Decreto Regulamentar n.º 9/91

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-03-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 9/91

de 15 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, foram criadas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia visando assegurar uma maior unidade das diferentes intervenções no âmbito regional e simplificar as relações entre a Administração e o público nas áreas deste Ministério.

Apesar dos objectivos patenteados no preâmbulo daquele diploma e das atribuições que lhes foram cometidas, não foi atingida a unidade de intervenção e as delegações regionais instaladas mais não conseguiram do que reunir as atribuições das antigas circunscrições industriais e das delegações da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

As actuações sobre os sectores energético e mineiro não só continuaram dependentes dos respectivos serviços centrais, o que não propiciou a unidade de intervenção ou sequer a sua mera articulação, como em algumas regiões se mantiveram afastadas dos utentes.

A recente reorganização do Ministério da Indústria e Energia, iniciada com o Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, procurou acabar com as indefinições e indecisões, criando delegações regionais com as diversas valências executivas do Ministério - administração industrial, energética, dos recursos geológicos e da qualidade industrial - e com presença nas diversas áreas geográficas em que vem assentando a desconcentração da Administração Central.

O presente decreto regulamentar, elaborado em execução do artigo 26.º do Decreto-Lei an.º 206/89, desenvolve os princípios e objectivos contidos naquele diploma, definindo as atribuições e competências das delegações regionais e estabelecendo a sua organização adequada às competências e ao grau de desenvolvimento das respectivas regiões.

No estabelecimento das atribuições e competências privilegiaram-se as acções e os actos de relacionamento directo entre a Administração e os utentes, fixando às delegações regionais o licenciamento, o acompanhamento e fiscalização das actividades e deixando aos serviços centrais a contribuição para a definição das políticas sectoriais, a função normativo-regulamentar, o planeamento, a programação, a coordenação e o enquadramento globais.

Em termos organizacionais, mantiveram-se as delegações regionais estruturadas de acordo com os tradicionais sectores abrangidos pela actuação do Ministério, criando-se subunidades orgânicas homólogas dos serviços centrais e prevendo-se a institucionalização de circuitos de informação, ascendente e descendente, sem quebra da unidade da delegação e da superintendência do director regional.

O presente diploma insere-se nos objectivos de simplificação e modernização administrativas pela aproximação dos serviços das populações, com especial relevo para os agentes económicos, e sobretudo pela facilidade de acesso e funcionalidade proporcionada pela existência na região de um único interlocutor, com significativa capacidade de resposta, para a generalidade das necessidades que se prendem com a administração industrial, energética e dos recursos geológicos e da qualidade industrial.

A organização integrada dos serviços serve melhor os utentes, motiva os funcionários e dirigentes pela competência e responsabilidade acrescidas e possibilita uma melhor rentabilização dos recursos.

A adopção do modelo das delegações regionais constante do presente diploma obriga, ainda, à reformulação e reconversão dos serviços centrais e o seu êxito dependerá de umas e outros assumirem as suas novas responsabilidades, da boa articulação do conjunto e do reforço e da qualidade dos recursos humanos, particularmente, nas regiões.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza, finalidades e área de actuação

1 - As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE, são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa e que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, as suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos e da qualidade industrial.

2 - As DRIE dependem do Ministro da Indústria e Energia.

3 - As DRIE têm por áreas geográficas de actuação as definidas para as comissões de coordenação regional.

Artigo 2.º

Fins

São fins das DRIE nas respectivas áreas geográficas de actuação:

a)

Colaborar com os serviços centrais na preparação das orientações gerais e na elaboração da legislação reguladora dos sectores tutelados pelo Ministério;

b)

Promover a aplicação das medidas de política sectorialmente definidas;

c)

Dinamizar e apoiar medidas e iniciativas que visem o desenvolvimento e a modernização dos sectores da indústria, energia e recursos geológicos e a promoção da qualidade;

d)

Aplicar a legislação disciplinadora das actividades sectoriais tuteladas pelo Ministério, nos termos das competências estabelecidas no presente decreto regulamentar ou nos diplomas reguladores daquelas actividades, designadamente a que se refere à salvaguarda das incidências negativas para o ambiente das indústrias do sector.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução das suas atribuições, as DRIE exercem, no quadro das orientações e directrizes estabelecidas pelos serviços centrais, competências quer de natureza genérica, quer de natureza específica, em relação às seguintes áreas:

a)

Administração industrial;

b)

Administração energética;

c)

Administração dos recursos geológicos;

d)

Qualidade industrial.

