Decreto Regulamentar n.º 9/90

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-04-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 9/90

de 19 de Abril

Os dados de que hoje se dispõe sobre os efeitos das radiações ionizantes a que o homem está sujeito indicam que cerca de 68% resultam da exposição natural e que cerca de 30% resultam ou provêm de utilizações médicas.

Nos restantes cerca de 2% estão incluídas várias origens, das quais se destacam cerca de 0,15% atribuíveis a «descargas de indústrias nucleares».

Este cenário, extremamente esquemático, se nunca correspondeu a uma verdade absoluta, nos tempos actuais está qualitativa e quantitativamente modificado.

Na realidade, do princípio do século até aos nossos dias, isto é, e em termos de saúde pública, desde a radiodermite de Henri Becquerel até às doenças radioinduzidas por radionuclidos que atravessaram fronteiras aéreas, marítimas e terrestres, tudo conduziu a que as radiações ionizantes constituíssem um factor sanitário a ser ponderado pelas legislações nacionais, pelas organizações internacionais (OMS, AIEA, FAO, por exemplo) e, obviamente, pelas Comunidades Europeias.

Paralelamente, a radiação considerada não ionizante, incluída no espectro electromagnético do ultravioleta até à zona denominada por «microondas», constitui hoje também fonte de preocupação em saúde pública.

A investigação científica permite-nos afirmar que a acção daqueles diversos tipos de radiações, em «doses elevadas», tem iniludível efeito sobre o património biológico do homem e sobre a saúde pública.

Do mesmo modo, a investigação científica e os dados epidemiológicos começam a concretizar elementos para ponderação sobre os efeitos das «baixas doses» de exposição no património biológico do homem.

Tendo em conta as precedentes considerações, e sem prejuízo da aplicação das normas que regem a medicina do trabalho que não sejam contrariadas por este diploma, destina-se o presente decreto regulamentar, tendo em conta as Directivas (EURATOM) n.os

836/80

, de 15 de Julho de 1980,

466/84

e

467/84

, de 3 de Setembro de 1984, a dar execução ao Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, com ele formando um conjunto sequencial e complementar, estabelecendo os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes, relegando-se para momento ulterior a regulamentação referente às radiações consideradas não ionizantes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios de protecção e segurança contra radiações ionizantes

Artigo 1.º

Princípios gerais

Todas as actividades que envolvam exposição a radiações ionizantes deverão processar-se por forma a:

a)

Que os diferentes tipos de actividades que impliquem uma exposição a radiações ionizantes sejam previamente justificados pelas vantagens que proporcionam;

b)

Que seja evitada toda a exposição ou contaminação desnecessária de pessoas e do meio ambiente;

c)

Que os níveis de exposição sejam sempre tão baixos quanto possível em cada instante e sempre inferiores aos limites fixados nos anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Classificação das pessoas

1 - Para efeitos da aplicação dos princípios de protecção e segurança contra radiações ionizantes definidos no artigo anterior, consideram-se:

a)

«Pessoas profissionalmente expostas» - aqueles trabalhadores que, pelas circunstâncias em que se desenvolve o seu trabalho, quer de forma habitual, quer de forma ocasional, estão submetidos a um risco de exposição a radiações ionizantes susceptível de conduzir a doses anuais superiores a um décimo dos limites da dose anual fixados para os trabalhadores;

b)

«Membros do público» - as pessoas da população isoladamente, com exclusão das pessoas profissionalmente expostas, dos aprendizes, dos estudantes e dos estagiários durante o seu horário normal de trabalho;

c)

«População em geral» - a colectividade formada pelas pessoas profissionalmente expostas, pelos aprendizes, estudantes e estagiários durante o seu horário normal de trabalho e pelos membros do público.

2 - Por razões de vigilância e controlo, as pessoas profissionalmente expostas são classificadas em duas categorias:

Categoria A - as que são susceptíveis de receberem uma dose superior a três décimos de um dos limites da dose anual;

Categoria B - as que não são susceptíveis de receberem doses superiores a três décimos de um dos limites da dose anual.

3 - Como norma geral, nenhuma pessoa com menos de 18 anos deve desenvolver actividades que a possam tornar pessoa profissionalmente exposta.

4 - Excepcionalmente, por motivos de estudo e aprendizagem, podem realizar tais actividades pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos.

5 - As mulheres grávidas ou em período de lactação não podem ralizar trabalhos que possam implicar a possibilidade de contaminação radioactiva e os limites de dose de exposição externa para as mulheres grávidas são os previstos no anexo IV, tomando-se em conta as condições neste fixadas.

6 - As mulheres em idade de gestação não podem realizar trabalhos que impliquem exposição externa a doses superiores aos limites fixados no anexo IV.

