Decreto Regulamentar n.º 9/89

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-03-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 9/89

de 31 de Março

Atendendo que a criação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pelo Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, veio concentrar num único organismo as funções de financiamento e aplicação das medidas de intervenção agrícola;

Considerando que a complexidade das atribuições e competências do INGA implicam a necessária e urgente regulamentação de forma a responder prontamente no que concerne às medidas de intervenção e regularização dos mercados agrícolas e dos pagamentos dos subsídios àqueles que deles beneficiem;

Considerando a necessidade de assegurar que a transição das funções desempenhadas pelo IROMA e pelo INGA se efectue com maior eficácia, com o mínimo de perturbações para os agentes económicos, para os serviços da CEE e para os demais serviços da Administração Pública:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Legislação aplicável

Artigo 1.º — - 1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, abreviadamente designado por INGA, rege-se, quanto ao seu objecto, atribuições, competências, orgânica e funcionamento, pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, bem como pelo disposto no presente diploma e nos seus regulamentos internos.

2 - Relativamente ao funcionamento e competências do conselho directivo e da comissão de fiscalização, o INGA, em tudo que não for especificamente regulado nos diplomas a que se refere o número anterior, rege-se subsidiariamente pelas disposições correspondentes do ordenamento jurídico das empresas públicas.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Conselho directivo

Art. 2.º - 1 - O conselho directivo é o órgão de direcção do INGA e rege-se, quanto à sua composição, competências e funcionamento, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, e no presente diploma.

2 - Os membros do conselho directivo do INGA estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, auferem remuneração e têm regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo B.

Funcionamento do conselho directivo

Art. 3.º - 1 - O conselho directivo reúne nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto.

2 - Não é permitido o voto por correspondência ou por procuração.

3 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, aos quais serão assinadas pelos membros presentes.

4 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou se houver feito exarar em acta a sua discordância.

5 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, funcionários com competência específica nos assuntos a tratar, bem como um técnico superior do INGA, que desempenhará as funções de secretário.

6 - Para as reuniões do conselho directivo apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros, considerando-se validamente convocados quando:

a)

Tenham recebido o aviso convocatório;

b)

tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c)

Compareçam às reuniões.

7 - Os membros do conselho directivo consideram-se sempre convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

SECÇÃO II

Comissões consultivas de mercado

Art. 4.º Nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, são criadas e funcionam no INGA, como órgãos consultivos do conselho directivo, relativamente ao funcionamento das respectivas organizações nacionais e comuns de mercado, as seguintes comissões consultivas de mercado (CCM):

a)

CCM do Açúcar;

b)

CCM do Arroz;

c)

CCM da Carne de Aves;

d)

CCM da Carne de Bovino;

e)

CCM da Carne de Ovino e Caprino;

f)

CCM da Carne de Suíno;

g)

CCM dos Cereais;

h)

CCM das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos;

i)

CCM das Frutas e Produtos Hortícolas Transformados;

j)

CCM do Leite e Produtos Lácteos;

l)

CCM do Lúpulo;

m)

CCM das Matérias Gordas Vegetais;

n)

CCM dos Ovos;

o)

CCM das Plantas Vivas e Floricultura;

p)

CCM do Ananás;

q)

CCM da Banana;

r)

CCM da Batata;

s)

CCM do Pimentão.

Art. 5.º - 1 - As CCM são presididas pelo presidente do conselho directivo do INGA, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, e delas farão ainda parte:

a)

Um representante do Ministério das Finanças, a indicar pelo respectivo Ministro;

b)

Um representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a indicar pelo respectivo Ministro;

c)

Um representante do Ministério do Comércio e Turismo, a indicar pelo respectivo Ministro;

d)

Representantes das organizações dos produtores agrícolas;

e)

Representantes das organizações dos industriais transformadores;

f)

Representantes das organizações de comerciantes.

2 - O presidente ou a pessoa que o substituir na presidência da comissão consultiva poderá ser assessorado pelo pessoal dirigente ou técnico dos respectivos serviços.

3 - Os membros das comissões consultivas de mercado representantes da produção, da indústria e do comércio, em número não superior a quatro por cada um destes sectores, são indigitados pelas respectivas organizações representativas e o seu mandato terá a duração de dois anos.

4 - Os membros das CCM a que se referem as alíneas previstas no n.º 1 são nomeados por despacho conjunto do MAPA e do MCT, o qual designará igualmente os membros que, em caso de falta ou impedimento do membro titular da CCM, poderão subtituí-lo.

5 - Pelo desempenho das suas funções, os membros das CCM não adquirem direito ao pagamento de qualquer retribuição ou abono para despesas a suportar pelo INGA.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Art. 6.º - 1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, ou sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos membros.