Artigo 4.º

Competências genéricas

Compete genericamente às DRIE:

a)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração na política e objectivos definidos para os vários sectores;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações, estabelecimentos e actividades cujo licenciamento ou fiscalização seja da sua competência e comunicar aos serviços centrais as alterações à medida que forem ocorrendo;

c)

Colaborar na recolha e divulgação de informação, nomeadamente de natureza estatística, no âmbito da indústria, energia, recursos geológicos e qualidade industrial;

d)

Apoiar, a nível regional, os serviços centrais do Ministério na execução de acções que sejam da competência e iniciativa destes;

e)

Proceder, no exercício das suas atribuições de fiscalização e nos termos legais, ao levantamento de autos de transgressão e à instrução dos processos de contra-ordenação, bem como aplicar, no quadro dos critérios definidos pelos serviços centrais, as respectivas sanções;

f)

Apreciar ou encaminhar as reclamações que lhes sejam apresentadas.

Artigo 5.º

Competências na área da administração industrial

1 - Compete às DRIE na área da administração industrial:

a)

Aprovar os projectos de estabelecimentos industriais e as respectivas condições de laboração, designadamente nos domínios da salubridade, higiene, comodidade e segurança e salvaguarda das incidências negativas para o ambiente e proceder ao respectivo licenciamento e fiscalização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

b)

Licenciar e fiscalizar a instalação, alteração e laboração das oficinas industriais de engarrafamento de águas minerais e de nascente, sem prejuízo das competências específicas atribuídas à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;

c)

Assegurar, com conhecimento imediato à Direcção-Geral da Indústria, as operações de registo obrigatório legalmente previsto para a instalação, encerramento, reabertura e transferência de local dos estabelecimentos industriais, bem como para a alteração da actividade industrial;

d)

Averbar, nos respectivos processos, as transmissões de estabelecimentos industriais efectuadas a qualquer título;

e)

Efectuar, por sua iniciativa ou a solicitação da Direcção-Geral da Indústria ou da autoridade técnica de riscos industriais graves, inspecções aos estabelecimentos industriais previstos no Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho.

2 - Exceptuam-se da alínea a) do número anterior a aprovação dos projectos e o licenciamento de estabelecimentos industriais relativos a actividades cuja entidade coordenadora seja, nos termos da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, a Direcção-Geral da Indústria.

3 - A suspensão da actividade industrial, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, dos estabelecimentos abrangidos pelo número anterior é da competência da Direcção-Geral da Indústria, sobre proposta das DRIE.

Artigo 6.º

Competências na área da administração energética

1 - Compete às DRIE, no domínio da administração energética:

a)

Aprovar projectos relativos a instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos e proceder ao respectivo licenciamento, salvaguardando as incidências negativas para o ambiente, e à sua fiscalização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

b)

Certificar cisternas para transporte de combustíveis, máquinas de vapor, gasogéneos e motores de combustão, que não sejam da competência de outros organismos, bem como aprovar projectos e autorizar a construção de recipientes sob pressão para fins energéticos;

c)

Assegurar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em caso de acidente, perigo, fraude no consumo de energia e outras anomalias relativas ao estabelecimento ou exploração de instalações ou equipamento eléctrico;

d)

Decidir, verificados os condicionalismos legais, sobre a interrupção do fornecimento de energia eléctrica relativamente às instalações por si licenciadas;

e)

Assegurar, nos termos legais, ou por solicitação dos interessados, a realização de ensaios de equipamentos energéticos;

f)

Controlar a qualidade dos combustíveis armazenados, remetendo os resultados anómalos detectados à Direcção-Geral de Energia, para enquadramento e decisão global;

g)

Proceder à inscrição de técnicos, com residência na respectiva área geográfica, responsáveis por instalações e equipamento energético licenciado pela DRIE, e acompanhar a sua actividade, mantendo a Direcção-Geral de Energia e as demais DRIE sistematicamente informadas daquela inscrição;

h)

Proceder a exames de candidatos a técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas e de fogueiros de geradores a vapor, bem como certificar condutores e guarda-freios de transportes colectivos de tracção eléctrica, com residência na respectiva área geográfica;

i)

Dar parecer sobre projectos de utilização de energias renováveis e de utilização racional de energia e acompanhar a sua realização.

