Decreto Regulamentar n.º 9/89
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 9/89
de 31 de Março
Atendendo que a criação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pelo Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, veio concentrar num único organismo as funções de financiamento e aplicação das medidas de intervenção agrícola;
Considerando que a complexidade das atribuições e competências do INGA implicam a necessária e urgente regulamentação de forma a responder prontamente no que concerne às medidas de intervenção e regularização dos mercados agrícolas e dos pagamentos dos subsídios àqueles que deles beneficiem;
Considerando a necessidade de assegurar que a transição das funções desempenhadas pelo IROMA e pelo INGA se efectue com maior eficácia, com o mínimo de perturbações para os agentes económicos, para os serviços da CEE e para os demais serviços da Administração Pública:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Legislação aplicável
Artigo 1.º — - 1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, abreviadamente designado por INGA, rege-se, quanto ao seu objecto, atribuições, competências, orgânica e funcionamento, pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, bem como pelo disposto no presente diploma e nos seus regulamentos internos.
2 - Relativamente ao funcionamento e competências do conselho directivo e da comissão de fiscalização, o INGA, em tudo que não for especificamente regulado nos diplomas a que se refere o número anterior, rege-se subsidiariamente pelas disposições correspondentes do ordenamento jurídico das empresas públicas.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
SECÇÃO I
Conselho directivo
Art. 2.º - 1 - O conselho directivo é o órgão de direcção do INGA e rege-se, quanto à sua composição, competências e funcionamento, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, e no presente diploma.
2 - Os membros do conselho directivo do INGA estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, auferem remuneração e têm regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo B.
Funcionamento do conselho directivo
Art. 3.º - 1 - O conselho directivo reúne nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto.
2 - Não é permitido o voto por correspondência ou por procuração.
3 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, aos quais serão assinadas pelos membros presentes.
4 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou se houver feito exarar em acta a sua discordância.
5 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, funcionários com competência específica nos assuntos a tratar, bem como um técnico superior do INGA, que desempenhará as funções de secretário.
6 - Para as reuniões do conselho directivo apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros, considerando-se validamente convocados quando:
Tenham recebido o aviso convocatório;
tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
Compareçam às reuniões.
7 - Os membros do conselho directivo consideram-se sempre convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.
SECÇÃO II
Comissões consultivas de mercado
Art. 4.º Nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, são criadas e funcionam no INGA, como órgãos consultivos do conselho directivo, relativamente ao funcionamento das respectivas organizações nacionais e comuns de mercado, as seguintes comissões consultivas de mercado (CCM):
CCM do Açúcar;
CCM do Arroz;
CCM da Carne de Aves;
CCM da Carne de Bovino;
CCM da Carne de Ovino e Caprino;
CCM da Carne de Suíno;
CCM dos Cereais;
CCM das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos;
CCM das Frutas e Produtos Hortícolas Transformados;
CCM do Leite e Produtos Lácteos;
CCM do Lúpulo;
CCM das Matérias Gordas Vegetais;
CCM dos Ovos;
CCM das Plantas Vivas e Floricultura;
CCM do Ananás;
CCM da Banana;
CCM da Batata;
CCM do Pimentão.
Art. 5.º - 1 - As CCM são presididas pelo presidente do conselho directivo do INGA, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, e delas farão ainda parte:
Um representante do Ministério das Finanças, a indicar pelo respectivo Ministro;
Um representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a indicar pelo respectivo Ministro;
Um representante do Ministério do Comércio e Turismo, a indicar pelo respectivo Ministro;
Representantes das organizações dos produtores agrícolas;
Representantes das organizações dos industriais transformadores;
Representantes das organizações de comerciantes.
2 - O presidente ou a pessoa que o substituir na presidência da comissão consultiva poderá ser assessorado pelo pessoal dirigente ou técnico dos respectivos serviços.
3 - Os membros das comissões consultivas de mercado representantes da produção, da indústria e do comércio, em número não superior a quatro por cada um destes sectores, são indigitados pelas respectivas organizações representativas e o seu mandato terá a duração de dois anos.
4 - Os membros das CCM a que se referem as alíneas previstas no n.º 1 são nomeados por despacho conjunto do MAPA e do MCT, o qual designará igualmente os membros que, em caso de falta ou impedimento do membro titular da CCM, poderão subtituí-lo.
5 - Pelo desempenho das suas funções, os membros das CCM não adquirem direito ao pagamento de qualquer retribuição ou abono para despesas a suportar pelo INGA.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Art. 6.º - 1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, ou sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos membros.