2 - Às reuniões e deliberações da comissão de fiscalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º quanto ao funcionamento do conselho directivo.

CAPÍTULO III

Dos serviços

Art. 7.º São serviços do INGA:

a)

Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

b)

Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Oleaginosos (DSI 1);

c)

Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados da Carne, dos Ovos e dos Cereais (DSI 2);

d)

Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados do Leite e dos Produtos Agro-Industriais e das Ajudas Especiais (DSI 3);

e)

Direcção dos Serviços de Apoio Técnico (DAT);

f)

Departamento de Controlo e Apuramento de Contas FEOGA (DC);

g)

Centro de Informática (CI).

Art. 8.º - 1 - Compete à DSF:

a)

Assegurar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes à gestão financeira do organismo e dos fundos provenientes da Secção Garantia do FEOGA;

b)

Elaborar os orçamentos do INGA e assegurar a sua gestão e controlo;

c)

Elaborar planos e relatórios de actividade;

d)

Processar e contabilizar todas as receitas e despesas;

e)

Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos;

f)

Participar na representação nacional no Comité FEOGA, para todos os assuntos que se relacionem com o financiamento das ajudas e no Comité AGRIFIN.

2 - Para a prossecução das suas competências, a DSF tem a seguinte estrutura:

a)

Divisão de Gestão Financeira;

b)

Divisão de Contabilidade;

c)

Divisão de Orçamento e Plano;

d)

Secção de Controlo de Documentação;

e)

Tesouraria.

Art. 9.º - 1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a)

Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do INGA;

b)

Elaborar programas mensais de pagamentos e de recebimentos;

c)

Centralizar os elementos necessários à preparação do relatório de actividades e assegurar a sua elaboração;

d)

Representar o organismo junto dos Comités FEOGA e AGRIFIN para todos os assuntos relacionados com o financiamento das intervenções e ajudas;

e)

Preparar e remeter à Comunidade os elementos relacionados com as despesas efectuadas e a efectuar nos termos dos regulamentos comunitários;

f)

Obter as informações dos mercados financeiros que permitam o seu permanente acompanhamento.

2 - Compete à Divisão de Contabilidade:

a)

A execução e manutenção dos registos contabilísticos adaptados às funções do INGA no âmbito nacional e comunitário;

b)

Garantir todos os registos inerentes à gestão de stocks em operações comerciais resultantes das intervenções efectuadas pelo INGA;

c)

Organizar a conta de gerência e preparar os elementos para a elaboração do respectivo relatório.

3 - Compete à Divisão de Orçamento e Plano:

a)

Centralizar os elementos dos serviços e de outros organismos necessários à elaboração dos orçamentos e plano de actividades, assegurar a sua actualização e o respectivo controlo;

b)

Executar os processamentos relacionados com todos os pagamentos e recebimentos do INGA.

4 - Compete à Secção de Controlo de Documentação tratar, registar, controlar e articular, com os demais serviços da DSF, toda a documentação de natureza financeira e contabilística.

5 - Compete à Tesouraria:

a)

Arrecadar as receitas pertencentes ao INGA;

b)

Efectuar os pagamentos das despesas devidamente autorizadas;

c)

Efectuar os movimentos financeiros relacionados com o FEOGA-Garantia;

d)

Manter à sua guarda os valores do INGA.

Art. 10.º - 1 - Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete à Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Oleaginosos (DSI 1):

a)

Assegurar a aplicação dos sistemas e a execução dos respectivos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns dos mercados das frutas e produtos hortícolas, das matérias gordas e vegetais;

b)

Estudar, projectar e propor as decisões e as acções que se mostrem adequadas ao cabal preenchimento do seu objectivo;

c)

Participar na representação nacional nos órgãos comunitários de gestão desses mesmos mercados;

d)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionam com o âmbito das suas atribuições e competências e prestar toda a cooperação que neste domínio se considere necessária ou seja solicitada por entidades e serviços nacionais ou pelos órgãos e serviços da Comunidade Económica Europeia.

2 - A DSI 1 dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e Outros Produtos;

b)

Divisão de Intervenção no Mercado das Frutas e Produtos Hortícolas Transformados;

c)

Divisão de Intervenção no Mercado das Sementes Oleaginosas;

d)

Divisão de Intervenção no Mercado do Azeite.

3 - No âmbito dos respectivos mercados, a cada uma das divisões referidas no número anterior compete:

a)

Executar todas as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, estudando a sua oportunidade e condições de aplicação;

b)

Assegurar, se for caso disso, a compra, armazenagem, gestão das existências e a venda de produtos;

c)

Preparar e desenvolver todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes ao pagamento das respectivas ajudas nacionais e comunitárias;

d)

Emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à regulação e orientação do mercado;

e)

Assegurar a representação do INGA nos respectivos órgãos comunitários de gestão de mercado.

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