2 - Exceptuam-se da alínea a) do número anterior, mantendo-se na Direcção-Geral de Energia, as competências relativas à aprovação de projectos e licenciamento das seguintes instalações:

a)

Instalações eléctricas de serviço público de tensão nominal superior a 60 kV;

b)

Centrais de serviço público ou de serviço particular com potência aparente instalada superior a 10 MVA;

c)

Refinarias, fábricas de gás e terminais portuários para recepção de combustíveis;

d)

Rede nacional de condutas para transporte de combustíveis.

3 - A proposta de aplicação das sanções de suspensão ou revogação do exercício da actividade ou exploração devem ser remetidas, no caso das instalações referidas no número anterior, pelas DRIE à Direcção-Geral de Energia.

Artigo 7.º

Competências no domínio dos recursos geológicos

1 - Compete às DRIE, no domínio da administração dos recursos geológicos:

a)

Licenciar e fiscalizar a exploração de massas minerais, bem como as oficinas industriais, quer sejam ou não anexos de pedreira, os estabelecimentos mineralúrgicos e os anexos mineiros;

b)

Reconhecer a existência de depósitos minerais ou de águas minero-industriais susceptíveis de exploração rendível ou o esgotamento destes recursos geológicos e proceder à demarcação das áreas de concessão;

c)

Aprovar os programas de trabalhos e dar parecer sobre planos de lavra ou de exploração de depósitos minerais e águas minero-industriais e decidir da aceitação dos respectivos directores técnicos, bem como propor os mapas de imposto mineiro fixo;

d)

Instruir os inquéritos destinados a apurar o incumprimento das obrigações das concessionárias, mandados instaurar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas;

e)

Fiscalizar a exploração e abandono de depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como o trânsito de minérios produzidos no País, emitindo as respectivas guias;

f)

Apoiar a Direcção-Geral de Geologia e Minas no âmbito dos processos de atribuição, transmissão e extinção dos direitos relativos a depósitos minerais naturais e a águas minero-industriais, realizando, para além das competências estabelecidas nas alíneas anteriores, todas as acções que lhe sejam solicitadas por aquela Direcção-Geral;

g)

Receber e informar os pedidos de suspensão de exploração, de redução ou alargamento da área de concessão e de integração de concessões, remetendo-os à Direcção-Geral de Geologia e Minas para decisão do membro do Governo competente;

h)

Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Geologia e Minas, sobre a definição de áreas cativas ou de zonas de defesa, bem como sobre a qualificação ou desqualificação de ocorrências minerais com depósitos minerais, a definição das áreas de reserva e sobre a viabilidade de exploração simultânea de massas minerais e recursos do domínio público;

i)

Informar os processos de ocupação e expropriação de terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais, depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como os de desafectação ou expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou anexos de pedreira;

j)

Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos, visando a salvaguarda da saúde, higiene e segurança;

l)

Informar os pedidos de uso de pólvora e explosivos e participar no exame dos respectivos operadores.

2 - A competência de fiscalização estabelecida no número anterior compreende o exercício de poderes que nos termos dos Decretos-Leis n.os 85/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, estão cometidos à Direcção-Geral de Geologia e Minas nos aspectos da preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística.

Artigo 8.º

Competências na área da qualidade industrial

1 - Compete às DRIE, no domínio da qualidade industrial:

a)

Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento da regulamentação relativa ao controlo metrológico e à certificação dos produtos;

b)

Preparar os processos tendentes ao reconhecimento da qualificação de reparadores e instaladores de instrumentos de medição e de entidades verificadoras;

c)

Instruir os processos relativos à aprovação de modelos de instrumentos e meios de medição e executar as operações de verificação metrológica;

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