Artigo 3.º

Entidades responsáveis

1 - A entidade responsável pelas instalações ou actividades susceptíveis de causarem exposição a radiações será sempre responsável pela protecção e segurança contra radiações no âmbito da sua instalação ou actividade e tomará as medidas necessárias para que as doses recebidas pelos trabalhadores ou pelo público sejam tão baixas quanto possível e sempre inferiores aos limites constantes dos anexos deste diploma.

2 - A entidade responsável deverá facultar à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, com a periodicidade que vier a ser definida pela Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, as informações relativas à natureza dos postos de trabalho de cada trabalhador exposto, bem como das doses por cada um recebidas.

3 - São entidades responsáveis as entidades, públicas ou privadas, que tiverem a direcção efectiva das instalações ou actividades e as utilizem, ainda que por interpostas pessoas.

Artigo 4.º

Medidas de protecção e segurança

As medidas de protecção e segurança deverão ser função do grau de risco e devem comportar, nomeadamente, formação e informação, medidas limitativas da exposição às radiações, organização da vigilância física e médica, bem como organização e manutenção de processos e registos adequados.

Artigo 5.º

Informação e formação

Tendo em conta o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, a entidade responsável deverá:

a)

Proporcionar aos trabalhadores os resultados da dosimetria individual, bem como mantê-los informados sobre os riscos que o trabalho apresenta para a sua saúde e sobre a importância das prescrições técnicas e médicas e, do mesmo modo, proporcionar as necessárias instruções em relação às medidas normais e de emergência no domínio da protecção e segurança contra radiações ionizantes;

b)

Promover a formação complementar e a reciclagem dos trabalhadores, tendo em atenção a natureza e a frequência das acções de formação para os diferentes tipos de operações, segundo programa modelo elaborado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 6.º

Formas de apoio

A entidade responsável deverá fornecer ou providenciar todo o apoio especializado, assistência médica e equipamento necessários à aplicação das normas de protecção e segurança contra radiações ionizantes e deverá estabelecer medidas que prevejam a sua correcta utilização.

Artigo 7.º

Programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes

1 - A entidade responsável deverá submeter à apreciação da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários o programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes que será aplicado nas suas instalações e irá enquadrar a sua actividade, bem com um plano de acção para fazer face a exposições causadas por acidente ou devidas a situações de emergência.

2 - Em relação às instalações e actividades já existentes, a apresentação do programa e do plano referidos no número anterior deverá obedecer aos prazos a fixar pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

3 - Do programa devem constar, nomeadamente, medidas para controlo regular de todos dos dispositivos e aparelhos de protecção, com o fim de verificar se o seu estado, localização e funcionamento são satisfatórios, sem prejuízo de inspecções, periódicas ou extraordinárias, de iniciativa da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

4 - O programa referido nos números anteriores deverá obedecer a um programa modelo, elaborado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 8.º

Técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes

1 - Tendo em consideração a natureza e a importância dos riscos das radiações ionizantes, pode a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, determinar que a entidade responsável seja assessorada por um técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes, encarregado de zelar pela aplicação das normas de protecção e segurança e de a aconselhar em todos os aspectos relacionados com a protecção dos trabalhadores e do público.

2 - O técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes deverá ter acesso a todas as informações que sejam necessárias ou convenientes ao bom desempenho das suas funções.

3 - Não pode ser negado o acesso ou a prestação de informações com o fundamento da existência de segredo de fabrico ou sigilo profissional, ficando, no entanto, o técnico especialista obrigado a sigilo relativamente a essas informações.

4 - O técnico especialista deverá, sempre que necessário, solicitar a intervenção de outros peritos ou técnicos qualificados e manter permanente contacto com a entidade responsável, a qual, por sua vez, deverá consultar sempre o especialista sobre questões de protecção e segurança contra radiações ionizantes, designadamente para a verificação periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de protecção e segurança, bem como da sua correcta utilização.

5 - O técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes deverá possuir a qualificação necessária para o desempenho das suas funções, atestada por diploma reconhecido pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, após parecer favorável da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

6 - Se a complexidade ou a dispersão das instalações, equipamentos ou actividades o justificar, pode a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, determinar a constituição de unidades técnicas de protecção e segurança contra radiações ionizantes.

7 - Os técnicos especialistas e o pessoal especializado das unidades técnicas deverão participar em todas as acções de formação ou reciclagem que a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, considere necessárias.

Artigo 9.º

Obrigações face à fiscalização

A entidade responsável pelas instalações ou actividades encontra-se obrigada a:

a)

Facilitar o acesso dos inspectores aos locais que estes considerem necessários para cumprimento do seu dever de fiscalização;

b)

Permitir a instalação de equipamento ou instrumentação julgados necessários à obtenção de dados para efeitos de fiscalização;

c)

Possibilitar a recolha de amostras suficientes para a realização de análises e contraprovas;

d)

Colocar à disposição da inspecção a informação, documentação, equipamentos e outros elementos que sejam necessários para efeitos de fiscalização.

Artigo 10.º

Obrigações dos trabalhadores

1 - O trabalhador deve conduzir-se sempre em conformidade com as regras e procedimentos aprovados e colaborar com a entidade responsável.