2 - Às reuniões e deliberações da comissão de fiscalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º quanto ao funcionamento do conselho directivo.
CAPÍTULO III
Dos serviços
Art. 7.º São serviços do INGA:
Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Oleaginosos (DSI 1);
Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados da Carne, dos Ovos e dos Cereais (DSI 2);
Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados do Leite e dos Produtos Agro-Industriais e das Ajudas Especiais (DSI 3);
Direcção dos Serviços de Apoio Técnico (DAT);
Departamento de Controlo e Apuramento de Contas FEOGA (DC);
Centro de Informática (CI).
Art. 8.º - 1 - Compete à DSF:
Assegurar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes à gestão financeira do organismo e dos fundos provenientes da Secção Garantia do FEOGA;
Elaborar os orçamentos do INGA e assegurar a sua gestão e controlo;
Elaborar planos e relatórios de actividade;
Processar e contabilizar todas as receitas e despesas;
Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos;
Participar na representação nacional no Comité FEOGA, para todos os assuntos que se relacionem com o financiamento das ajudas e no Comité AGRIFIN.
2 - Para a prossecução das suas competências, a DSF tem a seguinte estrutura:
Divisão de Gestão Financeira;
Divisão de Contabilidade;
Divisão de Orçamento e Plano;
Secção de Controlo de Documentação;
Tesouraria.
Art. 9.º - 1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:
Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do INGA;
Elaborar programas mensais de pagamentos e de recebimentos;
Centralizar os elementos necessários à preparação do relatório de actividades e assegurar a sua elaboração;
Representar o organismo junto dos Comités FEOGA e AGRIFIN para todos os assuntos relacionados com o financiamento das intervenções e ajudas;
Preparar e remeter à Comunidade os elementos relacionados com as despesas efectuadas e a efectuar nos termos dos regulamentos comunitários;
Obter as informações dos mercados financeiros que permitam o seu permanente acompanhamento.
2 - Compete à Divisão de Contabilidade:
A execução e manutenção dos registos contabilísticos adaptados às funções do INGA no âmbito nacional e comunitário;
Garantir todos os registos inerentes à gestão de stocks em operações comerciais resultantes das intervenções efectuadas pelo INGA;
Organizar a conta de gerência e preparar os elementos para a elaboração do respectivo relatório.
3 - Compete à Divisão de Orçamento e Plano:
Centralizar os elementos dos serviços e de outros organismos necessários à elaboração dos orçamentos e plano de actividades, assegurar a sua actualização e o respectivo controlo;
Executar os processamentos relacionados com todos os pagamentos e recebimentos do INGA.
4 - Compete à Secção de Controlo de Documentação tratar, registar, controlar e articular, com os demais serviços da DSF, toda a documentação de natureza financeira e contabilística.
5 - Compete à Tesouraria:
Arrecadar as receitas pertencentes ao INGA;
Efectuar os pagamentos das despesas devidamente autorizadas;
Efectuar os movimentos financeiros relacionados com o FEOGA-Garantia;
Manter à sua guarda os valores do INGA.
Art. 10.º - 1 - Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete à Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Oleaginosos (DSI 1):
Assegurar a aplicação dos sistemas e a execução dos respectivos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns dos mercados das frutas e produtos hortícolas, das matérias gordas e vegetais;
Estudar, projectar e propor as decisões e as acções que se mostrem adequadas ao cabal preenchimento do seu objectivo;
Participar na representação nacional nos órgãos comunitários de gestão desses mesmos mercados;
Emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionam com o âmbito das suas atribuições e competências e prestar toda a cooperação que neste domínio se considere necessária ou seja solicitada por entidades e serviços nacionais ou pelos órgãos e serviços da Comunidade Económica Europeia.
2 - A DSI 1 dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e Outros Produtos;
Divisão de Intervenção no Mercado das Frutas e Produtos Hortícolas Transformados;
Divisão de Intervenção no Mercado das Sementes Oleaginosas;
Divisão de Intervenção no Mercado do Azeite.
3 - No âmbito dos respectivos mercados, a cada uma das divisões referidas no número anterior compete:
Executar todas as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, estudando a sua oportunidade e condições de aplicação;
Assegurar, se for caso disso, a compra, armazenagem, gestão das existências e a venda de produtos;
Preparar e desenvolver todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes ao pagamento das respectivas ajudas nacionais e comunitárias;
Emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à regulação e orientação do mercado;
Assegurar a representação do INGA nos respectivos órgãos comunitários de gestão de mercado.
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