá a seguinte constituição:
O director-geral;
Os subdirectores-gerais;
Os directores de serviços;
Os directores de transportes;
Os chefes de divisão, quando o director-geral o entender, conforme a importância dos assuntos a tratar.
Artigo 8.º
(Competência)
Compete ao conselho consultivo:
Colaborar na definição das políticas do sector;
Colaborar na definição dos planos e programas de actividade;
Coordenar a execução das respectivas medidas e acções;
Dar parecer sobre os relatórios de actividade;
Colaborar e dar parecer em todos os assuntos que o director-geral entenda conveniente submeter-lhe.
Artigo 9.º
(Funcionamento)
1 - O conselho consultivo reunirá quando convocado pelo director-geral.
2 - Poderão participar nas reuniões do conselho consultivo outros funcionários, quando o director-geral assim o entender e conforme a natureza e importância dos assuntos a tratar.
CAPÍTULO III
Serviços
DIVISÃO I
Serviços centrais
SECÇÃO I
(Gabinete de Estudos e Planeamento)
Artigo 10.º
(Atribuições)
Ao Gabinete de Estudos e Planeamento cabe assegurar o exercício das atribuições da DGTT em matéria de planeamento.
Artigo 11.º
(Estrutura)
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento compreende:
Divisão de Planeamento;
Divisão de Programação;
Divisão de Estatística.
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será chefiado por um director de serviços.
Artigo 12.º
(Atribuições da Divisão de Planeamento)
À Divisão de Planeamento compete especialmente:
Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à definição da política geral de transportes terrestres, integrada na política geral de transportes;
Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração e acompanhamento de planos globais ou multissectoriais, de forma a promover a integração do sistema de transportes terrestres nos mesmos;
Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local do sector de transportes na elaboração e acompanhamento dos planos de transportes;
Realizar ou promover a realização de estudos de diagnóstico globais ou sectoriais e a actualização dos existentes, com vista aos planos de transportes terrestres de âmbito nacional, regional ou local;
Formular ou promover a formulação de propostas de variantes relativas ao desenvolvimento do sistema de transportes terrestres, ao nível dos conceitos a adoptar ou das acções a empreender;
Coordenar a elaboração de planos de transportes terrestres por outras entidades competentes, nomeadamente assegurando a integração daqueles na política geral de transportes terrestres definindo e promovendo a adopção das normas e padrões relativos à elaboração e enquadramento dos mesmos;
Assegurar a articulação entre planos de transportes terrestres de âmbito territorial diferente, nomeadamente assegurando a sua coerência com a política geral de transportes terrestres, bem como definindo e promovendo a adopção das normas necessárias;
Promover ou participar na definição das políticas tarifárias e de subvenção dos transportes terrestres;
Colaborar na divulgação e recolha de informação pública que garanta um adequado planeamento participativo.
Artigo 13.º
(Atribuições da Divisão de Programação)
À Divisão de Programação compete especialmente:
Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração, articulação e acompanhamento ou contrôle dos programas respeitantes aos planos globais ou que envolvam diversos sectores, bem como aos planos de transportes;
Proceder ou promover a análise de variantes e avaliação de propostas de desenvolvimento do sistema de transportes terrestres;
Proceder ou promover a programação necessária a implementação das propostas de acção;
Apreciar os programas de acção da competência de outras entidades, nomeadamente tendo em conta a sua coerência com os planos;
Acompanhar ou controlar a execução dos programas de acção;
Proceder ou promover a avaliação e análise dos resultados e impactes das acções implementadas;
Definir e manter actualizados os indicadores que sirvam à programação das acções e contrôle da sua execução.
Artigo 14.º
(Atribuições da Divisão de Estatística)
1 - À Divisão de Estatística compete especialmente:
Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico necessária às funções de planeamento e gestão do sistema de transportes terrestres que cabem à DGTT, designadamente através de inquéritos;
Promover a constituição de um banco de dados, de interesse para o sector, inventariando, classificando e coordenando a informação estatística existente em todos os serviços da DGTT, bem como em outras entidades, e promovendo o seu tratamento automático;
Proceder à análise de informação estatística necessária a todos os serviços da DGTT;
Promover ou assegurar a colaboração da DGTT com outras entidades no âmbito da informação estatística, nomeadamente colaborando com os órgãos competentes do sistema estatístico nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.