2 - Nenhum trabalhador deve, salvo expressa autorização, retirar, modificar ou deslocar um equipamento ou dispositivo de segurança ou de controlo das radiações ionizantes nem opor obstáculo ou recusar-se à aplicação das regras previstas e aprovadas para prevenção e controlo da exposição às radiações.

3 - O trabalhador deve comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico todo o acidente e anomalias em qualquer sistema de segurança e controlo das radiações ionizantes.

Artigo 11.º

Obrigações dos fornecedores

1 - Os fabricantes, importadores e fornecedores de materiais radioactivos e de equipamentos produtores de radiações deverão garantir a conformidade dos mesmos com as normas de segurança e protecção em vigor.

2 - Os materiais e equipamentos referidos no número anterior só poderão ser vendidos, cedidos, alugados ou, por qualquer outra forma, transaccionados desde que sejam, individualmente, acompanhados de:

a)

Informação escrita, discriminando características técnicas, risco envolvido, todas as instruções necessárias para uma correcta utilização face ao risco de exposição e contaminação e instruções para eliminação após uso;

b)

Documento oficial, emitido pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, certificando a conformidade do produto ou equipamento, fabricado ou transaccionado, com as normas de protecção e segurança contra radiações em vigor.

3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser escritos em língua portuguesa, excepto se o destinatário da transacção for entidade sediada no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Zonas de risco

Artigo 12.º

Zonas controladas e zonas vigiadas

Para efeitos de vigilância e controlo, deverão considerar-se os seguintes tipos de locais ou zonas de trabalho nos quais os trabalhadores poderão ser expostos a radiações:

a)

«Zonas controladas» - as zonas em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar três décimos dos limites fixados nos anexos;

b)

«Zonas vigiadas» - as zonas em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar um décimo dos limites de exposição fixados nos anexos e improvável que possa ultrapassar três décimos desses limites.

Artigo 13.º

Formação específica

Nenhum trabalhador poderá ser autorizado a trabalhar em locais ou zonas controlados antes de receber adequada formação sobre os riscos e medidas de protecção necessários aos tipos de operações que deverá desempenhar.

Artigo 14.º

Actualização de classificação

A classificação dos locais ou zonas de trabalho deve estar permanentemente actualizada, de acordo com as condições reais existentes e com os novos dados e conhecimentos científicos e técnicos que vão sendo adquiridos.

Artigo 15.º

Sinalização

1 - As zonas controladas e as zonas vigiadas devem estar convenientemente assinaladas, sendo os dispositivos de sinalização colocados por forma bem visível a quem entrar nessas zonas.

2 - Todas as fontes dentro das zonas controladas e vigiadas deverão ser correctamente assinaladas com dispositivos colocados de forma bem visível para todos os que entrarem naquelas zonas.

3 - Os dispositivos de sinalização deverão indicar de forma compreensível aos interessados a importância e a natureza do risco de exposição às radiações e de contaminação radioactiva a que poderão ficar sujeitos.

4 - Os dispositivos de sinalização deverão obedecer ao disposto no anexo V.

Artigo 16.º

Dosimetria das radiações

1 - Nas zonas controladas será obrigatória a dosimetria da exposição individual e nas zonas vigiadas a utilização de monitores de radiação de área, por forma a efectuar-se uma avaliação, o mais correcta possível, das doses de radiação a que os trabalhadores estão sujeitos.

2 - As zonas controladas e as zonas vigiadas deverão ser organizadas de modo que possam ser detectados os riscos das radiações ionizantes no meio ambiente e, em especial, de forma a proceder-se, segundo os casos, a medições das doses e dos débitos de dose, bem como aos registos dos resultados.

3 - Especificamente, a avaliação das doses individuais deve ser feita sistematicamente para os trabalhadores profissionalmente expostos da categoria A.

4 - No caso de existir risco de contaminação radioactiva, é obrigatório o uso de equipamento pessoal de protecção adequado ao risco específico existente.

5 - Na vigilância colectiva dos efeitos das radiações ionizantes deverá proceder-se à avaliação dos débitos de dose, com indicação da natureza e qualidade das radiações em causa, bem como à avaliação da concentração atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioactivas contaminantes, com indicação da sua natureza e estado físico e químico.

6 - Os resultados das medidas de vigilância colectiva devem ser registados e conservados em arquivo durante, pelo menos, 30 anos.

7 - Compete ao técnico especialista em protecção contra radiações a organização operacional das zonas de risco, incluindo, designadamente, a previsão de normas e instruções de trabalho.

Artigo 17.º

Tempos de exposição

Sempre que se mostrar necessário para manter os níveis de exposição abaixo dos limites estabelecidos, deverão ser limitados os tempos de exposição ou permanência da pessoa em zonas controladas.

Artigo 18.º

Aprovação no âmbito do programa de protecção

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